Judiciário e efetividade

12/06/2017 às 16:58

Resumo:


  • A Justiça brasileira enfrenta desafios devido ao volume excessivo de processos, o que gera demora na resposta judicial.

  • Muitas decisões, principalmente em 1º grau, são alvos de recursos e reformas nas instâncias superiores, revelando falta de critérios analíticos.

  • A necessidade de maior interface entre as diversas instâncias do Judiciário para alinhar entendimentos e otimizar a prestação jurisdicional é destacada como essencial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Justiça brasileira é conduzida por excelentes profissionais. Ocorre que, o volume de processos é exacerbado face estrutura atual, gerando diversos entraves e demora na resposta judicial. Assim, pensamos meios de buscar efetividade no Poder Judiciário.

 RESUMO: A Justiça brasileira, via de regra, é conduzida por excelentes profissionais, em sentido amplo. Ocorre que, o volume de processos é exacerbado face estrutura atual, gerando diversos entraves e demora na resposta judicial. Somado a esse ponto, muitas decisões (principalmente em 01º grau), são alvos de recursos com reforma nas instâncias superiores, demonstrando falta de critérios analíticos e métricas para tais decisões em instâncias inferiores, o que merece ser reavaliado por todos os operadores do Direito.   

 PALAVRA CHAVE: direito processual civil – judiciário – efetividade – metas - sociedade

ABSTRACT: The Brazilian court, as a rule, is conducted by excellent professionals in a broad sense. It occurs that, the volume of processes is exacerbated in the current structure, generating several obstacles and delay in the judicial response. Added to this, many decisions (mainly in the 1st degree), are targets of resources with reform in the higher instances, demonstrating lack of analytical and metric criteria for such decisions in lower instances, which deserves to be re-evaluated by all legal operators.

ANSWER KEY: civil procedural law - judiciary - effectiveness - goals – society

I - INTRODUÇÃO

Não é de hoje que o quesito efetividade judicial e demora na prestação jurisdicional são abordados pelos operadores do Direito em sentido amplo, nas mais variadas esferas de atuação (Sociedade, Advogados, Juízes, Promotores, Desembargadores, Ministros e afim). Essa preocupação é legítima e deve sempre estar presente na mente de todos que laboram com Judiciário e desejam um país melhor.

Consoante pesquisa do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), elencamos os principais problemas do Judiciário:

...excesso de processos, morosidade e falta de acesso à Justiça. O diagnóstico foi apresentado nesta segunda-feira (17/02/2014) pelo secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, durante audiência pública para debater a eficiência do primeiro grau de jurisdição, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ...”.[1]

Sou muito categórico ao defender grande sinergia entre as diversas Instâncias do Judiciário, justamente para diminuir avalanche de recursos, trazendo economia ao Judiciário, rapidez no atendimento ao Consulente e fortalecendo a segurança jurídica e democracia.

Por óbvio que casos distintos (sendo matéria de fato ou dúvidas em matéria de direito), devem, sim, ser tratados e discutidos na referida singularidade, todavia, diversos casos análogos necessitam, sim, de tratamentos massificados (cito como exemplo a padronização de danos morais por matéria), com intuito de otimizar a Justiça, que carece de tal visão.

Fato é que, o tempo passa muito rápido e a tão questionada justiça e efetividade fica devendo e muito aos seus consulentes no aspecto rapidez na devolutiva e, ainda, assertividade em alguns casos.

Note que, o Brasil é um país forte no quesito democracia, acesso ao Judiciário e respectiva segurança jurídica (ainda bem), possuindo alçadas de julgamento diferenciadas (cito, a título de ilustração, a Justiça Estadual, onde temos Fórum de 01ª Instância, Tribunais de Justiça de 02ª Instância e as Instâncias Superiores – STJ e STF – popularmente chamados de 03ª Instância).

Portanto, cada alçada de julgamento possui juristas aptos e com excelência para julgamento e, nessa seara, devem os mesmos possuir maior interface em sentido global, com intuito de justamente alinhar e definir alguns conceitos, tornando a justiça mais sincronizada nos atos de julgamento, com inúmeros benefícios para o ente social.

Alguns questionarão esse ponto da unicidade dos entendimentos judiciais (entendimentos singulares em mais de 01 alçada), alegando supressão a democracia, entretanto, vejo que essa maior sintonia revela uma Justiça mais forte e ágil, trazendo somente benefícios à sociedade brasileira na íntegra.

Reforço que sou favorável a manutenção de todas as alçadas de atuação no Poder Judiciário, possibilidade de recursos, acessibilidade de tal poder e daí por diante (do mesmo modo atual), com a ressalva de que algumas matérias devem ser padronizadas, bem como, que o Judiciário se alinhe cada vez mais, justamente para que as decisões de 01ª Instância já tenham uma visão mais globalizada quanto aos entendimentos de Instâncias Superiores.

O fato de defendermos uma maior interface entre as diferentes alçadas judiciais não tem relação com bloqueio de acesso a prestação jurisdicional, mas, sim, justamente defender algo equânime, com bons critérios previamente alinhados e que dê à sociedade a esperada resposta judicial de modo célere.

Abordaremos nosso entendimento elencando números aptos a ratificar nosso trabalho e necessidade de mudança no Judiciário.

II – EXPLANAÇÃO

Quem procura o Judiciário o faz justamente para ser respaldado pelo Estado e União, nas pessoas dos Operadores do Direito (Advogado Geral da União, Juízes em Diversas Esferas, Procuradores, Promotores, Desembargadores, Ministros e daí por diante), de acordo com cada jurisdição e esfera judicial.

Sem dúvidas, quando falamos em Brasil, temos em mente um país com forte incidência de acionamento judicial (o que não é ruim, dado que demonstra instrução e educação da sociedade), que busca os direitos que lhe pertencem. Ocorre que, do mesmo modo que a Justiça é muito acionada, a expectativa sobre a resposta do Judiciário também é latente, trazendo muitas vezes certa insatisfação.

Por certo que a volumetria de ações judiciais é enorme, entretanto, sendo o Judiciário forçado a atuar de modo assertivo e com interface nas demais alçadas de julgamento, com certeza o índice de recursos será reduzido, fato que somente tende a agregar ao país o fortalecendo em diversos aspectos.

Não existe razão para deixar de existir a interface entre os Poderes e Instâncias Judiciais de nosso país.

Um Judiciário rápido e uniformizado fornece à sociedade uma estrutura forte e enraizada, apta a dar condições para crescimento da economia, índices sociais e demais vertentes de qualquer ótica ou avaliação. Nesse sentido, aponto as palavras do excelente e gabaritado Prof. Doutor Marinoni[2]:

 “.... Não tem sentido que o Estado proíba a justiça de mão própria, mas não confira ao cidadão um meio adequado e tempestivo para a solução de seus conflitos. Se o tempo do processo, por si só, configura um prejuízo à parte que tem razão, é certo que o quanto mais demorado for o processo civil mais ele prejudicará alguns e interessará a outros. Seria ingenuidade inadmissível imaginar que a demora do processo não beneficia justamente aqueles que não têm interesse no cumprimento das normas legais...”.

Ora, a justiça que é lenta não pode ser chamada de justiça (dado que reflete em aflição ao consulente), justificando a real necessidade de aumentar e melhorar a interface dos órgãos e instâncias do Judiciário. Em outras palavras, defendemos a harmonia do Judiciário, órgão importante ao extremo para administração da sociedade.

Atualmente, o Brasil possui cerca de 74 milhões de processos ativos[3], número alarmante e alto ao comparar com 207 milhões de habitantes[4], significando que 1 em cada 3 habitantes do nosso país, em tese, possui um processo ativo em alguma esfera de atuação (cível, trabalhista, fiscal, criminal e afim).

Outrossim, claramente que a incidência de processos é grande ao comparar com os serventuários da justiça, mas fornecendo sinergia e métricas para tal órgão, com certeza teremos melhora no aproveitamento dos números judiciais.

Observem que, a cada sentença proferida no país, temos em média 4,6 recursos ingressados, ponto que deve ser trabalhado, com fito de que as demais instâncias tenham tempo hábil de avaliar casos com maiores repercussões e interesses globais.

