Ministério Público

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O presente trabalho não visa o esgotamento do tema quanto ao Ministério Público, assim, passaremos pela evolução histórica mundial e brasileira desde o império até nossa atual constituição de 1988. Além de sua política perante os menores infratores.

                                                                                                                                                                            

1- Introdução: 

O presente trabalho não busca o esgotamento do tema quanto ao Ministério Público em decorrência não só de sua gama e leques trabalhados pelo mesmo no âmbito do Direito, mas fundamentalmente em virtude de o trabalho exposto pelos vários campos do Ministério Público ter fulcro nas nuances da sociedade e por ser esta muito dinâmica, nota-se que inexiste a possibilidade de se orquestrar num só trabalho toda a sua importância em um único sentido, ainda que teórico. Desta forma, adentraremos na importância e criação do Ministério Público como um fato histórico até as discussões que se percebem hodiernamente em nossa sociedade plural e de garantimos constitucionais. 

2- Evolução Histórica do Ministério Público;                                               

2.1 Surgimento do Ministério Público: 

A historicidade interpelada ao Ministério Público tem sua origem inicial há cerca de 4.000 anos atrás, ainda no antigo Egito, de acordo com o entendimento exponencial de alguns autores como Mazzilli, neste cronograma o que aperceber-se é que esta função tão essencial ao funcionamento da justiça hodiernamente vinha personificada no Magiai que era um funcionário real daquele Estado Egípcio que fora de grande importância para a história mundial. Seguindo a cronologia mundial, com o passar dos anos se percebeu uma certa semelhança com a figura do Ministério Público em nossos colonizadores portugueses antes mesmo da descoberta (há controvérsias históricas) de nosso país por parte dos portugueses e esse fato fora personificado no procurador da Coroa. Seguindo nessa linha de raciocínio cronológico se percebe que após a substituição do processo acusatório pelo inquisitório veio a figura dos Procureus du roi que representavam em sua essência os interesses dos Monarcas perante aos Tribunais, sem contar que estes representavam os interesses sociais assim como, em alguns casos, bem fazem os nossos promotores e procuradores nos dias de hoje. E, no ano de 1302 fora de fato, na França, criado o Ministério Público que nada mais eram que os procuradores do rei naquele momento "Pré-Feudal" e pré-colonial com o advento do crescimento interno destes países colonizadores para o crescimento/enriquecimento exponencial de suas respectivas famílias reais, mas esse é outro debate. 

2.2 O ministério público no Brasil: 

De início, o Ministério Público no Brasil não obteve grande notoriedade constitucional, nos tempos do império, e inclusive na constituição imperial de 1924 não se via referência alguma a essa tão importante instituição para o exercício da justiça. E, neste prisma, apenas veio ter o Ministério Público maior notoriedade no ano de 1843 através de um decreto e não da constituição, mas, no entanto, não tinham os promotores nenhuma estabilidade no exercício de suas funções além de não ter espaço para suas atribuições que vemos nos dias hodiernos, neste diapasão nos ensina Moraes (2013, p. 612) sobre o Decreto n. 120 de 21/01/1843 que: 

"Os promotores seriam nomeados pelo Imperador do Município da Corte e pelos Presidentes nas Províncias, por tempo indefinido, e serviriam enquanto houver conveniência na sua conservação no serviço público, sendo, caso contrário, indistintamente demitidos por aqueles que os nomearam."2  

Seguindo a cronologia histórica do surgimento do Ministério Público e suas atribuições constitucionais, nota-se que apenas no ano de 1890, um ano antes da constituição da República de 1891 , foi que teve o Ministério Público maior notoriedade e espaço no âmbito infraconstitucional através de um outro decreto estabelecido pelo Ministro da Justiça Campos Salles que deu ao Ministério Público a sua merecida independência desvinculando-o tanto do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário, tal fato se deu através do decreto n. 848 de 11/10/1890 e no mesmo ano de 1890 houve um outro decreto (N. 1.030) que instituiu a necessariedade da instituição para o amplo funcionamento da justiça em todo o Estado. E, seguindo neste prisma a figura do PGR (Procurador-Geral da República) fora instituída na constituição do ano de 1891. 

No ano de 1934, com o advento da nova constituição, foi modificado e dado maior ênfase a essa instituição mesmo que alguns fatos não se coadunem com os textos trazidos por nossa atual constituição, posto que a nomeação para o cargo de Procurador-Geral da República ficava a desdém tão unicamente do querer do Presidente, causando assim (ainda que de forma superficial) uma demonstração de que o mesmo (O presidente) não seria de modo algum incomodado pela justiça. Ademais, segundo Moraes (2013, p.613) 

 "A carta constitucional também previu a estabilidade e vedações aos membros do Ministério Público, e a necessidade de concurso público para o ingresso à carreira."3  

Nota-se, neste diapasão que a partir desta Constituição foi que o Ministério Público entrou de vez no texto constitucional e não mais se pode tira-lo do texto com suas prerrogativas e funcionalidades que é mais que precisa aos ditames da ordem pública que se permuta em nossa sociedade.  

