O papel do cooperativismo agrícola na sociedade e na educação

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03/07/2017 às 15:04
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Como forma alternativa de instrução - social e acadêmica - as cooperativas têm ganhado força e destaque em meio à globalização. Destarte, o Cooperativismo Agrícola vem assistir o pequeno produtor e essa sociedade, muitas vezes, de baixa escolaridade.

Resumo: O Cooperativismo Agrícola, de uma forma geral, tem ganhado papel de destaque. Tendo em vista que, através das Cooperativas, os pequenos agricultores têm tido mais oportunidades de competitividade no mercado agrícola, e até recebendo incentivos do Governo através de programas que fornecem subsídios para capacitação técnica e educação. Desta forma, seguindo os princípios do Cooperativismo, são incentivados a buscarem informação e treinamento para seus sócios e membros da comunidade, promovendo, por meio da educação e capacitação, o desenvolvimento da sociedade em que se insere.

Palavras-chave: Cooperativismo. Cooperativismo Agrícola. Princípios do Cooperativismo. Educação e Capacitação.

Sumário: 1. Introdução. 2. Histórico. 2.1 No mundo. 2.2 No Brasil. 3. Conceito de cooperativa. 4. Noções gerais sobre cooperativismo. 5. Características. 6. Princípios do Cooperativismo Agrícola à luz do Direito brasileiro 6. Previsão Legal. 7. Programas de incentivo a educação e capacitação. 8. Conclusão. Referências.


1. Introdução

O Cooperativismo surge ainda no século XIX, na Europa, em um cenário onde a exploração do trabalho e o capitalismo imperavam, e, com a finalidade de novas alternativas de inserção no mercado de trabalho, tecelões se unem na intenção de, juntos, terem condições de competitividade dentro do mercado de trabalho, logo, na economia. No Brasil, o Cooperativismo surgiu por volta do ano de 1889 com a primeira cooperativa no estado Minas Gerais, as cooperativas agropecuárias vêm logo após no começo do novo século, assim o ramo agropecuarista se destacando nessa modalidade de produção. Por terem papel dúplice, não somente econômico como também social, as cooperativas destacam-se por terem administração coletiva baseada em seus princípios, sempre da forma mais democrática possível.

É papel fundamental da cooperativa agrícola o provimento de recursos para que o agricultor/produtor seja incentivado à atividade rural, assim contando com linhas de crédito especial aos produtores, recursos próprios (angariados pela própria comercialização dos produtos) ou através do crédito governamental. Vale ressaltar que o próprio Banco Nacional de Desenvolvimento possui linha de crédito especial para o incentivo de capacitação e educação voltado para a tecnologia agropecuarista (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – INOVAGRO). Não tendo como meio de incentivo a educação apenas a capacitação e educação de seus membros, as cooperativas incentivam a educação fornecendo alimentação para creches e escolas, buscando o crescimento regional de onde se situam. Ainda, fazendo conexões com outras cooperativas de modo internacional, fomentando a economia, e, no caso das cooperativas agrícolas, auxiliando (e sendo responsável por boa parte do) combate a fome no mundo.

O cooperativismo, por ser uma organização democrática, leva em consideração na sua operacionalidade a produção de bens com a finalidade de, igualitariamente, promover dignidade, capacitação, educação e solidariedade entre seus membros e à comunidade que se insere. Dessa forma, oportuniza para jovens e adultos emprego, renda e conhecimento. Além de incentivar crianças e jovens à frequentarem a escola, mudando a realidade socioeconômica e cultural que outrora instaurava-se.

Devido ao caráter social concomitante ao caráter econômico das cooperativas, estas têm sido de grande valia como alternativa de meio de produção, tendo em vista que estimulam o agricultor/produtor que é membro da cooperativa a buscar conhecimento de domínio da técnica implementada na produção, como administrar sua produção, aspectos materiais, produção de bens jurídicos e incentivam na construção de princípios, como educação, treinamento e informação. Ademais, buscam a dignidade da pessoa através do trabalho e da melhoria nas condições sociais e econômicas de grupos de minorias que outrora se encontravam em dificuldades.


