Dos crimes contra o patrimônio: breves comentários acerca dos tipos penais.

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24/06/2017 às 17:11
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Breve análise sobre os aspectos mais relevantes relacionados aos crimes contra o patrimônio, tais como bem jurídico tutelado, sujeito ativo, sujeito passivo, objeto material, dentre outros.

Primeiramente, é importante saber que o estudo dos tipos penais que são encontrados na Parte Especial do nosso Código Penal, deve procurar acolher as conquistas da chamada “Teoria Geral da Parte Especial”, pois, em relação à Parte Geral do código que, em seus estudos, conseguiu um competente grau de aperfeiçoamento técnico, a Parte Especial ainda encontra-se em plano inferior.

Portanto, o estudo dos crimes contra o patrimônio envolve, principalmente, a observância do bem jurídico tutelado, dos tipos penais previstos no disposto dos artigos 155 ao 180-A do Código Penal brasileiro, bem como das peculiaridades que lhe são pertinentes e, finalmente, às disposições gerais relativas ao Título II, do nosso código.


O BEM JURÍDICO TUTELADO

Inicialmente, o bem jurídico tutelado nos tipos penais previstos nos artigos 155 ao 180-A do Código Penal é o patrimônio. O patrimônio, em um conceito jurídico geralmente apresentado, é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis na perspectiva econômica, que compreende tanto o seu lado ativo bem como o seu lado passivo. O conceito civilista de patrimônio não é igual ao conceito penal de patrimônio. 

O fundamento para o conceito penal de patrimônio encontra-se não só no caráter constitutivo e autônomo do sistema jurídico penal, mas, em razão do caráter desatento dos tipos penais, isto é, a zona de ilicitude penal, pois é mais grave, e por isto justifica esta margem de discricionariedade no campo da tutela penal. Portanto, o valor patrimonial, sendo este para efeitos penais, será mais amplo do que o mero valor econômico, abrangendo, inclusive, bens de valor puramente moral ou afetivo.


OS OBJETIVOS DO TIPO/VERBOS

O tipo objetivo ou o verbo é o núcleo dos tipos penais incriminadores. É o elemento de maior importância para a identificação do tipo penal. Na redação do Código Penal, toda figura típica prevista na Parte Especial começa com o verbo que indica a ação. Portanto, nos artigos 155 ao 180 do Código Penal Brasileiro, temos os seguintes tipos objetivos:

a)  "subtrair": artigos 155, 156, 157

b)  "constranger": artigo 158

c)  "seqüestrar": artigo 159

d)  "exigir ou receber": artigo 160

e)  "suprimir ou deslocar": artigo 161; "suprimir ou alterar": artigo 162; "alterar": artigo 166 (revogado implicitamente pelo artigo 63 da Lei n. 9.605/98)

f)   "destruir, inutilizar ou deteriorar": artigo 1636, artigo 165

g)  "introduzir ou deixar": artigo 164

h)  "apropriar-se": artigo 168, artigo 169

i)    "deixar de repassar": artigo 168-A

j)    "obter": artigo 171

k)  "emitir": artigo 172,  artigo 178

l)    "abusar": artigo 173, artigo 174

m)  "enganar": artigo 175

n)  "tomar refeição": artigo 176

o)  "promover": artigo 177

p)  "fraudar": artigo 179

q)  "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar" artigo 180, artigo 180 § 1°

r)   "ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda": artigo 180 § 1°.


SUJEITOS ATIVOS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

No disposto acerca das figuras típicas, existe certamente verbos carregados de sentido, como, por exemplo, "fraudar", "abusar", "destruir", "inutilizar"; outros, entretanto, são verbos "neutros", e a falta de valor faz-se presente somente pela redação da figura típica em sua plenitude, como, nos exemplos, "tomar", "emitir" ou "obter". Na última hipótese, os núcleos do tipo, são fórmulas mais genéricas, que não tem nome, não são concretas, e que tendem a dissolver os significados.

Importante salientar que existe também uma zona entre uma e outra conduta tipificada, isto é, entre um e outro verbo-reitor da figura típica. Qual a figura tipificada praticada pelo sujeito ativo que ameaça a vítima a bolsa ou a vida? Provavelmente, a resposta irá depender dos contornos assumidos pelo caso, ou seja, se a vítima, com medo da ameaça, prefere a vida à bolsa, numa, o agente que praticou o crime de extorsão. Porém, no caso contrário, se a vítima, com medo da ameaça, tem sua bolsa retirada de sua vigilância, sem possibilidade real de escolher, neste caso o agente praticou o crime de roubo. Contudo, o único recurso e exclusivo ao verbo no tipo penal não é o suficiente para a distinção entre o a extorsão e o roubo.