A constituição de 1937, talvez em decorrência de seu histórico que fora criada em termos (de certa forma) ditatorial com o Estado Novo de Getúlio Vergas que deu ao Ministério Público uma severa diminuição da previsão constitucional em termos práticos e coadunou restringindo com maior eficácia a operação do mesmo para o funcionamento da justiça, sem contar que o congresso fora naquele período fechado, ou seja, (Naquela altura e hodiernamente, em meu entendimento, eles são iguais) o Ministério Público não era superior ao próprio Congresso Nacional. 

Passado o período Vargas existiu uma nova constituição no ano de 1946 que trouxe garantias aos exercícios das funções e a elegibilidade do PGR (Procurador-Geral da República) passou a ser também debatida com o Senado Federal e não apenas com a escolha do Presidente como o era na constituição de 1934. 

No nosso atual ordenamento de 1988, se observa plenos poderes para o exercício das funções do Ministério Público, neste diapasão salienta Nagib Slaibi Filho (1994, p.152): 

"O Ministério Público brasileiro, com a moldura e consistência que lhe foi dada pela Constituição de 1988, bem representa a contradição decorrente de tais influências, pois:                                                 

(a) dos Estados Unidos, herdou a desvinculação com o Poder Judiciário, a denominação de sua chefia, o controle externo de determinadas atividades administrativas ligadas ao Poder Executivo, o resquício de poder participar da política partidária, ainda que em hipóteses restritas previstas em lei, a postura independente que aqui somente se subordina à consciência jurídica de seu membro, como, aliás, está na Lei Maior ao assegurar sua autonomia funcional e administrativa (Art.127);                                                                                                                                                           

(b) da Europa Continental, herdou a simetria da carreira com a magistratura, inclusive as prerrogativas similares, o direito de assento ao lado dos juízes, as vestes próprias e até mesmo o vezo de atuar como se magistrado fosse, embora devesse ter o ardor do advogado no patrocínio da causa. O Ministério Público desenvolveu-se sob a influência do Novo e Velho Mundo, e da simbiose vem a sua força (...)"4  

Dessa forma, observando o quadro constitucional nota-se que a divisão e abrangência do Ministério Público se dá da seguinte forma: 

Ministério Público da União que abrange o MPF (Ministério Público Federal); o MPT (Ministério Público do Trabalho); MPM (Ministério Público Militar) e o MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios). Além dos Ministérios Públicos Estaduais. 

3- Das Funções do Ministério Público: 

Em nosso atual ordenamento jurídico o que se percebe é a face que fora dada ao Ministério Público no sentido de que este seja o guardião das questões sociais no âmbito do Estado através de suas funções por ora outorgadas em nossa Constituição Federal que traz em seu bojo ampla visão de suas atribuições e garantias para o amplo exercício de suas funções, ou seja, o que ocorrera em nossa Constituição é que este passou a ser legitimamente o defensor da sociedade quanto aos fatos (em alguns casos, atrocidades) que são ensejados nessa mesma sociedade que em muitos casos vê-se acuada diante do "poder imperial" de alguns que creem ser maiores que o próprio ordenamento. 

Neste diapasão, havemos de observar as funções trazidas em nossa constituição para o fiel cumprimento do esperado das atribuições dessa instituição em nossa sociedade, posto que esta caminha tanto no penal quanto no cível, além de ser fiel defensor da legalidade e da moralidade administrativa. Deste modo, observemos o Art.129 da CF/88, que aduz5: 

I. Nota-se que cabe ao Ministério Público tão unicamente, promover ação penal pública, nos ditames da lei (grifos nossos). Ademais, o ministro Celso de Melo (STF- Pet.4281/DF, DJE de 17-8-2009) nos instruiu de forma exemplar sinalizando monocraticamente a boa contribuição que se tem do monopólio constitucional, para o Ministério Público, quanto a titularidade da ação penal pública. 

II- É competência do Ministério Público o zelo de serviços públicos no tocante à seguridade dos direitos dos cidadãos trazidos no texto constitucional, para que de fato haja o real cumprimento dos mesmos, e não havendo dever-se-á ser passível de punibilidade aquele que inobservou o cumprimento da lei maior. No entanto, embora a maioria das vezes em que se ver a efetividade do Ministério Público seja em defesa do coletivo e do difuso, há alguns casos que o mesmo acaba por atuar em prol de um único cidadão, como no caso que fora de relatoria do Ministro Marco Aurélio (STF- Pleno- RE 407.902/ RD- Rel. Marco Aurélio) versando sobre o fornecimento de medicamento que é indispensável à saúde daquela pessoa individualmente.   

