4 PRINCIPIO DA PREVENÇÃO: UMA VISÃO ÉTICA E MORAL APLICADA A RESPONSABILIDADE CIVIL
Prevenção, no âmbito da responsabilidade civil, consiste em se antever a um possível dano que venha a ocorrer, no sentido de evitar que o prejuízo aconteça ao invés de buscar reparar a lesão sofrida. Trata-se de instituto contemporâneo que vem ganhando força e cada vez mais adeptos no cenário civilista brasileiro. Neste diapasão, Nelson Rosenvald entrevê que, “o que se deu à reparação de danos em termos de protagonismo nos últimos dois séculos, necessariamente, se concederá à prevenção daqui por diante” (ROSENVALD, 2017, p. 46).
Da mesma forma como a teoria objetiva adquiriu vigor e se consolidou no decorrer do século XX, temos agora no século XXI a elevação da prevenção a status de principio inerente à responsabilidade civil.
O principio em questão possui profundas raízes no direito ambiental. Em um cenário em que o planeta chega cada vez mais perto de seu limite autossustentável, o único modo de mitigar os efeitos desastrosos da ganância e ignorância humana é prevenir danos que podem agravar ainda mais a situação ambiental precária a qual criamos.
O ordenamento jurídico tem se mostrado cada vez mais preocupado com tais questões, criando mecanismos que visam inibir a condutas lesivas, eis que, muitas das vezes, ocorrido um dano ambiental, jamais se conseguirá ao menos amenizar as suas sequelas. É o caso, por exemplo, da extinção de espécies de animais: por mais que se atribua a responsabilidade a alguém, não será possível reverter as consequências lesivas à biodiversidade e ao equilibro do ecossistema, por ser tratar de dano irreversível e sem equivalência pecuniária que o compense.
Por que então, não utilizar deste principio no Direito Civil, principalmente no que tange a responsabilidade, visto que está totalmente atrelada a ocorrência de um dano?
Extraímos da lição de Nelson Rosenvald (2017) que o escopo principal da responsabilidade civil não deve consistir em remediar o dano pela indenização ou compensação, configurando verdadeiro direito remediador. O objetivo precípuo a ser perquirido à luz da sistemática atual, é conservação e proteção dos bens jurídicos, tanto existenciais, como patrimoniais. O homem (aqui dito como gênero), possui o dever de evitar a lesão de direitos alheios, devendo adotar comportamentos que visem obstar a ocorrência de um evento danoso. Tal dever decorre principalmente do principio da solidariedade social, abordado em tópico a parte.
A responsabilidade civil, sob essa ótica, deixa de lado seu caráter retributivo e sancionador e passa a ser visto de forma proativa, se antecipando ao dano que causa o desequilíbrio e desarmonia social. Se a função do direito é pacificar a sociedade, nada melhor que evitar incidentes que possam contribuir para que esse desequilíbrio aconteça.
Mas como exercer a prevenção de danos em uma sociedade em que os riscos se proliferam a cada alvorecer do dia? Para Nelson Rosenvald,
[...] um altivo papel do ordenamento jurídico consiste em induzir, de forma generalizada, comportamentos virtuosos, orientando potenciais ofensores a adotar medidas de segurança a evitar condutas danosas (ROSENVALD, 2017, p. 47).
Não se trata de tarefa fácil em uma sociedade em que os valores sociais, éticos e morais vêm sendo subvertidos de forma assustadora. Mais difícil se torna ao analisarmos o modelo educacional que possuímos. Mas não podemos perder as esperanças, devemos acreditar na transformação social suscitada pela nossa Carta Magna, mesmo que isso se mostre, a primeira vista, uma grande utopia.
Deve o Estado, utilizando de sua função promocional, propiciar mecanismos de conscientização, para se formar a ideia acerca da prevenção de danos no nascedouro da personalidade do individuo. São valores que devem ser arraigados no âmago do ser humano de forma paulatina, pois estamos em uma fase transição da responsabilidade civil, e essa mudança exige um longo e árduo processo.
Com a prevenção, não se busca excluir ou relegar ao demérito a função compensatória da responsabilidade civil. Porém mais eficiente que compensar a vitima do dano, ou sancionar o agente causador, seria desestimular praticas lesivas, pois assim, destruiríamos o dano em seu nascedouro, não permitiríamos nem mesmo este vir a respirar.
O meio mais efetivo para se chegar ao objetivo da responsabilidade civil, é somar a sua finalidade compensatória a finalidade preventiva. Prevenir eventuais danos causados na sociedade, mas sem tirar o olho da compensação a prejuízos já sofridos quando aquele não o inibiu.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho, desenvolvido sobre o instituo da responsabilidade civil sob a luz dos princípios constitucionais aos quais estão relacionados, trouxe elementos importantes para a sua compreensão dentro da ciência do Direito, onde os assuntos abordados foram postos e ordenados didaticamente para que as informações aqui plantadas pudessem ser colhidas facilmente, não só pelos acadêmicos e profissionais da área jurídica, mas também por todas as pessoas dos mais diferentes ramos do conhecimento que queiram se aventurar por este tema tão presente na vida de todos nós, e que, portanto, interessam e atraem a todos.
O curioso magnetismo peculiar da temática, ora em análise, só teria proveito pela sociedade como um todo, se presente uma linguagem convidativa, porém, sem abrir mão das profundas investigações bibliográficas e dialéticas edificadas em torno do instituto tratado, segundo a qual, acertadamente, pautamos a nossa metodologia.
Desta forma, ao iniciar nossa abordagem pela contextualização, desenvolvimento e conceituação da responsabilidade civil, buscamos construir uma escada, na qual cada tópico corresponderia a um degrau,a qual o leitor deste artigo pudesse galgar rumo à assuntos cada vez mais sofisticados, como as controvérsias da aplicação da responsabilidade mediante dano ambiental, dos princípios constitucionais civis os quais são inerentes, das problemáticas atuais e o papel da responsabilidade civil como mecanismo de refreá-las, e por que não, instigar a leitura de outros trabalhos conexos.
Pelo alcance almejado por esse trabalho e pelo assunto abordado, evidencia-se a importante missão de disseminar o conhecimento da responsabilidade civil que temos uns para com os outros, em respeito aos direitos e interesses individuais que são inerentes a cada ser humano, e que cada vez mais possamos pautar nossos atos sob o signo da prudência, em apreço ao cuidado com outrem, no sentido de que não ofender direito alheio e evitar o dano é um caminho mais ético e moral para a sociedade se desenvolver do que o ofendido ter que buscar a sua reparação ou compensação mediante tutela do Estado, ocorrido de um conflito que não será apagado de sua memória.
Por fim, porém não menos importante, entregamos de bom grado este estudo como forma de contribuir com o meio acadêmico-científico, para que possa ser utilizado como apoio didático na elaboração de outras pesquisas sobre o tema, na busca incessante, não só pelo conhecimento teórico, mas, principalmente, para o desenvolvimento do instituto da responsabilidade civil quanto a sua aplicação prática, como meio de fomentar mecanismos de refrear conflitos sociais e danos à direitos de terceiros, e quando este não for possível, de ao menos apazigua-los.
6 REFERÊNCIAS
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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NADER, Paulo.Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
ROSENVALD, N.; FARIAS, C. C. de; NETTO, F. P. B. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2015.
______. ______. 4.ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39.ed. São Paulo: Malheiros, 2016.