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Os atuais princípios da Seguridade Social

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A Seguridade Social é um importante equalizador das desigualdades que existem em uma sociedade, no Brasil, este assunto que está entre os ramos do Direito, possui conceitos e princípios que são a base para a finalidade da proteção social.

1. INTRODUÇÃO

A seguridade é um direito garantido pela Constituição Federal, sendo regulamentado como: “um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, de acordo com o artigo 194 da Constituição Federal.

O Estado tem o dever de fazer valer os direitos fundamentais dos cidadãos que fazem parte da sociedade brasileira, sendo o provedor das atividades relacionadas a prestação da saúde, educação e também do trabalho. Em tempos de crise o primeiro setor a ser afetado é o do emprego. Muitos brasileiros atualmente encontram-se sem um trabalho que possa atender as suas necessidades básicas e as da sua família.

Além dessas especificidades a Seguridade Social serve para atender ao trabalhador e trabalhadora que se encontra sem condições de desenvolver suas atividades laborais por conta de alguma condição especial, devido as suas funções no trabalho ou algum outro fato da vida cotidiana que interrompe a sua produtividade, como por exemplo, a reclusão, ocasionando assim uma ruptura nas condições financeiras de sua família.

A principal função da Seguridade Social é garantir que o cidadão brasileira não seja atingido por situações de indignidade que venham a aumentar níveis de pobreza, a fim de garantir que a ordem social seja mantida e não ocorra o aumento de uma população privada das condições necessárias para viver.

Entre os princípios que regem esse ramo do direito está o da Solidariedade, o que coloca a população juntamente com o governo em posição de provedor dos recursos necessários a cumprir a função desse setor social. O presente artigo tem por finalidade, utilizando o estudo bibliográfico, descrever quais os conceitos que regem a Seguridade Social, bem como os principais princípios que são atualmente o norte para as ações sociais realizadas na sociedade brasileira.


2. OS ATUAIS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 Conceitos

A seguridade social é um direito de todos os cidadãos brasileiros, necessária para que todos possuam garantia de proteção em momentos que não possam por si só suprir suas necessidades básicas. A preocupação social de cuidar das pessoas carentes foi um dos fundamentos para a criação da seguridade social, de acordo com  Augusto Massayki Tsutiya

o primeiro sistema de proteção conhecido foi o assistencialismo, que já existia na Antiguidade. Desde o Código de Hamurabi (Babilônia), do Código de Manu (Índia) e da Lei das Doze Tábuas passando pela era contemporânea, por meio das famosas Poor Laws, inspiradas nas reflexões de Thomas More, na Inglaterra, em 1601. No Brasil, tal sistema foi implantado com a assistência médica, prestada pelas Santas Casas de Misericórdia, sendo pioneira a de Santos. Como o próprio nome sugere, tal proteção dependia de caridade. Não se exigia contribuição do beneficiado. O segundo sistema de proteção social conhecido foi o mutualismo. (TSUTIYA , 2013, p. 95-96)

São fontes do direito previdenciário as normas constitucionais, a legislação infraconstitucional, as normas infralegais, as normas editadas pelo Poder Público, bem como, na falta de uma norma que abarque a situação fática, deve ser utilizada a analogia, os costumes, a doutrina e a jurisprudência.

O art. 194 da Constituição Federal elenca quais são os elementos que fazem parte da seguridade social, são eles: “a saúde, a previdência e a assistência social. Em sendo assim todos esses direitos são espécies da seguridade social”. Os objetivos desse direito são, de acordo com os incisos do art. 194:

I – a universalidade da cobertura e do atendimento;

II – a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços à populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

A seguridade é uma espécie de seguro público coletivo, pago por toda a sociedade, como está definido no art. 195, que diz o seguinte: a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições, do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei que incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, a receita ou o faturamento e o lucro, serão fontes pagadoras também o trabalhador e demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201, sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Cada um dos elementos que compõem a seguridade social possuem características próprias, como a saúde que possui sua definição no art. 196 da Constituição Federal sendo um direito de todos e dever do Estado, que deve suprir essas necessidades por meio de políticas sociais e econômicas visando a redução da doença e de outros agravos possibilitando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A previdência social, que está prevista no art. 201 e seguintes, sendo organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando os critérios que proporcionem o equilíbrio financeiro e atuarial atendendo, de acordo com a lei a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

A Assistência Social está disposta no art. 203 regulamentando que esta deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem como objetivos: a proteção à família, à maternidade, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2.2 Atuais Princípios referentes a Seguridade Social

Os princípios são as diretrizes que norteiam a interpretação e a edição das normas em uma legislação, com o direito à seguridade social não é diferente, este possui princípios que serve como verdadeiros alicerces para a construção dessa ciência. As modalidades dos princípios são divididas em gerais, específicos e outros princípios. Os gerais são aqueles que são aplicados a todos os ramos do direito, os específicos são os que possuem como finalidade adequar um dos ramos do direito em específico.

De acordo com Augusto Massayki Tsutiya os princípios gerais são o princípio da igualdade, contido no art. 5º, I da Constituição Federal, o princípio da legalidade, disposto no art. 5º inciso II e o princípio direito adquirido, regulamentado no art. 5º, inciso XXXVI, (2013, p. 160)

Pelo princípio da igualdade homens e mulheres são iguais perante a lei em direitos e obrigações, de acordo com esta Constituição. Já o princípio da legalidade afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio do direito adquirido garante que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Os princípios específicos do direito da seguridade são o da solidariedade, que é implícito, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o da irredutibilidade do valor dos benefícios, da diversidade na base de financiamento, o da equidade na forma da participação do custeio e o caráter democrático e descentralizado da Administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Pelo princípio da solidariedade tanto a sociedade quanto o Estado são financiadores da seguridade social, seja de forma direta ou de forma indireta. Em sendo assim, qualquer trabalhador que necessite do auxílio-doença, por exemplo, poderá se utilizar mesmo que ainda não tenha contribuído por muito tempo, ou que tenha sofrido um acidente de trabalho e tenha necessidade de se aposentar por invalidez, mesmo que sua contribuição tenha sido por pouco tempo, poderá ser beneficiário da seguridade social. Este princípio está implícito no art. 3º da Constituição Federal que traz em seu inciso I, como fundamento da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Os princípios específicos explícitos estão regulamentados nos incisos do art. 194 da Constituição Federal. O primeiro é o da Universalidade da cobertura e do atendimento.

Por este princípio “as prestações da Seguridade Social devem abranger o máximo de situações de proteção social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas as limitações de cada área de atuação”, ou seja, deve existir uma quantidade suficiente de cobertura no tocante a proteção tanto do trabalhador quanto dos membros de sua família, “a universalidade de cobertura refere-se aos sujeitos protegidos. Os atingidos por contingências sociais que retirem ou diminuam a capacidade de trabalho, de ganho, devem ser protegidos”, a cobertura deve ser suficiente para proteger os beneficiários de todos os danos que podem acometer o mesmo quando ocorre uma incapacidade de realização de trabalho, “a universalidade de atendimento refere-se ao objeto, vale dizer, às contingências a serem cobertas, isto é, aos acontecimentos que trazem como consequência o estado de necessidade social”, no tocante a proteção e complemento de renda ou remuneração em relação a recuperação da saúde do beneficiário. (TSUTIYA, 2013, p. 180-181)

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A abrangência na cobertura e no atendimento tem que seguir o preceito da universalidade. Pode-se dizer que o princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, pode ser um desdobramento do da universalidade do atendimento e da cobertura, pois, visa atender ao princípio da igualdade, evidenciando que todos devem receber o mesmo tratamento, essa ênfase se deve às diferenciações que existiam entre os trabalhadores urbanos e rurais.

A positivação foi muito importante. Até pouco tempo atrás havia um fosso que separava os trabalhadores urbanos e rurais. As leis trabalhistas criadas por Getúlio Vargas predominantemente privilegiavam os trabalhadores urbanos, classe mais or­ganizada. Timidamente, alguns benefícios foram conquistados pelos trabalhadores rurais. A uniformidade refere-se ao objeto, às prestações devidas em face do sistema de Seguridade Social, que deverão ser iguais para todos. Equivalência significa igualdade em relação ao valor pecuniário das prestações.   (TSUTIYA, 2013, p. 182)

A uniformidade refere-se ao quantitativo financeiro, aos valores referentes aos benefícios, pelo qual estão proibidas quaisquer distinções entre trabalhadores independente destes exercerem suas atividades nas zonas urbanas ou rurais. Tendo como referência para qualificar esta igualdade em aspectos objetivos das relações de atendimentos e cobertura desses beneficiários, de acordo com as limitações que são especificadas em lei e levam em consideração, dentre outros fatores o coeficiente de contribuição, a idade e o tempo de contribuição, de acordo com o caso concreto.

O próximo princípio a ser analisado é o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, este em específico é dirigido ao legislador, a fim de que esse possa analisar quais os riscos que devem ser protegidos. O art. 201 da Constituição Federal define em seus incisos quais deverão ser os fenômenos que deverão ser protegidos pela previdência social, o que de forma análoga, pode ser aplicado aos demais ramos da seguridade social como a assistência social e a saúde. São eles: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º que delimita o valor não menor do que o salário-mínimo para o benefício a ser recebido pelos que necessitarem das proteções descritas acima.

Pode-se observar que nos fenômenos cobertos pela seguridade social fica claro que os beneficiários não poderão receber menos do que um salário-mínimo e que o critério para ser beneficiário é que a família esteja classificada como sendo de baixa renda. Esse princípio é um mitigador do princípio da universalidade, pois restringe a cobertura e o atendimento da seguridade social, por meio do critério econômico.

O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, “esse princípio visa manter o poder aquisitivo dos segurados que recebem benefícios da Seguridade Social”. (TSUTIYA, 2013, p. 184)

O princípio da equidade na forma da participação no custeio que é ligado ao princípio da isonomia e a capacidade contributiva

podendo ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio: alíquotas desiguais para contribuintes em situação desigual. Os contribuintes que se encontrarem na mesma situação fática deverão ser tributados da mesma forma. Tal princípio permite uma tributação maior da empresa/empregador em relação ao segurado haja vista que são aqueles os de maior poder aquisitivo. (TSUTIYA, 2013, p. 186)

O penúltimo princípio a ser analisado é o da diversidade na base de financiamento, “o financiamento da Seguridade Social compreende um conjunto de recursos que deverão ser buscados em diversas fontes”. (TSUTIYA, 2013, p. 186)

Para alcançar os princípios anteriores de universalidade da cobertura e do atendimento, é necessário que o sistema seja financiado com recursos vindos de várias fontes, que garantam sua sustentabilidade ao longo dos anos. Desta forma, a seguridade social é financiada com recursos de toda a sociedade, mediante contribuições sociais incidentes sobre os mais diversos fatos geradores, como folha de pagamentos, lucro líquido, concursos de prognósticos, etc. (PAVIONE, 2011)

O último princípio a ser conceituado é caráter democrático e descentralizado da Administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. O Poder Público necessita da participação da comunidade social para bem desempenhar suas funções, e levando em consideração que o elemento motor da seguridade social é a solidariedade, os próprios interessados são chamados a contribuir com a discussão dos problemas e para propor soluções aos infortúnios que possam surgir, buscando cada vez mais uma estrutura focada da descentralização e desburocratização dos processos que envolvem as necessidades sociais.


3. CONCLUSÃO

A Seguridade Social é um importante componente da organização social sendo um dos meios que buscam garantir um sistema econômico equilibrado, buscando por meio de seus princípios que a finalidade da seguridade seja atingido.

Para que a finalidade social seja atingida pelo direito da Seguridade Social existem princípios que são a base para que não seja perdido o norte fundamental para a aplicação dos direitos sociais inclusos na seguridade social.

As principais bases desse ramo do direito é o princípio da igualdade e da isonomia, que busca basilar tanto a forma como os benefícios devem ser empregados, quanto a forma como a contribuição financeira que é base para a arrecadação dos suportes necessário para manter os atributos sociais. Outro princípio tão fundamental quanto os dois citados anteriormente, é o princípio da solidariedade, pelo qual torna a seguridade social como sendo de responsabilidade de todos os envolvidos, sendo os que estão em situação de prover e não estão precisando se utilizar dos serviços, sejam os que não podem contribuir e precisam dos benefícios.

Por todo o exposto pode-se concluir que a Seguridade Social é de extrema importância na realização dos direitos sociais na sociedade brasileira, pois, é uma ferramenta capaz de equalizar as diferenças, principalmente a nível econômico, que existem desde tempos remotos em nossa sociedade, tendo grande importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Seus princípios são as bases que sustentam essa ferramenta, possuindo influência desde ao ato de legislar à forma como estes benefícios são realizados nos processos fáticos, sem a observação desses princípios a finalidade da Seguridade Social ficaria prejudicada.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal da República, de 05 de agosto de 1988. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Diário Oficial.

FOLMANN, Melissa. PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM PERGUNTAS E RESPOSTAS. Curitiba. 2004. 44 p. Disponível em: <http://www.pucpr.br/arquivosUpload/1237436911311194117.pdf>. Acesso em: 09 jun. 2017.

PAVIONE, Lucas dos Santos. Princípios da seguridade social. 2011. Disponível em: <https://lucaspavione.jusbrasil.com.br/artigos/121936124/principios-da-seguridade-social>. Acesso em: 09 jun. 2017.

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Sobre os autores
Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Advogado, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador da Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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