O fato de ser aprovado em 1ª fase de concurso público, com boa classificação, não caracteriza chance concreta de aprovação final, segundo 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e desta maneira, fatos que venham a impossibilitar o candidato de continuar no certame, não podem ser considerados como passíveis de indenização através da aplicação da teoria da perda de uma chance.
Com base neste entendimento, os ministros afastaram a responsabilidade pela indenização ao candidato que, após atropelamento e em virtude das sequelas, ficou impossibilitado de se submeter às novas provas classificatórias, e rejeitou por consequência, o pedido de lucros cessantes direcionados ao condutor do veículo.
Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de uma atividade onde era obtido lucro, em decorrência de ato ou fato alheio a sua vontade, e para que haja indenização, deve haver a comprovação de que os lucros se dariam sem a interferência do evento danoso, de modo que a mera expectativa em avançar por novas etapas de concurso público, não se caracteriza em certeza de aprovação, desviando-se do conceito objetivo de interrupção de atividade lucrativa.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, mas para tanto, deve ficar comprovado que havia a real possibilidade de êxito.
Portanto, mesmo que o concursando tenha expectativas sobre sua aprovação, ou mesmo guarde subjetivamente verdadeira certeza quanto ao resultado final, não podem ser considerados fundamentos objetivos para efeitos indenizatórios.