A justiça necessita revisar alguns conceitos e buscar sempre a efetividade, com fito de evitar julgamentos que demorem mais de 20 anos, como é o caso dos citados Planos Econômicos (independente de quem ganhar tal batalha e não adentrando na referida matéria), fato crível é que uma justiça demorar tal tempo para decidir uma matéria demonstra certa ineficiência, por mais boa vontade que todos os nobres julgadores possuam (sem dúvidas, quadro composto por ótimos juristas, bem como cidadãos com conduta ilibada e defensores do Direito em sentido lato). Para ilustrar, citamos a excelente matéria do “Portal UOL” de 06.12.2016, onde é reportada a falta de previsão do referido julgamento acima elencado.[5]

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É esse tipo de insegurança jurídica que o Brasil não comporta mais, em tempos de inovação e alta tecnologia. Assim, havendo maior interface em Instâncias infra e supra, automaticamente poderemos limar assuntos menos relevantes das alçadas superiores, e, por consequência, referida alçada superior (no caso ilustrado, o STF) terá tempo hábil para se dedicar a julgamentos impactantes, seja nas alçadas políticas, econômicas ou sociais.

III – CONCLUSÃO       

O tema efetividade do Judiciário é antigo e gera inconsistências frequentemente. Avaliando registros históricos no Brasil, temos que em 1926 (após reforma constitucional), os problemas do referido poder (em diversos aspectos) já eram elencados com ênfase para as devidas tratativas ou melhorias.

No mesmo sentido, em 1960 foi proposta a Emenda nº 39, com intuito de divisão do STF em turmas distintas, trazendo celeridade no julgamento dos recursos.[6] Fato é que, entra ano e sai ano, os problemas de acúmulo de julgamentos (principalmente nas Instâncias Superiores) persistem.

Entretanto, mesmo com Súmulas Vinculantes, Incidentes de Demandas Repetitivas e afins, temos que os problemas da morosidade do Judiciário persistem, constatando, assim, que o cerne da problemática está muito ligado à independência das Instâncias (o que é bom), todavia, merece um reparo no sentido das referidas Instâncias se interligarem e discutirem mais os temas de conexão, justamente com intuito de evitar recursos descabidos e que merecerão reparo.

O foco não é dificultar o acesso ao Judiciário (que defendemos totalmente, sem dúvidas), mas, sim, criar métricas quanto a incidência ou não de reformas das referidas decisões judiciais proferidas em 01º grau para justamente fazer com que chegue as Instâncias Superiores tão somente análises de recursos peculiares ou que carecem efetivamente de nova análise, dado que uma sentença assertiva inibirá qualquer aventureiro de ingressar com novo recurso.

Já que possuímos (em tese) o Judiciário mais caro do mundo[7], penso que podemos, sim, otimizar o ponto da celeridade de tal Justiça, trazendo considerável melhora para a sociedade brasileira.

IV – BIBLIOGRAFIA

Site: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61341-ministerio-da-justica-aponta-tres-principais-problemas-do-judiciario

MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Revista da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, Curitiba, n.2, p. 139-168, 2003, p. 140.

Site: http://paineis.cnj.jus.br/

Site: http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/

Site: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/12/06/nao-ha-previsao-de-data-para-julgar-planos-economicos-diz-carmen-lucia.htm

Site: http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/372/553

Site: https://www.cartacapital.com.br/revista/873/caro-e-ineficiente-7271.html


[1] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61341-ministerio-da-justica-aponta-tres-principais-problemas-do-judiciario

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Revista da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, Curitiba, n.2, p. 139-168, 2003, p. 140.

[3] http://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT

[4] http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/

[5] https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/12/06/nao-ha-previsao-de-data-para-julgar-planos-economicos-diz-carmen-lucia.htm

[6] http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/372/553

[7] https://www.cartacapital.com.br/revista/873/caro-e-ineficiente-7271.html

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Sobre o autor
Douglas Belanda

Advogado Corporativo em São Paulo/SP. Professor de Direito. Graduado em Direito pela FMU/SP, com especialização em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas pela mesma Universidade. Cursou, na qualidade de Especial, o Mestrado em Processo Civil da USP. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pela FMU/SP. Articulista das maiores editoras, revistas e sites jurídicos / corporativos do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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