Os 9 direitos que todos os consumidores brasileiros deveriam saber

17/06/2017 às 21:02
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O Código de Defesa do Consumidor visa à proteção dos direitos dos consumidores e, também, dos fornecedores, além dos deveres, explicitando as penalidades quando da transgressão. Vejamos os principais direitos.

O código de defesa do consumidor surgiu como proteção para a parte mais vulnerável em uma relação de consumo, ou seja, a maioria dos brasileiros, chamados de consumidores.

Para essa lei, em seu artigo 2º, consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”.

Ainda no referido código, define-se, nos artigos 17º e 29º, o chamado consumidor por equiparação. Nesse caso, não se fala mais de um consumidor isoladamente considerado, como no caput do artigo 2º, mas de uma coletividade. Os direitos podem estar relacionados a um sujeito especifico ou a uma coletividade, grupo, categoria ou classe de pessoas. Essa previsão surgiu porque, com a evolução das sociedades, ocorreu a remodelagem do direito, que teve que se adequar a cada período. Então, além dos direitos individuais, tornou-se necessário proteger e garantir os direitos coletivos.

Nesse cenário, os consumidores possuem nove direitos descritos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), documento que, na maioria das vezes, é desconhecido pelo público alvo, ou seja, os consumidores em geral, mas que precisa ser objeto de análise dos operadores do Direito.

Neste artigo, será analisado o artigo 6º do CDC que trata dos direitos básicos do consumidor.

O Caput do artigo é bem claro ao nomear a listagem de direitos como DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.

O que são esses direitos básicos? A listagem apresentada no capítulo pode ser considerada completa?

Para iniciar a discussão, preleciona Sergio Cavalieiri Filho:

Vimos lecionando, ao longo dos anos, que direitos básicos dos consumidores são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador ver expressamente tutelados (Cavalieri Filho, 2011, p. 90).

Continua o autor:

Poder-se-ia pensar, então, estar-se diante de um número reduzido de situações assim enquadráveis e, por conseguinte, seriam “básicos” apenas os direitos expressamente previstos em lei. Grave equívoco. Muito ao contrário do que se poderia supor, é vastíssimo o elenco de direitos e interesses dos consumidores espalhados por todo o ordenamento jurídico, que, desse modo, reveste-se de caráter interdisciplinar, afetando praticamente todos os ramos do direito. Mais ainda. Diante da dimensão coletiva que assumem as relações de consumo, é possível afirmar estar-se diante de um feixe de direitos ou interesses, alguns vagos e difusos (Cavalieri Filho, 2011, p. 90).

Como indicado acima, o artigo 6º não esgota os direitos básicos do consumidor e não deve ser visto como um rol numerus clausus, mas sim como parte de uma gama de direitos; um rol ainda maior e exaustivo dos direitos básicos do consumidor. As fontes desses direitos, portanto, são múltiplas e variadas.

Mantendo esse conceito em mente, é possível avançar na análise de cada um dos incisos do artigo 6º do CDC.

Logo no primeiro inciso, fica expresso um direito que se pode considerar primário do ser humano, que recebe a designação complementar de consumidor: o direito à vida. O texto indica que os consumidores têm o direito de não serem expostos a produtos ou serviços que apresentem perigos à sua incolumidade física.

Esse direito implica não apenas o consumidor individualmente (que pode colocar a saúde abaixo de outros valores em seu ato de consumir ou não apresentar conhecimento adequado sobre o produto e sua forma de consumo, por exemplo), mas, necessariamente, os demais envolvidos na relação de consumo, geradores de necessidades e desejos nessa relação, uma vez que o inciso indica que os perigos à vida, saúde e segurança podem vir de práticas condenáveis no fornecimento de produtos e serviços.

Em decorrência desse direito, o código elenca normas que exigem informações adequadas ao consumidor sobre os riscos que os produtos e serviços possam apresentar. Assim o fornecedor deve colocar no mercado produtos e serviços que não ofereçam riscos maiores do que o nível de razoável expectativa e comunicar às autoridades competentes e retirar do mercado produtos ou serviços que, constatados os riscos, possam causar danos às pessoas.

Desse modo, o consumidor pode realizar ações de consumo mais conscientes, conhecedor das vantagens e riscos envolvidos nas mesmas, ao mesmo tempo em que pode contribuir na complementação do processo de eliminação dos produtos nocivos, descartando-os ou encaminhando-os aos órgãos competentes para reparação, como nos casos de recall.

