Capa da publicação Lista partidária fechada: fortalecimento do partido político

A constitucionalidade da proposta de lista partidária fechada e a participação do partido político no sistema eleitoral brasileiro

07/06/2017 às 13:23
Leia nesta página:

Breves apontamentos sobre o sistema eleitoral brasileiro e a proposta de lista partidária fechada.

Com o avanço da crise política no país, muito se fala a respeito de uma reforma no sistema eleitoral brasileiro, sendo tema recorrente no âmbito do Congresso Nacional e entre os estudiosos do direito. Dentre as propostas apresentadas, uma das mais radicais é a implantação da lista fechada, em substituição ao atual sistema de lista aberta.

Atualmente, o Brasil adota o sistema proporcional com voto nominal, aliado ao voto de legenda. Este modelo, também conhecido como “voto em lista aberta”, permite a livre escolha do eleitor pelo candidato que entender apto a representá-lo.

Na lista fechada, o partido político assume o papel central durante o processo eleitoral, de modo que o eleitor decide o seu voto a partir de uma lista com diversos nomes previamente definidos, não existindo a possibilidade de o eleitor modificar a lista apresentada pela agremiação.

Para muitos estudiosos eleitoralistas, tal sistema em lista fechada viola integralmente o texto legal, em especial o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que afirma que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”, além do art. 14 do texto constitucional, no qual afirma que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto”.

Além de tais dispositivos constitucionais, eventual reforma política deverá respeitar as cláusulas pétreas previstas no art. 60 da Constituição. Sendo assim, o voto direto não poderá ser abolido, pois tal direito é considerado imutável pela CF/88.

Entende-se por voto direto aquele dirigido à determinada pessoa, de modo que votar apenas em um partido político seria um voto indireto, e, portanto, inconstitucional.

Outro ponto debatido pelos eleitoralistas seria a possível influência dos dirigentes partidários na escolha dos nomes da lista fechada, que poderia gerar certo favoritismo por alguns nomes.

Os opositores ainda afirmam que tal sistema seria um meio encontrado para facilitar a reeleição de candidatos já eleitos, e que sofreram desgastes por conta de denúncias e investigações.

A cientista política Argelina Maria Cheibub Figueiredo, professora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), em entrevista à revista “Carta Capital” afirma que a lista fechada não reduz a corrupção e fortalece os líderes partidários.

Em recente entrevista concedida ao jornal “Estadão”, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, afirmou que  “o voto em lista fechada, além de reforçar o caciquismo partidário brasileiro, que é um dos nossos pontos de fragilidade estrutural, é inconstitucional. Para mim, quando a Constituição diz que o voto é direto, secreto e universal, ela diz que o voto é no candidato, não no partido.”

Por outro lado, muitos afirmam que o atual sistema enfraquece sobremaneira o partido político, que perde forças e seu caráter representativo, se tornando apenas uma escolha estratégica do candidato ao pleito. Ou seja, a escolha pelo partido não se baseia em questões ideológicas, mas tão somente em uma decisão friamente calculada pelo candidato.

Outro ponto favorável para os defensores da reforma diz respeito ao financiamento da campanha eleitoral, pois os recursos seriam destinados ao partido, e não mais ao candidato, reduzindo os custos das campanhas políticas, trazendo regras mais claras à respeito da prestação de contas. 

De forma clara e objetiva, o voto em lista fechada surge com o objetivo de dar força ao partido político, que se tornaria o “protagonista” do sistema eleitoral, e não apenas um mero “coadjuvante”.

Contudo, o sistema proposto amedronta grande parte dos estudiosos do direito, pois entendem que a reforma vai contra o texto constitucional e retira do cidadão o direito constitucional de escolher o seu representante político, retirando um grande direito conquistado com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988.

Muito já se debateu a respeito do sistema de lista fechada, contudo, a proposta novamente entra em discussão e começa a ganhar forças no Congresso Nacional, sendo motivo de grande debate entre eleitoralistas, acadêmicos e políticos do Brasil.

A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que existe a necessidade de uma reforma do sistema político atual, mas já se posicionou contra ao voto em lista fechada. Entre os principais motivos apontados pela seccional paulista, está o fato de que existem muitos partidos em nosso país, e isso impede a identificação clara de qualquer ideologia partidária, sendo inviável a adoção de tal sistema.

Conclui-se, por tudo quanto exposto, que o sistema ideal está longe de ser formado, mas a sociedade precisa ficar atenta às mudanças que porventura aconteçam em nosso país, e nunca se esquecer de lutar pela permanência do Estado Democrático de Direito.


Referências Bibliográficas  

http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,lista-fechada-vai-substituir-democracia-por-partidocracia-diz-ayres-britto,70001715987

https://cleazevo.jusbrasil.com.br/noticias/445811960/objetivo-da-lista-fechada-e-proteger-os-lideres-partidarios?ref=topic_feed

http://www.conjur.com.br/2017-abr-10/oab-sao-paulo-nao-apoiara-sistema-votacao-lista-fechada

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Sobre a autora
Natália Rubinelli

Advogada eleitoralista e com foco no direito público, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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