Prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor

Leia nesta página:

Principais aspectos relacionados aos institutos da prescrição e decadência, suas diferenças e prazos, à luz do CDC.

1.      INTRODUÇÃO

A prescrição e a decadência são temas amplamente discutidos no âmbito jurídico, pois são responsáveis pela extinção do direito subjetivo no decorrer do tempo, em estágios mais ou menos avançados.

Não é de interesse jurídico que os indivíduos possam dispor de seus direitos por tempo indeterminado, tendo assim um prazo estabelecido para entrar com a ação, após esse prazo, extingue-se a ação por prescrição ou por decadência.

A prescrição foi criada como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por tempo indeterminado. Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida" (DINIZ, 1994, p. 202).

Sendo assim, a prescrição é um meio importante para proporcionar uma maior estabilidade nas relações jurídicas. A prescrição é, portanto, a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Ou seja, o indivíduo não da início ao processo com a ação, pela extinção desse direito, após a perca do prazo estabelecido.

  A prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo (VENOZA, 2009, p.595).

  A prescrição tem por objeto as ações, visto ser uma exceção oposta ao exercício da ação com a finalidade de extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico social (DINIZ, 1994, p. 201).

Para que se configure a prescrição, necessário que se apresentem quatro requisitos: 1º) que exista uma ação exercitável - seu objeto -, em face da violação do direito que a ação objetiva remover; 2º) que ocorra a inércia do titular da ação pelo seu não-exercício - sua causa eficiente -, mantendo-se passivo diante do direito violado e permitindo que assim permaneça; 3º) que a inércia continue durante um determinado lapso temporal - seu fator operante - haja vista que a norma jurídica objetiva punir a inércia prolongada; 4º) que não exista nenhum fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional - seu fator neutralizante (DINIZ, 1994, 203).

A decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para o seu exercício (DINIZ, 1994, p. 212).

A decadência tem como objeto o direito a ser exercido, o qual, seja por determinação estabelecida em lei ou pela vontade unilateral ou das partes envolvidas, subordina-se a ser exercido em determinado lapso de tempo, sob pena de caducar e não mais poder ser levado a efeito. Ou seja, na hipótese do titular do direito deixar de exercer determinado direito até o momento estabelecido para o término de seus efeitos, ocorre a decadência e, por conseqüência, perderá o direito, de forma que o seu titular não mais poderá exercê-lo (CÂMARA LEAL, 1948, p. 105 e 106, apud DINIZ, 1994, p. 213).

A prescrição e a decadência são temas de relevada importância para o âmbito jurídico, tendo em vista que além de trazerem amplas discussões, são responsáveis pela perda do direito pelo decurso do tempo, tendo em vista, que não é de interesse jurídico que um indivíduo seja detentor de um direito a vida toda.

Surgiu o desejo de focar esse trabalho para prescrição e decadência tendo em vista a falta de conhecimento que os consumidores têm sobre esses institutos, bem como quanto a seus prazos.

Tendo como objetivo apresentar como se define a prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor, buscando estabelecer as diferenças entre esses institutos e seus prazos decadenciais e prescricionais.


2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA

 O critério mais divulgado para se fazer a distinção entre os dois institutos é aquele segundo o qual a prescrição extingue a ação, e a decadência extingue o direito. (AMORIM FILHO, 1962, p.168).

 Não há, ontologicamente, diferença entre os institutos da decadência e da prescrição. Ambos expressam o perecimento de direitos subjetivos em estágio mais ou menos avançado do respectivo processo de formação (DENARI, 2001, p,198).

A decadência significa a extinção do direito subjetivo que não chega a se constituir, pela inatividade de seu titular, enquanto a prescrição significa, pelas mesmas razões, a extinção do direito subjetivo plenamente constituído. A distinção, portanto, menos de essência do que de grau, se angustia no terreno terminológico, pois, em última análise, ambos traduzem o mesmo fenômeno jurídico: a perda de direito pelo decurso do tempo (DENARI, 2001, p.198).

Sendo assim, de acordo com a Doutrina Majoritária não se deve considerar a decadência e a prescrição como institutos distintos, já que estes tratam do mesmo fenômeno jurídico, a perda do direito subjetivo pelo decurso do tempo.


3. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor descreve os prazos prescricionais:

“Art. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

O artigo trata da prescrição do direito de pleitear judicialmente a reparação pelos danos causados por um acidente de consumo (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – arts. 12 a 17)” (GARCIA, 2008, p. 171).

