A execução das penas privativas de liberdade no Brasil

17/06/2017 às 15:41
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Partindo do que estabelece o Código Penal, as penas privativas de liberdade se dividem em três tipos: reclusão, detenção e prisão simples. Sendo a reclusão e a detenção destinadas a punir os crimes, e a prisão simples destina-se às contravenções penais.

A execução da pena é a etapa posterior à sentença, esta por sua vez determina a pena que será aplicada ao agente que praticou uma infração penal, assim a execução é a fase em que a pena começa a ser cumprida conforme o que foi determinado na sentença.  Existem três teorias que tentam explicar o objetivo da aplicação da pena. São elas: 1)Teoria Absoluta ou da Restrição, a qual explica que a finalidade da pena é simplesmente castigar (punir) o infrator pelo mal que causou; 2)Teoria Relativa ou da prevenção, que explica que o objetivo da aplicação da pena é transmitir uma mensagem intimidativa, para prevenir novos crimes. Esta mensagem intimidativa tem como alvo, tanto para o infrator, para que este não volte a delinquir, como para a sociedade, para outros membros sociais não seguirem o mau exemplo do infrator; e por fim, 3) Teoria Mista ou Conciliatória, que como o nome diz, é como uma mistura das duas teorias já citadas, ela afirma que a finalidade da pena é punir e prevenir mas promovendo a ressocialização do condenado.

A finalidade da pena no Brasil, conforme o que é delineado sobre ela em nosso ordenamento jurídico, se enquadra no que diz a teoria Mista ou Conciliatória. A pena é uma retribuição proveniente do Estado como consequência da prática de uma infração penal e consiste na restrição ou privação de bens jurídicos, previstas na lei, cujo objetivo é a ressocialização do condenado e a prevenção em relação à prática de novas infrações penais. (ESTEFAM; GONÇALVES, 2012, p. 423).

Nossa Constituição Federal menciona um rol não taxativo de espécies de pena em seu artigo 5º, inciso XLVI, prevendo as seguintes penas a serem aplicadas: privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos. E proíbe no inciso XLVII do mesmo artigo as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX, as de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, e as cruéis. Ao mesmo tempo o Código Penal em seu artigo 32, trata das espécies de penas a serem aplicadas, que são: privativas de liberdade, restritivas de direito e, de multa. Aparentemente o código penal não estabeleceu todas as penas previstas na CF, pois ao passo que a Carta Maior prevê cinco tipos de pena, o CP só estabelece a aplicação de três.

Mas o que ocorre é que, dentro modalidade de penas restritivas de direito, prevista no CP, se inserem três dos cinco tipos de pena classificados pela CF. Assim as penas de perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, listadas na Norma Fundamental, correspondem à modalidade de penas restritivas de direito, descrita no CP. Partindo do que estabelece o Código Penal, as penas privativas de liberdade se dividem em três tipos: reclusão, detenção e prisão simples. Sendo a reclusão e a detenção destinadas a punir os crimes (também chamados de delitos), e a prisão simples para punir as contravenções penais, visto que o nosso ordenamento jurídico considera o modelo dicotômico de classificação das condutas penais, onde o crime (ou delito) e a contravenção são espécies do gênero infração penal (BITENCOURT, 2017, p. 290). A reclusão é a modalidade mais severa de pena privativa de liberdade, pois a pena de reclusão comporta todos os tipos de regime de prisão, isto é, aberto, semiaberto e fechado. Ao passo que na detenção e na prisão simples não cabe o regime fechado. Assim estas só poderão ser cumpridas no regime semiaberto ou aberto.

Somente há uma exceção para o regime fechado se aplicar aos apenados com a detenção, é em caso de regressão de regime, que deve ser decretada pelo juiz das execuções penais. Mas a regressão só poderá ser decretada se o indivíduo durante o cumprimento de sua pena praticar crime doloso ou falta grave (no comportamento carcerário), ou sofrer nova condenação, durante a execução da pena que vem sendo cumprida, por crime anteriormente praticado, cuja pena quando somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime em que a pena vem sendo cumprida, conforme estabelece o artigo 118 da Lei de Execução Penal (LEP). Assim a regressão pode ocorrer se o indivíduo estiver cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto. Mas de qualquer forma, nunca caberá regime inicial fechado para a pena de detenção, somente em posterior ao início da execução da pena, em caso de o apenado regredir de regime por motivo fundamentado na lei, conforme explicado.

