A guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro

06/06/2017 às 16:39
Leia nesta página:

O presente artigo busca de maneira sucinta abordar o tema da guarda compartilhada com embasamento na Constituição Federal, ECA o no Código Civil.Atualmente a guarda compartilhada é a possibilidade dos pais unidos definirem como será o dia a dia do filho.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de abordar o tema Guarda compartilhada de acordo com a legislação brasileira e pela doutrina.

Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento que precisam de ajuda para desenvolver-se nos campos intelectual, afetivo, moral e social. E ainda, é necessário a devida proteção de sua integridade física e da saúde.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, “caput”, impõe a família, a sociedade e ao Estado, o dever de proteção integral a criança.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi atribuído no art. 4º de forma objetiva que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais, dentre os quais, o direito a convivência familiar.

A Lei 11.698/2008 disciplinou a Guarda dos filhos e definiu que poderia ser unilateral ou compartilhada.

Em 2014 com a lei 13.058, houve um nova alteração sobre a guarda compartilha, tornando-se a princípio uma regra a guarda compartilhada a guarda dos filhos.

O trabalho foi dividido em dois capítulos, sendo o primeiro abordando o instituto da guarda. O segundo e ultimo, tratará da guarda compartilhada no Brasil.

2. O INSTITUTO DA GUARDA

2.1. ORIGEM DA GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada surgiu na década de 60, na Inglaterra. Expandiu-se pela Europa, iniciou na França até chegar ao Canadá e ao Estados Unidos. Posteriormente ganhou espaço na América Latina.

No Brasil a noção de guarda compartilhada ou a possibilidade desta, surgiu com a Lei nº 6.515/77 que instituiu o divórcio. Em seu art. 27, diz que os pais continua com os mesmos “direitos e deveres em relação aos filhos”.

No Código Civil/2002, nos arts. 1583 e 1584, trás dispositivos expressos sobre a guarda compartilhada, que foram incluídos através da lei nº 11.698/08.

2.2. CONCEITO DE GUARDA

A guarda significa proteção, observação ou vigilância. É um direito-dever das funções que os pais têm de proteger, dar segurança e acompanhar o crescimento dos filhos até que atingam a maioridade com a intuito de educar e sustentar, proporcionando-lhes uma boa formação moral, física e mental.

Segundo Sílvio Rodrigues (1995, p. 344) ensina que:

“a guarda é tanto um dever como um direito dos pais: dever pois cabe aos pais criarem e guardarem o filho, sob pena de abandono; direito no sentido de ser indispensável a guarda para que possa ser exercida a vigilância, eis que o genitor é civilmente responsável pelos atos do filho”.

Para Silvana Maria Carbonera (2000, p. 47-48) afirma que a guarda é:

“um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial “.

3. A GUARDA COMPARTILHADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Mesmo antes de existir uma norma que tratasse expressamente sobre a guarda compartilhada, já era possível a sua aplicação em uma leitura da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA).

A CF/88 em seu art. 5°, dispõe que onde todos são iguais perante a lei e no art. 226 § 5°, onde diz que homem e mulher exercem igualmente os deveres na sociedade conjugal. Do mesmo sentido, o ECA impõe aos pais o dever de guarda em igualdade de condições no seu art. 21.

Com a promulgação da lei nº. 11.698 de 13 de junho de 2008, os arts. 1583 e 1584 do Código Civil foram alterados, trazendo uma lei que tratasse especificamente da guarda compartilhada.

As modalidades de guarda foram disciplinadas no art. 1583, caput e § 1°, CC/02:

A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

O CC/02 em seu o art. 1584, I e II dispõe que a guarda unilateral ou compartilhada pode se requerida pelos pais quando houver um consenso, ou será decretada pelo juiz observando as necessidades específicas do filho.

Antes quando havia o divórcio, era aplicado a regra da guarda unilateral. Hoje é bem diferente, conforme dispõe a redação do art. 1584, § 2°, CC/02: “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. Neste sentido, deve o juiz explicar para os genitores na audiência de conciliação, o significado da guarda compartilhada. Caso o juiz verifique que não é aconselhável aplicar a guarda compartilhada, de qualquer forma será obrigado a concedê-la à apenas um dos pais, ou seja, àquele que revele melhores condições para exercê-la, de acordo

7

com o que provavelmente será melhor para o filho.

Em 22 de dezembro de 2014, houve um nova alteração da guarda compartilha por meio da lei 13.058. A regra quando da separação ou divórcio dos pais, tornando-se em princípio, impositiva por determinação do legislador.