O consumidor é a parte/sujeito mais vulnerável da relação jurídica consumerista. Não tem condição de entender todas as informações relativas a qualquer produto ou serviço. Atenta ao fato, a legislação consumerista estabeleceu, como básico, o direito à educação para o consumo, objetivando aumentar o conhecimento do consumidor sobre o tema.

É preciso determinar um pouco melhor os tópicos presentes no inciso II, que trata do direito de educação do consumidor, uma vez que o mesmo se apresenta um pouco vago.

Sobre a ideia de educação do consumidor, Sergio Cavalieri Filho discorre:

O direito à educação envolve dois aspectos: o formal e o informal. No primeiro caso, desenvolve-se através de políticas de inserção de temas relacionados aos direitos do consumidor nos currículos escolares, desde o ensino fundamental, em escolas públicas e privadas, bem assim da cadeira de Direito do Consumidor, com autonomia cientifica e pedagógica, nos cursos universitários.

(...)

No segundo, através das mídias de comunicação social e/ou institucional bem assim dos veículos de comunicação em massa, direcionados a um público geral ou especifico, com o objetivo de prestar informações, orientações e/ou esclarecimentos aos consumidores (Cavalieri Filho, 2011, p.94)

Ao referir-se à educação formal, o autor sugere a necessidade de uma educação de qualidade para consumidores e fornecedores de serviços e produtos, que teriam acesso, em sua formação básica, aos conhecimentos sobre o direito e a ética do consumo. Fica, assim, exemplificado, o quanto a relação de consumo se estende como teia social, muito mais ampla que a relação binária consumidor-produtor.

Também sugere que a educação, enquanto um dos direitos constitucionais de todos os brasileiros, teria que se voltar para temas ligados à formação necessária aos tempos contemporâneos, extremamente marcados pelo consumo, como fortalecedora da liberdade do indivíduo (no caso do inciso, liberdade de escolha de produtos e serviços).

A teia das relações de consumo insere outro segmento social: o dos formadores de opinião. Seu caráter educativo, muitas vezes negligenciado, é de suma importância na formação continuada dos consumidores, principalmente pelo peso de credibilidade que diversos segmentos da população lhes atribuem, o que pode sugerir uma leitura de que cabe a esses veículos assumir de modo mais ético seu papel de educadores para a liberdade dos consumidores.

Na segunda parte do inciso, a referência ao direito à liberdade de escolha, produto final da educação para ao consumo, lembra que todos os envolvidos na relação consumerista estão, também, amparados pelos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Por fim, o direito citado à igualdade nas contratações indica que não pode haver diferenciação nas relações entre consumidores e fornecedores, nem entre consumidores em geral.

O inciso III apresenta complemento do inciso II, pois, ao indicar o direito do consumidor ao conhecimento/informação, introduz o dever do fornecedor de produtos e serviços de esclarecer informações sobre determinado produto, por exemplo, quantidade e peso, bem como sobre serviços, como sua forma e instruções gerais, entre outros aspectos.

Também retoma o primeiro inciso, ao referir-se aos esclarecimentos necessários aos riscos envolvidos, ampliando, indiretamente, o conceito de riscos: de ligados à vida e à saúde, para campos mais gerais, como, no caso dos serviços, aspectos relacionados à variabilidade de taxas e o preço final.

Um ponto de destaque e importância no artigo 6º da lei consumerista está contido no inciso IV, que trata da publicidade que os fornecedores fazem para oferecer e colocar os produtos e serviços no mercado.

Tendo-se lido uma referência indireta aos educadores e responsáveis pelas mídias no inciso II, como envolvidos na construção da liberdade de escolha do consumidor, no inciso IV, os deveres de outros agentes são inclusos de forma indireta quando o texto indica que tudo que é publicado/oferecido para o consumidor deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público.

Sabe-se do poder que a publicidade, com sua especialização em recursos de modelagem da percepção e de modificação de desejos em necessidades, exerce no cotidiano dos indivíduos, principalmente em sua capacidade de livre escolha. Desse modo, torna-se importante não apenas a inclusão de um inciso específico na referência aos direitos básicos, mas a apresentação de uma seção inteira sobre a proteção dos consumidores contra a publicidade enganosa e abusiva. O artigo 37º da Seção III prescreve:

Art. 37º. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Desse modo, basta apenas o elemento subjetivo — a capacidade de enganar o consumidor — para caracterizar a quebra do direito: o fornecedor, ainda que por mínima exclusão de um detalhe do produto, por exemplo, ao divulgá-lo, já terá caracterizada a publicidade enganosa e abusiva. E o produtor e publicitários são corresponsáveis, de modo que a falta de clareza ou indução ao erro da propaganda é, também, erro do produtor. Assim discorre Sergio Cavalieri Filho:

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O Código de Defesa do Consumidor confere um novo tratamento à publicidade, a começar pela sua força vinculante. Qualquer informação ou publicidade relacionada a produtos ou serviços, desde que suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, independentemente da forma ou do veículo de comunicação e, mais ainda, passa a fazer parte integrante do contrato que vier a ser celebrado. Ou seja, tudo o que constar na apresentação, na oferta, na publicidade de um produto ou de um serviço deve ser cumprido pelo fornecedor. É simples assim: prometeu, cumpriu! Vale dizer, tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à expectativa gerada no público consumidor (Cavalieri Filho, 2011, p. 99).

Retoma-se, ainda, no inciso IV, objetivamente, o que era apenas sugerido nos anteriores, como o direito à divulgação de consumo adequado (por exemplo, a propaganda de bebidas, ao lado do glamour e diversão que agregou ao produto, passou a incluir, necessariamente, a referência a não dirigir depois do consumo e outras advertências, mesmo que em tempo menor ou caracteres pouco destacados), à informação clara e adequada sobre o produto ou serviço (por exemplo, os dados de uma liquidação de produtos, que passa a incluir termos como “saldos de balanço”, que podem incluir peças com pequenas avarias etc.), uma vez que não trazer informações que se referem a esses aspectos pode caracterizar a intenção de enganar.

Os adjetivos coercitivos, desleais, abusivas e impostas, presentes no inciso, tornam marcado que as relações permeadas pela propaganda não podem ferir os princípios de liberdade e igualdade de consumo, já sugeridos nos incisos anteriores.

O Inciso V, sobre questões contratuais, consagra a cláusula rebus sic stamtibus, implícita em qualquer contrato, que permite a revisão das cláusulas quando impuserem ao consumidor obrigações iníquas ou excessivamente onerosas.

Assim sendo, quando ocorrerem cláusulas obscuras ou ambíguas, a interpretação das mesmas será feita da forma mais favorável ao consumidor, pois, como se sabe, é a parte mais vulnerável na relação de consumo.

Sendo assim, o principio do inciso V do artigo 6º é observar tanto a parte referente ao instituto da lesão, quanto à revisão contratual propriamente dita, decorrente da onerosidade excessiva que muito atinge, hoje, os consumidores no Brasil.

O inciso VI refere-se à obrigação do fornecedor de tomar todas as medidas para que não sejam causados danos ao consumidor e ações para que sejam reparados os danos que forem causados.

Para isso, os juristas e os operadores do Direito utilizam a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva para obter as reparações quando ocorrem atos ilícitos por parte dos fornecedores de produtos ou serviços.

Por fim, o inciso trata dos danos tanto morais como materiais, dos direitos individuais e coletivos diante de situações de dano. Isso porque o mercado de consumo não diz respeito somente ao consumidor, mas também envolve a gestão de conflitos coletivos, por exemplo, entre beneficiários e empresas de planos de saúde.

O inciso VII parece apresentar-se como orientação para o consumidor, com relação ao inciso VI, de modo que se possa garantir-lhe igualdade de condições nos litígios envolvendo a violação de seus direitos de consumo.

Pelo código, os consumidores terão direito ao acesso à Justiça para questionar seus direitos e obter reparações por danos sofridos. Retoma-se o que já estava apenas sugerido nos incisos anteriores: garantir que o consumidor tenha acesso à informação necessária para gerir conscientemente suas ações de consumo, não se sujeitando a riscos e consequências nocivas de qualquer natureza, independentemente de sua situação social ou econômica.

A inversão do ônus da prova, já comentada anteriormente, é colocada claramente no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90, como meio de facilitação de defesa dos direitos do consumidor, não havendo referência a outros. Esse inciso traz um direito básico e importante dos consumidores, enquanto parte hipossuficiente, mais fraca da relação de consumo.

