A exigibilidade da obrigação de prestar alimentos à luz do novo Código de Processo Civil

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O Código de Processo Civil trouxe consigo viés mais protecionista ao direito alimentar e garantiu os direitos não só do alimentando, como também do alimentante. Assim, novas formas de exigibilidade do cumprimento da obrigação de prestar alimentos foram implementadas, garantindo, assim, processo mais célere, eficaz e justo.

RESUMO:O direito a alimentos é assegurado pela Carta Magna em seu artigo 6º, sendo reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental. Dessa forma, o procedimento para a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos é de suma importância, haja vista se tratar de uma ferramenta para efetivar o direito garantido pela Constituição Federal de 1988. No Código de Processo Civil de 1973 o legislador já demonstrava a preocupação em assegurar o direito à alimentos, no entanto, com o advento da Lei 13.105/2015 houve uma alteração substancial na forma de executar débitos alimentares, com o intuito de adequar as medidas que tutelam este direito fundamental garantido pela Carta Magna. O direito a alimentos é assegurado pela Carta Magna em seu artigo 6º, sendo reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental. Dessa forma, o procedimento para a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos é de suma importância, haja vista se tratar de uma ferramenta para efetivar o direito garantido pela Constituição Federal de 1988. No Código de Processo Civil de 1973 o legislador já demonstrava a preocupação em assegurar o direito a alimentos, no entanto, com o advento da Lei 13.105/2015 houve uma alteração substancial na forma de executar débitos alimentares, com o intuito de adequar as medidas que tutelam este direito fundamental garantido pela Carta Magna.

ABSTRACT:O direito à alimentos é um direito assegurado pela Carta Magna em seu artigo 6º, destarte, o mesmo é tido pelo ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental. O procedimento para a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos é de suma importância, haja vista se tratar de uma ferramenta para efetivar o direito garantido pela Constituição Federal de 1988. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o legislador dispensava atenção ao que tange à exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, no entanto, com o advento da Lei 13.105/2015 o Código de.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz à lume o procedimento de execução de alimentos com as alterações feitas pelo Novo Código de Processo Civil, concedendo ao crédito alimentar maior importância, conferindo efetividade e celeridade nos processos que visam a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, dessa forma o que se busca é a solução da lide de forma satisfatória para ambas as partes.

O direito a alimentos é de extrema relevância pois, se trata de direito fundamental que perpassa inclusive pelo âmbito da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. A importância desse direito é devidamente retratada no Código de Processo Civil de 2015, que buscou atender de forma mais plena as atuais necessidades da sociedade.

Maria Berenice Dias, aduz que:

Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida.Todos têm direito de viver, e com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana (CF 1.º III). Por isso os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física. Inclusive estão reconhecidos entre os direitos sociais (CF 6.º). Este é um dos motivos que leva o Estado (CF 226) a emprestar especial proteção à família. (2016, p. 547).  

  Salienta-se que o trabalho aqui desenvolvido tem por objetivo precípuo elucidar as alterações trazidas com a Lei 13.105/2015, no que diz respeito à execução de prestação de alimentos, além de abordar a importância desse instituto. Para tanto o trabalho será elaborado a partir de pesquisa bibliográfica a fim de comparar o procedimento tratado no Código passado com o procedimento trazido pelo Código vigente.


2.  A EXEGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS E AS ALTERAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

No que tange a execução de alimentos, a primeira reforma desde que entrou em vigência o Código de Processo Civil de 1973 ocorreu em detrimento da Lei 6.515/77 que a modificou diretamente ao dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 733, estabelecendo que “o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.

Após a Lei 6.515/77, passou a ser possível a decretação de quantas penas de prisão fossem necessárias em caso de inadimplemento, salientando que a prisão não poderá ser decretada tendo em vista o mesmo crédito alimentar, podendo ser decretada diante de novos créditos, contudo.

O processo de execução sofreu ainda mudanças através das Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/05, 11.277/06, 11.280/06, 11.382/06 e atualmente da lei 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil, que trouxe alterações significativas no processo de execução de alimentos, como por exemplo: dispor separadamente, sobre os mecanismos de exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, cumprimento de sentença e processo de execução; a possibilidade de protesto da decisão judicial em caso de não cumprimento da obrigação por parte do devedor etc.


3.A EXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%)

A execução de alimentos é viabilizada de duas formas: por meio do cumprimento da sentença ou através do processo de execução. O processo de execução está disposto no artigo 784 do CPC/2015 e tem por causa os títulos executivos extrajudiciais, nesse caso o legislador dispensa o processo de conhecimento e assegura ao credor sua execução, por sua vez, o cumprimento de sentença se inicia tendo por causa um título executivo judicial que tem origem a partir de um processo de conhecimento. O cumprimento de sentença, é um processo sincrético por ser um mecanismo que constitui nos mesmos autos o processo de conhecimento e o processo de execução.   

