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Da intervenção de terceiros no procedimento sumário:

exegese do art. 280 do CPC após a Lei nº 10.444/02

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26/10/2004 às 00:00
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Intróito

De extrema importância forense urge o estudo do procedimento sumário e a proibição legal da intervenção de terceiros no mesmo, principalmente após a mini-reforma produzida pela Lei 10.444/02 ao Código de Processo Civil pátrio.

Tal estudo possui caráter eminentemente prático, vez que dita proibição legal tem obstado aos demandados em processos que seguem o rito sumário, poderem fazer uso de institutos que a legislação pátria proclama serem obrigatórios em alguns casos para integração da lide, os denominados institutos da intervenção de terceiros, quais sejam, assistência, oposição, chamamento ao processo e nomeação à autoria, dos quais a denunciação da lide e nomeação à autoria são institutos que obrigatoriamente devem ser opostos sob pena de se perderem alguns direitos como será aprofundado neste trabalho.

O interesse a que se move pela presente temática foi despertado na cátedra de Teoria Geral do Processo da Faculdade Maurício de Nassau, curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Processual (Civil, Penal e Trabalhista) ministrada pelo ilustre professor Alexandre Pimentel, em virtude de questão proposta pelo mesmo versando acerca dessa matéria. Assim se proclamava: "considerando que o Novo Código Civil mantém a obrigatoriedade da denunciação da lide no caso de evicção. Na hipótese de o adquirente de boa-fé ter sido demandado por uma causa cujo valor é de R$ 8.000,00 (oito mil reais); considerando que se tratava de hipótese manifesta da evicção. Pergunta-se: na condição de advogado do adquirente o que você proporia? Fundamente no Código Civil e no Código de Processo Civil".

Assim se inicia o presente estudo como complementar do outrora iniciado naquela ocasião, procurando, sobremaneira, discutir, pensar, repensar e propor uma alternativa como solução justa e equânime ao direito pátrio. Para tal, são propostos estudos de hermenêutica jurídica, em especial no que tange aos métodos de integração das normas de direito de crucial importância para que se busque uma alternativa ao caso.

Procurar-se-á assim entender primeiramente toda a sistemática que abarca o procedimento sumário, bem como a intervenção de terceiros, com ênfase ao problema da denunciação da lide e nomeação à autoria como formas obrigatórias desta e sua proibição legal no procedimento sumário, tudo em busca de verdadeira exegese dessa temática, por meio dos estudos traçados sejam legais, doutrinários e jurisprudenciais, sempre visando responder tão importante questão para o direito pátrio.

Espera-se assim que com essa obra possa-se haver uma efetiva contribuição ao tema no intuito de trazer uma vertente de discussão a fim de que se possa dar aos aplicadores de direito um embasamento visando a abertura de um fórum de discussão em busca de soluções para a temática exposta.


Capítulo I – Do Procedimento Sumário no Direito Brasileiro

Para que possam ser compostos os conflitos de interesse judicialmente, a legislação, com sabedoria, elenca uma gama de procedimentos consistentes em uma cadeia de atos que culminam com o desfecho por meio de sentença que julga ou não o mérito da causa proposta ao Judiciário.

Como leciona o insigne Humberto Theodoro Jr (2003: 298) "enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em busca da prestação jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação, e, por isso pode assumir diversas feições ou modos de ser".

Assim é que se tem uma série de procedimentos ou ritos estabelecidos pela lei visando solucionar os litígios levados ao Judiciário.

1.1 Das Formas Procedimentais

Várias são as lides que se compõem perante o magistrado, cada qual procurando atingir um determinado objetivo. Assim, por exemplo, quando Paulo pretende pleitear de Ulisses determinada indenização por danos materiais, temos um conflito de interesses em que o autor alega possuir um direito frente à resistência do réu. Bem diferente é a hipótese daquele que, como Matheus, pretende corrigir um erro em sua certidão de nascimento.

O que se pode concluir diante dessas assertivas é a necessidade de se averiguar a natureza da lide para se firmar os diferentes tipos de provimentos judiciais.