2. Histórico

As cooperativas, que são o meio de atuação do cooperativismo, têm como marco o surgimento da primeira cooperativa no século XIX, em meio a cenário de Revolução Industrial, quando se buscava direitos como a igualdade, a fraternidade e a liberdade. Evoluindo, essa tendência cooperativista, perpetrou para inúmeros ramos da economia, tendo como relevância para esse estudo as cooperativas agrícolas.

2.1 No mundo

A história das cooperativas surge quando de um cenário caótico de exploração da mão de obra cumulada com a grande quantidade de desempregados, em meio a uma economia capitalista que não se preocupava com a qualidade de seus produtos ou sequer com a capacitação e educação de seus trabalhadores.

Em 1844, na Inglaterra, especificamente em Rochdale (bairro de Manschester), um grupo de 28 tecelões – entre eles uma mulher – se uniu na tentativa de atuarem de forma alternativa no mercado de trabalho, tendo em vista a realidade econômica e social do contexto histórico. Assim originou-se a primeira cooperativa do mundo, nomeada de “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale”.

Vale ressaltar, que a união desse grupo não tinha como objetivo apenas o lucro, de acordo com a Cartilha “Cooperativismo: uma história sempre atual”:

“Os probos pioneiros costumavam reunir-se à noite, após o trabalho, para trocar ideias sobre as operações da sociedade e comunicar as novidades da semana. As discussões eram muito frequentes e giravam em torno do bem-estar, da redenção social e das condições impostas aos trabalhadores. Após experiências bem sucedidas, em 1849, a sociedade dos pioneiros resolveu organizar a seção de educação. Foi organizada uma junta diretora encarregada de recolher doações de livros junto aos cooperados. Pouco tempo depois, a fim de satisfazer os pedidos dos cooperados, a assembleia aprovou a dotação de cinco libras esterlinas para fomento da biblioteca, que se manteve como merecedora da maior atenção por parte dos sócios, pois o que os diferenciava em relação aos demais trabalhadores era a informação e o conhecimento. Em 1853, ao ser revisto o estatuto, John Brierley, um dos sócios mais antigos, propôs que se destinassem à educação 2% das sobras apuradas trimestralmente e que, mais tarde, elevaram-se a 2,5%. Com o passar do tempo, as salas de ensino foram utilizadas para educação dos filhos dos cooperados, com a intenção de lhes possibilitar ascensão cultural e social, pois a classe operária não tinha acesso à educação” 2.

Diante do exposto, é perceptível o papel fundamental das cooperativas – e desta forma, do cooperativismo – para o incentivo e fomento da educação, tendo caráter profissionalizante, também, orientando seus membros sobre economia e demais disposições, tais quais o direito ao trabalho digno e a busca por direitos.

Este marco foi muito importante, em vista que, com a instituição da “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale”, os membros da sociedade elaboraram um estatuto, em que determinavam o embasamento jurídico, com normas de conduta, princípios basilares e forma de funcionamento e utilização/destinação dos bens adquiridos.

2.2 No Brasil

Em consonância com o modelo de cooperativa instaurado no século XIX – supracitado –, o Brasil, teve sua primeira cooperativa no estado de Minas Gerais, a dita “Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto”, lembrada como exemplo a incentivar esse modo de produção. Logo após, em 1892, foi fundada a primeira cooperativa agrícola no Rio Grande do Sul, “Cooperativa Agrícola de Antônio Prado”.

Importante ressaltar que, em 1902, foi fundada a primeira cooperativa de crédito rural, sendo de caráter significante por ensejar melhorias nas atividades agropecuárias.

