RESUMO
O presente estudo tem como objetivo geral, analisar a questão jurídica sobre a possibilidade da redução da maioridade penal no Brasil através da Proposta de Emenda à Constituição PEC 171/93. A redução da maioridade penal é um assunto que hodiernamente vem sendo bastante discutida em meio a sociedade e ganha força ao apontar a existência de posicionamentos a favor e contrários a redução da maioridade penal. Desta forma, existe uma parcela da sociedade que se mostra a favor, argumentam que a redução da idade penal resolverá a problemática do crescente aumento da violência no país. Do outro lado estão os que são contrários a mudança e defendem a permanência da inimputabilidade penal para os menores de 18 anos, acreditando que a mudança não solucionará o problema do progressivo aumento da violência e sim sinalizam que um dos caminhos a ser seguido é que haja verdadeiramente o cumprimento da legislação já existente no Brasil que é o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Outro aspecto pontuado é sobre a distinção entre inimputabilidade penal e a responsabilização penal. Assim como a diferença entre a responsabilização penal juvenil da responsabilização penal para adultos.
Palavras-chave: Redução da Maioridade Penal. Violência. Inimputabilidade Penal.
ABSTRACT
The present study has the general objective of analyzing the juridical question about the possibility of reduction of the criminal majority in Brazil through the Proposal of Amendment to the Constitution PEC 171/93. The reduction of the criminal majority is a subject that has been discussed quite a lot in the middle of society and gains force in pointing out the existence of positions for and against the reduction of the criminal majority. In this way, there is a part of the society that is in favor, they argue that the reduction of the penal age will solve the problematic of the increasing increase of the violence in the country. On the other side are those who oppose change and defend the permanence of criminal liability for those under the age of 18, believing that the change will not solve the problem of a progressive increase in violence, but rather indicate that one of the ways to be followed is that there be Compliance with legislation already in place in Brazil, which is the Statute of the Child and Adolescent ECA. Another aspect is the distinction between criminal liability and criminal liability. As well as the difference between the juvenile criminal responsibility of the criminal responsibility for adults.
Key-words: Reduction of the Penal Majority. Violence. Criminal Incompetence.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Relação das Propostas de Emenda à Constituição em relação a redução da maioridade penal.
Tabela 2 – Idade da responsabilização penal juvenil e para adultos no Brasil e em alguns países.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CF Constituição Federal
CP Código Penal
ECA Estatuto da Criança e do Adolescente
PEC Proposta de Emenda à Constituição
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Unicef Fundo das Nações Unidas para a Infância
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
PP/DF Partido Progressista / Distrito Federal
PPR/RS Partido Progressista Reformador / Rio Grande do Sul
PFL/MG Partido da Frente Liberal / Minas Gerais
PPB/RJ Partido Progressista Brasileiro / Rio de Janeiro
PTB/GO Partido Trabalhista Brasileiro / Goiás
PMDB/GO Partido do Movimento Democrático Brasileiro / Goiás
PSDB/ES Partido da Social Democracia Brasileira / Espirito Santo
PDT/RS Partido Democrático Trabalhista / Rio Grande do Sul
PL/RJ Partido Liberal / Rio de Janeiro
DEM/RS Democratas / Rio Grande do Sul
PSC/SE Partido Social Cristão / Sergipe
PSD/SC Partido Social Democrático / Santa Catarina
PSB/SP Partido Socialista Brasileiro / São Paulo
PR/SC Partido da República / Santa Catarina
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
ANADEP Associação Nacional dos Defensores Públicos
CNMP Conselho Nacional do Ministério Público
DEPEN Departamento Penitenciário Nacional
SUMÁRIO
Páginas
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 12
2 NOÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .......... 14
2.1 PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITOS ........................................................................................................................ 15
2.2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA ........................................18
2.3 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA ............................................................ 21
2.4. CONCEITOS DE FAMÍLIA ............................................................................................. 22
3. DISCURSÕES PRODUZIDAS NA SOCIEDADE E NO DIREITO SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL ................................................................................................... 24
3.1 POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL .... 26
3.2 POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL ... 27
3.3 REGULAMENTAÇÕES SOBRE A INIMPUTABILIDADE PENAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ...............................................................................................................28
3.3.1 CONCEITOS DE INIMPUTABILIDADE ..................................................................... 29
3.4 ARTIGO 228 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMO CLÁUSULA PÉTREA .............................................................................................. 30
3.4.1 SIGNIFICADO DE CLÁUSULA PÉTREA .................................................................. 30
4. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL .......................................... 32
4.1 CLASSIFICAÇÃO DA MAIORIDADE NO BRASIL E EM ALGUNS PAÍSES NO MUNDO ................................................................................................................................. 33
4.1.1 O ADOLESCENTE E A CRIMINALIDADE JUVENIL ............................................ 34
5. METODOOGIA ................................................................................................................. 35
6. RESULTADOS E DISCUSSÕES ...................................................................................... 36
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 37
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 38
ANEXOS ............................................................................................................................... 40
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o condão de estudar a constitucionalidade do projeto de redução da maioridade penal sob o aspecto de ser considerada uma cláusula pétrea e da inimputabilidade penal como fator da redução da criminalidade juvenil. Uma vez que, atualmente tramitam inúmeras propostas no Congresso Nacional, as quais visam à redução da maioridade penal.
A Proposta de Emenda à Constituição de número 171/93, que trata da Redução da Maioridade Penal para 16 anos no Brasil, traz à tona os anseios de uma parcela da sociedade que almejam ser esta a possível forma de reprimir a violência e a criminalidade causada pelos jovens e adolescentes.
Ademais, será feito um estudo histórico cronológico da evolução do limite de idade pertinente a responsabilização penal no ordenamento jurídico do nosso país ao longo do tempo, elencando ao final, alguns argumentos favoráveis daqueles que defendem a redução da maioridade penal e daqueles que são contrários a esta mudança.
Nesse segmento, verificar se a redução será capaz de diminuir a delinquência dos jovens e adolescentes ou se apenas trata-se de uma mera especulação para se tentar resolver a problemática da criminalidade no Brasil.