      Antes do CPC/2015 havia divergência no que tange à aplicação do cumprimento de sentença em relação à execução de alimentos. Com a vigência do novo Código pôs-se fim a essa discussão por tratar do instituto de cumprimento de sentença e de execução de alimentos separadamente.

A atividade executiva da prestação de alimentos é tratada pelo CPC vigente nos artigos 528 a 533, onde dispõe sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos e, nos artigos 911 e seguintes, onde regulamenta a execução de alimentos, ou seja, execução proveniente de título executivo extrajudicial.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 528, dispõe que:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

O artigo 528 veio elucidar e sanar a divergência de que o cumprimento de sentença não se aplica à execução de alimentos. Além disso, o § 8 do artigo supracitado deixa explícita a possibilidade de cobrança de multa no valor de 10% à dívida alimentar, devendo o credor escolher entre a aplicação da multa ou a prisão civil do devedor.

Dessa forma, fica claro que o intuito do legislador com o novo dispositivo legal foi corrigir omissões presentes no Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que, ao assegurar a execução de alimentos está tutelando, também, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

A execução de alimentos está disposta no Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 911 e seguintes. O CPC/2015 trouxe uma inovação no que tange à regulamentação da execução de alimentos, tendo por base título executivo extrajudicial. São exemplos de título executivo extrajudicial: o instrumento de transação sancionado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes.

O artigo 911 do CPC/2015 aduz que:

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha

obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

A execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial está sujeita às sanções tratadas no artigo 528 do CPC, a saber: prisão, protesto judicial além da constrição de bens (artigo 831, CPC/2015).

No § 3º do artigo 528, o legislador informa que, caso o executado não pague ou não tenha a justificativa aceita pelo juiz, “o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.

Assim, a execução de alimentos, pautada em título executivo extrajudicial, poderá ter como meio de execução a coerção pessoal através da prisão civil, visando sempre a efetividade na execução dos créditos alimentares. 

DO PROTESTO JUDICIAL NA AÇÃO DE ALIMENTOS

O § 1º do artigo 528 do Código de Processo Civil vigente dispõe que:

§1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

O protesto é um ato formal que torna o inadimplemento do devedor público. Esse procedimento é realizado pelo tabelião, o credor deve se dirigir ao cartório com o respectivo título a fim de lavrar o protesto. O procedimento tem por objetivo dar publicidade ao débito do devedor com o intento de resguardar o direito de crédito do credor.

Na prática, a possibilidade de protesto judicial já existia em decorrência da lei 9.492/97, que, em seu artigo 1º, dispõe que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Porém, o protesto trazido pela lei 9.492/97 se trata de uma medida cautelar e, o protesto trazido pelo dispositivo legal vigente, uma medida coercitiva.

De acordo com o artigo 528 do Código de Processo Civil ainda é possível aplicar, no que for compatível, o artigo 517 que diz que:

 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§1oPara efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§2oA certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§3oO executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§4oA requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

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Para que o crédito alimentar seja protestado, é imprescindível que o credor compareça ao cartório munido da certidão, condenando o devedor na obrigação de prestar alimentos. Ressalta-se que o protesto judicial de crédito alimentar não exige sentença judicial transitada em julgado, ocorrendo também através de sentença ou decisão interlocutória.

PRISÃO EM REGIME FECHADO

No Direito Civil, o devedor é responsabilizado pelo inadimplemento de suas obrigações, tanto de forma patrimonial, como de forma pessoal através da prisão civil do devedor de créditos alimentares.

Ainda que a prisão civil do devedor de crédito de alimento seja uma medida excepcional, essa é uma medida constitucional disposta no inciso LXVII, artigo 5º:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

A prisão do devedor de alimentos só deve ser realizada em último caso, quando todas as demais tentativas de adimplemento da dívida tiverem sido infrutíferas, também não será cabível a prisão do devedor de alimentos quando o inadimplemento tiver sido causado por caso fortuito ou força maior.

Nesse diapasão Marinoni (2014, pg. 392) afirma que:

Caso o inadimplemento decorra de justificativa legítima ou de causa involuntária (como o caso fortuito ou força maior), não se poderá recorrer à prisão civil. Assim, se o devedor encontra-se impossibilitado de cumprir a prestação porque, por exemplo, não dispõe de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa da iliquidez do seu patrimônio, descabe a aplicação da medida.

A pena máxima da prisão civil é de 3 meses, isso se dá porque a prisão não tem natureza punitiva nem caráter ressocializador, o que se pretende é a satisfação do crédito alimentar. Porém, o regime de prisão civil do devedor de alimentos é o regime fechado, conforme o § 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(…)

§4oA prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Com isso, mais uma vez o legislador deixou claro no Código de Processo Civil a intenção em coibir o inadimplemento e assegurar o cumprimento da obrigação de prestar alimentos. 

CRIME DE ABANDONO MATERIAL

O CPC de 2015 traz ainda outra medida a fim de inibir a inadimplência do devedor de alimentos, a saber: a imputação do crime de abandono material. Essa medida é tratada no artigo 532 do dispositivo já citado que diz que “verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”. Essa medida também visa tutelar o direito à alimentos e inibir a inadimplência, uma vez que sai da seara da prisão civil para a prisão com caráter punitivo já que o crime de abandono material está disposto no artigo 244 do Código Penal:

 Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Assim, além de responder civilmente pela inadimplência na obrigação de prestar alimentos, o devedor ainda poderá ser responsabilizado penalmente por não prover meios de subsistência à sua família.

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CUJA RENDA ASSEGURE O PAGAMENTO DO VALOR MENSAL DA PENSÃO

A obrigação de prestar alimentos vai além da relação de dependência familiar, uma vez que o crédito alimentar também é devido quando um ato ilícito incapacite um indivíduo de exercer suas atividades laborais e, também, no caso de homicídio, situação em que o ofensor se obriga a prestar alimentos à família da vítima.

No CPC, o artigo 533 dispõe que:

Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

Essa medida encontra justificativa, haja vista a possibilidade de os direitos reais sobre os imóveis servirem como garantia do crédito alimentar. Com isso, os riscos de o devedor inadimplir são menores, aumentando, assim, as chances de cumprimento da obrigação de prestar alimentos.

INCLUSÃO DO EXEQUENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA 

Esse mecanismo já estava disposto no Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 734 aduz que “quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação de alimentos”.

No Novo Código de Processo Civil essa medida está no artigo 529:

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

(…)

§2oO ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§3oSem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Essa medida é considerada um dos meios mais eficazes para garantir o adimplemento do crédito alimentar, uma vez que a remuneração do devedor já é certa e conhecida, um terceiro responsável por efetuar o pagamento do devedor já faz o desconto da quantia diretamente da folha.

Para garantir o efetivo desconto em folha, o CPC/2015 traz, em seu artigo 529, § 1º, outra novidade: “(...) §1oAo proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício”.

Assim sendo, o novo dispositivo traz a possibilidade da autoridade, empresa ou empregador responder pelo crime de desobediência caso não cumpra a ordem judicial de proceder o desconto da folha de pagamento do executado na primeira remuneração depois da ordem do juiz.

O desconto em folha já é muito eficiente em assegurar o adimplemento da obrigação, no entanto, a medida agora conta com outro método de coação, tendo em vista que, agora, o empregador do executado é obrigado a cumprir a ordem judicial.


CONSIDERAÇÕES FINAIS  

As mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, no que tange a execução de alimentos, são benéficas pois buscam a eficácia e celeridade do procedimento, visando sempre atender às necessidades da sociedade. O CPC/2015 procura solucionar as lides de forma alternativa, no entanto, nem sempre é possível. Por isso, o CPC em vigor também tornou a atividade jurisdicional mais eficaz.

O direito a alimentos é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e precisa ser tutelado e assegurado. Dessa forma, o Código de Processo Civil vem como instrumento de auxílio e efetivação do cumprimento da obrigação de prestar alimentos. Todas as medidas elencadas no CPC vigente tem por intento coibir o inadimplemento por parte do devedor do crédito alimentar e assegurar o direito fundamental tratado na Carta Magna.

Destarte, é cediço que o legislador buscou atender as necessidades atuais da sociedade, tutelando os direitos de forma adequada e, sobretudo, propondo diversas maneiras de adimplir o débito alimentar.

Vale ressaltar que o Código de Processo Civil trouxe consigo um caráter mais protetor do direito alimentar e garantiu os direitos não só do alimentando, como também do alimentante. O dispositivo legal mencionado veio para garantir um processo mais célere, eficaz e justo, com várias formas de o executado cumprir com a obrigação que lhe cabe.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 08 de junho de 2017.

BRASIL. Lei 2.848/1940. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 14 de junho de 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988

DIAS, Maria Berenice. Manual do direito das famílias. 11 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 8. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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Sobre as autoras
Vanessa Santana

Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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