A aplicação da regra da boa-fé objetiva no direito das famílias

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CONCLUSÃO

Em suma, é inegável a influência da regra da boa-fé objetiva nos mais diversos temas vertentes ao Direito das Famílias, seja naqueles com conotação patrimonial, como os bens aquestos, seja naqueles com característica puramente existencial, como a paternidade socioafetiva, principalmente quando se busca a concretização do princípio constitucional maior, qual seja, o da dignidade da pessoa humana.

Por todo o exposto, depreende-se que a leitura do Direito Civil, mais precisamente do Direito das Famílias, deve ser visto à luz da nova ordem constitucional, com a inevitável influência dos princípios constitucionais da igualdade substancial, liberdade, não discriminação, solidariedade e dignidade da pessoa humana, de modo a permitir que tais valores consolidados na Carta Política de 1988 preencham as lacunas existentes em cláusulas abertas, tais como a regra da boa-fé objetiva.

Conclui-se, portanto, que a importante regra da boa-fé objetiva desborda sua influência sobre todas as searas do Direito das Famílias, cabendo ao julgador dela se valer todas as vezes em que a frieza da regra jurídica reclame um preenchimento pela razoabilidade, a fim de se fazer justiça ao caso concreto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS          

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ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil – famílias. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015.6 v.

__________; PELUSO, Cezar (Coord.). Código civil comentado. 6.ed. São Paulo: Manole, 2012.


Notas

[1] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil – famílias. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 6 v. p. 26.

[2] MIGLIAVACCA, Luciano de Araujo; BOLESINA, Iuri. Harmonização do direito privado aos valores constitucionais. In: Revista de Estudos Jurídicos, Unesp, Franca, v.17, n. 25,  p. 231-248, jan/jul, 2013. Disponível em:<https://dialnet.unirioja.es/ejemplar/375833>. Acesso em: 02 ago. 2016.

[3] ROSENVALD, Nelson; PELUSO, Cezar (Coord.). Código civil comentado. 6.ed. São Paulo: Manole, 2012. p. 488.

[4] BIBLIA, N. T. Marcos. In: BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada: contendo o novo e o velho testamento. Reed. Versão de Anttonio Pereira de Figueiredo. São Paulo: Edameris, 1950. cap. 12, vers. 31.

[5] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil – famílias. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2015. 6 v. p. 110.

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[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 5 v. p. 335.

[7] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil – famílias. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2015. 6 v. p. 323.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (4. Turma). REsp nº 32218- SP (1993/0003597-5). Recorrente: Marilene Rebolho Machado. Recorrido: Sebastião de Lima Machado. Relator: Ministro Aldir Passarinho Jr., 3 de setembro de 2001. Disponível em:< http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7942194/recurso-especial-resp-32218-sp-1993-0003597-5-stj>. Acesso em: 02 ago. 2016.

[9] MADALENO, Rolf apud ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil – famílias. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2015. 6 v. p. 406.

[10] BRASIL. Tribunal de Justiça. (8. Câmara). Apelação cível nº 70005866660. Apelante: M.M.B. Apelado: R.B.D. Relator: Desembargador José S. Trindade, 17 de abril de 2003. Disponível em:< http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AR%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&requiredfields=ct%3A3.cr%3A11&partialfields=n%3A70005866660.%28s%3Acivel%29.%28td%3Aac%C3%B3rd%C3%A3o%7Ctd%3Anull%29&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 02 ago. 2016.

[11] BRASIL. Tribunal de Justiça. (8. Câmara). Apelação cível nº 590092128. Apelante: A.K. Apelado: H.J.B.K.. Relator: Desembargador Clarido Flavretto, 20 de dezembro de 1990. Disponível em:< http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=590092128&num_processo=590092128&codEmenta=252917&temIntTeor=false >. Acesso em: 02 ago. 2016.

[12] ROSENVALD, Nelson; PELUSO, Cezar (Coord.). Código civil comentado. 6.ed. São Paulo: Manole, 2012. p. 1491.

[13]BARCELO, Breno Roberto Amorim; COSTA, Stella Mendes. O perfil multifacetário do direito à identidade genética e sua aplicação no direito de família. In: ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira. Formas de família da sociedade atual e direitos fundamentais. 1.ed. Franca: UNESP, 2015.p. 9-27.

Sobre os autores
Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga

Professora Assistente-Doutor da Universidade Estadual Paulista, UNESP, Mestre e Doutora em Direito pela FHDSS/UNESP, orientadora de grupo de pesquisas, CNPq.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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