Toda figura dita como típica necessita de um agente ou do sujeito ativo. Sujeito ativo, como sabemos, é quem pratica a conduta descrita no verbo típico. Nos crimes contra o patrimônio, em regra, o agente pode ser qualquer pessoa. Existem algumas exceções que são o furto de coisa comum, no qual o sujeito ativo é o condômino, o sócio, ou o coerdeiro; a duplicata simulada, na qual o agente é o comerciante, o profissional liberal e até aquelas pessoas autorizadas a realizar a emissão das duplicatas, a chamada fraude no comércio, na qual o sujeito ativo é aquela pessoa que se dedica à atividade comercial; no crime de fraude à execução, na qual o sujeito ativo é o devedor que burla a execução; a receptação qualificada na atividade comercial ou até industrial, na qual o agente é o industrial ou o comerciante etc.


PARTICULARIDADES ACERCA DO SUJEITO ATIVO

As particularidades referentes ao sujeito ativo nos crimes contra o patrimônio merecem algumas considerações importantes, conforme a divisão em Capítulos adotada pelo próprio Código Penal. Evidentemente, não existe preocupação alguma em observar, com rigor, todos os tipos penais contra o patrimônio encontrados no Código Penal brasileiro.

Sujeito ativo no furto

Como sabemos, o objeto de tutela penal no furto são a propriedade e a posse. Como ensina o professor Vitor Eduardo Rios (Direito Penal Parte Especial esquematizado 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 424), ipsis verbis:

 

Pode ser qualquer pessoa, exceto o dono do bem, já que o tipo penal exige que se trate de coisa alheia. Cuida-se de crime comum.

Quem, por erro, pensando que um bem é alheio, subtrai coisa própria, não responde por tentativa de furto. Quando uma pessoa, para “pregar uma peça” em um ladrão que é seu amigo, esconde a carteira deste dentro de uma bolsa que está em um vestiário do estabelecimento onde eles se encontram e o convence a ir ao vestiário subtrair a carteira, o fato é atípico, pois a carteira é do próprio agente, ainda que ele não saiba disso. Nesse caso estamos diante de crime putativo (imaginário, suposto), pois o sujeito pensa que está cometendo um crime, mas não está.

É importante saber que não comete o furto o então proprietário que subtrai a coisa da posse legal de terceiro, porém o crime previsto no disposto do artigo 346 do Código Penal brasileiro, no tocante ao Exercício arbitrário das próprias razões.

O furto de coisa comum é um crime próprio, isto é, somente pode ser praticado pelo condômino, coerdeiro ou sócio. O tipo penal é necessariamente um conceito fechado e, sendo assim, a palavra sócio significa sócio de sociedade com personalidade jurídica ou sócio de sociedade de fato. Outrossim, não existindo a diferença no modelo de conduta proibida, o intérprete não poderá fazê-la.

Sujeito ativo no roubo e na extorsão

Com sabemos, no crime de roubo, o agente subtrai o bem da vítima, já  no crime de extorsão, o fato ocorre em circunstância contrária, ou seja, a vítima o entrega o bem jurídico ao sujeito ativo. Porém, conforme o que foi dito anteriormente, o único curso e exclusivo ao verbo da conduta típica não será suficiente para a diferença entre o crime de roubo e a extorsão. Ao contrário, o bom senso irá determinar a formulação de uma diferença mais apropriada com a realidade.

Realizada a necessária diferença entre o crime de roubo e o crime de  extorsão, entende-se que o sujeito ativo, em qualquer dos crimes, pode ser qualquer pessoa. O funcionário público também pode cometer o crime de extorsão e, no caso da extorsão indireta, embora o agente possa ser qualquer pessoa, em regra geral, o ilícito é cometido pelo credor e este exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de uma pessoa, documento que pode dar causa a um procedimento criminal contra a vítima ou terceiro, conforme o disposto no art.160 do Código Penal brasileiro.


DO SUJEITO PASSIVO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

É notório que o sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão. Não podemos negar que, em torno do questionamento sobre se o agente pode ser, ao mesmo tempo, o sujeito passivo, não há dúvida em negar esta possibilidade; ou seja, alguém que se mutila para receber o valor do seguro, não é o sujeito passivo, pois este é a seguradora. No caso em questão, confundem-se o sujeito ativo e o objeto material.

