Capa da publicação Os obstáculos à efetividade dos direitos do filho havido fora do casamento: uma reflexão a luz do Código Civil Brasileiro

Os obstáculos à efetividade dos direitos do filho havido fora do casamento: uma reflexão a luz do Código Civil Brasileiro

03/07/2017 às 11:20
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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho vem analisar o surgimento da filiação e como a sociedade se impõe através da mesma. Assim, é a partir desse momento que o homem passa a ser pai passando a obter deveres e obrigações pela quais não obtivera antes. Agora ele precisa ajudar com o crescimento da criança, participando da vida do filho, tanto financeiramente, quanto na vida social e afetiva.

O modelo de família brasileiro que vigorou por muito tempo era de caráter exclusivamente paternalista onde o homem sempre foi o único provedor da família, e a mulher submissa ao esposo, pela educação dos filhos e da sua família, mesmo com toda aquela forma de machismo dos homens e da própria sociedade, onde não oferecia a mulher nenhum recurso para que a mesma pudesse sobreviver sem precisar depender tanto do esposo.

Naquela época, pela qual se falava em filhos havidos fora do casamento, enquanto a mãe sempre demonstrou o afeto aos filhos de maneira mais clara. A função do pai era prover economicamente os filhos e em virtude, talvez, da educação machista, este por vezes não exprimia seu afeto para com os filhos.

Atualmente as regras sobre a paternidade mudaram, como por exemplo no Código Civil de 1916, falava-se sobre o tema em questão. A partir do momento em que passou a vigorar o novo código, em 2002, ou seja, além de ser uma obrigação prestar os alimentos, também acaba se tornando um dever dos pais criarem e educarem os filhos das melhores formas possíveis.

Com esta nova visão, passou a ser retirada essa rigorosa pater famílias, que seria a decisão de toda família somente liderado por uma única figura, o pai.

Tudo mudou e até mesmo a figura do pai rigoroso e frio, devendo passar para a criança o maior carinho com seus filhos. Segundo Rubens Alves;

Pai é alguém que, por causa do filho, tem sua vida inteira mudada de forma inexorável. Isso não é verdadeiro do pai biológico. É fácil demais ser pai biológico. Pai biológico não precisa ter alma. Um pai biológico se faz num momento. Mas há um pai que é um ser da eternidade: aquele cujo coração caminha por caminhos fora do seu corpo. Pulsa, secretamente, no corpo do seu filho (muito embora o filho não saiba disso). (ALVES, Rubem. 2002, p.37)

De acordo com o doutrinador há de se observar a importância de um pai na vida de um filho não somente no aspecto financeiro, mas principalmente pelo vinculo afetivo.

Em se tratando de filhos havidos fora do casamento ou de uma união estável, a situação se torna mais delicada, visto que, tais crianças nascerão sem um pai presente na vida. E o que uma criança precisa é da figura do pai.

Pesquisar e demonstrar que mesmo um filho fruto de uma relação fora do matrimonio possui os mesmos direitos líquidos e certos, se existindo uma proteção jurídica para os mesmos.   


2 REFERENCIAL TEÓRICO

Existem espécies de paternidade, seja ela a paternidade biológica e afetiva. Na qual, para a biologia fica fácil identificar o pai biológico, que seria simplesmente aquele que fecunda o óvulo da mulher, leva a gestação e dá a luz a uma criança.

Até 2002 era reconhecido somente o parentesco consanguíneo ou por adoção. Foi o Código Civil vigente desde o ano de 2013 que trouxe a inovação e merece todos os elogios, ao prever em seu art. 1.593 que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

O parentesco socioafetivo tem os mesmos efeitos do vínculo consanguíneo e da adoção, durante a vida – direito de guarda, direito de ter a companhia do filho ou vulgarmente chamada direito de visitas, dever de educação e dever de sustento ou obrigação alimentar – e sucessórios – direitos hereditários.           

