Uma decisão lamentável

01/07/2017 às 12:06
Leia nesta página:

Breves comentários acerca da recente decisão do Supremo em relação ao político Aécio Neves. Agiu corretamente a referida corte? Quais foram os motivos que levaram a essa decisão?

O ministro Marco Aurélio determinou que o senador Aécio Neves, gravado pedindo R$2 milhões a Joesley Batista, dono da JBS, retome o seu mandato de senador de que estava afastado desde 18 de maio do corrente ano.

O ministro Marco Aurélio, ao assumir os processos de Aécio Neves, em discussão para tema, disse  inicialmente que não tomaria sozinho decisões em recursos contra determinações do ministro Edson Fachin, levando-os para julgamento da Primeira Turma, composta por cinco dos 11 ministros do STF. Mas, com a chegada do recesso de julho, quando o tribunal para de funcionar, ele mudou de opinião e resolveu decidir sozinho.

Afirmou o ministro Marco Aurélio que “o Judiciário não pode substituir-se ao Legislativo, muito menos em ato de força a conflitar com a harmonia e independência dos poderes”.

Foi negada ainda pelo ministro a prisão do senador já referenciado.

"A controvérsia reveste-se de importância maior, envolvendo, sob a óptica da atuação parlamentar, a separação, independência e harmonia de poderes reveladas na Constituição Federal", escreveu ele na decisão.

Na decisão,  o ministro Marco Aurélio informou que restabelece "a situação jurídico-parlamentar então detida, afastando as demais restrições implementadas".

Ao negar o pedido de prisão, Marco Aurélio afirmou que o voto do eleitor deve ser respeitado.

"A liminar de afastamento é, de regra, incabível, sobretudo se considerado o fato de o desempenho parlamentar estar vinculado a mandato que se exaure no tempo", escreveu o magistrado.

"Em síntese, o afastamento do exercício do mandato implica esvaziamento irreparável e irreversível da representação democrática conferida pelo voto popular."

Com o devido respeito à decisão reportada, a mesma afronta regras processuais e ademais aos princípios da jurisdição, igualdade e da república.

Dita o artigo 21, IV, do Regimento Interno do STF com relação a atuação do relator: 

– submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

Por sua vez, prescreve o Regimento Interno:

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência,computando-se também o seu voto.

§ 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.

§ 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

§ 5º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetido a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.

Com o devido respeito, houve um excesso processual na decisão monocrática que determinou o retorno do senador Aécio Neves ao Senado. Caberia ao novo relator, ministro Marco Aurélio, submeter a matéria à 1º Turma do STF, órgão de controle fracionário, diante do agravo regimental que fora ajuizado. Um ministro não revoga decisão monocrática de outro colega. A sessão do dia 27 de junho do corrente ano, era própria para o ministro Marco Aurélio Mello submeter a decisão interlocutória tomada pelo antigo relator ministro Edson Fachin ao órgão colegiado. Não o fez: resolveu decidir de forma monocrática, não tomando conhecimento do órgão fracionário de que faz parte, e das regras concernentes do agravo regimental, próprias para o reexame de decisão monocrática de presidente, relator do tribunal, para rediscussão pelos seus colegas. A decisão foi tomada no último dia, antes do recesso forense de julho, em absoluta posição de surpresa para a acusação.

Afrontou a decisão o artigo 319 do Código de Processo Penal, negando sua vigência, outrossim, ao não dar conhecimento ao direito fundamental à jurisdição e ao negar incidência à tutela cautelar, ao poder cautelar próprio que é emanado da Constituição.

Determina o artigo 319, Vi, do CPP, a medida cautelar de suspensão de exercício de função pública. A medida pode ser cabível para crimes contra a administração pública, como corrupção, bem como para delitos econômicos e financeiros, evitando-se a prisão preventiva, que tenha por fundo a defesa da ordem econômica. Uma das conveniências da adoção de uma prisão preventiva para o caso seria a persistência do réu na continuidade de negócios escusos. A suspensão do exercício do cargo pode ser suficiente, como providência cautelar, para aguardar o desenvolvimento da investigação criminal. 

A ele estão submetidos todos, inclusive aqueles que exercem um mandato parlamentar. Por ser eleito pelo povo, o parlamentar não está acima da lei. Ele não está submetido à decisão apenas por seus pares. Ele, parlamentar, como todos, estão sujeitos ao crivo do Poder Judiciário seja em sede de medidas cautelares ou ainda executivas que se seguirem a uma eventual condenação, situação essa cuja execução independe do crivo do Parlamento.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se contra a necessidade de autorização pelo Congresso para a aplicação de medidas cautelares contra parlamentares, como o afastamento temporário de suas funções. Para ele, essas medidas no processo penal possuem caráter acessório e visam a garantir efetividade de ações principais.

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A manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526 proposta pelos partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade (SD).

Por conferirem tratamento especial perante o estado, no que toca ao sistema penal e processual penal – ou seja, por significarem tratamento distinto do aplicável aos demais cidadãos -, os preceitos constitucionais que asseguram prerrogativas parlamentares devem ser interpretados de forma restritiva, sustenta.

De acordo com Janot, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de o Judiciário exercer poder cautelar. Ele explica que o artigo 5º, inciso XXXV, ao dispor que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito’, assegura tutela jurisdicional adequada e concede a magistrados judiciais poderes para evitar que o provimento jurisdicional final perca utilidade.

“Não faria sentido que a Constituição reputasse direito fundamental o acesso à via judicial, impondo que pedidos sejam apreciados em prazo razoável, para que a solução oferecida pelo provimento jurisdicional fosse inócua, inútil, dada a impossibilidade de assegurá-la com medidas cautelares”, afirma o procurador-geral.

Para Janot, a determinação judicial de afastamento provisório do exercício de mandato parlamentar constitui medida que, apesar de excepcional, não se equipara à decretação de prisão cautelar, razão pela qual não incide sobre ela a garantia da incoercibilidade pessoal relativa do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição.

O procurador-geral alertou que ‘submeter medidas cautelares do sistema processual penal a crivo da casa legislativa, quando deferidas contra membros do Congresso Nacional, malferiria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ofenderia o princípio da isonomia e fragilizaria indevidamente a persecução criminal’.

Ele observa que ‘seria ampliação indevida do alcance das imunidades parlamentares, com manejo de ação de controle concentrado de constitucionalidade para instituir procedimento absolutamente novo, não previsto pelo constituinte de 1988’.

A matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal quando o ministro Teori Zavascki concedeu a liminar em ação pedida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em dezembro de 2015, que argumentou que Cunha estava atrapalhando as investigações da Lava Jato, na qual o deputado é réu em uma ação e investigado em vários procedimentos.

Numa República é inconcebível um tratamento diferenciado. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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