Sendo assim, somente a critério de exemplo, o sujeito passivo nos crimes de roubo e de furto é o possuído ou o proprietário, no furto de coisa comum, é o coerdeiro, o condômino ou o sócio, o crime de extorsão, sujeito passivo será aquele que é induzido a fazer, não fazer ou até tolerar que se faça alguma coisa, no crime de extorsão mediante sequestro, existe uma dupla titularidade do sujeito passivo, que pode ser aquele que sofre a lesão patrimonial ou aquele que é sequestrado; na extorsão indireta, sujeito passivo será quem fornecer o documento; no tipo alteração de limites, é o possuidor do imóvel ou o proprietário; no tipo usurpação de águas, é aquele que tem a posse ou o direito das águas; no dano, sujeito passivo será o proprietário ou o dono da coisa que foi danificada; no tipo dano em coisa de valor artístico, histórico ou arqueológico, será a pessoa jurídica de Direito Público; na apropriação indébita, o sujeito passivo é o titular do direito patrimonial que suporta o prejuízo; já no estelionato, pode ser, igualmente, qualquer pessoa física ou jurídica. Contudo, a pessoa que é iludida ou enganada, pode ser diferente da que sofre a lesão patrimonial, ou seja, se a vítima for pessoa incapaz, como a criança ou o deficiente mental, o crime é o do disposto no art.173 do CP, no tocante ao Abuso de incapazes. Não havendo capacidade natural de ser iludida, como por exemplo o ébrio em estado de coma, o crime será de furto.


DO OBJETO MATERIAL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

O objeto material nos crimes contra o patrimônio é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a ação descrita no tipo objetivo. Portanto, não existe possibilidade alguma de o intérprete fazer confusão entre o objeto jurídico, o sujeito passivo e o objeto material. No exemplo conhecido do crime de furto, sujeito passivo é o possuidor ou o  proprietário da coisa móvel, o objeto jurídico é o patrimônio e o objeto material será a coisa móvel. Igualmente, será observado, unicamente e com maior importância, o objeto material coisa alheia móvel.

Coisa Alheia Móvel

A palavra coisa ou coisa designa, evidentemente, os bens corpóreos, suscetíveis de apreensão. È importante saber que o vocábulo móvel caracteriza o que então pode ser levado de um lugar para outro e, neste caso, no sistema jurídico-penal assume um significado de "senso comum", e que não se encontra em acordo com o direito civil, por exemplo: o navio, imóvel por destinação legal, conforme preceitos civis, pode ser objeto material de crime de furto. Os gases são coisas corpóreas e, como tais, também podem ser objeto do crime de furto.

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O cadáver, ou partes do cadáver, e que pertencem a uma instituição de pesquisa, também podem ser objeto material nos crimes contra o patrimônio, bem como os objetos sacros ou sagrados. Por outro lado, o vocábulo alheio é elemento normativo do tipo penal, é elemento que dependente de uma valoração especial por parte do intérprete. O termo alheio é tudo o que pertence a outra pessoa que não necessariamente identificada ou conhecida, isso porque o sistema jurídico-penal vai proteger o patrimônio das pessoas em geral e não de pessoas individualizadas.


TIPO SUBJETIVO: OS ELEMENTOS NORMATIVOS E SUBJETIVOS DOS TIPO PENAL.

Fazendo uma análise da tríade: sujeito ativo, sujeito passivo e objeto, necessária à análise do tipo subjetivo nos crimes contra o patrimônio. Vale salientar que os crimes contra o patrimônio são dolosos e a exceção é o crime de receptação culposa. Ademais, em muitos dos crimes contra o patrimônio existe a presença de elementos subjetivos do tipo, como será dito adiante, em algumas figuras típicas selecionadas.

Tipo subjetivo no furto, no roubo e na extorsão

É importante observar que o elemento subjetivo dos tipos de roubo, furto, e de extorsão é a expressão "para si ou para outrem". Nos casos de crime de extorsão e também de extorsão mediante sequestro, o elemento subjetivo é acrescentando pela intenção ou pelo fim de ter vantagem econômica, sem o qual haverá figura típica.

No crime de roubo impróprio, ou seja, naquele em que a violência ou a grave ameaça à pessoa é exercida "logo depois de subtraída a coisa", existe a presença de outro elemento subjetivo do tipo: "fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si ou para terceiro".

Tipo subjetivo no estelionato e outras fraudes

O crime de estelionato, nas várias modalidades, possui vários elementos subjetivos do tipo: "para si ou para outrem", "com o intuito de haver indenização ou valor do seguro".

Por outro lado, no abuso de incapazes, existe o obsetivo de conseguir vantagem patrimonial para si ou para outrem e, portanto no induzimento à especulação, o agente deve atuar em proveito próprio ou de terceiro.


AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS

A circunstância de tempo

O chamado furto noturno é uma causa de aumento de pena, pela maior vulnerabilidade do patrimônio, conforme o disposto no artigo 155, § 1° do Código Penal brasileiro, que diz: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno." Tal expressão deve ser entendida como o período de descanso segundo os usos locais.

O crime de extorsão mediante sequestro, que dura um período de mais de 24 horas, conforme previsto do artigo 159, §1° do Código Penal, é um tipo qualificado, pelo maior sofrimento passado pela vítima e aos seus familiares. Conforme sabemos, o crime de extorsão mediante sequestro é um crime formal, isto é, consuma-se com a simples privação de liberdade individual da vítima e por tempo juridicamente relevante. Por fim, não é necessária a obtenção da vantagem econômica pelo agente.

As circunstâncias de meio

O tipo penal previsto no disposto do artigo 155, § 4° do Código Penal brasileiro é um tipo qualificado. Somente para verificar algumas modalidades de furto qualificado pelo meio, serão combinadas algumas considerações sobre crime de furto praticado mediante fraude e o crime de furto praticado com emprego de chave falsa.

É importante entender que a fraude é o artifício, e, como tal, no crime de  furto, vai integrar a qualificadora e, no estelionato, irá integrar o tipo básico de crime. Em algumas situações, a fraude é vista como modo de execução do crime, ao lado da violência e da ameaça; em outras ocasiões, ela é vista como meio de execução do crime, ou seja, meio fraudulento.

Insta salientar que o furto praticado mediante fraude não se confunde com o estelionato. O que irá distinguir um delito do outro será o reflexo, a consequência desse emboscada no comportamento do lesado. Comete furto mediante fraude por exemplo, quem passando-se por funcionário da prefeitura que combate à dengue, entra na casa e subtrai coisas e comete estelionato quem, passando-se por membro de alguma associação, recebe bens ou dinheiro da vítima.

O crime de furto praticado mediante chave falsa é aquele em que o agente, para praticá-lo, utiliza todo e qualquer instrumento apto a abrir fechaduras, mas com ou sem a forma específica de chave, tudo isso para facilitar do cometimento do crime de furto.

O tipo penal previsto no artigo 157, § 2° do Código Penal, por outro lado, é uma causa majorante. Somente para examinar algumas modalidades do crime de roubo circunstanciado pelo meio, serão observadas algumas considerações acerca do roubo praticado mediante emprego de arma. Segundo o doutrinador Vitor Eduardo Rios (Direito Penal Parte Especial esquematizado 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 424), ipsis verbis:   

É bastante comum que o juiz reconheça duas ou até mais dessas causas de aumento, como, por exemplo, o emprego de arma e o concurso de agentes, mas, nesses casos, o magistrado só poderá aplicar um aumento. Em tais hipóteses, que se revestem de maior gravidade do que nos roubos em

que se reconhece uma única majorante, os juízes costumavam aplicar o aumento em índice acima do mínimo, já que a é permitido pela lei um acréscimo de um terço até metade da pena.

Como sabemos, a arma é todo instrumento utilizado para a defesa ou também para o ataque, com propriedade lesiva, as armas próprias são o revólver, o punhal e entre outras. Armas impróprias são a tesoura, a foice, a enxada e etc. Obviamente, a arma de brinquedo não pode servir como causa majorante no crime de roubo ou no crime de extorsão.

O verbo “intimidar” que está o artigo 157, caput do Código Penal. O “risco concreto” oriundo do uso de arma para intimidar a vítima constitui causa majorante, prevista no disposto do artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal. Sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, a intimidação que esta não traz risco concreto à vítima não pode constituir a causa de aumento. 

Por isso, o ato de simular um porte de arma ou portar arma de brinquedo, quando utilizadas para o crime do artigo 157, não podem constituir, ao mesmo tempo, o tipo fundamental e o aumento de pena, isso constituiria “bis in idem”.

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Sobre o autor
Wandemberg Santos

Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Olinda. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco, em convênio com a Polícia Civil do estado de Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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