Constará no Capitulo I como alicerce fundante deste trabalho a exposição dos princípios que se notabilizam na aplicabilidade da legislação vigente, a qual implica que os jovens e adolescentes tem os seus direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal e acrescidos dos princípios insculpidos em Lei específica intitulada Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
Por conseguinte versará o Capítulo II sobre as discursões produzidas na sociedade e no direito sobre a redução da maioridade penal, fazendo uma integração das legislações vigentes a quais proporcionam sustentação e se expressam como verdadeiros instrumentos jurídicos de proteção. Outrossim, fazendo uma abordagem acerca dos posicionamentos favoráveis e contrários a redução da maioridade penal e a impossibilidade de mudança no Artigo 228 da CRFB por ser considerado como cláusula pétrea.
A pesquisa aqui desenvolvida, não se trata aqui em contribuir para a manutenção da impunidade de jovens e adolescentes menores de 18 anos, autores de delitos, razão disto é que no ECA existem várias medidas socioeducativas que a bem da verdade, são verdadeiras penas, semelhantes as aplicadas aos adultos.
No Capítulo III, será tratado sobre a Proposta de Emenda à Constituição PEC 171 de 1993, bem como outras Propostas apensadas no decorrer de quase 24 anos da proposição do projeto. Surgindo assim outras propostas tendo como teor os pedidos para que idade de imputação fosse reduzida para 16 anos e em algumas até a idade de 14 anos.
Objetivo geral deste trabalho, é analisar a questão jurídica sobre a possibilidade da redução da maioridade penal no Brasil através da Proposta de Emenda à Constituição PEC 171/93.
Tem como objetivos específicos, apontar o que está estabelecido na legislação quanto aos princípios que tutelam as crianças e os adolescentes, demonstrar a Proposta de Emenda à Constituição que versa sobre a redução da maioridade penal no Brasil, como cláusula pétrea e discutir os argumentos contrários e favoráveis a redução da maioridade penal no país.
O problema se propões a apresentar através da Constituição Federal de 1988 e dos princípios doutrinários estudados em relação à Proposta de Emenda à Constituição PEC 171 de 1993 que trata da redução da maioridade penal para 16 anos. Demonstrar o art. 228 da Magna Carta como cláusula pétrea, tornando imexível, imutável e considerada como garantia jurídica à democracia.
O presente estudo tem justificativa evidenciar a discussão sobre a Proposta de Redução da Maioridade Penal no Brasil, intitulada PEC 171 de 1993. Tendo como objetivo a mudança no artigo 228 da Constituição Federal de 1988, que trata da inimputabilidade penal para os menores de 18 anos e os submete às normas especiais. Tal Proposta tem o intuito de reduzir a maioridade penal para 16 anos.
Apontar a distinção entre a responsabilização penal juvenil e a responsabilização penal dos adultos. Mostrando uma perspectiva da inimputabilidade penal atribuída aos menores de 18 anos como critério biológico, considerado como fundamento básico a presunção legal de menoridade.
Ao final, será apresentado uma tabela com as idades penais em diversos países, para que se tenha o conhecimento da distinção entre a responsabilização penal juvenil e a responsabilização penal para os adultos.
2. NOÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Primordialmente, antes de adentrar na principiologia que norteia aplicabilidade das legislações sobre os atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes infratores, faremos uma perspectiva sobre o panorama histórico das legislações as quais ao longo da história em nosso país, disciplinam ou regulam as condutas perpetradas por eles.
No Brasil o Código Criminal do Império, datado de 1830, verifica-se que não se julgavam como criminosos os menores de 14 anos, todavia, competia ao magistrado estabelecer o tempo que entendesse conveniente, que fossem recolhidos às chamadas casas de detenção aqueles que possuíssem discernimento. Percebe-se também neste Código que os jovens entre 14 e 21 anos recebiam penas inferiores aquelas aplicadas aos maiores de idade e também a eles não era aplicada a pena de morte. Artigo 13 do Código do Império, in verbis:
Art. 13 - Se se provar que os menores de quatorze annos, que tiverem commettido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezasete anos. (BRASIL, 1830)
Em seguida, no Código Penal de 1940, no seu art. 27, o qual vigora até hoje: os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial[1]. Desta forma, o que se refere à imputabilidade em decorrência da idade prevista neste artigo, a legislação adotou o critério exclusivamente biológico de inimputabilidade. Desta maneira, entende o legislador que basta o jovem ou adolescente seja menor de 18 anos, para ser considerado inimputável.
Assim como foi expressamente abordado na Constituição Federal (CF) de 1988 onde: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial[2]. Notadamente em relação ao que está descrito no texto do Código Penal (CP) existe uma similaridade os aspectos jurídicos que são expressamente abordados pela Magna Carta. Sendo dessa maneira que o constituinte ratificou acertadamente o que normatiza o Código Penal de 1940, em garantir a idade mínima para a imputação criminal em 18 anos e direcionar os menores de 18 anos para uma legislação especial.
Código de Menores instituído pela Lei nº 6.697 de 1979 e revogado pela Lei 8.069 de 1990 Lei esta denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que se percebe no decrépito Código de Menores é que não se fazia nenhuma menção quanto ao caráter pedagógico das medidas aplicadas aos menores. Também não havia nenhuma referência ao tratar por adolescente ou criança, se referindo a estes como e simplesmente “menores” ou “delinquentes”.
No antigo Código de Menores, no tocante ao tratamento que era dado as crianças e aos adolescentes os quais eram conhecidos por “menores” e em alguns casos por “delinquentes”, era visível a desvalorização e o descaso para com eles. Constata-se a existência de uma nítida segregação entre os que eram filhos de detentores de algum poder aquisitivo, em relação aos que eram oriundos de uma desorganização ou da inexistência de um grupo familiar, sendo estes considerados em situação irregular e excluídos por parte de alguns membros da própria sociedade.
Notadamente, no ano de 1990 o antigo Código de Menores foi revogado, surgindo assim a legislação especial que trata da responsabilização dos menores de 18 anos de idade, que é a Lei de número 8.069 de 13 de julho de 1990. Intitulada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a qual sobremaneira, trouxe em seu bojo uma revolução no que se refere ao direito da infância e da juventude ao ser adotada dentre outros princípios a doutrina da proteção integral.
2.1 PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITOS
Não destarte que o inciso I, do art. 100 do ECA, disciplina que este princípio decorre essencialmente do reconhecimento de que toda criança e adolescente são sujeitos de direitos. Assim, como está disposto na Constituição no art. 5º, caput e no inciso I, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988)
Por conseguinte como no art. 12, números 1 e 2, do Decreto 99.710/90 da Convenção sobre os Direitos da Criança, in verbis:
Art. 12, 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. (BRASIL, 1990)
O artigo 12 extraído da Convenção sobre os Direitos da Criança que foi promulgada pelo Brasil por meio do Decreto no 99.710, de 21 de Novembro de 1990. Assegura que a criança tenha o direito à opinião. Desta forma é garantido que ela tenha o direito de exprimir livremente a sua opinião e a respeito de questões que lhe sejam pertinentes em razão de ver sua opinião levada em consideração.
Conforme o que está estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As Crianças e os Adolescentes são sujeitos de direitos e de responsabilidades, o que implica que eles são pessoas que têm os seus direitos garantidos por lei, vale ressaltar que devem ser tratados com prioridade absoluta, ou seja, seus interesses devem ser tratados em primeiro lugar. Ademais, estas garantias estão em consonância, com que vem descrito na Constituição Federal de 1988, que para a criança bem como o adolescente é garantido o direito à liberdade, assim como o respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humana e social.
Importante também destacar, o que está descrito no artigo 205 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988)
Desta maneira ao se referir sobre a educação é de bom alvitre que ela deve ser comungada em conjunto com o Estado, com a família e bem como com a sociedade. E certamente que a educação seja atribuída de forma que significativamente e em conjunto com outros mecanismos, como por exemplo, a segurança, ao emprego e a saúde, dentre outros, possam servir de meios facilitadores buscando como finalidade inviabilizar que as crianças e os adolescentes ingressem no mundo da criminalidade.
Desarrazoado é pensar, que somente o Estado seja responsável pelo fornecimento da educação. É unânime e do conhecimento de todos que o Poder Público é o responsável Legal. Porém, a educação deverá ter a sua base no seio familiar, pautada em um lar onde impere o amor, o respeito, e sobretudo bons exemplos. Os quais são elementos básicos e indispensáveis para que se tenha a possibilidade de que as crianças e adolescentes, no futuro se tornem cidadãos e cidadãs de bem.
Desta feita, um ponto que merece ser mencionado, o qual diz respeito àquelas crianças ou adolescentes que não dispõem de uma família, e se a tem, esta é desestruturada. Esta observação se complementa com o direito de uma boa formação familiar, social e comunitária, que também é um dos direitos da criança e do adolescente. Todavia, por motivos diversos constata-se casos de pais ausentes, crianças abandonadas pelos pais, pais separados e o difícil convívio com aquele que detém a guarda, violência familiar, filhos negligenciados, falta de amparo familiar, evasão escolar e em decorrência a falta de instrução. Esses fatores propiciam o ingresso na delinquência juvenil. Pois, sem estarem estudando, torna-se mais propenso o risco das crianças e adolescentes cometerem atos infracionais, devido a ociosidade[3].
Em relação aos deveres ou as obrigações das crianças e adolescentes, contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não podemos olvidar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz dispositivos para que possam ser aplicados aos que agirem em desacordo com os preceitos legais, ou seja, aos que cometerem atos infracionais. Desta forma, a estes poderão ser impostas medidas socioeducativas, inclusive a privação de liberdade como a medida de internação em estabelecimento educacional, com a privação de atividades externas.
Neste sentido, sabemos que não será imputado medidas penais pela prática de crimes ou contravenções, aqueles que tem a idade inferior a 18 anos, ou seja para as crianças e os adolescentes. É o que está normatizada no Código Penal de 1940, in verbis: Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Sendo que a Magna Carta de 1988 incluiu em seu texto no Art. 228, in verbis: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Portanto, não se trata aqui em contribuir para a manutenção da impunidade de jovens autores de atos infracionais, razão disto é que no ECA existem várias medidas socioeducativas, as quais são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. As quais serão aplicadas aos que agirem em desacordo com os ditames da Lei.
A bem da verdade, são verdadeiras penas, semelhantes as aplicadas aos adultos. O que ratifica a impossibilidade de que em nosso país, seja aprovada e que encontra-se em tramitação no Legislativo, a (PEC) Proposta de Emenda à Constituição de número 171 datada de 19 de agosto de 1993, que trata sobre a redução da maioridade penal para 16 anos de idade em nosso país.
Neste sentido, percebe-se que existem diversos fatores que circundam em torno do tema redução da maioridade penal. Pois até agora, não se tem a certeza, se com a redução da maioridade penal para 16 anos de idade, como é o que se pleiteia na Proposta de Emenda à Constituição. Haverá verdadeiramente a redução nos índices de criminalidade em nosso país.
2.2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA
O ECA no seu art. 100, parágrafo único, inciso II, ao garantir a proteção integral às crianças e adolescentes e em consonância com o que preceitua o artigo 227, caput, da Magna Carta que assegura com absoluta prioridade:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)
Dentre outras garantias estabelecidas na norma vigente, este princípio visa assegurar a proteção das crianças e dos adolescentes, uma vez que eles estão em processo de formação. Desta maneira, este princípio estabelece que os direitos das Crianças e dos Adolescentes devem ser tutelados em primeiro lugar em relação a qualquer outro grupo social, inclusive com a possibilidade de tutela judicial de seus direitos fundamentais.
Assim, verifica-se que é uma garantia prevista pela Constituição, pelo ECA e também pela Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual ratificada pelo Governo Federal em 24 de setembro de 1990, tendo a mesma entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, vale lembrar que dispõe a Convenção sobre os Direitos da Criança no seu art. 3º, in verbis: “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.
Destarte, proporcionando-lhes a proteção integral que lhes dá respaldo legal no artigo 100, parágrafo único, II, da Lei de número 8.069/90, in verbis: “II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares”. Desta forma, o que se constata é a formação de um conjunto de responsabilidades do Estado em dar a prevalência no atendimento, bem como, amparo e proteção aos jovens e adolescentes que em conjunto com a família, assim como a sociedade como verdadeiros asseguradores e fiscalizadores destes direitos e garantias.
Nos dizeres de Liberati, (2007) em relação a regra constitucional de prevalência ou supremacia do atendimento, “apoio e proteção à infância e juventude estabelece a necessidade de cuidar, de modo especial, daquelas pessoas por sua natural fragilidade ou por estarem numa fase em que se completa sua formação com riscos maiores”. (p. 16)
Neste sentido ao se falar do apoio e da proteção especial às crianças e aos adolescentes, os legisladores ao elaborarem o Estatuto, tiveram o devido cuidado de estabelecer critérios para tratar de um modo especial aqueles que por sua fragilidade física e bem como psicológica, requerem de certa forma uma atenção especial, devido à fase da vida que estes ultrapassam e o ambiente em que vivem. Sem esquecer que o critério adotado na legislação pátria é puramente biológico.
É importante destacar que é garantido por parte dos serviços públicos, o oferecimento prioritário e preferencial no atendimento destinado as crianças e adolescentes e que este tratamento seja ofertado de forma mais eficaz, bem como célere, visando assim, à valorização da dignidade humana, atribuindo, a proteção de todas as pessoas menores de 18 anos.
Este princípio de forma responsável traz a ideia garantidora de que as crianças e os adolescentes, tem por parte do Estado prioridade até na elaboração de projetos de interesse público por parte dos órgãos de defesa da criança e do adolescente, os quais em relação as políticas sociais, tem precedência na destinação de recursos orçamentários e privilégios executadas pelo governo. Como vem expresso no art. 4º, parágrafo único, “d”, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Ações efetivas por parte do Estado e da sociedade com o intuito do desenvolvimento e melhoria das Políticas Sociais Básicas, os quais estão contidas no art. 87 do Estatuto as quais podem ser citadas como por exemplo: políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para crianças e adolescentes que deles necessitem; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, abuso, exploração, crueldade e opressão; políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. Ou seja, estas ações ratificam a aplicação da Doutrina da Proteção Integral.
Por serem considerados pessoas em desenvolvimento e por necessitarem de um tratamento especial e diferenciado, torna-se necessário a importância imediata de políticas públicas, pois mediante a prevenção, a qual presume-se ser a melhor e o mais eficiente meio de evitar o ingresso e a permanência das crianças e adolescentes na prática de atos infracionais, nesta fase da vida.
Deixando de lado o pessimismo, verifica-se e está distante de se tornar eficaz ou de serem alcançados verdadeiramente estes direitos dos jovens e adolescentes. Haja vista, que o Constituinte adotou um critério que visou à valorização da dignidade humana, bem como a proteção de todas as pessoas menores de 18 anos, mas percebe-se que a realidade é muito diferente, pois é notório verificar que a cada dia os jovens e adolescentes ingressam mais cedo na criminalidade.
Segundo José Cunha (1996) “os menores considerados em situação irregular passam a ser identificados por um rosto muito concreto: são os filhos das famílias empobrecidas, geralmente negros ou pardos, vindos do interior e das periferias”. (p. 98)
Desta forma, reafirmando o que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no seu artigo 3º que estabelece o sentido de princípio balizador da proteção integral, in verbis:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL, 1990)
Traz à baila os preceitos constitucionais da garantia da proteção integral, em contraditório da falta de consciência social e do verdadeiro compromisso dos governantes que existindo de forma mais eficaz ao ponto de agregar com a sociedade e a família, em fazer com que se cumpra o que está disposto no Dispositivo Legal. Pois, o que se verifica em nosso país é a vergonhosa e injusta distribuição de renda bem como, a inoperância e decadência das políticas públicas básicas.
2.3 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA
Este princípio encontra respaldo legal no artigo 100, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Verifica-se que na proteção da criança e do adolescente deve ser estabelecida a prevalência da família, garantindo a promoção de direitos bem como a proteção da criança e do adolescente, proporcionando-lhes às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, e caso não seja possível, que se promovam a integração das crianças e adolescentes em família substituta.
É pautado em assegurar efetivamente o exercício do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. Tendo como autêntico objetivo a realização de um trabalho junto à família destes.
O legislador teve a preocupação de indicar no estatuto, com clareza no que diz respeito a prevalência da família, tornado primordial a inserção e a manutenção da criança e do adolescente no seio familiar. Desta forma, é de se observar no Art. 19 do ECA, que prediz:
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (BRASIL, 1990)
Percebe-se que em dar preferência à permanência da criança ou adolescente no seio de sua família de origem, porém o artigo faz uma observação, para que no ambiente onde residam as crianças bem como os adolescentes, seja um ambiente isento de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Desta forma, exige-se que para tanto os pais ou responsáveis devem receber a devida orientação, apoio e o eventual tratamento de que porventura necessitem. Pois, no Título IV, art. 129, do ECA, que normatiza sobre as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes. O que se complementa em seus incisos II, que versa sobre a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos e finalizando no inciso IV, o qual preceitua sobre o encaminhamento dos pais ou responsáveis a cursos ou programas de orientação.
Por conseguinte, o legislador viabilizou meios para que a instituição familiar não venha a ser abalada ou que se tenha uma desagregação e a consequentemente separação dos seus membros.
2.4. CONCEITOS DE FAMÍLIA
J. M. Sidou (2004) define Família como sendo: “conjunto de pessoas ligadas pelo parentesco, elemento natural e fundamental da sociedade, com direito à proteção por parte dessa e do Estado”. (p. 386)
Para Silvio Venosa (2003) a família se mostra como: “família em um conceito amplo é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder”. (p. 16)
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 226, traz expresso que: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E no parágrafo 8º do mesmo artigo reafirma que: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Destaca Maria Diniz (2007) que: “o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. As obrigações que dele fluem são personalíssimas”. (p. 515)
Todavia, o Estatuto da Criança e do Adolescente, deixa bem claro que os filhos não deverão ser separados da sua família, seja ela natural, seja ela extensa ou ampliada. Para que ocorra a separação deverá ocorrer algo que possa prejudicar o desenvolvimento ou a integridade física e moral daqueles que estão sob a égide do Estatuto. Pois o que se presa é a preservação da instituição familiar. Com isso, a integração no grupo familiar deverá atender as necessidades basilares garantidoras da formação no que concerne as dimensões biopsíquica e sociocultural das crianças e dos adolescentes.