De acordo com Dias (2007, p. 323), aponta que Caso o seja verídico é de fato que gera um certo tipo de obrigação e deveres de pai/mãe, com a criança. E assim, de acordo com o artigo 1.609, da ei 10.406 de Janeiro de 2002, os filhos havidos fora do casamento o seu reconhecimento é irrevogável.

A finalidade é fixar o momento da concepção de modo a definir a filiação, de certificar a paternidade e os direitos e deveres decorrentes. A forma mais segura de identificar a filiação é a realização do exame de DNA (ácido desoxirribonucléico).  Dias (2007, p. 323).

Ainda assim;

“DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA X PATERNIDADE BIOLÓGICA – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA X PATERNIDADE BIOLÓGICA – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA – ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL–IMPROCEDÊNCIA. (Autos nº: 0707 03 065874-4, Classe : Ação Anulatória c/c Retificação de Registro Civil). [...] Na verdade o vínculo de paternidade vai muito além da participação do homem no ato da concepção do ser humano e dos genes transmitidos, não sendo necessário apresentar longas teses sobre a predominância da paternidade socioafetiva sobre a biológica, e nem invocar em sua defesa direitos maiores consagrados na Constituição da República, pois o velho Código Civil de 1916 já deixava claro não ser a paternidade apenas resultante do vínculo biológico, como efeito da procriação. Assim, em seu artigo 384 estabelecia o Código revogado competir aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dentre outros deveres, dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos nos quais forem partes, suprindo-lhes o consentimento; exigir-lhes prestar obediência, respeito, etc. Tais normas praticamente foram repetidas no art. 1.634 do estatuto civil vigente. [...] Comprovada, portanto, a verdadeira paternidade responsável socioafetiva, pouco importa o resultado do exame de DNA afastando a existência de vínculo biológico entre as partes [...]”[1]

De acordo com tal legislação, surgiu, portanto vários posicionamentos jurídicos doutrinários, acerca do tema, como por exemplo, Maria Berenice dias alude sobre a filiação socioafetiva.

A filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. O filho é titular do estado de filiação, que se consolida na afetividade. Não obstante, o art. 1.593 evidencia a possibilidade de diversos tipos de filiação, quando menciona que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem, cabendo assim à hermenêutica a interpretação da amplitude normativa previsto pelo CC de 2002. Dias (2007, p. 334).

A filiação socioafetiva, frisa portanto o seu papel na sociedade brasileira, que é o pai cuidar afetivamente da criança, tornado a vida da criança mais agradável e digna.  Ainda assim, mostra que os deveres que seus pais/mães possuem a favor dos filhos, chegado a concussão de que é direito das crianças receberem tal direito.

Sobre este princípio, Cury, Paulo e Marçura ensinam que:

A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento (2002, p. 21).

Como já foi dito, é de suma importância à criação dos direitos e garantias as crianças e adolescentes. E também o conhecimento a respeito do tema em questão.

     É dever do pai dar assistência, criação e educação aos filhos menores e, inversamente, os filhos maiores têm o dever de ajudar os pais na velhice. Sendo assim, a família existe enquanto local onde persiste a reciprocidade.

Haja vista, ser pai não é somente ter um vínculo genético. Ser pai também é ter uma vida sociável, uma vida de carinho com a criança. O filho precisa de afeto, carinho, atenção e amor.  A criança deve estar perto da família sempre, e assim a mesma proporcionará uma vida digna a seu filho.

     No caso dos filhos havidos fora do casamento é bom enfatizar que estes possuem os mesmos direitos que os irmãos unilaterais.

     O artigo 355 do Código Civil de 1916 permitia o reconhecimento dos filhos ilegítimos, que poderia ser feito pelo pai ou pela mãe, ou, ainda, por ambos. Contudo era vedado o reconhecimento dos filhos incestuosos e ou adulterinos (artigo 358 do CC de 1916).