III- O Ministério Público é competente para "Promover o inquérito civil e a ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."  Neste diapasão, percebe-se que o Ministério Público tem a multifuncionalidade como sua característica principal, passeando este por todos os campos do Direito tendo como finalidade maior a defesa da sociedade que de certa forma aparece nas relações jurisdicionais como o menor ou hipossuficiente (Lógico que analogicamente). 

IV- "Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição." Ou seja, cabe ao Ministério Público também exercer, no tocante ao pedido, o Controle de Constitucionalidade a fim de que haja as conformidades legislativas hierarquizadas pela constituição federal.  

V- "Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas." Esse fato tão somente demonstra a gama que é trabalhada pelos promovedores da justiça desses defensores sociais. 

VI- "Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instrui-los, na forma da lei complementar respectiva."   Percebe-se neste inciso o trabalho do mesmo no âmbito administrativo e sua total independência quanto aos demais poderes da celebre tripartição de Montesquieu e John Locke

VII- "Exercer o controle externo da atividade policial (...)" neste prospecto, vai de encontro com o mesmo a Resolução n.20/ 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. 

VIII- "Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais." 

IX- "Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas." 

Ademais, a lei 8.625/93 em seu artigo 25 instituí algumas outras atribuições funcionais do Ministério Público além das previsões constitucionais que já foram analisadas anteriormente. Ademais, desde que não contrariem os preceitos constitucionais, os Ministérios Públicos que atuam especificamente nos estados, poderão obter novas funções em face de leis orgânicas ou pelas Constituições Estaduais que têm poder para tais ações, não indo de contra às finalidades expostas constitucionalmente sob pena de vício constitucional e posteriormente de ações de inconstitucionalidade. 

Nos ensina Moraes (2013, p.624) que: 

"O legislador constituinte conferiu ao Ministério Público funções de resguardo ao status constitucional dos indivíduos, armando-o de garantias que possibilitassem o exercício daqueles e a defesa destes (...) uma das posições do status constitucional corresponde à esfera de liberdade dos direitos individuais, permitindo a liberdade de ações, não ordenadas e também não proibidas, garantindo-se um espectro total de escolha, ou pela ação ou pela omissão." 6 

Uma das atribuições do Ministério Público que mais se destaca ou ao menos se valoriza no âmbito constitucional é a competência para   investigação de fatos permutados no seio social, desta forma, não se pode cessar, o direito de Inquisição e levantamento de provas para a ação  criminal ou civil, do Ministério Público sob pena de descompasso com a justiça e superlotação dos encargos policiais, haja vista que esses trabalham (ou ao menos deveriam) juntos e uníssono, deste modo, o Ministério Público não está usurpando uma função da Polícia, mas sim, contribuindo com a mesma para que se efetive as garantias, direitos e deveres trazidos no texto constitucional que busca delinear a correta e regular apuração dos fatos. Para o Supremo Tribunal Federal é "Perfeitamente possível que o órgão ministerial promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito." 

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Neste sentido prospecto, percebe-se que existe grande legitimidade jurídica para que se conduza sua atividade investigativa em decorrência de seu monopólio constitucional para cumprimento de suas atribuições de guardião das normais institucionais que delineia o Estado Democrático e a defesa do mesmo. Para o Ministro Celso de Mello7 "Plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público, pois os organismos policiais (embora detentores da função de Polícia Judiciária), não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória." 

Haja vista a real necessidade do Ministério Público para a efetividade do cumprimento do ordenamento jurídico no âmbito social não se pode dissociar do mesmo o poder investigatório dando à sociedade consequências graves que não se pode mensurar em decorrência da amplitude de casos que ainda encontram-se oculto aos olhos da justiça, bem como aos dos cidadãos comuns que comumente por serem leigos são costumeiramente passados para trás pelos infratores e causadores de lesões nas leis do Estado Democrático de Direito. 

Neste diapasão, elenca Alexandre de Moraes (2013, p.627) que: 

"Obviamente, o poder investigatório do Ministério Público não é sinônimo de poder sem limites ou avesso a controles, mas sim derivado diretamente de suas funções constitucionais enumeradas no Art.129 de nossa carta magna e com plena possibilidade de responsabilização de seus membros por eventuais abusos cometidos no exercício de suas funções, pois em um regime republicano todos devem fiel observância às leis. O que não se permite é, sob falsos pretextos, o afastamento da independência funcional do Ministério Público e a diminuição de suas funções- expressas ou implícitas-, sob pena de grave perigo de retrocesso no combate ao crime organizado e na fiscalização à corrupção na administração pública, pois esse retorno à impunidade, como sempre alertado por Norberto Bobbio, gera a ineficiência e o descrédito na Democracia."8 

3.1 Das Garantias da Instituição: 

O Ministério Público tem suas garantias institucionais liminarmente expresso no texto constitucional na Seção I do Capítulo IV que versa exponencialmente sobre as funções essenciais à justiça e é de notório saber de todos que o Ministério Público é a coluna dorsal desse sistema no tocante aos interesses sociais principalmente, posto esse que o põe como literal defensor da sociedade plural e dinâmica, e, assim sendo, para o seu institucional funcionalismo administrativo e financeiro ele é dotado, (nos ditames do Art.127 § 2º da Constituição da República de 1988 e o Art.3 da lei orgânica nacional do Ministério Público) de autonomia para a sua forma de condução nos deveres funcionais tendo estes que cumprir tão somente os limites estabelecidos pela constituição. No tocante aos modos de nomeação e destituição do Procurador-Geral da República e Procuradores-Gerais nos Estados e do Distrito Federal e Territórios, vê-se esta previsão no Art.128, §§ 1, 2, 3 e 4 da Constituição Federal de 1988. 

Nos cabe observar quanto a nomeação e destituição do cargo de PGR (Procurador- Geral da República) que nos ditames do Art. 128 §§ 1º e 2º da CF/88 este será o chefe do Ministério Público da União, deve ser nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira em qualquer Ministério Público, devendo estes serem maiores de trinta e cinco anos, desde que tenham a aprovação por maioria absoluta no Senado Federal em um mandato de dois anos e não se fala em período máximo de ocupação deste cargo, o que basta para que permaneça na função é que tanto o Presidente da República quanto o Senado Federal, e não unicamente um deles, assim desejem. No entanto, quanto a destituição do PGR (Procurador-Geral da República) se dá através do Presidente da República sendo que não compete somente a este, mas sim, em atitude conjugada com o Senado Federal que dá a autorização para a destituição com o voto da maioria absoluta daquela casa legislativa. 

No tocante à nomeação e destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados e do Distrito Federal e Territórios, nos cabe observar os §§ 3º e 4º, sendo que formarão, para a nomeação, lista tríplice com os integrantes da carreira, nos ditames da lei 8.625/93 para que haja a escolha de seu Procurador-Geral, este por sua vez apenas poderá ser reconduzido, após os dois anos, às funções uma única vez e será o mesmo nomeado, apesar da escolha por parte de seus pares, pelo chefe do Executivo. Para a destituição do cargo bastará a deliberação da maioria absoluta da Poder Legislativo Estatal ou Distrital, sendo observado a forma da respectiva lei complementar que versa sobre a questão. Ademais, o Art.9º do §3º da lei 8.625/93 aduz: "Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na forma da lei orgânica." 

No tocante aos membros do Ministério Público, estes também têm suas garantias, conforme aduz as alíneas do Inciso I, no §5º do Art.128, tratando da Vitaliciedade, Inamovibilidade e a Irredutibilidade de Subsídios, além das Garantias de Imparcialidade que os membros deverão cumprir, no exposto do Art.128º, §5º, Inc. II e alíneas, e o §6º, além dos Art. 95, parágrafo único, inc. V da Cf/88. 

Assim sendo, as garantias dos membros dividem-se em garantias de liberdade e de imparcialidade ou vedações, dessa forma, a partir de dois anos no exercício da função, adquirisse a Vitaliciedade, salvo no caso de sentença transitada em julgado, conforme o Art.128, parágrafo 5, Inc. I alínea 'a', e Art.38 da Lei Orgânica do Ministério Público e o Art. 208 da Lei Complementar n.75/93. 

No tocante à Inamovibilidade, é garantida plenamente aos membros do Ministério Público, salvo quando houver real interesse público, dependendo da decisão colegiada dos órgãos competentes para tal, sendo assegurado a ampla defesa para que não haja vício na decisão proferida quanto a Inamovibilidade e, conforme nos ensina Alexandre de Moraes (2013, p. 637) "Importante ressaltar que a garantia da inamovibilidade somente pode ser concedida a determinados agentes públicos por norma da Constituição Federal (...)."9.  