3. DISCURSÕES PRODUZIDAS NA SOCIEDADE E NO DIREITO SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
É perceptível a existência no Brasil de várias discursões produzidas em torno das legislações a respeito da redução da maioridade penal. Faz-se necessário esclarecer que as Leis vigentes em nosso país, estabelecem que a maioridade para fins de responsabilidade penal se inicia ao completar 18 anos de idade.
A redução da maioridade penal no Brasil tem uma acepção através de argumentos doutrinários favoráveis e contrários, no que concerne as indagações surgidas sobre o tema. Pelos quais não são relacionadas apenas no que diz respeito somente ao Direito Penal, pois se estendem por diversos outros ramos, sendo evidenciados no Direito Constitucional, Direito Civil. Mas também em outros campos do conhecimento, bem como a Sociologia, Ciência Política, Antropologia, Direitos Humanos, Filosofia do Direito e também na Psicologia Política dentre outros.
Sobre a possibilidade dos índices da criminalidade reduzirem, se porventura, seja aprovada a Proposta de redução da maioridade penal para 16 anos de idade no Brasil, através da PEC 171/93. Não existe até o momento estudos ou dados concretos os quais comprovem que a criminalidade juvenil irá diminuir em decorrência da possível redução da maioridade penal para 16 anos e sim uma mera expectativa na tentativa de inibir as condutas delitivas realizadas por estes. Sendo que ao se referir à penalização de atos imputados aos menores de 18 anos de idade, ressalta-se que no ordenamento jurídico vigente, ou seja em Lei específica os atos praticados por menores de 18 e maiores de 12 anos de idade são considerados atos infracionais.
Para Nucci (2009), “imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível” (p. 275).
No mesmo sentido Capez (2011) conceitua a imputabilidade como sendo:
A capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. (p. 331).
Já Aníbal Bruno conceitua imputar desta forma: “imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa e, define imputabilidade penal como sendo o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível”. (apud. Damásio, 2011, p. 513)
Hodiernamente se verifica que no Brasil existem elevados índices de criminalidade, os quais vem acompanhado da suposta falta de segurança e bem como, da sensação de impunidade. Desta forma, o que se percebe que em alguns setores da sociedade, ou seja, a própria população atribui estes elevados índices de criminalidade aos adolescentes menores de 18 anos de idade. Neste sentido, nota-se que é um dos prováveis motivos que deram origem a ideia para que fosse suscitado junto ao Legislativo a proposta de redução da maioridade penal para 16 anos.
Nesta mesma vertente, existe uma divulgação em massa por parte da indústria midiática que os menores de 18 anos de idade não são punidos pelos seus delitos, delitos estes considerados como atos infracionais. Sendo que é veementemente falseado, pois os menores de 18 anos são punidos por seus atos, mediante a Legislação específica, como prediz a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 228, onde: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Se porventura a PEC 171/93 for aprovada, o art. 228 da Constituição Federal passará a ter a seguinte leitura:
Art. 1º. O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, ressalvados os maiores de dezesseis anos nos casos de:
I – crimes previstos no art. 5º, inciso XLIII;
II – homicídio doloso;
III – lesão corporal grave;
IV – lesão corporal seguida de morte;
V – roubo com causa de aumento de pena.
Parágrafo único. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos cumprirão a pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos e dos menores inimputáveis.
Note-se que o novo texto do artigo 228, menciona que a maioridade penal aos 16 anos será para os praticarem crimes, contidos no rol do art. XLIII da Constituição Federal os crimes considerados hediondos e no seu parágrafo único traz onde serão cumpridas as penas dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, que será em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos e dos menores inimputáveis, ou seja, daqueles menores de 16 anos.
Percebe-se o grau de dificuldade para que efetivamente a nova norma seja cumprida. Pois o Estado terá que construir novos presídios. Desta forma, com a atual crise econômica, política e sobretudo moral enfrentada no país, onde os investimentos com a educação, saúde, segurança, moradia e cultura ficam bem aquém do que se espera para se ter o mínimo de qualidade de vida. Como se espera que se tenha as condições necessárias para se construir presídios diferenciados por todo o país, em meio às outras prioridades. Em face ao momento real que se vive, bem como, para o cenário que estão tentando montar se porventura seja aprovada a redução da maioridade penal para 16 anos.
3.1 POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
No argumento de Marcelo Barbosa aduz que:
Se o menor com mais de 16 anos e menos de 18 torna-se cidadão pelo direito de voto; se a mulher casada se emancipa, civilmente, com o casamento aos 16 anos; até uma lei chegou a ser aprovada (posteriormente vedada pelo Presidente da República) autorizando que o maior de 16 anos pudesse dirigir veículos, não se compreende que não possa responder pelos atos ilícitos que, porventura, praticar. É uma concepção unilateral da cidadania, pois o agente torna-se cidadão pelo voto facultativo aos 16 anos, mas não tem o dever de responder pelos crimes eleitorais que eventualmente praticar (p. 138).
Um jovem com 16 ou 17 anos de idade, já é capaz de ter sua personalidade formada, o qual é consciente do que é certo, bem como do que é errado. A bem da verdade, se um jovem menor de 18 anos, pode e tem capacidade para trabalhar, contratar. Desta forma, por que motivo este mesmo jovem não pode responder criminalmente por seus atos.
A inimputabilidade penal é estabelecida no Código Penal de 1940, em que consistia que adolescentes de 16 e 17 anos não tinham discernimento o suficiente para responder por seus atos, ou seja, um critério puramente biológico o que é justificável, desta maneira, entendeu o legislador que os menores de 18 anos na década de quarenta, não tinham plena capacidade para discernir e responder pela prática de um fato típico ilícito. Porém, na atualidade os jovens dispõem de diversos recursos tecnológicos, tem acesso à informação, a liberdade de imprensa e a liberação sexual. Assim, não justificando ainda existir este amparo.
Desta forma, ressalta Rogério Greco (2016) que diante de:
Tal presunção, nos dias de hoje, tem gerado revolta na sociedade, que presencia, com impressionante frequência, menores de 18 anos praticando toda sorte de injustos penais, valendo-se, até mesmo, da certeza da impunidade que a sua particular condição lhe proporciona (p. 499).
Outro aspecto que se vislumbra em nosso ordenamento jurídico, é a possibilidade do menor de dezoito anos se tornar capaz para contrair matrimônio, também o menor de 18 anos poder tornar-se apto ao pleno exercício dos direitos eleitorais aos 16 anos e também ter a capacidade para firmar contrato de trabalho aos 14 anos. Porém, não é possível ser apenado por praticar homicídios, roubos, tráfico ilícito de drogas, furtos, estupros e sequestros. Da mesma sorte, eles não se sujeitam as sanções de natureza penal, pois estão amparados pelo ECA.
3.2 POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
No Brasil o adolescente a partir dos 12 anos é responsabilizado pelo ato por ele cometido. Sendo este ato contrário à Lei. Neste contexto, a forma de punição já existem, são elas as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ou seja, já está normatizado e vigente sendo que as medidas são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Portanto, a lei já existe e em vigor o que necessariamente precisa ocorrer é que elas sejam cumpridas na sua integra.
Como ensina Mirabete (2013), sobre:
A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes contumazes. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, aliás, instrumentos potencialmente eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados (p. 202).
Acrescenta Bitencourt (2012), que:
[...] para se admitir a redução da idade para a “responsabilidade penal”, exige-se competência e honestidade de propósitos, aspectos nada comuns no tratamento do sistema repressivo penal brasileiro como um todo. Aliás, a incompetência e a falta de seriedade no trato dessas questões têm sido a tônica da nossa realidade político-criminal (p. 470).
Neste sentido, o Estado teria que construir presídios diferenciados para aprisionar os menores de 18 e maiores de 16 anos de idade. Em decorrência do presídio comum conter condenados por crimes hediondos que de certa forma propiciaria ao menor de 18 anos uma menor possibilidade de recuperação devido o convívio com os presidiários mais velhos.
A população brasileira em 15 de novembro de 2016 no horário 11:26 horas era 206.699.501 de habitantes, segundo Fonte do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). E deste quantitativo tem 34.157.633 brasileiros com 10 a 19 anos, em percentual a população na faixa etária de 10 a 19 anos compreende aproximadamente 17% de toda a população brasileira.
Cerca de 1% dos homicídios registrados no país são cometidos por adolescentes entre 16 e 17 anos. Segundo estimativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). Isto indica que em números absolutos são aproximadamente 500 casos por ano em todo o país. O total de homicídios registrado no país em 2012 foram cerca de 56.337 no geral.
No ano de 2013 ocorreram 10.520 homicídios no Brasil em que as vítimas tinham de zero a 19 anos. Desta forma, percebe-se que as crianças e adolescentes de zero a 19 anos no nosso país são mais vítimas do que agressores.
Corre-se o risco de nosso país retroceder no que se refere à conquistas de direitos fundamentais de sujeitos de direitos autênticos, inerentes as crianças e os adolescentes. Ao se mudar o artigo 228 da Constituição Federal o Estado brasileiro que ratificou e promulgou os tratados internacionais de direitos humanos em seu texto constitucional. Portanto, exige-se dos representantes muita responsabilidade e uma reflexão maior dos impactos almejados pela redução da maioridade penal, no sentido de averiguar sua real eficácia para o controle da criminalidade e bem como a reinserção social dos infratores.
3.3 REGULAMENTAÇÕES SOBRE A INIMPUTABILIDADE PENAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
É cediço que o artigo 27 do CP (Código Penal), o artigo 104 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o artigo 288 da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), considera-se ato infracional, pois menores de 18 anos de idade não cometem crimes ou contravenções penais e sim cometem atos infracionais, sendo considerados na forma da Lei inimputáveis. Não obstante, existe uma grande diferença entre impunidade e inimputabilidade.
A impunidade é considerada como a não imputação de uma pena a uma determinada pessoa que cometeu um crime, ou seja, a falta de punição. O que é veementemente repudiado pela sociedade que ao ter conhecimento, que alguém praticou determinado crime e esta não recebeu a devida reprimenda do Estado.
3.3.1 CONCEITOS DE INIMPUTABILIDADE
Nos ensinamentos de Fernando Díaz Palos (apud Damásio, 2011, p. 515) conceitua inimputabilidade da seguinte forma: “é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação”.
No Código Penal vigente, Lei nº 2.848/40 em seu art. 26 caput, em seu texto, encontra-se como forma de conceito, bem como estabelece a regularização para aqueles que são considerados inimputáveis na forma da lei.
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940)
Destarte, a inimputabilidade penal é considerada como causa de exclusão da culpabilidade penal, o que de fato não significa irresponsabilidade, pois, se afasta apenas do uso dos institutos do Código Penal, do Código de Processo Penal bem como da Lei de Execuções Penais. Porém, não eximindo o adolescente infrator de responder, pois o mesmo estará sujeito às normas estabelecidas em legislação especial. Que é o Estatuto da Criança e do Adolescente o ECA, que tem como finalidade se fazer cumprir as condições de exigibilidade para os direitos e deveres dos que estão sob sua égide.
A idade mínima de 18 anos para que seja imputado penalmente pela prática de crimes ou contravenções penais, é normatizada no Código Penal de 1940, in verbis: Art. 27. “Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. (Brasil, 1940)
Sendo que a Magna Carta de 1988 incluiu em seu texto no Art. 228, in verbis: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
O critério adotado no país quanto a idade mínima de 18 anos como sendo a menoridade penal trata-se puramente do critério biológico. Para tanto necessita que o jovem disponha ter apenas a idade inferior a 18 anos incompletos.
3.4 ARTIGO 228 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMO CLÁUSULA PÉTREA
A possibilidade de emenda à Constituição Federal é prevista no art. 60, caput da Magna Carta. Porém, desde que a matéria a ser emendada não esteja elencada no rol daquelas matérias as quais não poderão ser objeto de Emendas Constitucionais, verificadas no § 4º e seus incisos, senão vejamos:
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais. (BRASIL, 1988)
Ao se verificar o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, constata-se que o constituinte deixa bem claro que os direitos e as garantias expressos na Constituição, não excluem outros direitos e as garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, bem como os contidos nos tratados internacionais.