Mais, tarde, a alteração da Lei 883/49 veio a corrigir a discriminação havida, concedendo também ao filho adulterino reconhecido herança em igualdade de condições com os filhos legítimos ou legitimados.

Segundo João Baptista Villela;

A consanguinidade tem, de fato e de direito, um papel absolutamente secundário na configuração da paternidade. Não é a derivação bioquímica que aponta para a figura do pai, senão o amor, o desvelo, o serviço com que alguém se entrega ao bem da criança. Villela (2002, p. 95).

Salientando mais uma vez, que ser pai não é somente ter o vinculo sanguíneo, mas também o afetivo.

A doutrina majoritária atesta que, para tais direitos se efetivarem não se faz necessário que haja o reconhecimento da socioafetividade por via judicial, bastando os indícios e presunções quanto à existência da paternidade.

Há de se observar o quão é difícil para uma criança viver sem a figura de um pai. Pois segundo pesquisas realizadas para a conclusão do presente trabalho o pai é tido como uma figura de referencia, ou seja, é nele que a criança irá se espelhar quando crescer. E com a ausência do mesmo poderão muitos danos acontecerem na formação da personalidade da criança.

E com a ausência do mesmo, a criança ficará sem um certo rumo e a mãe da criança irá cuidar sozinha da criança.

Destarte, de acordo com as palavras de Fachin que:

A verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na autoria genética da descendência. Pai também é aquele que se revela no comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços da paternidade numa relação da paternidade psicoafetiva; aquele, enfim, que, além de poder lhe emprestar seu nome de família, trata-o como sendo verdadeiramente seu filho perante o ambiente social. (2003, p. 29).

Em pensamentos contemporâneos como o de Fernanda Barros, trazem a ideia que:

Todo laço revestido de afeto poderá ser chamado de laço familiar. Não é um espermatozoide que define o que é um pai e nem o fato de uma mãe gestar um filho em seu ventre que garante a maternidade. Também não veremos brotar da letra fria da lei, um pai, uma mãe, ou uma família para um filho [...]. (BARROS)

Concordando com os pensamentos contemporâneos pode-se citar;

Antônio Carlos Parreira , juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Varginha – MG exarou sentença em 07 de abril de 2009, que merece ser trazida à baila, por demonstrar claramente a tendência jurisprudencial de dar prevalência à situação de socioafetividade em relação à verdade biológica. Segue-se a ementa e trechos da sentença:

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DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA X PATERNIDADE BIOLÓGICA – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA X PATERNIDADE BIOLÓGICA – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA – ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL–IMPROCEDÊNCIA. (Autos nº: 0707 03 065874-4, Classe : Ação Anulatória c/c Retificação de Registro Civil). [...] Na verdade o vínculo de paternidade vai muito além da participação do homem no ato da concepção do ser humano e dos genes transmitidos, não sendo necessário apresentar longas teses sobre a predominância da paternidade socioafetiva sobre a biológica, e nem invocar em sua defesa direitos maiores consagrados na Constituição da República, pois o velho Código Civil de 1916 já deixava claro não ser a paternidade apenas resultante do vínculo biológico, como efeito da procriação. Assim, em seu artigo 384 estabelecia o Código revogado competir aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dentre outros deveres, dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos nos quais forem partes, suprindo-lhes o consentimento; exigir-lhes prestar obediência, respeito, etc. Tais normas praticamente foram repetidas no art. 1.634 do estatuto civil vigente. [...] Comprovada, portanto, a verdadeira paternidade responsável socioafetiva, pouco importa o resultado do exame de DNA afastando a existência de vínculo biológico entre as partes [...].[2]

Nesse contexto, é inegável a inobservância do reconhecimento de tal paternidade. Pois é assim que o ordenamento jurídico mostra a sua preocupação com os cidadãos da sociedade. 

