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Os direitos humanos e o multiculturalismo

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1. Considerações Iniciais

A problemática dos Direitos Humanos surge, no contexto atual, como uma das questões mais tormentosas para o jurista, que se vê as voltas com um tema que assumiu enorme grau de importância junto à comunidade internacional, mas que, ao mesmo tempo, ainda não atingiu uma unidade de pensamento que permita a sua organização de forma a assegurar sua proteção universal.

Com efeito, a diversidade de tratamento dispensada ao tema gera uma curiosa situação, relatada com pertinência pelo mestre Vicente Barretto:

"Os direitos humanos encontram-se neste final de século em situação paradoxal: de um lado, proclamam-se em diversos textos legais um número crescente de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, que constituem, na história do direito, a afirmação mais acabada da crença do homem na sua própria dignidade; de outro lado, esses mesmos direitos, transformam-se em ideais utópicos, na medida em que são sistematicamente desrespeitados por grupos sociais e governos". [1]

Dentro desse contexto, revela-se como de fundamental importância para a busca de um conjunto de direitos humanos universais a tentativa de se estabelecer, pelo menos, um conjunto mínimo de garantias, capazes de assegurar a dignidade da pessoa humana, embora a própria noção de dignidade humana nos pareça problemática para a solução deste impasse, na medida em que cada país e, dentro de cada um desses países, cada cultura por eles abrigada, apresentará a sua própria concepção de dignidade humana; concepção esta que pode variar imensamente entre as diversas nações.

Tal pretensão, entretanto, freqüentemente encontra obstáculo na questão do multiculturalismo, que pode funcionar como verdadeira barreira à consagração de uma teoria dos direitos humanos de caráter transcendental, na medida em que as tradições culturais dos diferentes países do mundo podem obstacularizar a idéia de um valor ou conjunto de valores universais que superem a regulação interna destes vários povos.

Outro problema apontado por Vicente Barretto se refere à imprecisão conceitual de que se reveste a expressão "direitos humanos":

"A expressão pode referir-se à situações sociais, políticas e culturais que se diferenciam, significando muitas vezes manifestações emotivas face à violência e à injustiça; na verdade, a multiplicidade dos usos da expressão demonstra, antes de tudo, a falta de fundamentos comuns que possam contribuir para universalizar o seu significado e, em conseqüência, a sua prática". [2]

Nesse mesmo sentido é a lição de Eusebio Fernandez, para quem a teoria dos direitos humanos não conta, até o momento, com uma terminologia concreta para referir-se ao seu objeto de estudo. [3]

O presente trabalho se propõe ao estudo de uma possível solução para este intrincado problema, buscando estabelecer critérios mínimos para, a partir deles, tentar chegar a uma idéia, ainda que incipiente, de como atingir tal pretensão.


2. Breves Considerações sobre o Multiculturalismo

A tentativa de estabelecer um conjunto de direitos humanos de caráter universal não pode se desviar do enfrentamento de dois fatores tencionantes, quais sejam, o multiculturalismo e a possibilidade do chamado clash of cultures.

Com efeito, como bem salienta o filósofo Karl-Otto Apel, o problema que envolve a concepção de uma unificação política entre os diferentes países do mundo é justamente saber se a idéia de uma sociedade multicultural pode contrapor à ameaça de um choque de culturas. [4]

A resistência ao estabelecimento de uma sociedade multicultural reside no temor da coletividade em torno de uma possível perda de sua identidade cultural, temor este que, a nosso sentir, deve ser afastado de imediato, na medida em que a intercambialidade de culturas não deve ser vista como a busca da imposição das tradições e comportamentos de uma cultura "dominante" a culturas "menores", mas na possibilidade de troca de experiências entre os diversos países a fim de que, a partir disso, determinada comunidade passe a adotar como suas as tradições de outra, desde que convenientes ao convívio daquela localidade.