Já no caso da prisão simples, essa nunca poderá ser cumprida em regime fechado sob qualquer fundamento, visto que a prisão simples é aplicada em casos de contravenção penal, conforme já citado, que são os crimes de menor potencial ofensivo, chamados também de “crimes-anões”. E sobre as contravenções deve-se lembrar de algumas peculiaridades, como o fato de a lei brasileira só ser aplicável às contravenções praticadas no território do Brasil, e também que a tentativa de contravenção não é punível (artigos 2 e 4 da lei 3.688/41). No tocante aos tipos de regime, como já mencionado, temos o aberto, semiaberto e o fechado. Para a aplicação de cada um destes o juiz deve observar: 1) a espécie da pena privativa de liberdade estipulada no preceito secundário; 2) qual o montante de pena aplicado na sentença, uma vez que o regime de cumprimento de pena também se condiciona ao tempo de prisão; 3) se o réu é primário ou reincidente; 4) As circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, para analisar se elas são favoráveis ou não ao réu; 5) o tempo de prisão provisória, quando esta ocorrer, já que é a prisão cumprida pelo réu em consequência do crime praticado, mas anterior à condenação, por isso será descontada do tempo total da pena que cair sobre o condenado. A este desconto se dá o nome de detração penal, que poderá ser executada não só na pena privativa de liberdade, mas também na medida de segurança aplicada na sentença, que é aquela destinada aos inimputáveis ou semi-imputáveis. Observando esses pontos, peculiares em cada caso, é que o magistrado estabelecerá o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o tipo de regime não emana da vontade arbitrária do magistrado, e sim de parâmetros estabelecidos pela lei, os quais devem ser seguidos rigorosamente.

Cada tipo de regime possui suas peculiaridades. O fechado deve ser cumprido em penitenciária de segurança máxima ou média, conforme o disposto no artigo 33, § 1º, alínea a, do CP. Sendo o exame criminológico, que tem por finalidade fazer constatações importantes relacionadas à personalidade do preso, obrigatório neste tipo de regime (art. 8º da LEP). Além disto, o preso que cumpre esse regime só poderá sair por meio da Permissão de Saída, que é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional em caso de morte ou grave doença do cônjuge (companheira-(o)-), ascendente, descendente ou irmão. Sendo que nesse tipo de saída o preso é submetido a vigilância direta.

Aos presos que derem causa em razão de mau comportamento pode ser aplicado o RDD, Regime Disciplinar Diferenciado. Este é aplicável ao preso provisório ou condenado. Não se trata de uma pena, mas de uma sanção disciplinar interna que consiste em um tratamento com maiores restrições ao apenado. Pois o preso em RDD é posto em cela individual, onde ele só terá deito de receber visita de duas pessoas por semana, e sendo-lhe concedido apenas duas horas de banho de sol diário. Este regime disciplinar só poderá ser aplicado pelo juiz das execuções penais, mediante requerimento do diretor do presídio, sendo que, quando necessário o direto poderá colocar o preso no regime disciplinar por até 10 dias , enquanto o juiz analisa o pedido. Uma vez decretado o regime poderá ter duração máxima de 360 dias, podendo ser repetido, se houver nova falta grave. O número de repetições poderá ocorrer, havendo necessidade, até que o montante de dias do regime repetido atinja o montante equivalente a 1/6 da pena.

O semiaberto por sua vez é cumprido em penitenciária agrícola ou industrial, sendo o exame criminológico facultativo. As saídas podem ocorrer por meio de Permissão de Saída, e também por meio de saída temporária, concedida somente pelo juiz das execuções penais, e consiste em uma autorização de saída ao preso para que este possa visitar a família, ou para frequentar curso profissionalizante ou curso de instrução do ensino médio ou superior (art. 122 da LEP). Para este tipo de saída não há vigilância direta, mas pode haver o uso de equipamento de monitoração eletrônica por determinação do juiz das execuções penais, sendo este uso facultativo. Para obter o benefício da referida saída, o preso em regime semiaberto deve preencher alguns requisitos estabelecidos no artigo 123 da LEP, como: comportamento adequado, ter cumprido no mínimo 1/6 da pena, se for primário, e 1/4 da pena se reincidente. O tempo máximo de cada saída temporária, não poderá exceder sete dias, e poderá ser concedida até quatro vezes no ano.

