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O estudo da teoria do erro no Direito Penal

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07/07/2017 às 10:30

Resumo:


  • O erro no Direito Penal é um tema complexo que envolve diversas modalidades, como erro de tipo, erro de proibição e descriminantes putativas, cada uma com suas peculiaridades e consequências jurídicas específicas.

  • As espécies de erro se diferenciam por nuances que podem levar à isenção de pena, redução de pena ou manutenção da punibilidade, dependendo se o erro é evitável ou inevitável, e se incide sobre elementos do tipo penal ou sobre a ilicitude do fato.

  • A compreensão do erro é fundamental para evitar a responsabilidade penal objetiva e garantir que as sanções sejam aplicadas de maneira justa e proporcional ao elemento subjetivo do agente, seja ele doloso ou culposo, e aos fatores externos que influenciaram sua conduta.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O objetivo deste trabalho foi fazer um estudo a respeito do instituto do erro no Direito Penal, diferenciando as suas modalidades principais e relevantes na prática, bem como as que mais são vistas na jurisprudência.

Este tema é intrincado e de muita complexidade, causando confusão entre os operadores do Direito e merece ser compreendido, principalmente por aqueles que têm o poder de julgar e estabelecer sanções aos supostos infratores.

O assunto é trabalhoso e difícil, porque existem diversas espécies de equívoco penal no ordenamento jurídico brasileiro, as quais se distinguem apenas por algumas pequenas peculiaridades.

É por isso que todo o trabalho foi realizado com muito cuidado.

Cada um dos institutos foi apreciado de forma detalhada, analisando-se a evolução histórica do equívoco criminal, suas teorias explicativas e exemplos ilustrativos, para que fosse facilitada a compreensão do leitor.

A princípio, o objetivo desta obra era o de analisar apenas os erros incidentes sobre as causas de exclusão de antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, existindo, ainda, outras causas extralegais).

Assim, o intuito era dar maior relevância ao erro de proibição indireto e ao erro de tipo permissivo, os quais incidem mais diretamente sobre as causas de justificação, as quais anulam a ilicitude.

No entanto, o assunto é interligado, pelo que se fez necessária uma análise mais ampla, com a inclusão de outras espécies de equívoco.

Isso porque não há como analisar simplesmente o erro de proibição indireto sem analisar o direto, bem como o erro de tipo permissivo, sem analisar o erro de tipo essencial e o acidental.

Foi necessário observar, portanto, outros institutos conexos, para que houvesse uma melhor compreensão do assunto, sem que ocorresse confusão, já que o tema, por si só, é de difícil compreensão.

Para tanto, foi utilizada a técnica de comparação entre as diversas espécies de equívoco criminal, o que facilita grandemente na fixação de suas diferenças e peculiaridades para o leitor do trabalho.

Além disso, não se pode olvidar da relevância da compreensão das hipóteses de erro no Direito Penal.

Estudar o erro é tarefa necessária, porque não há como impor as mesmas sanções aos indivíduos que praticam a mesma conduta, quando, um estava equivocado e outro tinha plena noção de tudo que estava acontecendo na realidade ao seu redor.

Neste aspecto, é imprescindível ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro veda a responsabilidade penal objetiva.

A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o sujeito ativo do delito responda pelo resultado de sua conduta, ainda que tenha atuado sem dolo ou culpa, contrariando, assim, a disposição doutrinária penal baseada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

Em outras palavras, não é possível atribuir uma mesma consequência jurídica ao que sabia da reprovabilidade de sua conduta, ao que não sabia, mas tinha meios de saber, e ao que sequer possuía os meios de identificar o seu comportamento como um ilícito.

Diante disso, com o intuito de impedir a responsabilidade objetiva, necessário se faz a análise particularizada do caso concreto, avaliando o elemento subjetivo que impeliu o sujeito ativo à prática da infração.

Neste contexto, foi dissecado o equívoco criminal, a fim de que o estudo pudesse ser o mais completo possível deste tema repleto de peculiaridades, de natureza complexa e trabalhosa.

Isso tudo é imprescindível, porque o indivíduo que comete um ilícito motivado pelo engano possui elementos subjetivos que necessariamente devem ser considerados pelo magistrado.