Assim, a nova regra compreende também a paternidade socioafetiva, cujo vínculo não advém de laço de sangue ou de adoção, mas da existência da afetividade entre um homem e uma criança e do reconhecimento social da existência de relação entre os dois que seja havida como de paternidade.


3 JUSTIFICATIVA

A presença da afetividade na vida do ser humano é uma das coisas essenciais na existência do homem. Sendo assim a Constituição Federal, resguarda direitos e deveres para com as crianças e adolescentes.

Vejamos, é inegável que ao decorrer do crescimento da criança, não haja nenhum atrito com a família atual do seu pai. Haja vista a criança não é filho do mesmo pai e mãe, pois os mesmos encontram-se separados ou mesmo que tenham outra família.

Sendo assim, para que evitasse um problema maior entre a criança e a família do pai, foi preciso criar um estatuto para reger a criança e adolescentes. Com a ausência da figura do pai, a criança acaba por sofrer, pois ele(a) não tem em quem se espelhar, e por sua vez sente-se uma pessoa com falta de carinho, amor, atenção e em muitos casos é possível até a presença de uma alienação pariental, da parte de ambos.

            No mesmo âmbito é necessário lembrar que o pai não existe somente para ajudar financeiramente, mas deve contribuir afetivamente na vida de seu filho, mesmo que seja um filho havido fora do casamento. Pois assegura a legislação, que este filho possui os mesmos direitos, não podendo ser discriminado por ser havido fora do casamento, ou mesmo não fazer parte da família. Mas a partir do momento em que existe uma certidão registrada em Cartório, havendo que aquela pessoa é Pai/Mãe da criança é dever dos mesmos cuidarem e passarem a possuir o dever de cuidado com o filho. E os direitos são os mesmos, seja na herança, na parte financeira, na parte do carinho e afeto a ser oferecido aos seus filhos.

            Deve, portanto, os pais/mães, obterem essa consciência de que eles possuem um dever com seus filhos. Dever este que precisa de todos os requisitos para ser um pai/mãe, evitando que seu filho cresça frustrado com a falta dos pais em sua vida. Assim o presente trabalho pretende contribuir com a sociedade como forma de pesquisa. Para o conhecimento acerca do assunto, contribuindo de maneira qualitativa na vida dos cidadãos.

De acordo com o artigo 227, § 6, da Constituição Federal, é reconhecido que os filhos havidos ou não da relação de casamento, os filhos terão os mesmos direitos, desde 1988.  


4 OBJETIVOS:

4.1. OBJETIVO GERAL:

Pesquisar se mesmo um filho fruto de uma relação fora do matrimonio possui os mesmos direitos líquidos e certos, se existindo uma proteção jurídica para os mesmos.   

4.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

  • Analisar o que a Constituição Federal regulamenta sobre os direitos garantidos para os filhos havidos fora do casamento.
  • Comparar a garantia e proteção que garante a CF/88 e o CC/2002, sobre os filhos havidos fora do casamento.
  • Fornecer uma maior informação, mostrando assim os benefícios da norma regulamentadora a cerca dos direitos dos filhos havidos fora do casamento.
  • Demonstrar a relevância do reconhecimento da paternidade do filho.

5 METODOLOGIA

O presente estudo tem como caráter pesquisa bibliográfica que, de acordo com Gil (2010), é baseada em materiais anteriormente publicados, para a repercussão de novas informações. Para o desenvolvimento da pesquisa serão utilizados elementos dedutivos e qualitativos, que segundo Lakatos “é dedutivo o raciocínio que parte do geral para chegar ao particular, ou seja, do universal ao singular, isto é, para tirar uma verdade particular de uma geral.” (2011, p.256).

     Além dos métodos anteriormente citados a pesquisa também terá um caráter qualitativo, que segundo Lakatos (2011) não se detém a uma estruturação previa, problemas ou uma variável antecipada. Na qual, as teorias e técnicas serão estudadas no decorrer da investigação. 


