A necessidade de medida liminar nas questões de limbo jurídico previdenciário trabalhista

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Limbo jurídico ocorre quando há uma controvérsia acerca do retorno do trabalhador à empresa, ocasionada pela alta do INSS, por ser considerado apto, mas em contraponto, o médico da empresa o considera inapto para sua atividade laboral.

RESUMO: O limbo jurídico ocorre quando há uma controvérsia acerca do retorno do trabalhador à empresa, haja vista que recebeu alta do médico do INSS, por ser considerado apto ao trabalho, mas em contraponto, o médico da empresa o considera inapto para sua atividade laboral, devendo permanecer afastado durante o período necessário a recuperação da capacidade laborativa. Diante desta contradição necessita ingressar em juízo para resolver esta questão. Dessa forma, faz-se necessário o deferimento da medida liminar, considerando que esta é a única decisão momentânea que garante a dignidade do Segurado enquanto se discute a ação judicial. Tendo em vista a situação de limbo em que se encontra juntamente com o caráter alimentar do benefício postulado, a concessão da medida liminar busca a sobrevivência do segurado, visando proteger o bem maior que possui, qual seja a manutenção da vida.

                                                                                                                           

Palavras-chave: Limbo Jurídico. Direito Previdenciário e Trabalhista. Medida Liminar.

 

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O limbo jurídico ocorre quando há uma controvérsia acerca do retorno do trabalhador à empresa, haja vista que recebeu alta do médico do INSS, por ser considerado apto ao trabalho, mas em contraponto, o médico da empresa o considera inapto para sua atividade laboral, devendo permanecer afastado durante o período necessário a recuperação da capacidade laborativa.

Com a alta médica voltam a surtir os efeitos do contrato de trabalho, porém, o empregado não recebe os salários e demais verbas decorrentes do contrato, ao mesmo tempo em que não recebe benefício previdenciário como segurado. Encontrando-se diante de uma situação de limbo e sem qualquer proteção.

Diante desta contradição, o empregado sem condições de retorno ao trabalho e sem perceber benefício tem de arcar com as consequências da divergência entre o Médico do Trabalho e o Médico do INSS, necessitando, ingressar em juízo para resolver esta questão.

Destarte, há que se fazer uma análise da necessidade de uma medida liminar garantida em juízo para que a relação jurídica previdenciária e trabalhista não prejudique o trabalhador, doente e em condição tênue. A fim de evitar contingente agravamento de seu estado de saúde.

 

METODOLOGIA

O presente estudo optou por uma pesquisa bibliográfica, de caráter qualitativo e explicativo.

 

 

ANÁLISE E DISCUSSÃO

A seguridade social é garantida constitucionalmente com o intuito de proteger o trabalhador e seus dependentes, principalmente no caso de doença e perda da capacidade laborativa. Além disso, este tema é amplamente tratado pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Do ponto de vista do direito do trabalho, não há o que se discutir, a empresa age adequadamente se cercando de cuidados em vista da saúde e da segurança do trabalhador para que não ocorra o agravamento do estado de saúde, conforme trata o art. 157 da CLT:

 

Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (BRASIL, 1977).

 

Todavia, o segurado e empregado, hipossuficiente, encontra-se duplamente desassistido uma vez que não recebe benefício previdenciário, ao mesmo tempo em que, não apresenta condições de retornar às atividades laborativas e encontra-se sem salário, necessitando ingressar em juízo a fim de obter uma tutela jurisdicional adequada.

Diante desta situação, necessita-se o deferimento da medida liminar, considerando que esta é a única decisão momentânea que garante a dignidade do Segurado enquanto se discute a ação judicial e tendo em vista a situação de limbo em que se encontra juntamente com o caráter alimentar do benefício postulado, o qual merece uma abordagem diferenciada, pois se refere ao incontestável direito de sobrevivência do ser humano que não está sendo alcançado nem por parte da empresa, nem por parte da Autarquia Previdenciária.