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Já o aberto cumpre-se em casa de albergado e, não havendo, pode ser cumprido na residência do próprio condenado.  No caso de cumprimento em casa de albergado, como de regra, o apenado ficará fora do estabelecimento durante o dia para exercer atividades laborais ou educacionais, ou outro tipo de atividade autorizada, regressando a noite, nos fins de semana e dias de feriado para a casa de albergado. O artigo 115 da Lei de Execução Penal estabelece como condições obrigatórias para o agente que cumpre pena em regime aberto: permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e, comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Estabelece também que além destas, o juiz poderá estabelecer outras condições especiais, sendo facultativo ao magistrado determina-las ou não.

Para os condenados que estejam nos regimes fechado e semiaberto de cumprimento de pena, pode haver a chamada progressão de regime e a remição. A progressão é a saída de um regime mais gravoso para um mais brado. Para a concessão deste benefício se faz necessário que o individuo tenha bom comportamento e que tenha cumprido 1/6 da pena, se for primário, e 1/4 se for reincidente. Já a remissão, tratada nos artigos que é o desconto, feito no restante da pena, pelos dias trabalhados ou estudados. Desse modo, cada três dias de trabalhados iram remir um dia de pena e, a cada doze horas de estudo será remido um dia de pena. Sendo que a remição pode ocorrer em favor do apenado por executar o estudo o trabalho simultaneamente. Se o condenado concluir ensino superior ou ensino básico durante a prisão, ser-lhe-á acrescentado como remição o equivalente a 1/3 da quantidade de tempo de pena que ele houver remido pelo seu trabalho ou estudo.  Porém a cada falta disciplinar grave, cometida, o apenado perde 1/3 do tempo que ele remiu. Isto serve como um forte estimulo ao bom comportamento, ao trabalho e ao estudo, tendo em facilitar a ressocialização do condenado, que consiste em uma das principais finalidades da pena, pois não havendo ressocialização o indivíduo com certeza voltará a delinquir.

Por fim, há ainda como benefícios para os apenados com pena privativa de liberdade, o Livramento Condicional e o Sursis. Sendo o sursis (suspensão condicional da pena) aplicado, quando cabível, antes do início da execução da pena, pelo juiz da sentença. Já o Livramento Condicional se trata da liberação do condenado antes de ter cumprido a pena privativa de liberdade por inteiro, ocorrendo quando são preenchidos certos requisitos estabelecidos pela lei.

O livramento só pode ser decretado pelo juiz das execuções penais, mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge, ou parente em linha reta, ou por proposta Conselho Penitenciário ou ainda por pedido do próprio diretor do local de prisão do condenado conforme artigo 712 do CPP, desde estejam presentes alguns requisitos elencados no artigo 83 da LEP, como: que a pena aplicada na sentença  não seja menor que 2 anos; que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo; cumprimento de parte da pena pelo condenado, sendo que se faz necessário o cumprimento mínimo de mais de 1/3 da pena em caso de crimes comuns sem reincidência, e cumprimento de mais da metade da pena para reincidentes em crime comum, já em caso de crimes hediondos e equiparados, que são: terrorismo, tortura e tráfico, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena aplicada na sentença para receber o benefício; bom comportamento durante o cumprimento da pena; boa desenvoltura no trabalho atribuído ao preso; e também deve ser comprovada sua capacidade para prover o próprio sustento por meio de labor honesto. No caso de condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve haver a constatação de que se receber o benefício, o agente não voltará a cometer o mesmo crime.

            Todos esses benefício e outros direitos concedidos aos presos visam, como já mencionado, a ressocialização e, um tratamento com base no respeito a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como evitar a superlotação nos estabelecimentos prisionais. Porém, ainda não conseguiu-se chegar ao patamar pretendido, pois a excessiva população carcerária tem sido um grave problema enfrentado em nosso país, isso porque muitas vezes a tão almejada ressocialização não tem ocorrido, já que as estatísticas mostram que ainda há um alto índice de reincidência criminal, isto é, pessoas que voltaram a delinquir.

 

Fonte:

-Lei de execução penal (LEP). Lei nº 7.210 de 11.07.1984

- Código Penal (CP)

-Constituição Federal (CF)

-Código de Processo Penal (CPP)

 

Referências bibliográficas:

-ESTEFAM, A.; GONÇALVES, V.E.R. Direito penal esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

-BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

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