(In) Efetividade da instauração do processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) concomitantemente com a instauração do processo para aplicação da penalidade de multa

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30/06/2017 às 14:24
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CONCLUSÃO

            Portanto, foi possível constatar que o Processo Administrativo de Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como todos os processos, deve garantir ao administrado o direito ao contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente assegurada.

Os estudos realizados demostraram que o Processo Administrativo de Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é um processo “dependente”, ou seja, depende da perfectização do processo do Processo Administrativo para aplicação da penalidade de multa.

Nada obstante a nova redação do § 10 do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro determinar que ambos os processos devem ser instaurados de forma concomitante, o segundo é “dependente” do primeiro.

Diante de todo o exposto, percebeu-se que a nova redação do § 10 do atrigo 261 não trará efetividade ao processo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, posto que, não obstante ser instaurado de forma concomitante com o processo para aplicação da penalidade de multa deverá aguardar o findar deste para, ai sim, se desenvolver sem ferir direitos constitucionalmente assegurados aos administrados.


REFERÊNCIAS

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__________Súmula N. 312: DJe 23/05/2005.


Notas

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm: acesso em 07/03/2017 às 09:1.0

[2] Disponível em: http://www.denatran.gov.br/index.php/resolucoes: acesso em 13/03/2017 às 08:55.

[3] Disponível em: http://www.denatran.gov.br/index.php/resolucoes: acesso em 13/03/2017 às 08:57.

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm: acesso em 13/03/2017 às 09:10

[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm: acesso em 13/03/2017, às 09:36.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.

[7] Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10512&revista_caderno=26: acesso em 13/03/2017 às 09:15.

[8] Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7421748/recurso-especial-resp-478853-rs-2002-0134218-5/inteiro-teor-13071315: acesso em 13/03/2017 às 10:15.

[9] Disponível em: http://www.oab-bnu.org.br/attachments/article/5890/Material%20Palestra%20Processo%20Administrativo%20Punitivo.pdf.

[10] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm: acesso em 07/03/2017 às 09:10.

[11] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_25_capSumula312.pdf: acesso em 13/03/2017 às 08:45.

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[12]    a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

[13] b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

[14] II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

[15] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 597.

[16] Disponível em : https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_25_capSumula312.pdf: acesso em 07/03/2017 às 09:10.

[17] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm: acesso em 14/03/2017 às 10:14.

[18] Idem.

[19] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 539.

[20] Disponível em: http://www.denatran.gov.br/index.php/resolucoes: acesso em 14/03/2017 às 09:36.

[21] Idem.

[22] Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

[23] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9873.htm: acesso em 14/03/2017 às 10:20.

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