Sobre esse recurso de defesa, eis a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para conhecimento do recurso especial com base em violação de preceitos de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 2. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do CPC, há de estar pautada em justificativa convincente quanto à pertinência e verossimilhança dos fatos alegados. 3. Recurso especial não-conhecido. (STJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, REsp 738965 / MG, decisao 19/02/2008).”

Desse modo, busca-se colocar em igualdade o fornecedor e o consumidor, com o fito de os consumidores terem direito à facilitação de sua defesa, com inversão do ônus da prova quando o juiz constatar a verossimilhança das alegações e/ou a insuficiência de conhecimentos do consumidor.

Do mesmo modo que o inciso II implicava, em nosso país, o direito à educação básica pública e gratuita, para que o consumidor possa ter acesso a conhecimentos e informações necessários ao consumo consciente, também se faz referência indireta, no inciso VIII, ao direito a uma defesa pública e gratuita diante de direitos violados, sem a qual não se pode afirmar que todo consumidor tem direito básico à “facilitação da defesa de seus direitos”.

Deixando-se de lado o inciso IX, vetado por violação de direito constitucional, segue-se o inciso X que trata da proteção do consumidor não só quanto a atividades desenvolvidas e disponibilizadas pelo Estado ao cidadão, como segurança e justiça, educação e saúde etc., mas também serviços públicos básicos, como fornecimento de água, luz, telefone, internet entre outros.

Sobre isso, explica Sergio Cavalieri Filho:

Assim, e examinando-se o art. 6º, X, sob a ótica da responsabilidade do fornecedor, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor criou para a Administração Pública o dever jurídico de prestar, de maneira adequada e eficaz, os serviços públicos em geral. Cumpre-se, neste particular, o que já determina o art. 37º, caput, da Constituição, que impõe à Administração Pública obediência, entre outros, ao princípio da eficiência. (Cavalieri Filho, 2011, p.108).

O inciso explicita que os serviços advindos do poder público aos cidadãos/consumidores, não apenas os de outros setores, devem ser oferecidos de forma eficiente e adequada às expectativas, atendendo aos interesses das pessoas a partir da Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor. Fecha-se assim, o quadro geral das relações de consumo para as quais o código determina direitos básicos: as relações na sociedade civil e as permeadas pelas ações do Estado.


CONCLUSÃO

Inicialmente, destaque-se que os direitos previstos no artigo 6º do CDC não são taxativos nem completos, pois podem vir a existir situações do dia a dia que impliquem diferenças e necessidade de completar o que foi apresentado. Os nove direitos destacados devem ser tomados, portanto, com um rol mínimo e exemplificativo.

O CDC, através do artigo 6º, estabelece direitos (e, consequentemente, deveres) dos sujeitos da relação de consumo, ou seja, busca proteger os interesses sociais que devem ser levados em consideração em todos os seus aspectos consumeristas. Apesar de sua redação sintética e, algumas vezes, pouco clara, não deixa de apresentar, de modo objetivo e geral o ponto de partida para a gestão desses direitos e deveres, que, certamente, será complementada pelo envolvimento jurídico necessário, em cada relação específica.

O Código de Defesa do Consumidor visa, em seus artigos, à proteção dos direitos dos consumidores e também dos fornecedores, a delimitação de deveres, a explicitação de penalidades para o sujeito que venha a transgredir aspectos da norma consumerista. Mas, por melhor que seja sua elaboração (e há elogios em setores nacionais e internacionais à sua organização e modernidade), não conseguirá abarcar a totalidade dos eventos que essa complexa relação envolve, nem pode querer obter esse resultado, pois correria o risco de cristalizar uma relação que está em constante mudança. Cabe-lhe, portanto, como visto na breve análise deste artigo, dar um norte, elencar os pontos básicos, aqueles de que, mesmo diante de eventos individuais e diferenciados, o Direito não abrirá mão, para manter a igualdade dos indivíduos diante da lei.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:. Acesso em: 19 mai. 2015.

_____ Mensagem Nº 664, de 11 de Setembro de 1990. Disponível em:

____. Superior Tribunal de Justiça. REsp 738965 / MG. Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, decisao 19/02/2008. Acesso em 19 mai. 2015.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV /  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.

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Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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