Mais uma vez urge como necessário os ensinamentos do ilustre Humberto Theodoro Jr (2003: 297): "se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é de conhecimento ou cognição (...)

(...)

Se a lide é apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada através do processo de execução (...).

A tutela cautelar incide quando, antes da solução definitiva da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução, haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo (...)".

Assim, é que se pode verificar, que no direito brasileiro, três são as espécies de processo existentes: conhecimento ou cognição, execução e cautelar.

Porém, o processo é apenas uma das faces da moeda, vez que para que esse processo tenha vida própria, o legislador institui uma gama de atos denominados de procedimentos que procuram dar a cada tipo processual uma roupagem que lhe é inerente.

É como no empreendimento de uma viagem: vários atos devem ser tomados para que se chegue ao destino final, inclusive o meio pelo qual se utilizará para cumprir o percurso dessa viagem: trem, carro, avião. Assim é o processo cujo ponto de chegada é a sentença; porém, o meio de transporte é indicado não pela vontade do empreendedor dessa viagem judicial, ao revés, este é indicado pela lei através dos diversos procedimentos.

Assim é que o CPC pátrio elenca em matéria de processo de conhecimento a existência de dois procedimentos, a saber: comum e especiais.

Para determinar quais as causas estão afetas ao procedimento comum basta, primeiramente, verificar se o CPC não instituiu procedimento próprio tido como especial seja de jurisdição contenciosa ou voluntária, como por exemplo, a ação de consignação em pagamento, herança jacente, interditos proibitórios, separação consensual, entre outros.

E assim o determina o CPC no artigo 271, in verbis:

"Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste código ou de lei especial".

Desse modo, se a causa não está afeta a nenhum procedimento especial elencado pelo CPC pátrio ou outra lei extravagante, estará afeta ao procedimento comum sumário ou ordinário.

1.2 Do Procedimento Sumário

Assim proclama o art. 272, CPC:

"O procedimento comum é ordinário ou sumário".

Pois bem, verificada a hipótese de a causa não ser apreciada no procedimento especial, urge agora proceder com a verificação de que se a mesma é afeta ao procedimento comum sumário. Em não sendo, por exclusão, seguirá o rito comum ordinário.

O CPC, elenca nos artigos 275 usque 281 toda a sistemática do procedimento sumário a iniciar-se pelas causas que lhe são afetas, ora em razão do valor (art. 275, I), ora em razão da matéria (art. 275, II). Senão vejamos.

"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II – nas causas qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei".

Cumpre ressaltar que o art. 275, I, CPC com a nova redação que lhe empregou a Lei nº 10.444/02 ampliou o valor da causa para o procedimento sumário de 20 (vinte) para 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.

Podem ser elencadas como causas que seguem o procedimento sumário para os fins do inciso g do art. 275, II, CPC: ação de adjudicação compulsória (Lei 6.014/73), ação de cobrança de indenização coberta pelo seguro obrigatório de veículos (Lei 6194/74); acidentes de trabalho (Lei 6367/76), revisional de aluguel (Lei 8245/91, art. 68), usucapião especial rural ou urbano (Lei 6969/81 e Lei 10.257/01), entre outras.

O procedimento sumário tem como objetivo a celeridade processual, vez ser mais simplificado que o ordinário, objetivando que se realizem, no máximo, duas audiências – conciliação e instrução. Ademais, as causas afetas ao procedimento sumário processam-se durante as férias forenses sem que se suspendam os processos em tramitação. Veja-se a seguinte decisão:

"A superveniência de férias ou feriados é irrelevante para a contagem do prazo do art. 277 (JTA 55/195), mesmo porque as ações de procedimento sumário correm durante as férias (art. 174, II)".

E assim determina o art. 174, II, CPC:

"Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

(...)

II – as causas de alimentos provisionais, da dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as mencionadas no art. 275".

Importante ressaltar que o CPC nos artigos 276 usque 281 determina os atos do procedimento sumário.


Capítulo II – Do Instituto da Intervenção de Terceiros

O processo é uma relação tríplice entre autor, réu, juiz. Porém, em alguns casos, faz-se necessário que um terceiro ingresse na lide seja para prestar ou não assistência a uma das partes. Tem-se, assim, o que se denomina intervenção de terceiros, elencados pelo CPC, a saber: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Podem ainda ser considerados como modalidades de intervenção de terceiros, apesar de não estarem ínsitos no Capítulo VI, arts. 56 usque 80, CPC, os institutos da assistência, embargos de terceiros entre outros. Cumprirá apenas, no capítulo que ora inicia-se, traçar uma sucinta análise dos institutos previstos nos artigos 56 usque 80, CPC, bem como a assistência.

1. Da Oposição

Proclama o art. 56, CPC:

"Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

Constitui a oposição num "pedido de tutela jurisdicional, ou ação, em que o expoente formula ao juiz sua pretensão contra as pretensões de ambas as partes do processo em que ingressa" (MARQUES, 2003: 362).

A oposição pode ser apresentada antes da realização da audiência pelo que assume ares de intervenção no processo, ou após a realização da mesma pelo que será ação autônoma e seguirá o rito ordinário.

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Cumpre constar que a oposição constitui modalidade de intervenção de terceiros de caráter facultativo e objetiva prevenir eventual dano que a sentença proferida pelo magistrado pudesse vir a ocasionar.

2. Nomeação à autoria.

Assim determina o art. 62, CPC:

"Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".

Brilhante lição é a exarada pelo insigne Humberto Theodoro Jr. (2003: 110) para quem "consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição do réu (art. 62)".

Mas não tão somente nessa hipótese é cabível a nomeação à autoria. O art. 63 de nossa lei instrumental cível elenca outro caso em que esta é cabível. Vejamos:

"Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro".

Diferentemente do que ocorre na oposição, a nomeação à autoria é obrigatória sob pena de em não se fazendo, resultar no pagamento das perdas e danos. Assim explicita o art. 69, I, CPC:

"Responderá por perdas e danos aquele a quem incumba a nomeação:

I – deixando de nomear à autoria, quando lhe competir".

Assim, em havendo ação de demanda da coisa ou de indenização contra o preposto ou o detentor deve este proceder à nomeação à autoria sob as penas da lei.

3. Chamamento ao processo

Pode-se dizer que o chamamento ao processo "é ato com o qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos". (MARQUES, 20003: 367)

Assim estabelece o CPC pátrio no art. 77:

"É admissível o chamamento ao processo:

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".

O chamamento ao processo é medida posta ao direito do réu, mas cumpre constar que a mesma não tem caráter de obrigatoriedade, podendo ser avocada em qualquer espécie de procedimento, exceto no sumário que não admite intervenção de terceiros, salvo exceções legais como se verá em capítulo próprio.

Não se deve confundir o chamamento ao processo com outra forma de intervenção de terceiros – denunciação da lide – apesar de ambas objetivarem garantir o direito de regresso. Assim é que podemos apontar as seguintes disposições: a) na denunciação da lide o denunciado não tem qualquer relação jurídica com a parte adversa ao denunciante; a relação que se estabelece para o fito de efetivar o direito de regresso dá-se exclusivamente entre denunciante e denunciado; b) no chamamento ao processo, por seu turno, o réu integra a lide chamando pessoa que conjuntamente com ele tem obrigações perante o autor da demanda como no caso de devedores solidários (art. 77, III, CPC).

4. Da Assistência

Embora não pertencente ao Capítulo VI do CPC que elenca as hipóteses de intervenção de terceiros, grande parte da doutrina pende para considerá-la como uma dessas modalidades.

Assim Humberto Theodoro Jr (2003: 127); "o Código preferiu tratar da assistência junto ao litisconsórcio fora do capítulo da intervenção de terceiros.

Mas na realidade, o ingresso do assistente no processo é caso típico de intervenção voluntária de terceiro, mesmo quando é considerado litisconsorte da parte principal".

Proclama o art. 50:

"Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

Pode-se vislumbrar duas formas de assistência: simples e litisconsorcial. Nesta o assistente atua em defesa de seu próprio direito em detrimento de uma das partes pelo que assume verdadeira posição de litisconsorte. Naquela presta o assistente apenas auxílio no sentido de obter sentença favorável à parte que assiste.

Mas não só privilégios incumbem ao assistente, a lei lhe impõe encargos a que deva suportar. É o que se extrai do art. 32, CPC c/c art. 52, Parágrafo único.

Por fim, há de se observar que a assistência é admissível em todo o processo de cognição, inclusive sumário, mas não é admitido no procedimento cautelar nem do execução, salvo nesta, quando houver a interposição de embargos.

5. Denunciação da lide

O CPC pátrio assim enumera no art. 70, in verbis:

"A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

Pode-se conceituar a denunciação da lide como a forma de intervenção de terceiros que "consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo jurídico com a parte (denunciante), para vir a responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo" (THEODORO JR, 2002: 113)

Como se pode denotar do artigo citado acima, o instituto tem natureza obrigatória, vez que, em se não "se promovendo por parte do denunciante, a este não é mais concedido o direito de regresso resultante do negócio jurídico firmado com o denunciado. Assim leciona o insigne Antonio Araldo Ferraz Del Pozzo (1998: 668): "O art. 70 e seus incisos tornam obrigatória a denunciação da lide. Sendo obrigatória, se não denunciarem a lide não poderão, em ação distinta buscar os prejuízos sofridos pela demanda, com fundamento na evicção, no primeiro caso (o adquirente do alienante), e em ação regressiva garantida por lei ou por contrato, nos dois últimos (o possuidor direto, do proprietário ou do possuidor indireto; o réu em ação indenizatória do responsável)". (SANTOS, 2003: 02)

A denunciação da lide importa numa relação jurídica entre litisdenunciante e litisdenunciado pelo que, na sentença, o magistrado deverá resolver duas demandas distintas: a existente entre autor e réu/denunciante e entre réu/denunciante e denunciado.

Este é o ensinamento de Walter Vechiato Jr (2002: 80): "o resultado da denunciação da lide não está propriamente condicionado ao da ação principal; são duas lides que devem ser apreciadas na mesma sentença, com independência. A sentença de procedência do pedido da ação principal implica: a) na denunciação da lide formulada pelo réu, a procedência ou improcedência deste pedido secundário; no primeiro caso (procedência), o denunciante-réu é sucumbente na ação principal e vencedor na lide secundária, firmando o direito de regresso contra o denunciado"

No mesmo sentido tem-se a lição exarada por Levenhagen (1996: 97): "na sentença proferida, ao encerrar-se o processo em que houve a denunciação da lide, o juiz cogitará não só do desfecho da ação principal, como também da outra que se formou com a denunciação da lide. Se julgar procedente ação principal, o juiz terá, também, que decidir sobre a responsabilidade do denunciado, e se este vier a ser condenado a ressarcir prejuízos, será levado coercitivamente a fazê-lo por processo de execução, servindo a própria sentença como título executivo".

De posse desse estudo sucinto acerca das formas de intervenção de terceiros cumpre-se ressaltar que nem sempre todos os procedimentos admitem-na, principalmente o sumário que fixa regras próprias no atinente a esta temática, ora objeto principal de estudo desta obra. Uma pergunta para reflexão deve ser colocada nesse momento antes de se iniciar qualquer abordagem no capítulo subseqüente. A indagação consiste no seguinte preceito: suponha-se que um determinado Autor A ingresse com ação cuja competência esteja afeta ao procedimento sumário contra o Réu B que, para exercitar sua defesa, tivesse de fazer uso de uma das formas de intervenção de terceiros obrigatórias – ex. denunciação da lide – e esbarrasse em proibição legal impedindo que esta fosse realizada em virtude de ser causa afeta ao procedimento sumário. Como ficará este réu diante de um comando legal que o obriga a promover a intervenção e outro que o proíbe de exerce-la?

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Sobre a autora
Carmen Roberta dos Santos

advogada em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Carmen Roberta. Da intervenção de terceiros no procedimento sumário:: exegese do art. 280 do CPC após a Lei nº 10.444/02. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 476, 26 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5875. Acesso em: 18 abr. 2024.

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