Tão certo que em 1907, através do Decreto Federal n. 6.532 definem-se as funções do cooperativismo com previsão de constituição de federação para cooperativas de crédito rural, desta forma fomentando até demais cooperativas agropecuárias.

Fato interessante, é que no Brasil, por sua tradição agrícola e como forma de incentivo à agricultura familiar, possui diversas cooperativas agrícolas, oriundas da união de famílias que cultivam e não possuíam competitividade para com os médios e grandes produtores. E, diferente do que ocorre na atualidade, através das cooperativas agrícolas o pequeno produtor tem a oportunidade de capacitar-se tecnicamente e assim melhorar sua condição econômica e social, implementando os princípios do cooperativismo, mudando sua realidade social.


3. Conceito de cooperativa

O conceito de Cooperativa trazido pela cartilha da Organização das Nações Unidas “Dia Mundial da Alimentação – 16 de Outubro de 2012”3 aduz que “uma cooperativa é um tipo especial de empresa. É uma empresa social que equilibra dois objetivos principais: 1.satisfazer as necessidades dos seus membros; 2. procurar lucro e a sustentabilidade”.

Entende-se aqui, desde o conceito de cooperativa, a importância de assistir às necessidades dos membros, sendo uma destas a educação, esta que se encontra em destaque desde a primeira cooperativa, sendo um diferencial dos trabalhadores-membro, tendo em vista – como já exposado – a preocupação dos mesmos em se capacitarem, trocando experiências e se dedicando ao aprendizado.

Na mesma cartilha supracitada, outro conceito esclarecedor afirma:

“Uma cooperativa é uma associação de mulheres e homens que se juntam para formar uma empresa de propriedade conjunta, democraticamente controlada, em que a obtenção de lucro é apenas parte da história. As cooperativas colocam as pessoas acima do lucro. Elas ajudam os seus membros a concretizar as suas aspirações sociais, culturais e econômicas. Uma cooperativa é uma empresa social que promove a paz e a democracia”4.

Em observância aos conceitos aqui citados, o que se infere é a importância das cooperativas para a sociedade. Tendo não como objetivo final o lucro com o comercio de produtos e serviços, e sim, o investimento na sociedade em que está inserida, incentivando melhores condições de vida social, politica, econômica etc.


4. Noções gerais sobre Cooperativismo

O que se entende por cooperativismo é que é uma doutrina que preconiza a colaboração e a associação de pessoas ou grupos com os mesmos interesses, a fim de obter vantagens comuns em suas atividades econômicas. Busca-se o progresso social da cooperação e do auxílio mútuo segundo o qual aqueles que se encontram na mesma situação desvantajosa de competição conseguem, pela soma de esforços, garantir a sobrevivência. Também atua no sentido de procurar alternativas a seus métodos e soluções, de forma a reduzir os custos de produção, obter melhores condições de prazo e preço, edificar instalações de uso comum, potencializando a produção agrícola dos associados.


5. Características

Cooperativas são sociedades de pessoas. Tem por finalidade viabilizar e desenvolver atividades de consumo, produção, crédito, prestação de serviços e comercialização, gerando benefícios para os cooperantes, formando e capacitando seus integrantes para o trabalho e a vida em comunidade.

Sua gestão é feita por Assembleia Geral que é o órgão máximo de decisão, a ela está subordinado o Conselho de Administração, órgão executivo responsável pela administração diária da cooperativa; Conselho fiscal, órgão cuja finalidade é garantir que os direitos dos cooperantes e as decisões da assembleia geral estejam sendo cumpridos. Todos os órgãos devem ser formados pelos próprios cooperativados.

As cooperativas devem ser formadas por no mínimo de 20 pessoas, conforme estabelece a lei 5.764/71, e pode participar qualquer pessoa física que não desenvolva atividades que conflitem com os interesses da cooperativa.