Outrossim, também devem ser considerados, além dos aspectos subjetivos (internos do agente delituoso), os fatores externos ou fáticos que o influenciaram na perpetração da sua conduta reprovável.

Esses são os motivos pelos quais o estudo do erro não pode ser negligenciado pelos estudiosos do Direito.


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TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1985.


Notas

1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 541.

2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 402.

3 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 66.

4 NETTO, Alcides Munhoz. A Ignorância da Antijuridicidade em Matéria Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 20.

5 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2009, p. 24.

6 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Volume 1 – Parte Geral – Arts. 1º a 120. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 104.

7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 407.

8 BUSATO, Paulo Cesar. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2013, p. 634.

9 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 411.

10 JESCHECK, Hans-Heirich. Tratado de Derecho Penal, trad. Santiago Mir Puig e Francisco Muñoz Conde. Barcelona: Bosch, 1981, p. 634.

11 Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? (publicado pela rede de ensino LFG no ano de 2008), disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa> acesso em: 19 de novembro de 2016.

12MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 393.

13CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Manaus: Dizer o Direito, 2016, p. 515.

14MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 395.

15 MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 396.

16 MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 328.

17 MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 325.

18 MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 324.

19CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Para Concursos. 5ª ed. Salvador: Juspodivn, 2012, p. 61.

20 MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 322.

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21 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 1138.

22 MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 318.

23 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Volume 1 – Parte Geral – Arts. 1º a 120. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 475-476.

24MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 319.

25 MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 319.

26MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 320.

27 MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 507.

28BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 411.

29 PRADO, Luiz Regis; BITTENCOURT, Cezar Roberto; Código Penal Anotado e Legislação Complementar. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 311.

30CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Para Concursos. 5ª ed. Salvador: Juspodivn, 2012, p. 61

31MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 509

32 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. Curitiba: ICPC, 2007, p. 318.

33BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 423.

34 CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Para Concursos. 5ª ed. Salvador: Juspodivn, 2012, p. 61.

35 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 425.

36 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 425.

37BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 423.

38 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. Curitiba: ICPC, 2007, p. 327.

39 ESTEFAM, André. Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 255.

40MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1: Parte Geral – arts. 1º a 120 – Esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 510

41CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Para Concursos. 5ª ed. Salvador: Juspodivn, 2012, p. 58.

42 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 417.

43BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 417.

44 JESUS. Damásio de. Direito Penal. Vol. I. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 265.

45HC 211.888-TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016.

46 TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1465897-0 - Campo Mourão - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 15.09.2016

47 TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1358321-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 27.08.2015

48 Policial se finge de bandido em trote e é morto por engano por amigo PM (publicado em 20/01/2013), disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/01/policial-se-finge-de-bandido-em-trote-e-e-morto-por-engano-por-amigo-pm.html> acesso em: 22 de novembro de 2016.

49 HC 70.962-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/3/2008.

50 SIQUEIRA, Chico. TJ rejeita estupro porque menina aparentava ser mais velha (publicado em 03/07/2014), disponível em: <https://noticias.terra.com.br/brasil/tj-rejeita-estupro-porque-menina-aparentava-ser-mais-velha,ce58ab6812ff6410VgnVCM10000098cceb0aRCRD.html> acesso em: 22 de novembro de 2016.

51 GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Especial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.292.

52 SERPONE, Fernando. Caso Isabella Nardoni (publicado em 02/06/2011), disponível em: <https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/crimes/caso-isabella-nardoni/n1596994872203.html> acesso em: 22 de novembro de 2016.

53 MATARÉSIO, Larissa. Criminoso tenta matar homem, mas acaba acertando comparsa, em RO (publicado em 26/11/2012), disponível em: <https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2012/11/criminoso-tenta-matar-homem-mas-acaba-acertando-comparsa-em-ro.html> acesso em: 22 de novembro de 2016.

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Sobre a autora
Liliana Cechinel

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná(2011), especialização em Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus(2017) e especialização em Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus(2017). Atualmente é Técnica Judiciária da Tribunal de justiça do estado do PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CECHINEL, Liliana. O estudo da teoria do erro no Direito Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5119, 7 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58883. Acesso em: 5 dez. 2025.

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