Assédio moral no trabalho e as consequências nas relações laborais

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Excertos do trabalho monográfico apresentado para conclusão de pós graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Abordagem acerca da conduta do assediador, a legislação pertinente e o reflexo que poderá ocorrer na flexibilização trabalhista.

O assédio moral é toda e qualquer exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes, vexatórias, sendo que tal processo é altamente vitimizador e causador de grandes consequências.

Cabe ressaltar que o assédio moral não se restringe às relações verticais descendentes entre chefia e subordinados,  cada vez mais se observa casos de subordinados inclusive agindo em grupo, com viés assediador contra chefias bem como nas relações horizontais, entre ocupantes de mesmo cargo ou nível hierárquico, atitudes eivadas deste processo de intoxicação nas relações humanas no meio ambiente laboral.

Uma vez ocorrido o assédio moral, há uma afronta direta ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, devendo, portanto, ser tutelada a dignidade humana por todos os sujeitos envolvidos, ou seja, deve haver uma proteção efetiva pelo Estado, pelos órgãos, pelas entidades, associações, etc.

A proteção contra o assédio moral no ambiente de trabalho pode, e também tem que ser feita pelo próprio trabalhador, que deve informar-se e prevenir-se. Não sendo possível tal prevenção, deve buscar meios de punir a prática deste mal, tendo direito, inclusive, à indenização pelo dano pessoal sofrido. A prevenção é medida merecedora de destaque e, sendo assim, devem existir diretrizes para a elaboração de uma lei específica que traga ações preventivas e contenciosas no combate ao assédio moral no ambiente de trabalho.

Uma vez instalada a relação de assédio moral no ambiente de trabalho, esta prejudica não somente o trabalhador, que é sua principal vítima, mas também toda esfera pessoal incluindo relacionamentos familiares, sociais, etc. Não esquecendo também que há consequência de ordem econômica para as empresas.

É preciso existir uma cultura educacional de prevenção na relação de trabalho e punir toda e qualquer forma de coação moral, sendo que o assédio moral afeta a alma do ser humano e deixa feridas difíceis de cicatrizar, sendo muitas vezes impossível apagar o sinal da lesão.

Sendo assim, o assédio moral deve ser efetivamente extinto do ambiente de trabalho, pois além de trazer consequências para a saúde física e psíquica do trabalhador, prejudica a toda a comunidade de um modo geral.

O respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é fonte inspiradora e norte legal que positiva a seguridade a este direito, de tal forma que seja no trabalho ou em qualquer ambiente da vida humana, de forma global e ampla, deverá a dignidade ser priorizada.

A mentalidade humana, ao adentrar a segunda metade do século passado, começa a despertar, no pós-guerra, para a conservação da espécie humana num planeta habitável, sustentável e numa sociedade justa, com o fortalecimento dos princípios éticos da dignidade e da solidariedade. Entretanto, observa-se a corrente que busca a substituição das diferentes formas de solidariedade e de comunhão para dar lugar a um individualismo que considera o homem um ser isolado, obviamente manipulado, ausente de si mesmo.

Embora haja aqueles que relativizam os conceitos filosóficos mais profundos que tentam nortear a conduta humana como uma necessidade de laicizar Deus e desvincular da filosofia a vida em sociedade, limitando o pensar e o sentir e mecanizando o agir e o consumir, há também os persistentes filósofos jurídicos que buscam fortalecer os limites e potencialidade da vida humana em sociedade, procurando sim a construção de um modo de vida mais justo  e digno, ainda que isto precise perpassar por normas devido à natureza limitante do animal humano.

Em decorrência da dignidade da pessoa humana elencar-se entre os direitos fundamentais da cidadania, este se posiciona com o status das cláusulas pétreas autoaplicáveis, posto que somente durante o Estado de Defesa ou de Sítio (arts. 136 e 137 CF), mediante declaração expressa por parte do Executivo e autorização do Parlamento, especificando a causa e o tempo da situação de emergência concreta, poderá suprimi-los, daí o conceito correto de cláusula pétrea e de blindagem das garantias individuais processuais no sistema penal democrático.

A dignidade está para o indivíduo assim como a vida. Um necessita do outro para que haja plena manifestação de humanidade em cada ser humano e em sua esfera global de ação e existência.

Preocupa-nos, no entanto, como citado no tópico anterior, para onde caminhará a legislação trabalhista quando esta, embora infraconstitucional, reitera que o mercado deve ditar as regras contratuais de acordo com as exigências de um mundo competitivo e globalizado.

Como a mão de obra brasileira resistirá a produtos produzidos por empresários e fábricas chineses, por exemplo. Ora, não estaríamos vendo de alguma forma como reflexo desta globalização ditada pelo mercado, uma ingerência legislacional vulnerável a práticas de países com valores diferentes do nosso?

Há países com práticas empresariais, com práticas sociais quanto as mulheres, por exemplo, muito diferentes da nação brasileira e até mesmo abominadas por nos enquanto povo e enquanto legislação mas se nossas fabricas não se adequaram e não se protegeram destas influencias globalizadas desregradamente veremos nossos costumes sociais e trabalhistas vulneráveis ao mercado que foi ditado pela guerra de um capitalismo galopante, globalizado de modo selvagem na acepção mais horrenda do termo.

Hoje, vemos o debate da idade mínima de aposentadoria para a mulher se revestindo do falso slogan de que somos iguais.

Veremos mais tarde reacender os racismos e suas legitimações como a propalada palestra em que um político deu no Rio de Janeiro onde comparava quilombolas a gado?

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O fio tênue da dignidade realçada na jovem Constituição vilipendiada pelas emendas e remendas constitucionais, nos faz abrir os olhos para o que está por vir.

Se concretizarem-se estas irredutíveis e imorais alterações trabalhistas e previdenciárias sob a égide falseada de economia necessária, o assédio moral transformará seu apelo em luxo. Caminharemos para séculos atrás tais que meu conhecimento histórico sequer concebe cronometrar na linha do tempo da história humana.

E o homem novo, da sociedade do século XXI começa bem a sua saga neste terceiro pobre milênio medieval.

E esta mulher nova, que em 2017 anos de era cristã encontra-se em constante busca de si mesma, de seu papel no mundo a ser revelado em um possível filme do futuro, desenhado no presente quase como ficção. Não nos esqueçamos do número de cargos femininos ocupados nas casas do Congresso Nacional, não nos esqueçamos que não faz um século que a mulher tem o poder de voto.

Quando falamos das diferenças salariais e do assédio sexual abordado acima, percebemos que há muito caminho a ser percorrido.

O ambiente acadêmico ainda negligencia este assunto e é preciso mais debates para que a prática possa amadurecer em sociedade. Ou seja, o assédio acentuado pelo gênero é fato e ele estigmatiza ainda mais o problema do assédio moral trabalhista.

 

Quando alguém compreende que é contrário à sua dignidade de homem obedecer a leis injustas, nenhuma tirania pode escravizá-lo."

( Mahatma Gandhi ) 

 

"Não existe dignidade no trabalho quando nosso trabalho não é aceito livremente. "  ( Albert Camus ) 

 

"A perfeição da própria conduta consiste em manter cada um a sua dignidade sem prejudicar a liberdade alheia." ( Voltaire ) 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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Sobre a autora
Carla Cristina Feitosa dos Santos

Especialista em Direito Educacional, Direito Tributário e concluinte pós graduação em Direito Processual do Trabalho. Atuando como advogada autônoma e gestora escolar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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