A Folha de São Paulo, de 2/7/2017, página A-8, publica que o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, em palestra que proferiu na ABRAJI (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) declara “ser difícil prova cabal contra Temer”. Ora o MPF vem pressionando de forma aberta, incisiva, com lastro ruído na mídia, para tirar o presidente Temer da presidência. E para isso já apresentou uma denúncia e diz que apresentará mais duas, num chamado fatiamento, procedimento nada aceitável pela doutrina jurídica nacional, nem mesmo abraçado pela jurisprudência, pois é proceder chicanoso.
Caberá à Câmara Federal, primeiramente decidir se aceita permitir abertura de processo contra o presidente.
Mas entemão o Procurador Geral vem a público e diz que não há prova cabal contra Michel Temer. Por que pressão para cassar o presidente se lhe falta argumento jurídico aceitável ?
O que se vê, nisso, é conduta meramente política, certamente por impossibilidade da investigação achar algo objetivamente punível. Sem dúvida, uma conduta estranha e inusitada da PGR !
E é conduta reincidente, pois em seu desfavor é de se assinalar estranha inserção de cláusula na delação premiada do delator Joesley Batista, mega-empresário em que o MPF deliberadamente renuncia a qualquer ação criminal contra os irmãos Batista. No entanto, por outro lado, o Procurador Geral endossou e estimulou o apoio da PF na construção de prova por caminhos em linha de forjamento.
Assiste-se, assim, a uma forjada forma de prova sob o direto assessoramento da Polícia Federal que dotou o delator Joesley Batista de equipamento de escuta. No caso da filmagem do deputado correndo com uma mala na qual teria dinheiro passado pelo Joesley, quem procedeu essa gravação cinematográfica com a qual se formou a prova, foi nada mais nada menos que a própria Polícia Federal. Prova legítima ou prova montada, forçada ?
Em matéria criminal, o que é relevante para a produção de prova ― como bem observa Juliana Toralles dos Santos Braga, da Universidade Federal de Pelotas ― é “o equilíbrio entre o respeito às garantias fundamentais do cidadão e um processo penal eficaz, isto porque, sendo o poder punitivo um poder deslegitimado, a violação a qualquer direito fundamental para o fim exclusivo de produzir uma prova para a concretização do exercício desse poder é, também uma pena e, portanto, deslegitima no Estado Democrático de Direito”.
O que se vê, enfim, é um desregramento, um sem-limites, pois não é aceitável chegar-se à punição, adotando-se parceria com o delator, que chega, às autoridades, de mãos vazias, que dão a este0 meios de delatar. Não há idoneidade em conduta dessa ordem, com sérios prejuízos à busca da verdade.
Afinal, nesse caso, para onde vai essa investida do MPF, senão ao plano político em detrimento da verdade jurídica que foi mal buscada ?
Certamente chegar-se-á ao que dispõe o art. 386, VI do CPP, isto é, “não existir prova suficiente para a condenação”... E foi exatamente isso que o Procurador Geral da República afirmou perante a plateia de jornalistas na Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo: “não há, até agora, prova cabal...
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