Novamente foram alterados os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do Código Civil, tornando obrigatório a guarda compartilhada, ressalvando evidentemente algumas situações. Com isso se fortalece o instituto, pois tirou um pouco do poder extremo do juiz, muitas vezes com apoio e resistência do Ministério Público em conceder a guarda compartilha, visto que atualmente se os pais optarem pelo compartilhamento da guarda, ela deverá ser concedida.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A outorga da guarda compartilhada, comporta um conjunto de responsabilização conjunta dos pais separados, onde ambos terão simultaneamente a guarda física e o poder da imediatidade, isto é, possuem a mesma responsabilidade perante o filho (criança ou adolescente), e portanto, tendo os mesmos direitos e deveres.

A nova redação do artigo 1583, § 2º, do Código Civil, trás a seguridade plena do compartilhamento: Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”

Porém para a guarda compartilhada para os pais que moram em cidades distantes, é impossível de ser concebida, principalmente para aqueles moram em estados diferentes. Para atingir o objetivo determinado na legislação, a concessão da guarda compartilhada é necessário que os pais separados, tenham moradia próxima, comunguem dos mesmos valores morais, éticos e religiosos, e que tenham um único objetivo em comum que é o bem estar e a felicidade plena do filho.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inclusão da guarda compartilhada no Código Civil foi um enorme avanço no direito brasileiro, pois o bem-estar da criança e do adolescente é a parte da família que merece mais atenção, recebendo toda e qualquer possível proteção jurídica.

A sociedade brasileira está em constante mudança, e há muito tempo se tem a necessidade de introduzir a guarda compartilhada, diante disso, alguns juízes vinham aplicando-a sem fundamento da lei, mas em favor das crianças e adolescentes.

A guarda cedida somente para mãe, nem sempre vai atender todas as necessidades da criança e/ou adolescente, que por sua vez ama e precisa do pai do mesmo jeito que precisa da mãe.

Para o menor que tem a experiência de rompimento familiar, é necessário ter cuidados especiais com o mesmo, pois é difícil entender e suportar a dor da separação dos seus genitores, podendo gerar traumas pelo resto de sua vida.

Em síntese, o instituto da guarda compartilhada tem a finalidade de estabelecer direitos iguais entre homem e mulher em relação à criação de seus filhos. Logo, a criança e/ou adolescente será o maior beneficiário da superação das mudanças de hábitos, local, costumes e todas as dificuldades e a dolorosa separação conjugal de seus pais. E ainda, possibilita a família de ter maior convívio social, visando sempre o bem estar da criança e do adolescente.

REFERÊNCIAS


            LEI NÚMERO: 13.058/2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Em: 09/09/2016 as 19:56 hs.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/ constituicao.htm>. Acesso em: 9 Out. 2015.

BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 9 Out. 2015.

AKEL, Ana Carolina Silveira. 2008. p. 01

LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de Filhos. Os conflitos no exercício do Poder familiar. São Paulo: Atlas, 2008, p. 44.

STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda dos Filhos; São Paulo: Revista dos Tribunais; 1991; pg. 22

CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na Família Constitucionalizada; Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris; 2000; pg. 47-78

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009; P. 372.

CASSETARI, Christiano. Responsabilidade Civil dos Pais por Abandono Afetivo de Seus Filhos – Dos Deveres Constitucionais. Revista Síntese Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, n. 50, Out./Nov. 2008.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Sylvia Vieira

Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Direito Civil. Sólida carreira no gerenciamento de Recrutamento e Seleção, Treinamento & Desenvolvimento; Responsável pela formação e desenvolvimento de equipes sob sua gestão; Experiência em negociações e projetos com consultoria, coordenação de equipes multifuncionais em projetos de consultoria interna e externa; Constante trabalho de campo para conhecer realidade dos clientes, etc. PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS/HABILIDADES: Foco em Resultados; Liderança, Formação e Desenvolvimento de Equipes; Adaptação a mudanças; Visão estratégica e empreendedora; Negociação; Relacionamento interpessoal; Apresentações em público; Paixão pelo que faz. FORMAÇÃO: Graduação em Direito pela Faculdade Pio Décimo/SE - Campus I (2013); Pós Graduação em Direito do Trabalho e Direito Civil pelo Centro Universitário Amparense/SP - UNIFIA (2017); MBA em Gestão Jurídica do Direito Processual - Faculdade INESP- em Curso; Mestrado em Direito Internacional - Universidade Autonoma de Assunção/PAR (UAA) - em Curso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos