As profissões jurídicas e a relativização da ética.

Uma análise sobre a força dos fatos

17/06/2017 às 10:32
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Reflexões sobre as relações jurídicas, precisamente no que tange às profissões jurídicas, suas atuações e seu revestimento (ou a falta dele) de ética. No que tange às profissões jurídicas, é importante compreender o papel social que estas exercem, de modo que se deve analisar a respectiva conduta ética, observando não apenas o individual, mas, também, o coletivo.

As profissões jurídicas, como tantas outras profissões modernas, exercem funções salutares para a vida de muitas pessoas. Poderíamos afirmar, neste quesito que diz respeito às pessoas, que, de alguma forma, têm relações jurídicas a serem resolvidas. Mas podemos ir além desse aspecto se entendermos que o Superior Tribunal de Justiça exerce funções que atribuem às suas decisões efeitos erga omnes, ou seja, que vincula toda a sociedade. Tecnicamente, vincula o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Nas outras profissões, não só a de juízes, como exemplo advogados, Promotores de Justiça, etc. esse aspecto de impacto na vida da sociedade também tem forte representação, isso porque os conceitos do direito não são formados apenas por juízes, mas, pelo contrário, é formado por juristas em geral.

Concomitantemente a esses aspectos das profissões, existe no mundo uma posição de relativização das coisas, institutos e até conceitos. O que queremos dizer com isso, exatamente? Existe uma forte vontade – e aqui fazemos relação com conceitos filosóficos, no sentido de dizer que é uma força volitiva, em que o sujeito de fato deseja – de relativização da ética. É comum ouvirmos dizer que este conceito não se aplica mais por certas circunstâncias que estão desusadas. Dá-se, pois, uma nova interpretação das coisas e fatos. O limite dessa interpretação é estudada por muitos autores[1], mas não é objeto desse estudo. O que há também, porém em outra faceta, uma relativização da ética forçada pelas circunstâncias dos fatos que rodeiam o indivíduo. Frise-se: em uma existe força volitiva e noutra há uma realidade fática que altera a “teoria”.

Esse estudo, assim, analisa como essa relativização – enquadrada nesses dois campos – pode influenciar a vida das profissões jurídicas, e se essas profissões passam por uma crise de confiança e se não assim for, quais os riscos que poderemos percorrer nesse sentido.

O trabalho, entretanto, se dedica a essas suas análises: ética e profissões jurídicas. Após, vê-se suas imbricações e implicações na visa social como um todo. O próximo item faz considerações sobre ética – rigidez e relativização.


2 CONSIDERAÇÕES A ÉTICA

A ética é um dos grandes objetos do estudo da filosofia, de modo que suas implicações perpassam o estudo porque estão imbricadas em nossas relações cotidianas, nossas relações sociais. A ética refere-se, em sentidos diversos, com a ação humana.

Da palavra ethos significa, entre outras interpretações mais modernas ou não, “bom costume”. Ou seja, a palavra ética está intimamente relacionada ao costume de um povo, de uma sociedade, de um indivíduo etc.. O adjetivo “bom” dá à palavra costume um sentido e superioridade, um sentido de “costume exemplo” – aquele que deve ser seguido, que se deve ter como meta.

O que ocorre dessa discussão sobre ética é que discutir o que seria ética é discutir os valores que devem preponderar numa sociedade e, convenhamos, essa não é uma tarefa nada fácil. Mas o que se pode perceber é que a filosofia e os estudos de outras ciências desenvolveram ao longo dos anos alguns pressupostos que devem ser levados em conta quando da discussão da palavra ou do agir ético.

Aristóteles (2010) pensava na ética como ações que pudessem ser definidas como ações voluntárias e ações involuntárias e dizia que essa distinção era crucial para identificar as ações que seriam louváveis ou não. Chegou a afirmar que tudo isso erra assaz importante aos legisladores, pois poderia determinar ações louváveis ou as que seriam passíveis de punições. Já em Kant defendia a ética como algo que devesse atuar de maneira que o agir fosse impulsionado por aquilo que se pudesse tornar um princípio universal, depois defendeu que a ética centra-se na ideia de que se deve agir observado a humanidade como um fim em si mesma e jamais como meio para finalidade outra.

Essa ideia de Kant é pertinente para nosso estudo, ainda que saibamos das críticas que podem ser feitas a esse respeito, ao passo que nos leva a pensar que nas nossas ações o bem comum, o bem geral, ou seja lá como se queira chamar, deve ser sempre objetivado. Digamos melhor em outra linguagem: os seres humanos dotados de racionalidade, fins em si mesmos, em sua dignidade, ao tempo em que é a finalidade de tudo isso, deve ser, também, um beneficiador de tudo isso. Ao passo que é merecedor desse tratamento digno à condição de humano, deve ser agente que propicie essa qualidade aos demais humanos. Um objetivo a ser cumprido por toda e para toda a sociedade humana. Uma máxima universal, portanto.

Feitas essas considerações sobre um conceito geral de ética – frise-se que se trata de um conceito absolutamente geral – passemos a analisá-la sob o ponto de vista que nos interessa aqui: usá-la numa perspectiva que contemple nossa área jurídica. Estudar a ética nas relações jurídicas e, numa sequência lógica obrigatória, nas profissões jurídicas.

Desenvolveram-se modernamente campos de estudos específicos sobre a ética em determinadas profissões. No direito chamamos de deontologia jurídica: a ciências (os estudos) do dever, ou dos deveres – pensa-se que o plural, nesse caso, é mais representativo.

A ideia de criação de códigos e ética para regular – em sentido literal da palavra – a vida e condutas de determinado profissional surge como uma interpretação de que a existência de condutas desviantes e respectivas penas possam surtir efeitos em evitá-las – já que no campo da punição esses códigos cumprem bem seu papel, suas finalidades. No caso do profissional do direito, o professor Luiz Lima Langaro assim definiu:

O conhecimento e todos os ramos do direito que o bacharel adquire durante os cinco anos do currículo jurídico: a compreensão de todos os institutos que formam os Direitos Civil, Penal, Comercial, Constitucional etc. de nada valeria, nada significaria se, na vida prática, na vida profissional o novo bacharel em Direito não soubesse usar, não soubesse aplicar o direito devidamente, conscienciosamente, com escrúpulo e dignidade, orientando a sua atividade para o seu devido fim – a reparação do dano, a solução justa dos conflitos, a proteção da ordem jurídica, a consecução da justiça e a manutenção da paz. [...] (1996, p. 12)

 Mostra-se no fragmento enxertado acima que as intenções de uma disciplina de deontologia é estudar os comportamentos devidos pelo profissional, portanto, fazendo jus ao nome: estudo dos deveres, nesse caso restrito a profissionais do direito.

Indo um pouco mais além nesse assunto, dentro de cada profissão jurídica existem especificidades que podem ser analisadas detalhadamente, mas não compõem objeto deste trabalho. Diversas são as profissões jurídicas e cada uma dela demonstra uma espécie de atuação que, numa visão sistêmica, são necessárias para compor os regramentos da legalidade, do estado democrático de direito etc.. Ocorre que esses profissionais podem ter objetivos que vão além do objetivo de desempenho de mera atividade profissional remunerada. Não raras vezes,

[...] Entre outras razões porque, ao lado de suas preocupações de natureza profissional, muitos desses profissionais também vão assumindo uma postura eminentemente política, engajados em movimentos sindicais, comunitários e populares, valendo-se dos aspectos ambíguos e contraditórios do direito positivo para uma práxis liberadora das estruturas normativas, em prol de uma efetiva justiça material. (NALILI, 1999, p. 14)

 Esse demonstrativo é importante porque um código de ética, que falávamos logo mais acima, busca, também, inibir um pouco desses fatores que compõem o extra-atividade-jurídica. O sentido que o autor coloca essa expressão é para demonstrar que muitos profissionais estão engajados na luta por uma efetiva justiça social material, o que inclusive é um caminho percorrido durante toda a obra. Mas aqui trazemos por uma vertente de se observar que tais condutas podem ser exemplos de comportamentos que podem ser controlados por códigos de ética. Isso para não tratarmos de coisas mais óbvias, como crimes e condutas desviais mais fáceis de percepção.

