A novidade da usucapião extrajudicial no novo CPC

17/06/2017 às 21:17
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O presente artigo tem a finalidade de demonstrar a possibilidade de se realizar o procedimento de aquisição originária do bem, usucapião, sem que seja preciso recorrer as vias judiciais, o que torna o procedimento mais rápido e fácil.

Trata-se aqui de um instituto de grande repercussão social, que será observado com finalidade de esclarecer as modificações feitas pelo novo código de processo civil, em vigor desde Março de 2016. Tais observações serão feitas com enfoque na usucapião imobiliária e novidades trazidas pela lei n°13105/2015.

De início, conceitue-se que usucapião é forma originária de adquirir um bem, tornando-se proprietário pelo uso temporal ininterrupto, de maneira mansa e pacifica, ou seja, aquele que, por determinado tempo legal possuir imóvel como seu, sem  interrupção nem oposição, independente de boa Fé, poderá requerer para si a propriedade de tal imóvel, desde que se encaixe nos requisitos legais.

Uma das principais novidades trazidas pelo novo código de processo civil é exatamente a possibilidade de requerer a propriedade de um bem imóvel por usucapião cartorária ou extrajudicial. Isso significa dizer que o possuidor requerente não mais necessitará entrar nas vias judiciais para tal requisição, pois a simplicidade do procedimento facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária, além de desobstruir o judiciário, diminuindo, assim, a morosidade e dando um toque de celeridade.

O procedimento foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força do art. 1.071 do novo Código de Processo Civil, que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que apresenta o teor seguinte: Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do art. 216-A: “Art. 216-A Sem  prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

Anteriormente, o procedimento deveria ser  realizado na via judicial como diz o art.1.241 da  lei n°10.406 de janeiro de 2002 ( Código Civil), essa formalidade demandava um tempo muito superior ao que  se espera com a atual mudança no procedimento para reconhecimento da usucapião imobiliária.

Somente o fator da celeridade que se conquista com essa mudança, já a classifica como providencial ao nosso ordenamento jurídico, além disso trará maior economia uma vez que nos casos que for possível a aplicação de tal procedimento não se utilizara os recursos necessários a um processo, que são consideráveis. Todavia a questão mais significativa para o possuidor autor de requerimento de usucapião é com certeza a facilidade que se estabelece com as novas regras, tornando mais prático, rápido e além de tudo uma ferramenta muito mais próxima do cidadão, o que encoraja as pessoas a buscarem seus direitos cada dia mais.

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Sobre o autor
Marcos Wagner Camargo Ribeiro

Graduando de Direito no 10° semestre, pela universidade UniSalesiano na cidade Lins- SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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