RESUMO
Sabe-se que a mídia brasileira, possui um grande influencia na mente das pessoas, onde é notório que quando ocorre um crime e a mídia de forma geral foca no assunto chegando a distorcê-lo, ou ate o ponto de realizar um pré-julgamento; fazendo com que assim alguns brasileiros não se deem conta do que de fato esta acontecendo, deixando-se levar apenas pelo que ouvem ou veem, dessa forma não buscam de forma alguma analisar o fato concreto, deixando que apenas o que é exposto através dos meios de comunicação molde a sua opinião de forma sucinta; dessa forma pode-se notar que são feridos direitos inerentes a pessoa humana que são garantidos pela constituição federal e nas convenções internacionais que asseguram uma vida digna ao ser humano, pois dificilmente alguém conseguira viver sem dignidade e sua liberdade por exemplo que são direitos fundamentais, onde se analisarmos existem casos mesmo que esporádicos que a mídia afirma que uma certa pessoa é culpada por tal ato, gerando assim um prejulgamento e depois o tribunal inocenta tal pessoa ou por falta de provas ou por de fato ser inocente, dessa forma fica a dúvida de como tal pessoa seguira a vida onde por influencias externas é considerado pela sociedade, alguém sem direitos e por vezes desmerecedor de uma vida em sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Influência midiática. Dignidade da pessoa humana. Tribunal do Júri.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, surge para uma breve analise de como a mídia brasileira influencia negativamente a vida e a dignidade das pessoas que passam pelo tribunal do júri; onde veiculam fatos criminosos atrelados a um sensacionalismo exagerado com interesse apenas na audiência, de forma intangível, sem que haja sequer uma mínima preocupação com a realidade, em contrapartida fere o seu papel de informar objetivamente e claro de forma imparcial, o que afronta diretamente as garantias e os princípios consagrados na Constituição Federal do Brasil de 1998, o que fere de forma direta a sustentabilidade jurídica em algumas das suas dimensões.
Busca-se despertar a atenção para como a imprensa de forma grotesca, realiza um prejulgamento, ferindo além de a dignidade e a liberdade da pessoa humana, ainda ferem o princípio do contraditório e da ampla defesa que possuem previsão constitucional, e cabe ressaltar que se encontram no rol de direitos e garantias fundamentais. Importante trazer à baila o entendimento de Hely Lopes Meireles: (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000)
“Enfim”, a "publicidade, como princípio da administração pública [diz Hely Lopes Meirelles], abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELES, 2000)
É notório que nos processos de natureza criminal, mais especificamente os que acabam na competência do Tribunal do Júri podem ser considerados públicos, dessa forma a sociedade de modo geral pode ter acesso às informações que constam no processo. No entanto a mídia acaba por exercer um papel que distorce o entendimento dessa regra, onde se percebe que as mensagens que são passadas para a população podem ser amparadas pela veracidade, no entanto podem também não possuir ligação alguma; é sabido que na atualidade existe uma serie de jornais sensacionalistas que possuem foco em crimes ocorridos dentro da sociedade brasileira, procurando não só se deter aos fatos ocorridos como procuram levar para o lado pessoal agredindo a pessoa acusada de diversas maneiras fugindo dessa forma da norma e do que é permitido legalmente.
Nesse sentido podemos perceber que essa relação entre a mídia e o seu prejulgamento sobre causas criminais ferem uma serie de direitos e garantia oferecidos pela constituição federal de 88, onde de forma direta fere os princípios da sustentabilidade que dão ênfase a esses direitos, dessa forma podemos perceber que fere-se por exemplo a dimensão social da sustentabilidade de forma direta, prejudicando o direito à vida descente e a igualdade, podemos destacar ainda o princípio da presunção de inocência que encontra-se respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LVII, e dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” , assim, quando uma pessoa for indiciada por determinado delito, só poderá ser considerada culpada depois de condenada e a sentença ter transitado em julgado; o que de fato não condiz com a realidade brasileira.
É nesse sentido que se propõe um discursão em cima desse tema, até onde a mídia tem a liberdade de ir, e como limitar essa liberdade para que não venha a ferir os direitos e liberdades alheias, deve-se ater que sem limites essa “liberdade” acaba por ferir garantias e direitos constitucionais.
METODOLOGIA
Esse estudo baseou-se e foi pautada pelo método bibliográfico, qualitativo e parcialmente exploratório, por meio de pesquisas documentais, noticiários com auxílio de uma pesquisa bibliográfica com apoio em materiais já publicados com o intuito a dar ênfase ao assunto tratado. Dessa forma foi usado o método qualitativo que se justifica por ser uma forma adequada para entender a natureza de um fenômeno, que no caso em questão é o poder que a mídia possui em conseguir influenciar de forma tão concisa na opinião da população de modo geral.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Não obstante a liberdade e a dignidade da pessoa humana possuírem importante proteção constitucional (artigo 5º, da CF/88), como sendo direitos e garantias fundamentais sabe-se que em casos criminais que envolvem principalmente o tribunal do júri, a mídia pode ter um papel determinante para causar abalo no ordenamento jurídico brasileiro, dessa forma interferindo e ferindo diretamente garantias constitucionais, onde o regime jurídico deve impor limites para que não sejam violados os direitos garantidos a população de um modo geral.
Sob este prisma, pode-se visualizar que a liberdade de expressão é também uma garantia constitucional, entretanto conforme pesquisa realizada não é viável que essa liberdade da mídia venha a interferir nos direitos e garantias fundamentais intrínsecos do ser humano, onde podemos destacar a visão de Branco:
A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão de direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não – até porque diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista (BRANCO, 2011, p. 297).
Nesse aspecto, podemos perceber que a mídia de fato tem o poder de ferir os direitos fundamentais se não houver um controle, conforme afirma o autor citado acima, dessa forma é viável perceber que, nesse quadrante, a demasiada pressão da opinião pública e dos meios de comunicação, por ínfimas vezes, com todo o aparato jornalístico indubitavelmente contribuem para a quebra da idoneidade do julgamento.
Desta forma, com certa antecedência, jurados possuem uma notável carga sobre si, de certo acontecimento que comoveu à massa, durante o decorrer do processo, o que por diversas vezes pode causar uma predisposição e afetar o julgamento que deveria ser imparcial do jurado.
Com base nessas premissas é sabido a importância da mídia na sociedade brasileira, no entanto é necessário um estudo e pesquisa aprofundado que possa viabilizar soluções cabíveis para que de forma alguma sejam feridos os direitos de ambas as partes, de uma forma que a legalidade não seja ferida.
Diante das considerações até o momento expostas, se faz necessário enfatizar que o intuito dessa pesquisa não é desmerecer a mídia de fato, pois é clara a sua importância, o objetivo é declarar que atualmente acredita-se que a mídia interfere de forma negativa na esfera criminal e com maior ênfase em caso do tribunal do júri, o que acaba por prejudicar princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, a Constituição Federal de 1988 assume importante papel ao estatuir em seu artigo 5º (e outros) direitos fundamentais que asseguram direitos e garantias, como a dignidade da pessoa humana, o princípio da presunção de inocência como também o princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que constituem pressupostos básicos democráticos.
Dessa forma fica nítido que a imprensa possui grande influência e leva até as pessoas que seus argumentos são verdadeiros, no entanto raramente o que a mídia diz deve ser levado em consideração, principalmente quando trata-se de crimes de competência do Tribunal do Júri, já que a sociedade é quem irá julgar, uma vez que a real intenção é apenas a audiência e não repasse de informação.
Visto isso, as autoridades competentes devem tomar medidas, no sentido de transformar em sigiloso somente os processos de competência do Tribunal do Júri, para que assim não sejam feridos os direitos e garantias fundamentais existentes na constituição.
REFERENCIAS
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.
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BRASIL. Ministério da Justiça. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm. Acessado em: 31 de agosto de 2016
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FELDENS, Luciano. Investigação Criminal e Ação Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
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GOMES, Luiz Flávio. Mídia e direito penal: em 2009 o "populismo penal" vai explodir. Disponível em http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090409174316467&mode=print>. Acessado em: 26 de agosto de 2016
JACOBI, P. R. Meio Ambiente e Sustentabilidade. In: CEPAM. O município no século XXI: cenários e perspectivas. São Paulo: CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal), 1999. p. 175-183.