Os dois lados da reforma trabalhista

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O texto in loco apresenta as principais mudanças trazidas pelo Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, bem como as possíveis repercussões jurídicas sobre a realidade de empregadores e empregados.

Recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei n.º 6.787/2016, mais conhecido como “Reforma Trabalhista” segue em apreciação no Senado Federal dividindo opiniões. Mencionado texto legislativo altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como inova a lei do trabalho temporário (lei n.º 6.019/74).

Segundo o deputado relator na Câmara dos Deputados, Rogério Marinho, o intuito de tais mudanças propostas reside, sobretudo, na modernização do Direito do Trabalho com o fim de assegurar a geração de novas formas de labor. Vejamos um trecho do seu parecer: 

Estou convicto de que precisamos modernizar a legislação trabalhista brasileira. Precisamos abandonar as amarras do passado e trazer o Brasil para o tempo em que estamos e que vivemos, sem esquecer do país que queremos construir e deixar para nossos filhos e netos.  [...]

[...] É com essa visão particular que vislumbramos a presente modernização: a necessidade de trazer as leis trabalhistas para o mundo real, sem esquecer dos seus direitos básicos e das suas conquistas históricas que, por sua importância, estão inseridos no artigo 7º da Constituição da República. Precisamos evoluir, precisamos nos igualar ao mundo em que os empregados podem executar as suas atividades sem que estejam, necessariamente, no estabelecimento; em que a informatização faz com que um empregado na China interaja com a sua empresa no Brasil em tempo real; um mundo em que se pode, e se deve, conferir maior poder de atuação às representações sindicais de trabalhadores e de empregadores para decidirem, de comum acordo, qual a melhor solução para as partes em momentos determinados e específicos. [...]

[...] Não resta dúvida de que, hoje, a legislação tem um viés de proteção das pessoas que estão empregadas, mas a rigidez da CLT acaba por deixar à margem da cobertura legal uma parcela imensa de trabalhadores, em especial, os desempregados e o trabalhadores submetidos ao trabalho informal. Assim, convivemos com dois tipos de trabalhadores: os que têm tudo – emprego, salário, direitos trabalhistas e previdenciários – e os que nada têm – os informais e os desempregados. A reforma, portanto, tem que almejar igualmente a dignidade daquele que não tem acesso aos direitos trabalhistas. E essa constatação apenas reforça a nossa convicção de que é necessária uma modificação da legislação trabalhista para que haja a ampliação do mercado de trabalho, ou seja, as modificações que forem aprovadas deverão ter por objetivo não apenas garantir melhores condições de trabalho para quem ocupa um emprego hoje, mas criar oportunidades para os que estão fora do mercado. [...]  

Assim, além de objetivar o fortalecimento do quadro de trabalhadores no cenário nacional, a proposta também almeja gerar estabilidade às empresas para que possam se reestruturar em meio à crise.

Entretanto, o projeto de reforma, se tornando lei, conseguirá cumprir o papel ao qual foi designado? A seguir, elencaremos as principais mudanças sugeridas pelo legislador:

1) Preliminarmente, o legislador adiciona o parágrafo 3º ao artigo 2º, da CLT, esclarecendo que, para a configuração de grupo empresarial, não basta a identidade de sócios, mas sim o efetivo controle de uma empresa sobre a outra;

2) Adiciona os parágrafos 1º e 2º ao artigo 4º, da CLT, computando o período de serviço para o militar e o acidentado e também informando que não será considerado como hora extraordinária o período em que o empregado permanecer na empresa por mera deliberalidade a fim de exercer atividades sociais, religiosas, troca de uniforme, higiene, descanso, lazer, entre outras;

3) Insere no corpo da CLT o artigo 11-A, materializando em definitivo a existência da prescrição intercorrente no prazo de 02 (dois) anos. Lembrando que anteriormente havia entendimento divergente entre a súmula 327, STF, que admitia a hipótese e a súmula 114, TST, que negava a ocorrência do fenômeno processual. Portanto a matéria foi pacificada;

4) O artigo 58, §2º extingue as horas “in itinere” do empregado, não havendo mais nenhuma hipótese para o seu cabimento;

5) Conforme o novo texto do artigo 58-A e seus parágrafos, do diploma trabalhista, o trabalhador que se submeter ao regime parcial de jornada agora poderá fazer horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e também poderá ter direito ao abono de férias. O artigo 130-A, CLT, que regulamentava as suas férias foi revogado, devendo ser aplicado tão somente o artigo 130, CLT;

6) A  nova redação do artigo 59, CLT, bem como a inserção dos artigos 59-A, 59-B e 59-C, imprimem a fixação constitucional do pagamento da hora extraordinária em 50% (cinquenta por cento); banco de horas estipulado por acordo individual escrito com prazo máximo de 06 (seis) meses; acordo de compensação de jornada para ser cumprido dentro do mesmo mês; fixação do regime de jornada 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso mediante ACT ou CCT. Por fim o legislador adverte que as horas extraordinárias prestadas com habitualidade não descaracterizarão o banco de horas e a compensação de jornada;

7) Fica isento do controle de jornada, ou seja, não terá direito ao pagamento de horas extraordinárias o empregado que se submeter ao modalidade de jornada de teletrabalho (artigo 62, III, CLT);

8)  Segundo a reformulação do artigo 134, o empregador poderá gozar de férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias. Vale lembrar que, para a ocorrência do fracionamento o empregado deverá consentir pela opção;

Importante destacar que a obrigatoriedade de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos gozarem o período de férias de forma integral foi revogada;

9) A nova redação do artigo 394-A, CLT abrange a possibilidade da gestante, mediante atestado médico, exercer atividade insalubre. Cabe ressaltar que este dispositivo será vetado, conforme parecer da Câmara dos Deputados e Senado Federal;

10) Os artigos 442-B, 443 e 444, todos da CLT informam que a contratação de trabalhador autônomo afasta o vínculo empregatício. Aproveitando a oportunidade, insere em seu texto normativo a regulamentação do trabalho intermitente, que pode abranger atividades fim ou meio da empresa;

11) A nova redação do artigo 461, CLT e seus parágrafos trazem restrições no tocante à equiparação salarial. Agora, se o obreiro almeja a igualdade de salário não poderá ter mais de 04 (quatro) anos de serviço comparado ao paradigma, bem como não poderá ter mais do que 02 (dois) anos no mesmo cargo.

Acompanhando as restrições, segundo o legislador, ficou dispensada a homologação do quadro de carreira em qualquer órgão, cabendo à empresa apenas registrar em suas normas internas ou firmar negociação coletiva neste sentido.

Ainda sobre o tema, através do novo §5º do dispositivo em testilha, a reforma aboliu a hipótese de equiparação salarial sobre o paradigma remoto.

12) Em relação à rescisão do contrato de trabalho, extremamente necessário pontuar a revogação dos parágrafos 1º, 3º e 7º do artigo 477, CLT.

Tais mudanças desobrigam a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) no sindicato da categoria quando o funcionário permanecer por mais de 01 (um) ano na empresa. Também exime a responsabilidade do Ministério Público, Defensoria Pública ou Juiz de Paz realizar o procedimento em caso de inexistência do sindicato naquela localidade.

Com a revogação do §7º, o ônus da assistência na rescisão será ônus para o trabalhador e empregador;

13) Da mesma forma, foram inseridos no texto normativo os artigos 477-A e 477-B, todos da CLT.

Conforme o primeiro dispositivo, dispensas imotivadas, tanto individuais quanto coletivas terão tratamento equânime, não havendo necessidade de autorização prévia do sindicato, CCT ou ACT.

Já em relação ao segundo comando normativo, quando houver plano de demissão voluntária, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, esta dá quitação plena e irrevogável dos direitos oriundos da relação trabalhista;

14) Foi inserida a alínea “m” ao artigo 482, CLT, configurando a hipótese de justa causa para o empregado que perder a habilitação ou os requisitos para o exercício da profissão;

15) Em caso de extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, o novo artigo 484-A, CLT, informa que serão pagos a metade dos valores correspondentes ao aviso prévio quando não trabalhado e a indenização do FGTS. As demais verbas serão pagas na sua integralidade.

Importante ressaltar, também, que o empregado poderá sacar até 80% (oitenta por cento) dos valores constantes na conta vinculada do FGTS; entretanto, não será possível a obtenção do Seguro Desemprego;

16) A reforma trabalhista introduziu no inédito artigo 507-B, CLT peculiar instituto: o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. Tal declaração, quando firmada entre empregadores e empregados, terá eficácia liberatória das parcelas que especificar, eximindo qualquer responsabilidade do empregador;

17) A nova redação do artigo 545, CLT desobriga o pagamento das contribuições devidas ao sindicato da categoria, sendo, ainda, vedado o desconto em folha de pagamento. Quando o obreiro optar pelo pagamento, deverá autorizar tal desconto;

18) O artigo 611-A, CLT traz em seu bojo um dos pontos mais polêmicos sobre a reforma trabalhista: a prevalência do negociado sobre o legislado que já havia sido difundido pela doutrina trabalhista.

Conforme sua redação, convenções e acordos coletivos imperam sobre a lei no tocante a pacto quanto à jornada de trabalho; banco de horas individual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, gorjetas e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo em bens ou serviços; participação nos lucros ou resultados da empresa.  

 19) Em carreira, no artigo 611-B, CLT, o legislador restringe a atuação da negociação coletiva no intuito de vedar a supressão/redução dos seguintes direitos e parcelas: normas de identificação profissional; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS; salário-mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário; salário-família; repouso semanal remunerado; hora extraordinária, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado;  gozo de férias anuais remuneradas; licença-maternidade e licença-paternidade; trabalho da mulher; aviso prévio; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho; ação trabalhista; proibição de qualquer discriminação; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo aprendiz; proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso; liberdade de associação profissional; greve; tributos e outros créditos de terceiros;

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20)  O artigo 620, CLT aduz que, em caso de conflito entre Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho, a primeira deverá prevalecer, ante a sua especificidade;

21) Agora adentrando nas questões processuais trabalhistas, o novo texto do artigo 775, CLT, acompanhando o Código de Processo Civil estipula que os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, podendo ser prorrogado em casos específicos;

22) Em caso de realização de perícia, o artigo 790-B, CLT, esclarece que a parte sucumbente deverá arcar com suas custas, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ressalta, ainda, a possibilidade de parcelamento da diligência;

23) O artigo 791-B, CLT inova ao estabelecer honorários advocatícios em qualquer hipótese, inclusive para advocacia em causa própria na alíquota de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) do valor mensurado na liquidação de sentença;

24) Com a reforma, o preposto não precisará ser empregado da reclamada (artigo 843,§3º, CLT);

25) Ainda, em relação à ocorrência das audiências trabalhistas, os parágrafos 2º e 3º do novo artigo 844, CLT, advertem que, em caso de ausência injustificada, o reclamante será condenado ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Tal condenação, se não adimplida, impedirá o reclamante de ajuizar nova reclamação trabalhista;

26) O artigo 855-B, CLT inova ao trazer para ceara trabalhista o processo de jurisdição voluntária para homologar acordos extrajudiciais. Tal fenômeno não era permitido, uma vez que a conciliação ocorria de forma obrigatória em audiência para este fim. Ressalta-se que não será permitida a utilização de advogado em comum para as partes e, se o juiz entender necessário, mesmo assim designará audiência;

27) Por fim, cabe ressaltar a possibilidade de levar a sentença trabalhista transitada em julgado à protesto (artigo 883-A, CLT);  

Cabe aqui reiterarmos que, por questões didáticas, não foram expostas todas as mudanças e que o projeto pode sofrer alterações ao ser aprovado.  


CONCLUSÃO

Analisando pontuais mudanças, podemos perceber que o legislador percorre um difícil e estreito caminho ao restringir/suprimir muitos dos direitos adquiridos pelos trabalhadores no decorrer das décadas. Não é à toa que o processo de reforma tem enfrentado severas críticas, pois, ao que se denota, há um primado pela classe empregadora e, até mesmo, do próprio Estado em detrimento do trabalhador.

 Com a constante preocupação em manter o funcionamento das empresas em geral, o legislador colidiu o texto com diversos princípios basilares do direito, tais como o da condição mais benéfica, derivado do princípio da proteção do empregado, ao extinguir as horas “in itinere”, por exemplo; o princípio do livre acesso à justiça, ao compelir o reclamante com o pagamento de perícias e multas obstativas; e o princípio da celeridade processual, por contar prazos em dias úteis.

O legislador também peca ao deixar a cargo das entidades sindicais grande número de matérias para regulamentação, já que nem todas as classes têm uma atuação eficiente. Ademais, não é nada prático e seguro que um determinado instituto justrabalhista tenha inúmeras interpretações em acordos e convenções coletivas.   

Não negamos que o fortalecimento do empresariado e o consequente avivamento da economia fará com que novas vagas e formas de trabalho surjam. Entretanto, devemos nos indagar sobre a qualidade jurídica desses cargos sobre a vida do trabalhador.

Infelizmente, tais respostas somente serão encontradas quando as citadas regras começarem a valer no ordenamento jurídico pátrio e, assim, aplicadas no caso concreto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto de lei nº 6.787, de 2016.  Comissão especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei nº 6.787, de 2016, do poder executivo, que "altera o decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - consolidação das leis do trabalho, e a lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961&filename=Tramitacao-PL+6787/2016>. Acesso em 14 jun.2017.

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Sobre o autor
Gabriel Celestino Galhego Garcia

- Advogado.Graduado no curso de Direito pelo Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium - UniSalesiano Araçatuba/SP. - Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com capacitação para o Ensino no Magistério Superior. Pós-graduação “Lato Sensu” na área de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus- FDDJ. - Curso Autoinstrucional de Formação Docente para Professores de Direito – Fundação Getúlio Vargas. - Participante de diversos cursos, seminários e palestras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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