3.4.1 SIGNIFICADO DE CLÁUSULA PÉTREA
J. M. Sidou define Cláusula Pétrea como sendo:
Dispositivo de instrumento pactual que impõe a irremovibilidade de determinados preceitos. No campo do Direito Constitucional, diz-se das disposições que a Carta de princípios erige como insuscetíveis de ser abolidas por emenda. Dita também cláusula de supremacia. Na Constituição Federal, art. 60 § 4, relativamente à forma federativa do Estado; ao voto direto, secreto, universal e periódico; à separação dos Poderes; e aos direitos e garantias individuais. (ibid, 2004 p. 158)
A doutrina brasileira é pacífica em admitir o instituto da Cláusula Pétrea como uma garantia jurídica à democracia. Em suma a cláusula pétrea tem o condão de identificar o conjunto dos preceitos que estão dispostos na Constituição Federal os quais não podem ser objeto de emenda constitucional.
Ao se referir sobre as classificações das Constituições, a doutrina classificou no que concerne à estabilidade para a vigente Constituição Federal por ser ela rígida. Desta forma, implica que ela só poderá ser alterada por meios de processos mais solenes e os quais necessitam de exigências mais formais, bem como especiais.
Acentua Afonso da Silva (2007) sobre a estabilidade da Constituição Federal de 1988 quanto a sua rigidez.
Rígida é a constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares. Ao contrário, a constituição é flexível quando pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. (p. 42)
Face a isto permitir a mudança no artigo 228 da Lex Legum, é navegar no sentido contrário aos princípios constitucionais conquistados no ano de 1988 e também da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Nações Unidas em que a República Federativa do Brasil é signatário. Bem como, de outros tratados sobre os direitos humanos ratificados e promulgados pelo Brasil.
Desta feita, as Cláusulas Pétreas tem por essência a característica de serem imodificáveis, irreformáveis e insuscetíveis de mudanças formais ou substanciais. Verifica-se que o constituinte teve uma preocupação em manter a plenitude do texto constitucional. Sobretudo, sendo este um artifício para que a Constituição Federal não incorresse em reformas as quais poderiam trazer fragilidade no que concerne às possíveis reformas em seu texto originário.
Neste sentido, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, não se limitam aos contidos somente apenas o artigo 5º. Sendo encontrados ao longo dos 250 artigos distribuídos os quais compõem a Lei maior, como é o caso do artigo 228 o qual é o objeto de estudo, por se tratar da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos.
Portanto, cai por terra a possibilidade de ser emendado o art. 228 da Constituição Federal de 1988. Pois, percebe-se que esta proposta já nasce contra o que está disposto na própria Constituição Federal, que se verifica com a incompatibilidade das emendas com o texto constitucional por se tratar o art. 228 de uma cláusula pétrea.
4. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de número 171 e apresentada no dia 19 de agosto do ano de 1993. A qual tem como teor alterar a redação do art. 228 da Constituição Federal de 1988 que visa reduzir a imputabilidade penal para o maior de dezesseis anos. Esta PEC teve como autor o ex-Deputado Federal Benedito Augusto Domingos do Partido Progressista do Distrito Federal PP/DF.
Notadamente tal Proposta tem como objetivo atribuir responsabilidade criminal ao jovem maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, a partir da sua capacidade para entendimento do ato delituoso que venha a praticar. Pois, foi a primeira PEC a tratar deste assunto o qual é alvo de inúmeras discussões filosóficas, políticas, sociais e ideológicas.
Através da PEC 171, foram apensadas outras 38 PECs as quais em sua grande maioria demonstram os desejos dos seus signatários em que no Brasil a idade mínima para a responsabilização penal seja alterada. Verifica-se que em algumas propostas que versam sobre a redução da maioridade penal alguns legisladores consideram que a imputação penal seja para os maiores de 12 anos.
Para se obter um melhor entendimento sobre as Propostas de Emenda à Constituição, que versam sobre a redução da maioridade penal no Brasil. Bem como, estabelecer uma visão cronológica do ano em que foi proposta, o parlamentar que foi o autor, assim como a explicação do que se propõem com a proposta. Verificados através dos dados apresentados na tabela nos anexos.
Cabe lembrar que ao ser apresentada a PEC de número 171/93, existiram vários legisladores que se mostraram contrários à referida proposta, ao ponto de suscitarem através de requerimento a determinação de audiências públicas com o intuito de estabelecer um amplo debate, com a finalidade de expor para os diferentes setores da sociedade civil organizada e governamentais os pontos a serem debatidos em detrimento da enorme mudança que se deseja promover com a redução da proposta em comento.
É importante ressaltar que tais medidas dos parlamentares contrários à redução da maioridade penal, tem como objetivo trazer para o conhecimento da população, resultados de pareceres produzidos por especialistas, de distintas áreas de atuações como por exemplo: representantes da (OAB) Ordem dos Advogados do Brasil, (ANADEP) Associação Nacional dos Defensores Públicos, (CNMP) Conselho Nacional do Ministério Público e (DEPEN) Departamento Penitenciário Nacional, dentre outros órgãos que se dispõem a estabelecer um debate sobre a possibilidade de eficácia da redução da maioridade penal em relação ao controle da criminalidade. E também sobre o funcionamento do sistema prisional no Brasil, bem como a reinserção na sociedade das crianças e dos adolescentes que serão alcançados com a possível mudança na Lei.
4.1 CLASSIFICAÇÃO DA MAIORIDADE NO BRASIL E EM ALGUNS PAÍSES NO MUNDO
A idade mínima adotada para a responsabilização penal juvenil no Brasil é a partir de 12 anos. E a responsabilização para os adultos é a partir dos 18 anos. O que se observa é que uma parcela da sociedade induzida por informações incompletas ou distorcidas veiculadas pelas grandes indústrias midiáticas do nosso país, as quais de maneira omissa e perversa transmitem para a população que os menores de 18 e maiores de 12 anos, não são responsabilizado pelos infracionais por eles praticados.
Por conseguinte é comum se ouvir falar sobre a maioridade penal que em outros países é muito menor do que a aplicada no Brasil. Não fica clara esta informação, pois tomando como exemplo a Irlanda, país situado no continente Europeu, onde naquele país é feita a distinção entre a responsabilização penal juvenil fixando a tenra idade dos 12 anos e a responsabilização penal para adultos se inicia aos 18 anos. O que se observa é que naquele país somente será aplicada a privação de liberdade o adolescente a partir dos 15 anos de idade.