Referindo-se esse artigo ao direito de "pleitear indenização por defeito” gerando esse defeito um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos". (NUNES, 2009, p. 405).

Sendo assim, o referido artigo traz o direito que o consumidor possui de pleitear a reparação de danos, quando por um acidente de consumo, ocorra danos ao consumidor, seja esses danos materiais ou morais.

 Portanto, gerando assim a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dando um prazo de cinco anos para o pedido de reconhecimento desse direito, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor descreve os prazos decadenciais:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II  VETADO;

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.

A qualificação dos produtos ou serviços como de consumo duráveis ou não duráveis envolve a sua maior ou menor durabilidade, mensurada em termos de tempo de consumo. Exemplifica o referido autor dizendo que os produtos alimentares, de vestuário e os serviços de dedetização não são duráveis, ao passo que os eletrodomésticos, veículos automotores e os serviços de construção civil são duráveis. Tais prazos são, portanto, decadenciais (GRINOVER, 1999, p.199).


4. FATO E VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária (NUNES, 2009, p. 180).

Sendo assim, o vício do produto e do serviço é quando ocorre uma diferença na quantidade ou qualidade que transforma o produto ou o serviço impróprio ou inadequado para o fim a que o produto se destina, ou até mesmo quando este produto ou serviço em decorrência dessa diferença na quantidade ou na qualidade lhe diminui o valor.

O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam (NUNES, 2009, 181).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Configura-se como fato do produto ou serviço o evento externo que, por um defeito, seja este de concepção, de produção ou de comercialização, cause algum tipo de dano ao consumidor, inclusive moral.

Doutrinariamente, são chamados de acidente de consumo, ou seja, quando ocorrer acidente causado em razão de um produto ou serviço defeituoso, o fornecedor será responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.


5. CAUSAS IMPEDITIVAS

As causas impeditivas estão presentes no Artigo 26 do CDC § 2º, onde obstam, ou seja, não se trata de causas de suspensão ou de interrupção, mas, causas de impedimento.

O efeito da reclamação apresentada, em conformidade com os termos previstos no art. 26, § 2.° do CDC, é meramente constitutivo, permitindo que o consumidor represente seu inconformismo perante qualquer fornecedor que integre a cadeia de consumo, afastando, portanto, a inércia do consumidor, permitindo que venha a pleitear, posteriormente, o que a lei lhe garante, no prazo prescricional cabível (NUNES, 2004, p.302).

  Sendo as causas impeditivas: I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, II- vetado, III- a instauração do inquérito civil, até seu encerramento.

Depois de cessada a causa de impedimento, inicia-se a contagem do prazo decadencial como previsto nos incisos I e II. Tratando-se, nesses casos, o prazo de trinta dias para o fornecimento de produtos e serviços não duráveis e o prazo de noventa dias para o fornecimento de produtos e serviços duráveis. Iniciando a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do termino da execução dos serviços.


6. CONCLUSÃO

O presente artigo demonstrou como se apresenta a prescrição e a decadência no Código de Defesa do Consumidor através dos artigos 26 e 27 deste código, bem como sua distinção e o estabelecimento de seus prazos e causas impeditivas, presentes no artigo 26 §2º.

Constatando, assim, que não há distinções relevantes entre os institutos prescrição e decadência, tendo em vista que ambos tratam-se do mesmo fenômeno jurídico da perda do direito pelo decurso do tempo.

Sendo os institutos, prescrição e decadência, essenciais no âmbito jurídico para proporcionar uma maior estabilidade nas relações jurídicas, estabelecendo prazos e garantindo que o individuo não seja detentor de um direto durante um tempo indeterminado


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. São Paulo: Revista de Direito Processual Civil. Vol. II, nº 3, jan./jun. 1962, p. 95/132, dos Tribunais, p. 168. 

DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 198.

DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro - 1º volume", 10ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1994.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. “Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudencia”, 04ª edição, revisada, ampliada e atualizada, Niterói-RJ, Editora Impetus Ltda., 2008, p.171.

GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo:Forense Universitária, 1999, p. 199.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. "Curso de Direito do Consumidor", 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 302.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, 2009, v. 1, 5ª ed., Ed. Atlas, p. 595.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Iramara Sampaio Ferreira

Estudante de Direito

Daiana Ribeiro Rodrigues

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos