Reforma da Previdência Social no Brasil

26/06/2017 às 15:39
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Diante do projeto de emenda a constituição que propõe uma reforma na previdência social no Brasil torna-se relevante uma análise acerca das principais mudanças trazidas pelo projeto e seu impacto jurídico e social.

Reforma da Previdência Social no Brasil

                                                                                      Adrieli Santos Brandão

                                                                                     

Resumo

Diante do projeto de emenda a constituição que propõe uma reforma na previdência social no Brasil torna-se relevante uma análise acerca das principais mudanças trazidas pelo projeto e seu impacto jurídico e social. Ademais, é de suma importância verificar se o referido projeto é compatível com nossa Carta Magna e seus princípios que norteiam todo ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chaves: Previdência Social. Projeto de Emenda a Constituição. Reforma Previdenciária.

Abstract

Before the draft amendment a constitution that preaches a reform in social security becomes relevant an analysis on the main changes brought by the project and its legal and social impact. In addition, it is extremely important to verify that the project is compatible with our Magna Carta and its principles that guide the entire Brazilian legal system.

Key-words: Social Security. Draft Amendment to the Constitution. Social Security Reform.

  1. INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico brasileiro a previdência social encontra previsão constitucional expressa no art. 6º, da CRFB/88:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A previdência Social integra a Seguridade social composta por: Previdência, Assistência e Saúde. Entretanto, diferente das demais a previdência possui caráter contributivo, ou seja, natureza de contraprestação só beneficiando aqueles filiados que contribuíram para o sistema e seus dependentes. 

Recentemente o Poder Executivo Federal apresentou um projeto de emenda a Constituição Federal almejando uma reforma na previdência social sob alegação de que esta estaria insustentável diante do grande déficit que possui.

Tento em vista o relevante papel da previdência social no âmbito jurídico e social e das inúmeras mudanças que propõe o projeto de emenda se faz imperioso uma análise do referido projeto para se verificar sua necessidade e cabimento. 

Ademais, também é imprescindível verificar a compatibilidade do projeto de emenda com a Constituição Federal, seus princípios e objetivos sociais que norteiam todo ordenamento jurídico brasileiro.

Além dos aspectos jurídicos é importante analisar o projeto sob a perspectiva social, verificando se haverá ganho ou perda para a sociedade com as novas regras e seu impacto social.

2. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A preocupação com a proteção social foi fruto de muitas lutas dos trabalhadores que com a Revolução Industrial estavam expostos a vários riscos no ambiente do trabalho.  Neste sentido, entende José Roberto Neves Amorim:

A proteção social surge como fruto da pressão dos trabalhadores, daí por que estes foram seus primeiros destinatários. Essa pressão estava alinhada as novas teorias socioeconômicas, pregadas nesse período. Como expressão maior das doutrinas socioeconômicas há a do socialismo pregada por Karl Marx na sua obra prima O Capital, bem como a teoria de Engels. (2011, p.01)

No Brasil, o grande marco da proteção previdenciária foi a Lei Eloy Chaves de 1923, que autorizava que as empresas ferroviárias criassem caixas de aposentadoria e pensão para seus funcionários.

Em 1931 sob o governo Vargas a gestão passou a ser estatal e por seguimentos profissionais, trazendo uma maior proteção aos trabalhadores cobrindo invalidez, pessoas idosas e morte, proporcionando auxílios e assistência médica.

No ano de 1960 com a criação da Lei Orgânica da Previdência Social unificou-se a previdência no Brasil.

E a Constituição Federal de 1988 trouxe a seguridade social, em título próprio concedendo assim previsão constitucional a esse importante instituto, que dali em diante passaria a alcançar todas as pessoas e não apenas os trabalhadores.  

Sobre o objeto do direito previdenciário relata José Jayme de Souza Santoro:

Apesar de ter as suas raízes fincadas na Previdência Social, modernamente já não mais se pode ignorar que, pela sua imensa importância social, a vertente constituída pela Previdência Privada está igualmente inserida no objeto desse notável ramo do Direito. Portanto, o Direito Previdenciário objetiva o estudo das relações entre as previdências pública e privada, com os respectivos segurados, dependentes e beneficiários. (2001, p.22)

Por tais razões, entende-se que a previdência social é um relevante instituto que assegura assistência a pessoas que contribuíram ou que são dependentes destas e que por alguma razão encontram-se necessitando de auxílios temporários ou permanentes para garantia de sua vida, saúde e dignidade humana. 

3. DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Recentemente o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de emenda à Constituição Federal objetivado a realização de uma reforma na previdência social.

 A justificativa do governo é de que neste momento manter o sistema previdenciário está sendo um grande desafio, e que com a reforma seria possível evitar que as próximas gerações perdessem o acesso aos benefícios da previdência social, tento em vista o vultoso valor pago mensalmente a títulos de benefícios e o déficit de aproximadamente 8% (oito por cento) do PIB que está inviabilizando a previdência social.

Dentre os principais pontos da reforma destacam-se as novas regras de acesso à aposentadoria e a pensão por morte. A aposentadoria, segundo PEC, será concedida a quem possuir a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e desde que a pessoa conte com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Para a percepção da aposentadoria integral o tempo de contribuição exigido é de 49 (quarenta e nove) anos somados aos 65 anos de idade. 

Para homens que tiverem 50 (cinquenta) anos ou mais e mulheres com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais existe uma regra de transição, que permitirá que estes se aposentem antes dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, entretanto, terão que trabalhar   50% (cinquenta por cento) a mais que o tempo que falta para se aposentarem.

Já a pensão por morte será paga na proporção de 50% (cinquenta por cento), com adicional de 10% (dez por cento) para cada dependente, respeitando o limite de 100% (cem por cento). Passou-se a vedar a acumulação do beneficio com outra pensão ou aposentadoria, além de trazer a desvinculação do salário mínimo.

As novas regras caso sejam aprovadas não irão valer para quem já está aposentado e para quem embora ainda não tenha dado entrada na pensão ou aposentadoria já atingiu seus requisitos, em respeito ao direito adquirido previsto no art. 5, XXXVI, da CRFB/88:

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Diferentemente da proposta de emenda que exige a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para aposentadoria, hoje não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição.

Nas regras que estão em vigor para a aposentadoria por idade exige-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta anos) anos para a mulher, com no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição.

Hoje a pensão por morte é de 100% (cem por cento) do valor que o de cujus receberia caso estivesse aposentado, e pode ser cumulada com outra pensão ou aposentadoria.

Diante das grandes alterações trazidas pela PEC, mostra-se de suma importância uma análise desse projeto a luz do nosso atual sistema constitucional.

4. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA NO BRASIL

Como já exposto no presente artigo, o art. 5 XXXVI, da CRFB/88 afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido.  O direito ao acesso aos benefícios da previdência social é um direito adquirido pelos brasileiros, e as novas regras que a PEC tenta introduzir inviabilizam seu acesso, tornando quase impossível o acesso a elas.

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O fato da nova PEC exigir que para a aposentadoria integral a pessoa tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 49 (quarenta e nove) anos de contribuição torna a probabilidade de aposentadoria irreal, tendo em vista que a expectativa de vida do brasileiro não é tão alta, e em sua maioria não alcança essa idade.

Além disso, esperar que as pessoas continuem trabalhando até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade não é uma ideia racional, pois o mercado de trabalho não tem o costume de acolher pessoas idosas para o trabalho, que geralmente chegam nessa idade já cansadas, debilitadas por não possuir mais a energia que tinham antes e enfrentam muito preconceito.

Outrossim, a presente reforma previdenciária afronta ainda o art. 60 § 4, IV, da CRFB/88, que afirma que não será objeto de deliberação a emenda que tente abolir direitos e garantias individuais. Por ser a aposentadoria um direito e uma garantia individual, o presente PEC, está por abolir de forma indireta esse instituto por torná-la inacessível.

Art. 60 A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV- direitos e garantias individuais

Destarte, percebe-se a inconstitucionalidade por vício material do referido projeto de emenda à Constituição por infringir direitos dos segurados e dependentes da previdência social, ao dificultar e tornar inviável o acesso a benefícios que são seus por direito constitucionalmente assegurado. 

5. CONCLUSÃO

Pelo exposto percebe-se que caso o presente projeto de emenda à constituição que objetiva a reforma na previdência social seja aprovado haverá uma grande perda para segurados da previdência social e seus dependentes, tendo em vista o retrocesso social proposto pela emenda. 

É notório que o projeto de emenda é incompatível com a nossa Constituição Federal de 1988, uma constituição garantista e social, conhecida como Constituição Cidadã, que tanto busca proteger direitos e garantir a dignidade da pessoa humana não aceita em seu corpo normas que limitam e enfraquecem direitos.  

As novas regras propostas pela emenda distanciam do trabalhador o seu direito a aposentadoria, depois de anos de trabalho. E a desvinculação da pensão por morte do salário mínimo atinge de forma direta a dignidade do dependente que precisará viver sem o mínimo existencial.

Em remate, percebe-se que diante da ameaça de perda de direitos e do retrocesso social e jurídico que propõe o projeto de emenda a constituição entende-se que a rejeição de tal projeto é medida que se impõe, como forma de respeitar direitos e garantias individuais e assegurar a dignidade da pessoa humana. 

REFERÊNCIAS

SANTORO, JOSÉ JAYME DE SOUZA, Manual de Direito Previdenciário, 2ª ed., Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro: 2001.

JÚNIOR, MIGUEL HORVATH, Direito Previdenciário, 1ª ed., Editora Manoele Ltda., São Paulo: 2011.

http://www.previdencia.gov.br/reforma/    Acesso em 29/05/2017

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/12/06/reforma-daprevidencia-entenda-oque-pode-mudar-na-sua-aposentadoria.htm?cmpid=copiaecola  Acesso em 29/05/2017

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