AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS
As chamadas circunstâncias subjetivas são aquelas que relacionadas ao motivo e ao estado de ânimo do agente e, acerca das circunstâncias subjetivas elas aplica-se mutatis mutandis o que foi dito a respeito das circunstâncias objetivas. A exemplo, cita-se o dano praticado por motivo egoístico, previsto no disposto do artigo 163, no parágrafo único, inciso IV do Código Penal brasileiro, o qual tem por objetivo futuro proveito moral ou econômico.
SEQUESTRO RELÂMPAGO
O chamado sequestro relâmpago, que é uma prática relativamente comum e propagada nos grandes centros urbanos, tem levantado algumas controvérsias no tocante à sua correta tipificação. É chamado de "sequestro relâmpago" a conduta em que um ou mais indivíduos, mediante emprego de arma, constrangem a vítima, por um determinado período de tempo juridicamente relevante, e durante o qual, se utilizam da senha de cartões de crédito ou de banco, realiza saques na conta da pessoa e libertando a vítima em seguida.
Por causa do intervalo de tempo relativamente longo entre a ameaça e a violência à vítima e a obtenção da vantagem econômica, isto é, em razão do mal futuro e da futura vantagem, a tipificação mais adequada à conduta do "seqüestro relâmpago" é a prevista no artigo 158, § 3° do Código Penal. A privação de liberdade da vítima é forma de cometimento do crime e, como tal crime, pelos sofrimento acarretados à pessoa, pode servir como critério para dosagem da pena.
DO LATROCÍNEO E DAS IMUNIDADES PENAIS
O latrocínio ou roubo com morte, compreende tanto as hipóteses em que o sujeito mata a vítima de forma dolosa, como também aquelas em que o agente mata a vítima de forma culposa. Esta equiparação é indesejada, mas o Anteprojeto do Código Penal contempla de forma diferenciada ambas as hipóteses. O Latrocíneo é um crime complexo. Sendo assim, se ambos os crimes se consumam, existe a consumação do crime de latrocínio e, de forma contrária, se nenhum dos crimes se consuma, haverá tentativa de latrocínio.
As imunidades penais dizem respeito às chamadas escusas absolutórias, estas são causas pessoais de isenção de pena e estão previstas no artigo 181 do Código Penal, Assim determina o disposto do artigo:
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Além disso, as imunidades processuais, que são verdadeiras condições de procedibilidade, previstas no disposto do artigo 182 do mesmo Código, como diz o dispositivo:
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Por fim, o disposto no artigo 183 do Código Penal brasileiro afasta a aplicação das imunidades processuais ou das escusas absolutórias nos casos de grave ameaça ou violência à pessoa e ao estranho que participa do crime.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A respeito dos crimes contra o patrimônio, podem ser observadas as seguintes considerações: os estudos sobre o bem jurídico e o tipo penal são os elementos de maior importância na "Teoria Geral da Parte Especial do Código Penal". O patrimônio, para efeitos penais, abrange tanto o valor econômico, como também aqueles de valor puramente moral e/ou afetivo. O verbo ou tipo objetivo, é o núcleo do tipo penal. O verbo é "neutro" no sentido penal, em outros casos o verbo é "carregado de emoção".
O sujeito ativo nos respectivos crimes, em regra, pode ser qualquer pessoa. Em alguns tipos penais, como na fraude à execução, o crime é próprio. O objeto material deve ser entendido no sentido que lhe é atribuído pelo senso comum. Os crimes contra o patrimônio, geralmente, são dolosos e, sendo eles dolosos, são quase sempre acompanhados por elementos subjetivos do tipo, como, v.g., "para si ou para outrem"; "em proveito próprio ou de outrem" e etc.
No roubo, o constrangimento ou intimidação efetuada com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena. Quanto à interceptação clandestina de sinal de televisão a cabo, esta não configura o tipo penal previsto no disposto do artigo 155, § 3°, do Código Penal brasileiro. O chamado "sequestro relâmpago" é definido pelo tipo previsto no artigo 158, § 3° do Código Penal brasileiro. Nas situações em que o agente mata a vítima, porém, não consegue consumar a subtração do patrimônio, devemos entender como consumado o roubo com resultado morte ou, como geralmente mencionado, latrocínio.
REFERÊNCIAS
RIOS GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Penal Parte Especial Esquematizado. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ constituição. Htm>
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848. 07 de dezembro de 1940. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689. 03 de outubro de 1941. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>
JUSNAVEGANDI. Lei do desmanche: minimização das ocorrências relativas a roubos, furtos e receptação de veículos. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/crimes-contra-o-patrimonio>