Nesse caminho trilhado até aqui sobre a ética geral, depois sobre suas condutas controladas positivamente, por meio de códigos de ética – isso sem falarmos de legislações gerais que têm caráter de controle moral -, passamos a analisar no próximo capítulo as profissões jurídicas e um discurso velado de relativização da ética.


3 RELATIVIZAÇÃO

Vive-se um processo na pós-modernidade – como define grande parte de sociólogos e historiadores – em que tudo, absolutamente tudo, passa por uma relativização. Não existem mais conceitos e definições que sejam intransponíveis, que sejam rígidos, de modo que tudo passa por relativizações.  Isso é denominado, não raras vezes, por inversão de valores. Mas não se centra apenas no campo dos valores. Embora aqui o campo seja exatamente este: os valores.

Grande parte desse processo de relativização, de por sentidos diversos às coisas, foi por influência do sistema econômico liberal. Por vezes estamos confrontados por uma situação que nos chama a atenção pela falta de habitualidade. Questões que até pouco tem tempo atrás não eram mensuráveis passam a ser colocadas em preço pecuniário. O que não pensávamos como gestar um bebê para outra pessoa, uma doação (venda) de órgãos e outros eram coisas que jamais eram pensadas até pouco tempo. Em que medida está os limites morais do mercado? Essa é uma questão levantada pelo professor Michel Sandel em seu livro “O que o Dinheiro não compra?” (2013). Preocupado com tais questões (limite moral e limite do mercado) ele afirma que o mercado não se detém apenas ao bens materiais, mas o que vem sendo posto a jogo está muito além disso, o que leva a afirmar categoricamente que

[...] quando a lógica de mercado vai além do terreno de bens materiais, terá de “lidar com a moralidade”, a menos que pretenda maximizar cegamente a utilidade social, sem qualquer consideração do valor moral das preferências que atende. (p. 89)

É com base nessa afirmação que entramos no cerne, no epicentro, na égide desse estudo: estariam as relações jurídicas nas suas profissões limitadas à moralidade ou à lógica de mercado?

As profissões jurídicas gozam de tamanha desconfiança na opinião pública – e isso, convenhamos, não é novidade para ninguém. Os fatores são diversos: um ranço de um Judiciário elitista que buscou durante séculos responder aos anseios das classes dominantes, advogados que vendiam a alma ao diabo[2] para poder responder aos seus desejos e de seus clientes, dentre outros.

O que se vê muito acontecer hodiernamente é que, diferentemente daquela ideia da ética em Kant que vimos alhures, os meios ao alcance do fim já não são mais tão importantes. A partir do momento em que um caso chega aos Tribunais – entenda-se Tribunal aqui em sentido amplo – a resolução desse caso se dá por diversas soluções até que uma seja considerada a correta. O que está se querendo trazer à baila com essa afirmação é que os sujeitos que participam de um litígio jurídico esquecem o geral e trabalham apenas com o particular. Não nos parece, pois, uma ideia que coadune com a máxima que Kant, e até mesmo Aristóteles, pregaram. A satisfação de umas das partes (seja do cliente, em se tratando do advogado; seja visando à acusação, quando do Promotor de Justiça; ou mesmo do Juiz, quando opta em ser parcial e desenvolver suas ideologias – ou fatores extrajurídicos – nas causas em que atuam) parece ser um fim em si mesmo, sem observar, portanto, uma estrutura ética que diga respeito sobre o bem comum ou até mesmo sobre a estrutura social e moral de um Estado.

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Um perigo central, dentro desse problema miolo que estamos discutindo, é o argumento que os fatos são o que vão dizer que conduta deve ser tomada. Imagine dizer que o conceito de ética difundido por Kant não deva ser aplicado aqui porque existe outra conjuntura e outros fatos, ou porque o que Kant quis dizer não foi exatamente o que tem sido dito há anos.

Não se prega aqui, claro, um engessamento de conceitos, absolutamente. O que se prega é um determinação das coisas com são e os perigos apresentados por um processo moderno de relativização de tudo. Deve-se, portanto, ter bases sólidas, ter parâmetros e pressupostos, que vão nortear toda espécie de interpretação dos fatos, das leis, das argumentações e assim por diante.

