O novo Código Florestal Brasileiro e suas alterações

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3. CONCLUSÃO

Evidencia-se, portanto, que a nova legislação teve um viés da praticidade, de modo que considerou a necessidade da preservação do meio ambiente, sem deixar de lado o crescimento que se faz necessário para uma melhor qualidade de vida. Ainda, respeitou as legislações que já estavam em vigor, respeitando, portanto, os atos jurídicos perfeitos, com forma de garantir a segurança jurídica.

Entretanto, vários problemas podem surgir com o tempo, uma vez que houve uma prevalência dos benefícios singulares em detrimento dos benefícios coletivos. Com isso, é inegável que se tem mais vantagens para explorar do que para conservar o meio ambiente. No momento em que se tem determinados benefícios individuais, há uma sensação que o código favorece a população, pois é mais fácil perceber essa benesse. Entretanto, com o tempo, os prejuízos tendem a aparecer, de modo difuso e bem mais difícil de serem identificados.


4. REFERÊNCIAS

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  • WAINER, Anna Helen. Nóe e a biodiversidade. Identidade. Vol. V, 1997.


Notas

[1] CAR – Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no ambiente do sistema nacional de informações, obrigatório para todos os imóveis rurais.

[2] SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente

[3] PRAD – Programa de Regularização de Área Degradada – Refere-se ao conjunto de medidas que p ropiciarão a área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para o uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.

[4] PRA - Programa de Regularização Ambiental

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