Nos cabe observar a Irredutibilidade de Subsídios, serve nominalmente para que não haja pressão na decisão a se tomar pelo membro do Ministério Público quanto ao seu exercício da função livremente, desta forma, nos vale ressaltar o elencado por Alexandre de Moraes (2013, p.522) que: 

"Surge nesta questão o problema da irredutibilidade jurídica ou real. Pela primeira, a garantia constitucional estará sendo cumprida desde que não haja diminuição nominal do salário, mesmo que os índices inflacionários sejam elevados. Pela segunda, vislumbra-se a impossibilidade de concessões de aumentos em níveis inferiores aos da correção monetária fixados oficialmente uma vez que os sucessivos aumentos em índices inferiores ao valor da moeda importam, indiretamente, na redução dos vencimentos, o que é vedado pelo texto constitucional."10 

Quanto às vedações aos membros do Ministério Público, nos vale trazer o texto literal da constituição quanto ao mesmo, deste modo, de acordo com o Art.128, parágrafo 5, Inc. II da CF/88: 

"a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; 

b) exercer a advocacia

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; 

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; 

e) exercer atividade político-partidária; 

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei." 

4- Ministério Público e a Redução da Maioridade Penal

As Nações Unidas no IX Congresso da ONU em 1995 na cidade do Cairo- Egito,  

recomendou a utilização da pena detentiva em último caso e somente na hipótese de crimes graves e de condenados de intensa periculosidade; para outros delitos e criminosos de menor intensidade delinquencial, medidas e penas alternativas. Nesse sentido, em caráter prioritário, encareceram a urgência dessas medidas (...). Dessa forma, restaura-se o valor preventivo da Justiça Penal e da sanção criminal (...) a reincidência é maior em relação aos condenados que cumpriram pena privativa de liberdade; menor, no tocante aos submetidos a medidas alternativas, como o Sursis e a Probationou a penas substitutivas ou alternativas, como a prestação de serviços á comunidade, que tem a preferência da comunidade mundial.  

Ademais, no tocante à redução da maioridade se dará no intuito de diminuir a criminalidade nessa faixa etária entre 16 e 18 anos, mas não a diminuição da sedução por parte de criminosos adultos, pois essa sedução a menores de 16 anos já se dão nos dias de hoje com maioridade em 18 anos, o que ocorre é que esses que são seduzidos em decorrência de dinheiro fácil e outras "mordomias" antes dos 16 ainda não têm em seu caráter o real entendimento dos atos praticados na sociedade e somente a partir dos 16 anos é que estes passam a conquistarem confianças tanto em si mesmo aumentando seu grau de violência (e a certeza em sua mente de que não será punido, mesmo com a vigência do ECA) quanto dos outros que lhe rodeiam. 

Entretanto, o que se deve fazer por parte do Estado, no caso de redução da maioridade penal é criar estabelecimentos prisionais melhores, e fundamentalmente, separados dos demais encarcerados. Ou seja, para aqueles jovens com idade entre 16 e 18 anos dever-se-ia deixá-los separados e com a idade chegando aos 18 que os reunissem num só estabelecimento prisional. Dessa forma, deverá o Estado construir novos estabelecimentos para aglomerar essa nova demanda e os deixem separados dos demais no intuito, não de sanar logicamente, de trazer de fato ao menos uma maior sensação de segurança à sociedade e, para tanto, a redução apenas deverá, em minha concepção, ocorrer tão somente quanto aos crimes de maior potencial ofensivo (estupro, homicídio doloso, latrocínio) e incluso fora o tema, trazido pelo partido do PSDB nos debates quanto a Redução da Maioridade Penal na Câmara dos Deputados no ano de 2015. 

Em questionamentos realizados informalmente a um Policial Civil da cidade de Lagarto- Se fora aduzido pelo o mesmo quanto a redução da maioridade penal que: "uma nova legislação vai limitar em muito um ato praticado por esses menores, não se retirará nenhum direito do menor, ele apenas terá uma maior responsabilização penal pelo mal que realizar dentro da sociedade." 

A nossa questão quanto as diferenciações dos estabelecimentos prisionais para esses menores se farão precisos pois, com base em nossos estabelecimentos prisionais José Ferreira elenca que "Propicia o convívio indistinto de pessoas de periculosidades diversas, constituindo-se numa autêntica universidade do crime organizado, onde os detentores assimilam as sofisticadas condições e técnicas voltadas para a prática criminosa."11  Havemos de observar que para que haja uma significante redução dos casos envolvendo menores, a simples redução não é capaz de dar essa resposta. Nesse sentido, a redução deverá trabalhar juntamente com políticas públicas, como fora observado em estudos por estudantes do colegiado de Direito da Faculdade Ages no município de Cicero Dantas- Bahia como o Programa Objetivos do Milênio: Saúde e Educação de Qualidade para todos, pois com essa ajuda estatal, aquelas famílias mais carentes terão, sem sombra de dúvidas, formas de direcionar seus filhos menores para um futuro melhor e digno, pois é sabido por todos que Saúde e Educação são fatores essenciais para que se tenha uma sociedade justa, ampla e que não segregue a seus cidadãos. Essa operabilidade por parte do Estado para a população mais carente como por exemplo, que se torna marginalizada nessa sociedade segregacionista e a não oferta satisfatória dos bens disponíveis na sociedade à população mais pobre faz com que se busque novos caminhos paralelos às leis. 

