Aviso prévio

06/06/2017 às 16:54
Leia nesta página:

O aviso-prévio, antes de ser um instituto do direito trabalhista brasileiro, é uma garantia constitucional do trabalhador e, como tal, deve ser conhecida para que possa ser reivindicada. Conheça então alguns aspectos relevantes do aviso-prévio em quadros de garantia de emprego.

a) A concessão de aviso-prévio na fluência da garantia de emprego é válida?

R: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, este é o teor da Súmula 348 do C. TST, que ainda prevê a incompatibilidade dos dois institutos, em clara disposição do princípio da proteção ao trabalhador.

A garantia de emprego constitui-se em um dever do empregador, que dificulta ou impossibilita a dispensa arbitrária ou injustificada do empregado, o aviso prévio constitui direito de ambos, pois projeta o término do contrato para que ninguém seja pego de surpresa quanto ao amanhã.

O referido entendimento é conhecido há muito tempo pela jurisprudência, veja-se:

"Não há que se aceitar a concomitância da estabilidade provisória e o aviso prévio, pois são institutos inconciliáveis porque possuem finalidades diversas, ou seja, é inconcebível que naquele período em que foi concedida a garantia de emprego, permita-se o recebimento do aviso prévio, que nada mais é do que a concretização de uma rescisão contratual. Assim, destituído de qualquer valor jurídico o pré-aviso dado ao empregado no curso de seu período de estabilidade, por desrespeitar a garantia de emprego de que é portador o empregado." (acórdão num:398 ano:1991, Relator: Ministro José Carlos da Fonseca, DJ data:03-05-1991).

Ainda que haja a impossibilidade legal da referida demissão, há que se considerar que o Empregador não é obrigado a manter o empregado em suas dependências, tampouco em seu quadro de funcionários, bastando que para isso PAGUE A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE PELO PERÍODO COMPLETO DA GARANTIA OU ESTABILIDADE, conforme decisões recentes:

TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00117417420145010040 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 26/07/2016

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. 1. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. DANO MORAL. As causas de pedir das duas ações são diversas, não se configurando, portanto, a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e partes, de que trata o artigo 301 , parágrafo 3º do CPC de 1973. Preliminar que se rejeita. 2. SALÁRIOS. PERÍODO RESIDUAL DA GARANTIA DE EMPREGO. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Súmula 348 do TST. Em virtude da dispensa durante o período de estabilidade, o Autor faz jus ao salário referente ao período residual da garantia. 3. DANO MORAL. O laudo pericial, considerado como prova emprestada, concluiu pela existência do nexo causal entre a doença do Autor e a atividade desenvolvida na Ré. Ademais, houve concessão de benefício previdenciário, na modalidade acidentária (cód. 91). É presumível a dor e o sofrimento psicológico do Autor que necessitou passar por cirurgia na coluna em virtude de doença ocupacional, causada pela atividade exercida na Reclamada, que teve postura negligente com a saúde de seu empregado, em total afronta à dignidade do trabalhador. O valor fixado está dentro dos limites atuais e adequado ao dano causado ao empregado, que ficou incapacitado para o trabalho durante certo período de tempo. Correta a sentença ao fixar em R$ 10.000,00 a indenização. Recurso a que se nega provimento.

Assim, a rescisão contratual, com ou sem aviso prévio, no gozo de estabilidade e/ou garantia de emprego, gera o dever de reintegrar, não sendo possível o dever de indenizar pelo período competente, sob pena de ilegalidade na demissão.


b) Caso uma grande empresa dispense o empregado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data da sua correção salarial. Esse trabalhador, terá direito ao recebimento de um salário mensal mesmo nos casos de o aviso-prévio for trabalhado ou indenizado?

R: O direito do trabalho versa sobre o assunto na Lei n.º 7238/84, especificamente no art. 9º, in verbis:

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O art. 487, §1º da CLT[1] aponta que o aviso prévio integra a contagem do tempo de serviço para todos os fins, assim, sendo demitido o empregado demitido, o período do aviso prévio integrará a contagem do prazo do serviço, trabalhado ou indenizado.

Importante é que o termo final do contrato de trabalho com o aviso prévio não recaia nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base, sob pena de aplicação da previsão legal. Note-se que tanto para trabalho ou indenizado, importante é que o termo final dos efeitos do contrato não recaiam neste período.

Neste sentido é a recente decisão do C. TST, que nos autos do processo n.º RR-78000-57.2010.5.17.0004, argumentou-se que apesar do trabalhador ter tomado ciência da demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Esclarece ainda o Ministro Relator Vieira de Mello Filho que, in verbis:

“apenas a notificação do aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de fraude (...) a comprovação contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude”

Este entendimento é aquele insculpido na Súmula n.º 182 do C. TST, que afirma que até mesmo o aviso prévio indenizado conta para efeito da indenização adicional referida no art. 9º das Leis n.º 6.708/79 e 7238/84.

Como visto, não há impossibilidade em realizar a demissão do funcionário, desde que a projeção dos efeitos do contrato ultrapassem o período que antecede os 30 dias prévios a negociação salarial, computando-se aí o aviso prévio, inclusive indenizado.


Nota

[1] §1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gabriel Zambianco

Advogado. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP (COGEAE). Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio. Constitucionalista por paixão. Apaixonado por aprender.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos