3. Conclusão
A Constituição Federal de 1988 não é apenas um documento onde estão garantidas as liberdades e através do qual se organiza democraticamente o Estado, governado, direta ou indiretamente, pelo povo. Trata-se de um documento histórico, concebido após um longo, doloroso e fracassado regime militar. Durante este período de exceção, a ordem constitucional foi desrespeitada, através dos atos de força do regime.
No período subseqüente, ou seja, o da redemocratização, a sociedade civil exigiu uma nova ordem constitucional, que não se espelhasse nas constituições passadas. Sendo assim, não havia projeto de Constituição. A nova ordem constitucional, que zera a contabilidade jurídica, foi reconstruída, sofrendo influência de diversas ordens, inclusive dos Militares, que desejavam ser estabelecidos como supremos protetores da lei e da ordem, inclusive contra o próprio governo civil, caso necessário. E assim conseguiram com a aprovação do texto do art. 142, da Constituição Federal de 1988, com a manutenção do status de Ministros de Estado aos Comandantes das Forças Armadas e a ausência de mecanismos explícitos de controle do comportamento dos militares. No processo de transição do regime militar para o regime democrático, a Constituição Federal de 1988 é a prova do consenso político, vez que fundado na reconciliação de forças democráticas com forças não-democráticas.
Não obstante, as gerações futuras não estão vinculadas a este modelo de democracia tutelada. A consolidação das liberdades e a falta de legitimidade do status dos Militares na vigente Constituição exigem mudanças no seio político, seja pela aferição de uma nova interpretação do art. 142, da Constituição Federal de 1988, seja pela alteração de seu texto para proibir que os Militares, sob quaisquer circunstâncias, interfira no processo político. Este é o ideal de justiça democrática que inclusive permeia alguns militares, como o Almirante Maximiano da Fonseca, em entrevista a Contreiras: "Não tenho dúvidas que a sociedade brasileira não deve mais abrir mão da ordem constitucional e que nós, militares, não devemos interferir na política" (1998: 84).
Bibliografia
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e Efetividade de suas Normas: limites e possibilidade da constituição brasileira. 7ª. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19ª. ed. atual. São Paulo: Forense, 1995
BONAVIDES, Paulo. Política e Constituição: os caminhos da Democracia. Rio de Janeiro: Forense, 1985.
BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3ª. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
____________. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Coimbra Editorial, 1994.
CONTREIRAS, Hélio. Militares Confissões: Histórias Secretas do Brasil. Rio de Janeiro: Mauad, 1998.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 10ª. ed. atual. São Paulo: Saraiva: 1998.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª. ed., rev. ampl., 40ª. impressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira:, 1986.
GASPARI, Elio. A Ditadura Derrotada. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
HESSE, Honrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
___________. Teoria Pura do Direito. Trad. João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição? Trad. Juriandir da Silva Guidini. São Paulo: JG Editor, 2003.
MACEDO, Dimas. O Discurso Constituinte: uma abordagem crítica. Fortaleza: Casa José de Alencar, 1997.
MAMAN, Jeannette Antonios. Fenomelogia Existencial do Direito: Crítica ao Pensamento Jurídico Brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2001.
NEGRI, Antônio. O Poder Constituinte: Ensaio sobre as Alternativas da Modernidade. Trad. Adriano Pilatti. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995.
ROSA, Felipe Augusto de Miranda. Sociologia do Direito: o Fenômeno Jurídico como Fato Social. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.
SCHMITT, Carl. Teoría de la Constituición. Madrid: Alianza Editorial, 1996.
SCHNEIDER, Hans Peter. Democracía y Constituición. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991.
SCHÜLER, Donaldo. Origens do Discurso Democrático. Porto Alegre: L&PM, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000.
________. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª. ed. 2ª. imp. São Paulo: Malheiros, 2003.
SOUZA FILHO, Oscar d´Alva e. A Ideologia do Direito Natural. Fortaleza: ABC, 2002.
VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, Humanismo e Democracia. São Paulo: Malheiros, 1998.
________. Teoria Pura do Direito: Repasse Crítico de seus Principais Fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
VIERA, Oscar Vilhena. A Constituição e sua Reserva de Justiça. São Paulo: Malheiros, 1999.
ZAVERUCHA, Jorge. Rumor de Sabres: Tutela Militar ou Controle Civil? São Paulo: Ática, 1994.
________. Frágil Democracia: Collor, Itamar, FHC e os Militares (1990 – 1998). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.