Aspectos gerais da responsabilidade civil

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05/06/2017 às 21:18
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Principais aspectos relacionados à responsabilidade civil no direito privado brasileiro, desde sua origem no mundo jurídico, à teoria da perda de uma chance, cuja vanguarda representa tendência nessa seara.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A responsabilidade civil é uma das questões mais complexas e trabalhosas do mundo jurídico, cujo estudo ultrapassa o plano teórico e requer a análise das relações humanas em seus diversos aspectos, individuais ou contratuais.

Do latim “respondere”, a palavra “responsabilidade” relaciona-se à ideia do dever de ressarcimento de danos que surge ante a ocorrência de uma lesão, seja ela de cunho material, moral ou mesmo estético. Seria, pois, a “resposta” a uma obrigação.

Conceituar o instituto jurídico em tela é tarefa deveras árdua. Nos primórdios, mais especificamente em Roma, a noção de responsabilidade assumia caráter objetivo, desvencilhada da noção de “culpa”. Tratava-se, pois, de uma espécie de “pena” imposta ao causador da lesão e não de um dever imposto a este de ter de despender valores pecuniários para indenizar o prejudicado.

Naquela época, o conceito de responsabilidade estava desvinculado das noções de Direito, sendo que aquele que produzisse um dano, mesmo que tivesse agido com o máximo de cuidado e de cautela estava obrigado a repará-lo. O dano provocava reações bastante brutais do ofendido. Inexistiam quaisquer regras, sendo a vingança privada e selvagem a forma da reação humana imediata ao mal sofrido. A lei de Talião, cuja principal regra é a máxima “olho por olho, dente por dente”, reflete quão primitiva e cruel era a sociedade da época.

Com o decorrer dos tempos, algumas conveniências e benefícios na substituição da punição legal pela compensação econômica passaram a ser observadas. Mas somente em uma época bastante posterior, com a proibição da possibilidade de se fazer “justiça com as próprias mãos”, é que a pena pecuniária (chamada de “poena”) passa a ser obrigatória e tarifada. A morte de um homem livre ou de um escravo, a lesão à integridade corporal de certo indivíduo, o desfalque patrimonial causado pela prática de ato ilícito, por exemplo, eram compensadas com o pagamento de certo valor pecuniário.

Mas a diferenciação entre pena e reparação, sistematicamente, só surge quando é feita a distinção entre delitos públicos e privados. Naqueles, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos; nestes, pelo particular. Assim, assumiu o Estado a função punitiva, fazendo surgir, então, a ação de indenização, onde o prejudicado deveria acionar o causador do dano para que este o restituísse dos prejuízos causados.

A culpa, como pressuposto da responsabilidade civil, somente adentrou como elemento básico desta, com a jurisprudência clássica, “em virtude da qual o agente tornava-se isento de toda responsabilidade quando houvesse procedido” sem culpa1. A Lex Aquilia ou Lei Aquiliana foi o germe deste entendimento e, portanto, fonte para a concepção da culpa. Entretanto, a definição expressa de culpa só adentra no ordenamento jurídico romano com a influência grega, nos fins da República quando se observa o preceito: “impunitur est qui sine culpa et dolo malo casu quodam damnum committit” (aquele que causou dano a outrem sem culpa ou dolo não será punido).

Muito tempo depois, já após a Revolução Francesa, o Direito Francês, no Código Civil de Napoleão, que influenciou o direito privado mundial, inclusive o brasileiro, aperfeiçoando as ideias românicas e inspirado pelos juristas Domat e Pothier, estabeleceu nitidamente alguns princípios de responsabilidade civil que, aos poucos, passaram a exercer sensível influência nos outros povos. Dentre eles, destacam-se o direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a direito, mas se origina da negligência e da imprudência. Era a generalização do princípio aquiliano “in lege aquilia et levissima culpa venit”, ou seja, a culpa, ainda que levíssima obriga a indenizar.

A partir daí, a culpa passou a ser a base da conceituação do instituto. Para os doutrinadores clássicos, tornou-se impossível definir responsabilidade sem intimamente relacioná-la à noção de culpa. Assim, segundo a conceituação clássica de responsabilidade civil, para que a vítima obtivesse reparação ao dano que lhe fora causado deveria comprovar obrigatoriamente a conduta do agente causador da lesão, seja ela omissiva ou comissiva, o dano gerado, o nexo causal entre o primeiro e o segundo elementos e a culpa – agora sim imprescindível requisito para obtenção do ressarcimento.