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista que os casos de pessoas que casam, e acabam por terem outros filhos fora do casamento, as crianças acabam sofrendo um certo tipo de alienação parental, em face pai ou mãe. Pois o mesmo não está presente de essa situação é muito delicada, pois de certa forma é bem sensível este procedimento dos pais ,com os filhos havidos fora do casamento e a mãe da criança. Sendo assim, deve haver um carinho maior, basta ver que os filhos sofrerão com a ausência do pai. 

E com isso basta observar como os adolescentes agem, é considerada a idade pela qual estão formando a sua personalidade, e com a ausência do pai eles ficarão mais agressivos e rebeldes.

Valendo ressaltar que a mãe criará o filho sozinho, e assim sendo ficará mais difícil para ela, como já foi dito o pai está ausente e o filho sente falta de uma figura paterna, pois o mesmo teria por obrigação lhe dar carinho, um afeto maior. A criança precisa se sentir amada, precisa de atenção de ambos os pais.

Assim conclui-se que, são muitos os obstáculos que são passados pela criança ao passar da infância, adolescência, adulto. Pois é uma questão de adaptação e a criança não sabe distinguir o que é certo e o que é errado, e nessa fase, da adolescência, ele está confuso e precisa de alguém que o guie e sirva de espelho para tal. Valendo contudo salientar que é de extrema importância a ajuda do pai no referido tema. A criança sente falta do pai. 


REFERÊNCIAS

ANDRADE (2010, p.119). “a dedução é o caminho das consequências, pois uma cadeia de raciocínio em conexão descendente, isto é, do geral para o particular, leva à conclusão”.

ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho científico. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ANDRADE MARCONE, Marina de; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 5ª edição. 2009.

AZEVEDO, Andréa Salgado. A paternidade socioafetiva e a obrigação alimentar. Disponível em: http://sare.unianhanguera.edu.br/index.php/rdire/article/view/5/5. Acesso em 13/10/16

ALVES, Rubem. Um mundo num grão de areia: o ser humano e seu universo. Campinas: Verus, 2002, p.37.

BARROS, Fernanda Otoni de. Sobre o melhor interesse da criança. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=27. Acesso em 13/10/16

CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 3ª ed., rev. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ALMEIDA, Guilherme Weber Gomes de; LEÃO, Wânia Lúcia Machado. Paternidade biológica e afetiva no direito brasileiro. Disposto em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/thumb.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13309>. Acesso em 13/10/16.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa/Antônio Carlos Gil. - 5. ed. - São Paulo : Atlas, 2010

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 LEITE, Gisele; A condição jurídica do filho fora do casamento. Disposto em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6630  Acesso em 13/10/2016.

STJ. Recurso Especial n.º 757.411. 4º Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. J. 29-11-2005.

Tavares da Silva, Regina Beatriz. Paternidade socioafetiva X Paternidade biológica. Disponivel em http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/paternidade-socioafetiva-x-paternidade-biologica/, Acesso em 30/11/2016.

VILLELA, João Baptista. Repensando o Direito de Família. Cadernos jurídicos, São Paulo, v.3, n. 7, jan./fev. 2002, p. 95.

1ª Vara de Família e Sucessões. Comarca de Porto Alegre. Processo nº 01295046435. Juíza Prolatora: Dra. Maria Isabel Pereira da Costa. Ação negatória de paternidade. Revista de Sentença, Porto Alegre : TJRS a AJURIS, v. 1, n. 2 e 3, ps. 144-148, dez. 1999/jun. 2000. Disposto em: Paternidade biológica e afetiva no direito brasileiro.


Notas

[1] Karlla, Adriana de Lima. Reconhecimento da paternidade socioafetiva e suas consequências no mundo jurídico.  Disposto em;<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9280>: Acesso em 10/10/16.

[2] Antonio Carlos Parreira , juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Varginha – MG em 07 de abril de 2009, jurisprudência que dar prevalência à situação de socioafetividade em relação à verdade biológica.

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