Assim, pode-se verificar através dos dados apresentados na tabela em anexo, sobre a distinção entre a responsabilização penal juvenil e a responsabilização penal para os adultos no Brasil e em alguns países no mundo.
Face a isso tem-se que a responsabilização penal juvenil verifica-se no dever jurídico do menor e do adolescente em assumir ou responder pelos atos por eles praticados. Desta forma o que se constata é que na legislação admite que um adolescente com idade superior a 12 anos ao praticar um ato infracional será ele o próprio responsabilizado mediante lei especifica e no caso dele ser menor de 12 anos o seus pais ou quem detenha a sua guarda será responsabilizado.
Desta feita deve-se levar em consideração que a falta de serviços prioritários como à educação, à saúde, o emprego e à segurança dentre outros como as políticas públicas básicas das quais quando existem, funcionam precariamente e em sua grande maioria não prestam a devida assistência aos que delas necessitam em nosso país, deixando as suas expectativas de vida serem frustradas, entregues a cargo da inexistência ou da ineficácia. A falta destes mecanismos contribuem de maneira expressiva para elevar significativamente os indicadores da violência, pois a existência, bem como o pleno funcionamento destes serviços, são alguns dos parâmetros que colaboram para classificar algumas nações como desenvolvidas.
4.1.1 O ADOLESCENTE E A CRIMINALIDADE JUVENIL
Contudo, a miséria, a desigualdade social e sobretudo de renda que circundam a vida de milhares de jovens adolescentes no país, os quais vivem nas periferias dos grandes centros urbanos do Brasil. Porém, nem todos são envolvidos com a criminalidade, apesar de serem menores de 18 anos, trabalham no mercado informal e estudam e outros só trabalham e não estudam.
No entanto não existe uma pesquisa para saber quantos são os que são envolvidos com o crime ou quantos estudam. A realidade é que para a criança e o adolescente os quais pertencem aos grupos considerados de risco poderiam receber do Estado meios pelos quais poderiam ser garantidores de atenção especial e especializada.
Uma preocupação se tem por certa, é evidente a falência no sistema penitenciário no nosso país. Introduzir os menores de 18 anos neste mesmo sistema prisional precário é agir de forma inconsequente. Pois, em um futuro bem próximo a sociedade amargaria as consequências sofrendo o inconveniente de ter uma proliferação ainda maior na criminalidade, pois o convívio dos adolescentes com toda a sorte de presos maiores de 18 anos, onde alguns presidiários são integrantes de grupos do crime organizado que agem dentro e fora do sistema prisional. Sem deixar de mencionar que o aumento populacional nas penitenciárias, as tornariam gigantescos depósitos de seres humanos. Penitenciárias as quais em sua grande maioria são desprovidas de higiene básica, ausência da garantia de integridade física e sobretudo desprovidas das mínimas condições de reinserção à sociedade dos que aí se encontram.
Um dos motivos para se acreditar que ao reduzir a maioridade penal será a solução para lidar com a problemática da criminalidade produzida por adolescentes. Parte do princípio de se questionar se a legislação vigente deverá ser mudada e também em se aumentar os mecanismos repressores, bem como, a punição. Desta forma, desejam chegar a tão esperada solução. Porém, não é tão fácil como em um passe de mágica, pois este é um assunto que requer muito estudo, planejamento e responsabilidade. Pois, trata-se da liberdade e da vida de jovens e adolescentes, assim como as consequências que possivelmente poderão surgir em detrimento desta drástica mudança.
5. METODOOGIA
O trabalho realizado trata-se uma pesquisa qualitativa a qual está voltada ao levantamento de informações adquiridas através de referências bibliográficas, se mostrando como foco principal o caráter subjetivo do objeto estudado. A nuance entre os argumentos a favor da redução da maioridade penal e os contrários se mostram na apresentação de argumentos clássicos sobre reduzir ou não reduzir a maioridade penal no país.
Não obstante se torna pontual que a classificação desta pesquisa também é explicativa, pois considera-se como a constatação do conhecimento de um padrão de comportamento da sociedade. Portanto, esta modalidade de pesquisa esta investida de métodos que se mostram experimentais. Verificada nos moldes da didática contemporânea.
6. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Neste momento de faz necessário apresentar os resultados colhidos ao longo do trabalho, os são demonstrados em que seguindo o que norteia o art. 60, § 4º, inc. IV da Constituição Federal que o artigo 228 da Constituição Federal não poderá ser alterado indo contra ao que sugere as cláusulas pétreas, por esse motivo não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Destarte, não restou provado se com a redução da maioridade penal os índices de criminalidade juvenil irão reduzir. Ademais, o que se percebe que ao contrário do que é divulgado pelos meios de comunicação que os menores de dezoito anos não são responsabilizados por seus atos. Desmistifica-se esta informação, pois os infratores maiores de 12 anos e os menores de 18 anos são responsabilizados sim, por seu atos, através de medidas socioeducativas que são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao término deste trabalho o qual sobremaneira trouxe um grandioso estimulo no sentido de perseverar na busca de um lugar melhor para viver. Sem baixar a cabeça e com esperança no Criador do Universo que os dias por vir serão melhores.
Desta maneira, reduzir a maioridade penal para 16 anos no Brasil como artifício de um último recurso para a solução do problemática escalada de violência no Brasil, é algo que se torna inexequível. Sabemos que fere a Constituição Federal, ao tratarmos o assunto como cláusula pétrea. Pois, acreditar que diminuir em dois anos a inimputabilidade penal, como única e exclusiva forma de punir por meio da repressão o adolescente infrator. Sem deixar de mencionar o fato da ausência de políticas públicas que realmente funcionem. E tenha o caráter de ressocializar aqueles que em sua grande maioria são desprovidos do convívio em uma instituição a qual é o sustentáculo para a formação ética e moral do homem. Instituição esta que é a Família.
O país estará fadado ao caos, pois em pouco tempo a sociedade como um todo amargará as consequências em decorrência de um momento de insanidade, ter rasgado a Constituição Federal. Mas, o que se percebe que este fato de violentar a Magna Carta está se tornado uma prática corriqueira por parte daqueles que detém o Poder em nosso país.
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