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Democracia tutelada e Constituição

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02/11/2004 às 00:00
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3. Conclusão

A Constituição Federal de 1988 não é apenas um documento onde estão garantidas as liberdades e através do qual se organiza democraticamente o Estado, governado, direta ou indiretamente, pelo povo. Trata-se de um documento histórico, concebido após um longo, doloroso e fracassado regime militar. Durante este período de exceção, a ordem constitucional foi desrespeitada, através dos atos de força do regime.

No período subseqüente, ou seja, o da redemocratização, a sociedade civil exigiu uma nova ordem constitucional, que não se espelhasse nas constituições passadas. Sendo assim, não havia projeto de Constituição. A nova ordem constitucional, que zera a contabilidade jurídica, foi reconstruída, sofrendo influência de diversas ordens, inclusive dos Militares, que desejavam ser estabelecidos como supremos protetores da lei e da ordem, inclusive contra o próprio governo civil, caso necessário. E assim conseguiram com a aprovação do texto do art. 142, da Constituição Federal de 1988, com a manutenção do status de Ministros de Estado aos Comandantes das Forças Armadas e a ausência de mecanismos explícitos de controle do comportamento dos militares. No processo de transição do regime militar para o regime democrático, a Constituição Federal de 1988 é a prova do consenso político, vez que fundado na reconciliação de forças democráticas com forças não-democráticas.

Não obstante, as gerações futuras não estão vinculadas a este modelo de democracia tutelada. A consolidação das liberdades e a falta de legitimidade do status dos Militares na vigente Constituição exigem mudanças no seio político, seja pela aferição de uma nova interpretação do art. 142, da Constituição Federal de 1988, seja pela alteração de seu texto para proibir que os Militares, sob quaisquer circunstâncias, interfira no processo político. Este é o ideal de justiça democrática que inclusive permeia alguns militares, como o Almirante Maximiano da Fonseca, em entrevista a Contreiras: "Não tenho dúvidas que a sociedade brasileira não deve mais abrir mão da ordem constitucional e que nós, militares, não devemos interferir na política" (1998: 84).


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Sobre o autor
Ythalo Frota Loureiro

Promotor de Justiça do Estado do Ceará – Aluno da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará (ESMP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Ythalo Frota. Democracia tutelada e Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 483, 2 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5868. Acesso em: 26 dez. 2024.

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