Para o jurista Savatier, responsabilidade é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam2. Igualmente, Pirson e De Villé, entendem-na como a obrigação imposta pela lei às pessoas no sentido de responder pelos seus atos, isto é, suportar, em certas condições as conseqüências prejudiciais destes.3

Quanto ao ordenamento jurídico brasileiro, de início, pode-se afirmar que o instituto jurídico da responsabilidade civil não ocupava local de destaque no campo teórico ou prático. Tanto foi que o próprio Código Civil Brasileiro de 1916 (Lei nº 3.071/16), hoje revogado pela Lei nº 10.406 de janeiro de 2002, dedicou a este tema apenas dois artigos na Parte Geral, quais sejam os arts. 159 e 160 que tratavam da responsabilidade aquiliana e outros poucos dispositivos no título VII do Livro III – Do Direito das Obrigações (arts. 1518 a 1532 da Parte Especial do revogado Código).

Algumas leis esparsas buscavam cuidar da responsabilidade civil relacionada a determinados assuntos específicos, trazendo para o Direito Brasileiro, ainda que de forma bastante tímida, a discussão da dispensa da comprovação da culpa para obtenção da reparação: a chamada ‘teoria objetiva da responsabilidade civil’. Dentre estes diplomas legislativos cita-se o Decreto nº 2.681 de 1912 que tratava da responsabilidade civil das estradas de ferro e o Decreto-Lei nº 32 de 1966, conhecido como Código Brasileiro do Ar que cuidava da responsabilidade civil de empresas aéreas.

Mas, até a explicitação da responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro, um longo caminho fora percorrido. Antes de elencar casos na lei civil em que tal teoria é adotada, alguns doutrinadores deram alguns passos mais adiantados definindo a responsabilidade civil de forma desvinculada da noção de culpa, tomando esta apenas como um dos elementos constituidores básicos do instituto. A exemplo, cita-se Serpa Lopes que, ao definir a responsabilidade civil, caracterizou-a como “a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva”4. (grifo nosso)

Hodiernamente, o Código Civil Brasileiro dedica, além dos artigos 186 a 188, em sua Parte Geral, onde cuida dos atos ilícitos, dois capítulos específicos sobre responsabilidade civil no Livro I da Parte Especial “Do Direito das Obrigações”. No Título IX do referido Livro, encontram-se disposições diversas sobre o dever de indenizar, muitas delas existentes no revogado Código de 1916, mas outras tantas constituindo inovações no âmbito do direito privado, trazendo, inclusive, para a legislação, casos de responsabilidade civil em que não se discute o elemento culpa – a já mencionada “responsabilidade objetiva”.

Entretanto, o Direito Brasileiro filiou-se à teoria subjetiva como regra geral, adotando a teoria objetiva apenas em situações excepcionais no Direito Civil. Apenas em situações peculiares há a adoção da teoria objetiva como regra. É o que se verifica nos casos de relações de consumo, regidas estas pelo Código de Defesa do Consumidor e, também nos casos de danos causados pela Administração Pública (responsabilidade extracontratual do Estado).

Atualmente, são inúmeras as celeumas que envolvem o instituto da responsabilidade civil e suas diversas órbitas. Contudo, sabe-se que, de forma genérica, todas elas afirmam ser a responsabilidade civil, um dever de reparar o dano causado à outra pessoa. Outrossim, não se ignora que todas elas visam apenas a um objetivo: fornecer subsídios à vítima do dano para que esta obtenha sua indenização da maneira mais justa e coerente.


2. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. A RESPONSABILIDADE POR ATOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS. A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.

São diversas as classificações efetuadas pela doutrina no que tange à responsabilidade civil que variam em função do objeto a que se referem, do sujeito causador do dano e até mesmo da origem do surgimento da relação obrigacional.

2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

Conforme mencionado anteriormente, nos primórdios, não havia diferenciação entre a responsabilidade civil e a penal. O ato ilícito causador do dano era punido com a aplicação de pena, não se diferenciando os reflexos que o mesmo gerava, concomitantemente, na esfera criminal e na esfera civil.

Contudo, atualmente é sabido e pacífico que tal raciocínio não é correto. Um mesmo ato pode, além de lesionar a vítima, causando-lhe prejuízos de ordem material, moral e até mesmo estético, também ser fato típico e antijurídico que o legislador, na esfera criminal, pune com a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou alternativa. Assim, percebe-se claramente que a responsabilidade civil difere de forma significativa da responsabilidade penal. A primeira tem cunho reparatório, no sentido de tentar fazer com que a vítima retorne a seu ‘status quo ante’, através do recebimento de determinada quantia pecuniária.

Já a segunda, tem caráter punitivo, buscando, dentre outros objetivos, demonstrar a necessidade de observação do ordenamento jurídico criminal e aplicar sanção para aquele que o infringiu. Como bem alerta Carlos Alberto Bittar, “a reparação representa meio indireto de devolver-se o equilíbrio às relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado. Já a pena corresponde à submissão pessoal e física do agente, para a restauração da normalidade social violada com o delito. ”5

É o que acontece, por exemplo, quando determinado sujeito atropela outro, causando-lhe lesões corporais graves (como a fratura exposta de um membro) impedindo-o de se movimentar por vários meses. O causador do dano, na esfera penal, responderá pelo delito de lesões corporais de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso I do Código Penal, sendo punido com a aplicação da pena privativa de liberdade de reclusão de um a cinco anos.

No entanto, a vítima, na esfera civil, certamente teve prejuízos materiais, como gastos com remédios, tratamento, além dos dias em que ficou impossibilitada de trabalhar e de consequentemente auferir lucros. Dessa forma, poderá ingressar em juízo para obter do causador da lesão o ressarcimento pelo prejuízo sofrido bem como pelo que deixou de lucrar, numa tentativa de compensar os danos sofridos em virtude do ato ilícito que lhe atingiu.

Assim, fica clara a diferença entre responsabilidade civil e penal. Embora ambas sejam formas de punir o autor do ato ilícito, seus objetivos, funções e as conseqüências geradas diferem de forma significativa.

2.2. RESPONSABILIDADE POR ATOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS

Na grande maioria dos casos, a lei impõe ao próprio causador do dano o dever de indenizar a vítima pelos prejuízos gerados. No entanto, em determinadas situações, o legislador cria este encargo a outrem que não o causador do dano. É o que a doutrina chama de responsabilidade por atos de terceiros.

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A culpa tem desdobramentos que permitem que determinada pessoa seja responsabilizada por não ter sido prudente quando do dever de vigiar a atuação de outra pessoa – o que se chama de culpa ‘in vigilando’ - ou ainda quando escolheu indivíduos despreparados para a prática de certas atividades – o que se denomina de culpa ‘in eligendo’. Assim, ainda que não tenham diretamente causado o dano, por atuarem de forma reflexa na escolha ou na vigília de terceiro, respondem pelos atos por estes praticados.

A discussão da culpa ‘in vigilando’ e ‘in eligendo’ tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916 que em seus arts. 1.521 e 1.523 estabelecia que pais, tutores e curadores, patrões e donos de hotéis eram responsáveis pelos atos que, respectivamente, seus filhos, tutelados ou curatelados, empregados ou hóspedes causassem a terceiros se provado pela vítima que aquelas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte. Assim, para que a vítima acionasse, por exemplo, o patrão pelo dano que seu empregado causou no exercício da atividade laboral, deveria comprovar a culpa ‘in eligendo’ do primeiro que escolheu mal seu preposto.

O Código Civil Brasileiro de 2002 que revogou o diploma de 1916 repete o art. 1.521 elencando os casos em que determinada pessoa responde indiretamente por atos de terceiros. No entanto, em seu art. 933, dispõe que a responsabilização de pais, tutores e curadores, empregadores e donos de hotéis por atos dos terceiros ali referidos, independe de comprovação de culpa. Trouxe, portanto, o legislador civil de 2002, a responsabilidade objetiva para as referidas situações, facilitando a atuação da vitima na obtenção da indenização que pode acionar o responsável pelo dano ou o terceiro que por ele responde indiretamente, independentemente de ter de provar culpa deste, seja ‘in vigilando’ seja ‘in eligendo’.

2.3. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

A classificação da responsabilidade civil em subjetiva e objetiva é, senão a mais importante, uma das mais relevantes classificações no estudo do presente tema. Como já anteriormente abordado, a teoria subjetiva da responsabilidade civil – regra geral do direito civil brasileiro - impõe à vítima o ônus de provar a culpa do agente causador do dano além da ação ou omissão deste, do dano produzido e do nexo de causalidade.

A culpa é a inobservância do dever de cuidado que se espera de qualquer homem médio e que pode se exteriorizar através de uma atuação negligente, imprudente ou imperita. A negligência, forma omissiva da culpa, demonstra a inobservância por parte do agente das regras de boa conduta que devem ser obedecidas por todos. A atuação negligente se dá quando, por exemplo, determinado motorista não respeita as leis de trânsito, avançando o sinal vermelho, colidindo com outro veículo e causando acidente.

A imprudência, por sua vez, é a forma comissiva da culpa. Dá-se quando o agente atua de forma afoita, causando danos a um terceiro por agir exageradamente, excessivamente, sem limitações. Ocorre, por exemplo, quando um médico, sem aguardar os resultados das pesquisas do uso de determinado medicamento, o aplica em paciente na tentativa de curá-lo, causando-lhe graves lesões.