A prevenção de forma exclusivamente em virtude de supressão psicológica na decorrência de maior punição não se enquadra perfeitamente à atual sociedade, principalmente em virtude de sua dinamicidade e complexidade em relação ao vasto território que se tem em nosso país que dificulta exponencialmente o combate a várias formas de crimes. Havemos de observar de forma mais ampla a questão sobre a prevenção geral positiva no tocante ao nosso tema da redução da maioridade penal, no entanto, não podemos delimitar ao caso em tela o direito penal do autor, mas sim o direito penal do fato e neste diapasão, naqueles crimes que comprovadamente sejam de maior potencial ofensivo que seja possibilitado e abrangido o JUS PUNIENDI por parte do Estado, para que haja o sentido da pena, que é simplesmente de ressocialização do agente e que este seja reintegrado à sociedade. No tocante à prevenção especial, nota-se que se trata de fatos ocasionados no âmbito da execução penal, gerando aos infratores modos de lidar para que haja a ressocialização da pena e que o mesmo passe a figurar como cidadão de bem, no entanto, caso haja qualquer reincidência terá esta teoria falho em sua essência. Observar-se que em virtude da concentração de forças quanto aos agentes e não aos fatos delimitaria grandes inobservâncias em face dos bens jurídicos que devem ser protegidos pelo Estado, pois delimitaria metas que não são isonômicas quanto aos agentes, pois (para essa teoria) aquele que pratica um crime contra o patrimônio de forma reincidente terá maior pena que aquele que atentou contra a vida de forma primária, ou seja, o que vale é o agente e não o fato em si. 

Nota-se que conforme se ver o clamor social quanto a questão da redução da maioridade penal e que todo o poder emana do povo, havemos de conotar o que aduz Claus Roxin:  

"Na fase de manifestação do JUS PUNIENDI, para se saber dos fins do Direito Penal, cumpre ter em conta, em Primeiro lugar, o papel que é atribuído ao Estado, como titular do direito de punir, razão pela qual, na vigência do Estado de Direito, e que todo poder emana do povo, já não se pode ver a sua função na realização de fins divinos ou transcendentais de qualquer outro tipo. Também por isso, e especialmente por participar cada indivíduo do poder estatal com igualdade de direitos, semelhante função não pode consistir em corrigir moralmente o indivíduo."12   

Nos cabe observar o garantimos penal como forma de não redução da maioridade penal, que se não houver adequação entre a pena e a tentativa de prevenção de crimes deixará a teoria garantista ilógica em sua verossimilhança e, fundamentalmente, em sua essência. Ademais, não se pode delimitar o poder penal apenas àqueles fatos que mais se aproximem às razões arbitrárias, esquecendo-se assim, os delitos propriamente ditos. 

Ademais, debater o fato com base no garantimos no intuito de expurgar o absolutismo é um tanto vazio pois, o nosso sistema penal não é puramente absoluto e prever várias formas que faz com que aqueles que feriram a lei tenham, por parte do Estado, seus direitos garantidos. Conforme aduz os Arts. 15, 27 e 107 do Código Penal, que versam sobre, anistia, graça, indultoabolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, perdão judicial, arrependimento eficaz etc. O que se tem como norte de nossa legislação penal é a prevenção geral, nesse sentido, havemos de conota-la ao nosso tema e responder à sociedade essa questão de forma tanto racional quanto concreta em ações, ou seja, o espirito das leis devem ser seguidas e completadas no território de cada Estado, dessa forma, necessitaremos de modo elementar entender a nossa atual sociedade e não cerrar nossos olhos e fundamentar-se tão somente nas sociedades passadas que dirimiram, no âmbito do Direito Penal a inimputabilidade aos menores de dezoito anos, bem como na Constituição Federal de 1988 em seu Art.228, no entanto, a atual sociedade tem a sua complexidade e, coisas como a globalização que trouxe às sociedades modernas algumas facilidades no tocante à diminuição do espaço e tempo, e concedeu à população maior troca entre as pessoas, mundialmente falando, fazendo com que coisas, embora distantes numa questão de espaço passem a se tornarem mais próximas. Ademais, nota-se que passou a existir maior conturbação na questão da segurança que veio a ser degradada mais ainda em virtude da grande força do crime organizado que começou a usar as facilidades da globalização para crescer seus poderes. Esse exemplo quanto a globalização se torna necessário para que se compreenda a questão de uma forma mais ampla que aquelas trazidas pelos belos discursos que são puramente acadêmicos, e, a simetria com a globalização se faz necessário em decorrência de ter sido apenas na atual sociedade o seu crescimento de forma voraz no âmbito social. 

A inimputabilidade até os 18 anos, é tão somente matéria de política criminal e não a configura como cláusula pétrea exposto na constituição. Ademais, observa-se que inexiste real efetividade do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prevenir essas muitas crueldades praticadas por menores no seio da sociedade, sendo que estes sabem o que é certo e o que é errado, assim sendo, estes não podem ficarem impune pois sem sombra de dúvidas eles sabem do caráter ilícito dos seus atos, sem contar que além da sociedade ter mudado o jovem dos anos de 1940, quando foi definido em 18 anos para a imputabilidade, eram totalmente diferentes dos jovens com essa idade nos dias de hoje. E nesta perspectiva, o Ministério Público por ser o protetor da sociedade deve analisar e buscar identificar esses possíveis criminosos juvenis e trabalhar no intuito de prevenir tais questões no âmbito social. A legislação não pode corroborar com   a impunidade desses menores infratores, os legitimando em seus atos infracionais e causando a não punibilidade por parte do Estado quebrando assim, o contrato social assinado por todos que outorgaram ao Estado a capacidade de resguardar a todos com a segurança. 

A PEC 33/2012 nos direciona ao entendimento que será concluso em fase de Conclusão deste Artigo. Assim sendo, nos cabe demonstrar de forma integral o Texto proposto: 

Art. 1º - O inciso I, do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública e o incidente de desconsideração de inimputabilidade penal de menores de dezoito e maiores de dezesseis anos. (NR)  

Art. 2º - Acrescente-se um Parágrafo Único ao art. 228 da Constituição Federal com a seguinte redação: “Art. 228 - .....................................................  

Parágrafo Único – Lei complementar estabelecerá os casos em que o Ministério Público poderá propor, nos procedimentos para a apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de dezesseis anos, incidente de desconsideração da sua inimputabilidade, observando-se:  

I - Propositura pelo Ministério Público especializado em questões de infância e adolescência;                                    

II - julgamento originário por órgão do judiciário especializado em causas relativas à infância e adolescência, com preferência sobre todos os demais processos, em todas as instâncias;

III - cabimento apenas na prática dos crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º desta Constituição, e múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado;

IV - capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como de seus antecedentes infracionais, atestado em laudo técnico, assegurada a ampla defesa técnica por advogado e o contraditório;                                                 

V - efeito suspensivo da prescrição até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da inimputabilidade.                                                                                                                           VI - Cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos. 

E, conforme ainda o aduzido na Proposta de Emenda à Constituição: 

“É fato que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) ainda não foi integralmente implementado e, portanto, não se pode ainda avaliar concretamente seus resultados, de molde a apontarmos para o seu sucesso ou fracasso. Por outra via, não se pode questionar o fato de que sob a proteção deste mesmo estatuto, menores infratores, muitas das vezes patrocinados por maiores criminosos, praticam reiterada e acintosamente delitos que vão desde pequenos furtos, até crimes como tráfico de drogas e mesmo homicídios, confiantes na impunidade que a Constituição e o ECA lhes conferem. ” 

Ou seja, a própria legislação que deveria resguardar a todos que compõem a sociedade na questão da segurança pública, acaba por convalidar e dar segurança aos menores infratores em virtude da má operacionalidade da legislação vigente. Em entrevista com um conselheiro tutelar na cidade de Ribeira do Pombal-Bahia, quando o indaguei da seguinte forma: 

“Em sua concepção, reduzir a maioridade penal é garantia de diminuição dos atos infracionais praticados por menores com idade entre 16 e 18 anos, caso não seja a solução, qual seria a solução para o problema? ”. Sua resposta foi a seguinte 

“Não, eu não acredito que a redução de dois anos na idade penal dos jovens venha trazer avanços no sentido de reduzir as infrações nesta faixa etária, pois ao meu ver essa redução por se só não trará nenhum benefício neste sentido, uma vez que a medida não tem proposta de mudança no contexto social onde esse jovem está inserido. ” 

O pensamento do Conselheiro vai de encontro com o exposto aqui, no sentido de que haverá a necessidade de se ter para consubstanciar a redução, ainda que ele seja contrário a redução, devemos observar a necessidade de se ter políticas públicas voltadas a essa faixa etária da população. Neste prisma, havemos de dar maior valor às políticas que possam fazer com que se consiga a união de todos da sociedade no intuito de fazer com que se reduza ou até mesmo, chegue próximo ao número zero a criminalidade causada por esses menores. Repise-se, o que se busca neste presente artigo não é simplesmente reduzir a maioridade penal, mas sim demonstrar caminhos alternativos que venham a comungar com a redução no seu contexto geral e a garantia de que não se misture esses menores entre 16 e 18 anos com os demais presos do cárcere. 

Conforme nos ensina Claudio Alberto Gabriel Guimarães (2004, p. 34) 13: 

“É necessário (...) que se reconheçam os sofrimentos, danos reais, afetações que as pessoas acabam por produzir umas nas outras, que não são nem foram construídas por nenhum sistema, vez que todos os homens se sentem naturalmente lesionados quando atingidos por tais tipos de condutas. ” Logicamente, que instituições como o Ministério Público, deve, não somente respeitar a constituição, mas sim defendê-la dos ataques e embates que são comuns em qualquer âmbito da civilização. O Estado de Direito, através de suas Instituições devem lutar a favor do bem comum defendendo todos em uma isonomia ilibada, não somente no sentido de que todos sejam iguais perante a lei, mas sim no sentido de que se deve prevalecer o positivado na Constituição Federal.  

5- CONCLUSÃO: 

Para maior entendimento quanto ao tema, nos cabe observar a PEC 33/2012 feita pelo Senador Paulista Aloysio Nunes no âmbito do Senado Federal, que prevê formas alternadas para a redução da maioridade penal e não apenas reduzir como se esse fato fosse resolver os “problemas da humanidade” e seja tratada como verdade universal. Diante do exposto, declaro-me ser a favor da redução, mas não acredito que a simplesmente reduzir, sem que o Estado faça políticas públicas, como esta que está acontecendo na Cidade de Cicero Dantas-Bahia que através do Ministério Público, e que o mesmo construa novos estabelecimentos para aglomerar essa nova demanda e os deixem separados dos demais vá trazer de fato segurança à sociedade num todo como se pensam. Sou a favor, naqueles casos em que haja crimes de Maior potencial ofensivo, além daqueles que são tidos como Hediondos, e incluso, fora a questão trazido pelo partido do PSDB nos debates quanto a Redução da Maioridade Penal na Câmara dos Deputados. 
 

No entanto, a menor penalização na privação de liberdade e a penalização através da restrição de direitos e penas alternativas é uma tendência mundial e inclusive no IX congresso das Nações Unidas no Cairo em 1995 buscou se uma menor penalização por parte do Estado em seu JUS PUNIENDI quanto a crimes mais leves. E isso cominou com a lei 9.099/95 (Leu dos Juizados Espaciais) aqui no Brasil. Dessa forma, sou a favor da redução se for observado alguns fatores antes de reduzir e que estes fatores sejam cumpridos e não tão somente postos no papel. 
E, sou contra a simples redução, como queria a PEC 171/93. Sou a favor, mas não para todos os crimes, somente para aqueles de maior potencial ofensivo, para equilibrar a questão no seio social. 

A proposta de redução da maioridade penal deve ser compreendida de modo amplo e não fixada apenas em discursos e pensamentos acadêmicos que não traduz o que de fato ocorre na sociedade dinâmica que segundo pesquisa feita pelo DATAFOLHA 87% da população do País é favorável à redução. Entretanto, não se pune o pensamento pois no Inter Criminis este não está na terceira ou quarta fase que se tratam dos atos preparatórios e da execução respectivamente, desta forma, a majoração em decorrência de personalidade, segundo o autor garantista (Salo de Carvalho), é equivocada, além de não se poder fazer um juízo de valores (que não seja quanto às leis estabelecidas no ordenamento) quanto às suas atitudes ou pensamento filosófico/ideológico, pois o âmbito da moral por ser tecnicamente relacionado para com o ser em si e seu íntimo não podemos querer incumbir a este ser que haja (em sua consciência) da mesma forma que você pensa ou queira que se prossiga. Desta forma, não se tratando de ferimento ao ordenamento jurídico não há porque majorar ou condená-lo por essa circunstância pois seguindo deste modo o que se nota é a busca desenfreada (ainda que obscuramente preenchida na mente do operador e legislador) de marginalização daqueles que não tem como subsistir ao nosso sistema opressor. Desta forma, não podemos ficar à mercê dos menores infratores, sendo que estes quando têm algum tipo de punição ao se tornarem maiores de 18 anos têm suas fichas totalmente limpas como se nada se nada de errado houvesse ocorrido em sua vida pregressa.  

REFERÊNCIAS: 

GUIMARÃES, Claudio Alberto Gabriel, CONSTITUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DIREITO PENAL: A Defesa do Estado no Âmbito Punitivo. Recife: Edição do Autor 2004. 

MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 29ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013. 

QUEIROZ, Paulo. Funções do direito penal: Legitimação versus Deslegitimação do sistema penal. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P.63 

ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal.2. Ed. Belo Horizonte: Vega, 1993.  

SLAIBI FILHO, Nagib. Ação declaratória de Constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1994.  

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