A liminar objetiva evitar situações ou fatos que ponham em perigo iminente o direito a boa prestação jurisdicional e conforme refere o §7º do Art. 273 do Código de processo Civil, in verbis:

 

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. [...]

§7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado [...].

 

Nesse sentido, José Antonio Savaris (apud MARINONI 1995, p.2910) adverte que:

 

É preciso, portanto, que os operadores do Direito compreendam a importância do novo instituto, e o usem de forma adequada. Não há razão para timidez no uso da técnica antecipatória, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado. É necessário que o magistrado compreenda que não pode haver efetividade, em muitas hipóteses, sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão.

 

De acordo com Teori Albino Zavascki:

 

Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja a) prova inequívoca e b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam sei tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática.

[...]

Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: a) o ‘receio de dano irreparável ou de difícil reparação’ (inciso I) ou b) o ‘abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu’ (inciso II).

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (ZAVASCKI, 1999, p. 75-76).

 

E, nos casos em que ocorre o limbo jurídico há provas suficientes para autorizar o deferimento da liminar, pois ao mesmo tempo em que ouve a alta do INSS sob a alegação que há capacidade para o trabalho, o médico da empresa, como parte desinteressada da situação, o considera incapaz e não admite seu retorno.

O Segurado não pode ficar desamparado (sem trabalho, sem salário e sem benefício), sob pena de descumprimento de um direito fundamental, o princípio da dignidade humana, abordado pelo art. 1º, III da Constituição Federal, o qual deve ser levado em conta no deferimento da medida liminar.

 

CONCLUSÕES

Diante desta problemática, faz-se necessária a concessão da medida liminar para garantir dignidade ao Segurado, dando-lhe meios de se sustentar.

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É passível a concessão de medida liminar, pois a discussão sobre a patologia incapacitante mostra-se incontroversa e, já que há elementos suficientes para comprovação da impossibilidade de retorno ao trabalho e risco de dano irreparável, por se tratar de verba alimentar.

Em razão do caráter alimentar da pretensão deduzida em juízo, sua ausência não poderá ser suprida no futuro, nem mesmo pela melhor das recomposições dos valores atrasados, vê-se deparada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em vista disso, a concessão da medida liminar busca a sobrevivência do segurado, visando proteger o bem maior que possui, qual seja, a manutenção da vida. O caráter alimentar da prestação previdenciária, por si só, é suficiente para o deferimento da tutela de urgência, pois como se manterá o segurado até decisão final da demanda sobre seu direito ao benefício pleiteado?

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l6514.htm>. Acesso em: 12 mar.2015.

 

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: Acesso em: 15 mar.2015.

 

______. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 20 mar.2015.

 

BRASIL, Poliana Gomez; SIMÕES, Alexandre Gazetta. A conformação constitucional da Seguridade Social – a importância da Seguridade Social na constituição dirigente. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 113, jun., 2013.

 

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008.

 

FILIPPO, Filipe de. Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição Federal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 43, jul., 2007.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. A reforma do CPC e a efetividade do Processo. Boletim Informativo Bonijuris, n. 34, p. 2910-2914, 10 dez., 1995,

 

SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar; SOARES, Ivna Maria Mello. Limbo trabalhistaprevidenciário: médico do trabalho e médico do INSS – reflexões médicas, éticas e jurídicas acerca dos aspectos polêmicos. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 125, jun., 2014.

 

TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012.

 

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, in(Neo)constitucionalismo: Ontem os Códigos, hoje as Constituições. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2. Porto Alegre: IHJ, 2004.

 

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 2 ed. rev. e ampl.. São Paulo: Saraiva, 1999.


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Sobre os autores
Adilso Antônio Santin

Graduado em Direito pela URI Erechim; Especialista em Processo Civil e Novos Direitos pela UNOESC – Joaçaba; Especialista em Direito Previdenciário pela IMED - Passo Fundo; Mestrando em Direitos Fundamentais pela UNOESC – Chapecó; Advogado e Professor Universitário

Informações sobre o texto

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