Por fim, a imperícia é a inaptidão para o exercício de determinada profissão. Apesar de as diversas confusões que são feitas entre esta forma de culpa e a imprudência, a imperícia só pode ser observada na atuação de determinado profissional que não está apto ao exercício da atividade para a qual foi preparado. Um médico que não observa regras básicas de assepsia, um advogado que perde prazos processuais, um motorista de taxi que viola as normas de trânsito, podem ser considerados, na causação de danos por suas condutas, agentes imperitos no exercício de suas profissões.

Já a teoria objetiva, que tem como um de seus maiores adeptos o jurista francês André Tunc, defende a indenização do dano de forma automática independentemente da existência de culpa. A referida teoria impõe a desnecessidade da comprovação da culpa para que haja ressarcimento dos danos, bastando a prova do nexo de causalidade entre estes e a conduta comissiva ou omissiva do agente. A responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco, numa tentativa de favorecer a vítima, tentou cobrir muitas hipóteses em que a invocação das concepções tradicionais foi insuficiente para a proteção da pessoa lesada. Procurou esta teoria, desvincular o dever de ressarcir de toda a ideia de culpa e atender, assim, ao princípio social da reparação.

A teoria da responsabilidade objetiva é calcada no risco inerente a certas atividades que, uma vez praticadas, fazem surgir a possibilidade de que lesões e prejuízos possam ocorrer. Assim, aquele que pratica tais atividades assume para si o risco da ocorrência de prejuízos o que gera a diversidade do ônus da prova nesta teoria. Não se discutirá se houve atuação culposa ou dolosa, mas apenas se houve nexo de causalidade entre a conduta e o dano gerado.

Logo, para a teoria da responsabilidade objetiva, por exemplo, o operário que foi vítima de acidente de trabalho teria sempre direito à indenização, havendo ou não culpa do patrão ou do acidentado. O patrão indenizaria, não porque teria culpa, mas porque possui o maquinário e os instrumentos de trabalho e assumiu o risco de que seus empregados poderiam a qualquer momento serem vítimas do infortúnio. O mesmo raciocínio é aplicado para aquele que é atingido por objeto que cai de determinado prédio. Terá ele direito à indenização independentemente de ter de comprovar culpa do proprietário do objeto que, despencando do edifício, o lesionou. Isto porque o art. 938 do Código Civil de 2002 determina que: “aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido” sem fazer qualquer menção ao elemento culpa.

Assim, conforme se verifica, teoria do risco defende o fato de que a simples criação de um risco de dano para terceiros, através da realização de certa atividade, implicaria no dever de reparar o dano, ainda que a referida atividade e o comportamento do agente sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do réu e o dano experimentado pela vítima, terá esta o direito de ser indenizada por aquele.

Na teoria do risco, tem-se a ideia de que o exercício de atividade perigosa, por si só, poderia ser tido como fundamento da responsabilidade civil. A prática deste tipo de atividade representaria um risco assumido pelo agente de ser obrigado a ressarcir os danos que eventualmente lesionem terceiros. A exoneração do agente só aconteceria ante a prova da ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade. Seria, portanto, de menor relevância o fato de se saber se o agente agiu ou não culposamente, já que não seria necessária a comprovação da ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita do mesmo.

2.4. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Tendo em vista a origem da relação obrigacional, a responsabilidade civil pode ser dividida em contratual ou extracontratual, também conhecida esta última como aquiliana.

A responsabilidade extracontratual é a decorrente da violação da lei pela atuação ilícita do agente. É a prevista no Código Civil nos arts. 186 a 188 e 927 e seguintes. Não há um prévio ajuste, uma relação obrigacional anterior entre o causador do dano e a vítima. Apenas, pela inobservância do dever de cuidado e por atuar de forma negligente, imprudente ou imperita, violando o ordenamento jurídico, o causador do dano fica obrigado a indenizar os prejuízos que gerou a outrem. À vítima, cabe o ônus de provar a conduta do agente, juntamente com o dano, o nexo causal e a culpa, conforme já mencionado.

Diferentemente, na responsabilidade contratual, tem-se um prévio ajuste entre as partes quando da elaboração do contrato. Os contratantes pré-estabelecem as regras às quais ficam submetidos sendo que um deles, ao desobedecê-las, gerando prejuízo à parte contrária, toma para si a obrigação de indenizar. Presume-se assim a culpa, já que à vítima há apenas o encargo de provar que a parte contrária não cumpriu com as regras existentes no contrato, lesionando-a.

Não há que se ir a juízo para comprovar todos os elementos necessários à indenização, como se dá nos casos de adoção da responsabilidade aquiliana. Como bem salientam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico, ao passo que na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém.”6 (grifo do autor)

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Sobre a autora
Paula da Cunha Bozzi

Advogada consultora e Mestre em Direito Administrativo. Professora de cursos de Graduação e Pós Graduação em Direito, nas áreas de Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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