Nas profissões jurídicas, como se lida muito com disputa de interesses, é cobrado muito do jurista uma lucidez vivaz, sobremaneira do advogado:

[...] O sucesso do advogado depende da habilidade de entender o que leva as pessoas a agir dessa ou daquela maneira. A capacidade de desenvolver estratégias e antever as do adversário é um triunfo que diferencia os profissionais do direito. (MUSSNISH,2007, p. 06)

Quando o professor e advogado Francisco Mussnish fez esta afirmação em seu livro “Cartas a um Jovem Advogado” era dando o passo a passo para o sucesso de um advogado, baseado obviamente na sua história de vida e profissão.

O que não se pode jamais é confundir determinadas habilidades e conhecimentos e capacidades diversas com manobras que ponham a ética profissional em jogo. O sucesso de um profissional seja ele qual for é justamente em ter uma conduta ilibada e proporcionar, por meio de competências, seu potencial. Vitórias à base de manobras se mostrar algo, só demonstra a incapacidade.


4 CONCLUSÃO

O objetivo desse estudo, em analisar a relativização da ética e as profissões jurídicas, se concretiza no momento em que, feitas as considerações sobre cada um desses institutos em apartado, e após, analisa-os juntamente, imbricados, podemos entender os impactos da relativização da ética na atuação das profissões jurídicas.

Vimos que a formação de um processo de que fatos podem, aleatoriamente, mudar os conceitos para que demos à realidade nova roupagem ou nova visão, não contempla os pilares da ética universal, desenvolvidas por Kant e Aristóteles aqui no texto. A máxima dos conceitos éticos estudados aqui é, portanto, usar uma condução (uma ação) em que esta possa se tornar uma conduta universal. Ter ações que possam objetivar o bem comum. Usar o ser humano como um fim em si mesmo e não como meio.

Ainda no campo da ética falamos dos Códigos de Ética como forma de positivação de condutas e responsabilidades advindas destas. Esses códigos, por sua vez, são particularizadas em cada profissão, como tentativa de poder condensar os limites da atuação ética de determinada profissão e determinado profissional.

No que tange às profissões jurídicas, é importante compreender o papel social que essas profissões exercem, de modo que se deve analisar a respectiva conduta ética a fim de não observar apenas o individual, mas o coletivo.

O estudo cumpre, portanto, seu objetivo em analisar as profissões jurídicas – de uma maneira geral – e a importância da ética em suas atuações, em suas condutas. Isso numa época em que o indivíduo se afeiçoa àquilo que não é ético. Tornou-se “bonito” não ser ético. É aquele ser descolado, moderno ou qualquer outro adjetivo que se queira empregar nesse contexto. A crise ética na modernidade é, dessa forma, sistêmica, necessitando de um verdadeiro nado contra a maré para que se possa ter uma conduta que sua máxima esteja apta a se tornar uma máxima universal.

A ética deixa de ser apenas um discurso vago, uma mera retórica e passa a ser elemento fundamental nas relações humanas sociais, de maneira geral, e elemento balizador nas relações jurídicas, de modo particular.


REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução: Torrieri Guimarães. 4ª ed. – Editora Martin Claret, São Paulo, 5ª reimpressão, 2010.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Traduzido do alemão por Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1986.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de deontologia jurídica. 2. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 1996. 

MUSSNISH, Francisco. Cartas a um jovem advogado: paixão, determinação e talento. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

NALINI, José Renato (coord.). Formação Jurídica. – 2. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

SANDEL, Michel J. O que o dinheiro não compra: os limites morais do mercado. Tradução de Clóvis Marques. – 5ª ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013.


Notas

[1] Para citar apenas um, o professor Lênio Luiz Streck faz relação desse tema com muitos de seus escritos, alguns deles dedicados apenas a esse assunto.

[2] Aqui está-se a fazer uma alusão ao livro “O advogado do diabo” do Morris West, publicado no Brasil pela editora Círculo do Livro. 

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Sobre o autor
Joilson Barbosa Vitorio

Acadêmico do 10º período do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário AGES - UniAGES em Paripiranga - BA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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