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O princípio da dignidade humana em defesa da bioética nas pesquisas com seres humanos frente à sociedade de risco e à legislação do Mercosul

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02/11/2004 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda que a intenção manifesta deste escrito tenha sido tão-somente pretender demonstrar a importância do princípio da Dignidade da Pessoa Humana diante da crise de paradoxos que se depara a atual sociedade de risco face ao desabrochar de ciências tão prematuras como a Bioética, faz-se necessário apontar, por fim, que a dificuldade e a escassez legislativa, principalmente no âmbito do MERCOSUL em torno do tema (especialmente quanto às pesquisas que envolvem experimentações com seres humanos) ensejam que se trabalhe no esclarecimento de muitos dos conceitos aqui postos, bem como, no estudo transdisciplinar de casos reais para a busca de respostas às lacunas que o Direito ainda não consegue preencher.

Diante desse disparate entre ciência e questões éticas/humanas, existente no atual Estado contemporâneo globalizado, urge que o Mercado Comum do Sul implemente o princípio da Dignidade Humana juntamente com os princípios bioéticos já consagrados em sua legislação, visando práticas geradoras de respeito e prestígio para com pessoas que se submetem à experiências trazidas pela era da tecnologia e das descobertas.

Vale dizer, a obediência a tais princípios seria conveniente para uma revitalização da classe médica/científica nas novas dimensões éticas da profissão levantadas nas últimas décadas. Do mesmo modo, a adequada preparação e funcionamento das Comissões de Ética, Comitês de Ética Hospitalar ou Comitês de Bioética e Comitês de Ética na Pesquisa com Seres Humanos, Tribunais e também, da própria sociedade, contribuiria eficazmente no aprimoramento de práticas tais como o uso do consentimento informado entre médico e paciente/pesquisador e pesquisado, e de outras práticas e atitudes que enobrecem o exercício da medicina e da pesquisa, além de prestigiarem a saúde e a dignidade das gerações futuras.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, contando ainda com Chile e Bolívia como parceiros associados.

2 Castro Meira, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar o processo de integração do Mercosul, reflete sobre a possibilidade da criação de um Tribunal Supranacional aqui, tal como a Corte de Luxemburgo, na União Européia.

3 Conforme os estudos de C.M. Sannders, M. Baum, J. Hooghton, transcritos por Joaquim Clotet, professor de Ética e Bioética nos Cursos de Pós-Graduação em Filosofia e Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em Porto Alegre (RS), o consentimento informado é uma condição indispensável da relação médico-paciente e da pesquisa com seres humanos. Trata-se de uma decisão voluntária, realizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após um processo informativo e deliberativo, visando à aceitação de um tratamento específico ou experimentação, sabendo da natureza do mesmo, das suas conseqüências e dos seus riscos.

4 No Brasil, está previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

5 O termo sociedade de risco foi introduzido como uma forma de tentar definir o momento presente, farto de perigos ambientais e das inseguranças decorrentes do processo de modernização, uma vez que a modernização envolve não apenas mudanças estruturais, mas também a transformação das relações entre estruturas sociais e seus agentes. (LIEBER ROMANO LIEBER, 2002, p. 87)

6 Segundo Edgar Morin, em Terra-Pátria, e outros estudiosos da sociedade no tempo atual, essa doença dá-se pela crise histórica vivida pelo homem e pelos valores que regem sua conduta (1995, p. 82)

7 José Alcebíades de Oliveira Junior entende os novos direitos como sendo aqueles emersos das transformações científicas, econômicas, éticas e políticas em nível mundial, que se circunscrevem em um tempo onde as certezas e os limites espaço-temporais estão em crise (2000, p. 1-2)

8 Fátima Oliveira aduz que, a Bioética, antes de se tornar disciplina, na década de 80, já era um movimento social e exercia um enorme fascínio sobre as pessoas. (1997, p. 47-48)

9 Grego considerado o Pai da Medicina, que viveu de 460 a.C a 377 a.C.

10 José Roque Jungues introduz seu estudo sobre surgimento e definição da Bioética com a citação hipocrática. (1999, p.13).

11 Vale lembrar que, em 1º de outubro de 1946, o Tribunal de Nuremberg concluía o julgamento de uma vintena de nazistas.

12 Datas retiradas do endereço eletrônico <http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/helsin1.htm>, correspondente ao Núcleo Interdisciplinar de Bioética do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sento tal site mantido pelo Prof. José Roberto Goldim.

13 Visão centrada exclusivamente no indivíduo.

14 Bioética: a ponte do futuro.

15 Em 1970, Potter já havia publicado um artigo no qual vê-se o termo Bioética. Tal artigo foi denominado Biothics: the science of survival.

16 W.T. Reich. Encyclopedia of Bioethcs. Vol. I. New York: Macmillan, 1995. p. XXXII. A primeira edição é de 1978, e traz a definição de Bioética em seu volume I, p. XIX.

17 As instituições brasileiras com iniciativas à Bioética de maior expressão são: a Sociedade Brasileira de Bioética (São Paulo); Conselho Federal de Medicina; Núcleos de Estudos da Universidade de Brasília (Prof. Volnei Garrafa); Núcleo de Estudos da PUCRS (Prof. Joaquim Clotet).

18 Tal declaração solene foi adotada pela Unesco em sua 29ª sessão, em 1997, e proclama, pela primeira vez, a necessidade de proteger o genoma humano (particularmente para o bem das gerações futuras), ao mesmo tempo proteger os direitos e a dignidade dos seres humanos, a liberdade da pesquisa e a necessidade da solidariedade, tendo em vista os rápidos progressos da ciência e da técnica. O documento pode ser visualizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Saúde, qual seja, <http://conselho.saude.gov.br/docs/doc_ref_eticapesq/GENOMA_DIREITOS_HUMANOS.doc.>

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19 O primeiro passo para a criação do Mercosul foi dado em 26 de março de 1991, com o Tratado de Assunção.

20 Outras legislações que ocupam a preocupação de algumas províncias argentinas são: Anteproyecto de ley: Comités Hospitalarios de Bioética (Provincia de Santa Fé); Ley n° 4861. Creación de Comités Hospitalarios de Ética (C.H.E.). Sanc.: 23/11/95 (Provincia de Jujuy); Ley n° 3099. Salud Pública. Bioética. Investigación, análisis y difusión. Sanc.: 20/5/97. Promul.: 2/6/97. Publ.: 16/6/97 (Provincia de Río Negro); Ley N° 6507 de creación de Comités Hospitalarios de Etica. Sancionada 9-11-1993, Promulgada 20-11-1993 (Provincia de Tucumán); Ley n° 3076. Salud Pública. Derechos del Paciente. Determinación. Sanc.: 20/3/97. Promul.: 11/4/97. Publ.: 21/4/97 (Provincia de Río Negro) Em sede de legislação municipal, cita-se a criação de um Comitê Municipal de Bioética pelo Partido de Gral. Pueyrredon, Provincia de Buenos Aires através da Ordenanza N° 10886 / 1996.

21 Constituição Federal, art. 225, par. 1º,II e V.

22 Previsão feita pelo Tratado de Assunção, pelo Protocolo de Ouro Preto, pela Resolução 91/93 do Grupo Mercado Comum, e pela Recomendação Nº49/96 do SGT Nº3, Regulamentos Técnicos. O art. 3º desta Resolução prevê que os organismos competentes dos Estados-Partes encarregados de implementá-la serão Argentina: ANMAT - (Administração Nacional de Medicamentos, e Tecnologia médica), Brasil (Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), Paraguai (Direção de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde Pública e Bem Estar Social), Uruguai (Ministério da Saúde Pública).

23 Comprova o respeito do MERCOSUL às normas internacionais, como as Declarações de Nüremberg (1948), das Assembléias Médicas Mundiais de Helsinki (1964); de Tokio (1975); de Veneza (1983) e de Hong Kong (1989),

24A

Profa. Onora O''Neall é filósofa e diretora do Newnham College, Cambridge/UK. Tem trabalhado em questões que envolvem justiça internacional, ética de Kant e Bioética. A questão da confiança nas relações entre profissionais e pacientes é um dos temas atuais de suas pesquisas. A definição foi retirada do texto Autonomy and Trust in Bioethics.

25 Uma das primeiras teorias da complexidade emerge aos longos dos anos 1955-1960 por J. Von. Neumann, e J. Bronowski. Segundo Edgar Morin, em A inteligência da complexidade, a complexidade é uma noção a ser explorada que nos aparece, a primeira vista e de modo efetivo, como um emaranhado de irracionalidade, incerteza, confusão e desordem. (2000, p. 47).

26 ROCHA, Leonel Severo. O Direito na forma de sociedade globalizada in Epistemologia Jurídica e Democracia. 2. ed. São Leopoldo: UNISINOS, 2003, p. 185.

27 Em função dos avanços científicos e tecnológicos, José Alcebíades de Oliveira Junior denomina esses direitos como sendo de quarta geração, eis que, divide os direitos na sucessão de cinco gerações, tal como Norberto Bobbio, quando dividiu-os em três gerações no livro A era dos direitos. (2000, p. 165-166)

28 Termo usado por Lênio Luiz Streck na obra Hermenêutica Jurídica e(m) crise.

29 STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 135.

30 Médico mundialmente conhecido como Nazi Notiorius, que dentre os inúmeros absurdos cometidos nas experimentações com humanos, pode-se marcar a colocação de prisioneiros despidos em temperaturas abaixo de zero, até que restassem congelados, quando então, batia em seus membros com varas para confirmar o congelamento. Após, os corpos eram degelados para que fossem utilizados em técnicas experimentais com finalidades militares.

31 A KWG foi substituída pela sociedade Max Planck, que é o maior instituto de pesquisas da Alemanha, e foi criada após a 2ª Guerra Mundial por Werner Heisenberg e outros cientistas alemães.

32 Tenente-general, microbiologista e pai do programa biológico ultra-secreto de guerra, no Japão: a Unidade 731.

33 As pesquisas de Ishii passavam pela abertura da cabeça de prisioneiros vivos como um machado para a obtenção de cérebros, dissecação de prisioneiros vivos; injeções de veneno, bactérias e urina de cavalo; exposição à eletricidade, entre outras espécies de torturas nas experimentações.

34 Reportagem escrita pelo jornalista Solano Nascimento, publicada em 17 de março de 2002, no jornal Correio Braziliense.

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Sobre a autora
Angelita Woltmann

Advogada,acadêmica do curso de Mestrado em Integração Latino-Americana, da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM e do curso de Especialização em Direito Constitucional aplicado: uma abordagem material e processual</i>, do Centro Universitário Franciscano – UNIFRA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOLTMANN, Angelita. O princípio da dignidade humana em defesa da bioética nas pesquisas com seres humanos frente à sociedade de risco e à legislação do Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 483, 2 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5883. Acesso em: 19 abr. 2024.

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