A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Uma vez aprovados os atos de constituição, os documentos devem ser encaminhados à Junta Comercial para registro. Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.5

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O patrimônio da cooperativa é formado por quotas-partes ou pode ser constituídos por prestação de serviços, doações, empréstimos e processos de capitalização.

A cooperativa realiza plena atividade comercial, inclusive operações financeiras, bancárias e pode se candidatar a empréstimos e aquisições do governo federal.


6. Princípios do Cooperativismo Agrícola

O Cooperativismo se assenta em princípios básicos que norteiam as atividades das cooperativas e seus associados, são os chamados sete Princípios de Rochdale – trazidos desde a primeira cooperativa fundada na Inglaterra. Esses princípios estão implementados pelo art. 4º da Lei 5764/71, trazido do Estatuto que geria a “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale”, quais sejam:

1. Adesão livre e voluntária

As cooperativas devem ser organizações voluntárias abertas a todos que são aptos a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócios, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero.

2. Controle democrático pelos sócios

As cooperativas são organizações democráticas controladas por seus cooperativados, os quais participam ativamente, no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões. Em cooperativas singulares, os sócios têm igualdade na votação (para cada sócio, um voto). Outros tipos de cooperativa também devem se orientar pela democracia.

3. Participação econômica dos sócios

Todos contribuem de forma equitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte desse capital é propriedade comum das cooperativas. Os excedentes devem ser destinados ao desenvolvimento da cooperativa.

4. Autonomia e independência

As Cooperativas são organizações autônomas para ajuda mútua controladas por seus membros. Entretanto, caso de firmem acordos com outras organizações, ou mesmo instituições públicas, ou recorrerem a capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos cooperados e mantenham a autonomia da sociedade. Como reforça a Constituição Brasileira promulgada em 1988, em seu Art. 5º, Inc. XVIII: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

5. Educação, treinamento e informação.

As cooperativas devem proporcionar educação e treinamento para os sócios, de forma que possa se desenvolver efetivamente. Eles deverão informar o público em geral sobre a natureza e os benefícios da cooperação, especialmente os jovens e os líderes formadores de opinião.

6. Cooperação entre cooperativas

De forma a prestar melhores serviços a seus cooperados e agregarem força ao movimento cooperativo, as cooperativas devem trabalhar em conjunto com as estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais

7. Preocupação com a comunidade

As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades através de políticas aprovadas por seus membros.


7. Previsão Legal

As regras do cooperativismo no mundo todo foram norteadas pelo Estatuto da “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdele”. Inclusive no Brasil, diversos dispositivos em todo seu ordenamento jurídico pátrio trazem disposições a respeito do cooperativismo e das cooperativas, a fim de assegurar-lhe juridicamente o direito de associar-se bem como direitos conquistados através das próprias cooperativas – incluindo fomento educacional e profissionalizante, bem como, no caso específico, subsídios como linhas de crédito especiais, para cooperativas que exerçam atividade agrícola.

O cooperativismo é autorizado e legislado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XVII:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

E o art. 174, §2º:

“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.

O Código Civil de 2002 também traz um capítulo acerca da sociedade cooperativa:

“Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

II - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094”.

As cooperativas também são legisladas pela Lei nº 5.764, de 16/12/71 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas. Como podemos ver há convivência entre dois diplomas que tratam sobre sociedades cooperativas, o Código Civil em seus arts. 1093 a 1096 e a Lei 5.764/71, e isso gera divergências doutrinárias acerca da validade e aplicação de cada diploma.

Segundo alguns doutrinadores, devem prevalecer as normas contidas no Código de 2.002, por ser lei posterior que dispõe sobre o mesmo assunto da Lei n. 5.764/71, revogando-a, portanto, no que dispuser em contrário. Segundo outros, existindo contradição, deve sempre prevalecer a legislação especial, no caso a Lei n. 5.764/71.

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Sobre a autora
Carina Sales Oliveira

Acadêmica de Graduação no Curso de Direito – Universidade Estadual do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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