Dessa forma, parece-nos acertada a conclusão de Karl-Otto Apel quando o mesmo afirma que:

"(...) não existe mais no mundo atual qualquer possibilidade de evitar a constituição jurídico-moral de uma ‘sociedade multicultural’, ou de substituí-la por sociedades nacionais ou ideológicas, por tradições de valores herdados". [5]

A própria Constituição do Brasil, ao afirmar em seu artigo 5° que não haverá distinções de qualquer natureza no tratamento dos indivíduos dá provas de que o Brasil é um país multicultural.

Dessa forma, a existência de uma sociedade multicultural nos aparece como uma realidade inegável, não cabendo mais indagações acerca da possibilidade ou não de sua existência, mas, apenas, a busca de uma compatibilização entre as diferenças culturais, históricas, sociais, econômicas e ideológicas existentes entre os países que a compõem.

O que se visa é a complementariedade das culturas, e não a sua oposição.

Antes disso, a nosso ver, não será possível qualquer discussão acerca do estabelecimento de princípios comuns que permitam atingir-se uma idéia uniforme do que venham a ser e quais seriam os chamados direitos humanos.

O próprio Karl-Otto Apel busca estabelecer critérios mínimos de compatibilização das diferentes realidades culturais, afirmando que:

"Independentemente dos sucessos ou fracassos na eliminação de guerras e implantação dos direitos humanos, os seguintes pontos parecem claros para mim:

1) As tentativas reiteradas de implantar uma ordem de paz e de direito cosmopolita correspondem a um dever moral dos homens (Kant).

2) A necessidade moralmente justificável de uma ordem de paz e de direito internacional, politicamente efetiva, implica pelo menos que se aceite a convivência regrada de várias culturas, isto é, de nações diferentes, de formas de vida e de tradições religiosas diferentes numa sociedade cultural, pois:

3) A decisão livre de pertencer a determinada comunidade cultural, por exemplo, a uma comunidade étnico-lingüística, constitui por si mesma um direito humano individual a ser reconhecido numa ordem de direito cosmopolita. Pois, não é possível respeitar a identidade individual de uma pessoa sem que se respeite, ao mesmo tempo, sua livre pertença a uma tradição cultural.

4) Nisso reside também a necessidade de que todos os indivíduos, que se utilizam do direito humano de pertencer a uma tradição e a uma forma de vida particular, reconheçam a ordem moral e jurídica da sociedade multicultural da humanidade, válida universalmente". [6]

Uma vez verificada a impossibilidade atual de se conceber uma sociedade afastada da noção do multiculturalismo, os critérios acima apontados pelo filósofo alemão nos parecem fundamentais na busca do estabelecimento de princípios mínimos a partir dos quais será possível se atingir uma concepção de direitos humanos básicos.


3. A Questão dos Direitos Humanos

Feitas as considerações constantes do ponto anterior, é possível, agora, tratarmos diretamente da questão referente aos direitos humanos em si.

O professor Eusebio Fernandez, ao tratar do tema, alerta para o fato de que, até o presente momento, a teoria dos direitos humanos não conta com uma terminologia concreta para referir-se ao seu objeto de estudo, citando, inclusive, a lição de A. E. Pérez Luño, para quem, a medida que o âmbito de utilização do termo direitos humanos aumento, mais impreciso fica o seu real significado. [7]

Após enumerar uma série de expressões que buscaram estabelecer uma denominação para este conjunto de direitos, o renomado professor espanhol conclui:

"(...) la expresión que me parece más adecuada y que creo mejor delimita la situación teórica actual de los derechos humanos seria ‘derechos fundamentales del hombre’. Con ella se quiere manifestar que toda persona posee unos derechos morales por el hecho de serlo y que éstos deben ser reconocidos y garantizados por la sociedad, el Derecho y el poder político sin ningún tipo de discriminación social, económica, jurídica, política, ideológica, cultural o sexual. Pero al mismo tiempo se quiere subrayar que esos derechos son fundamentales, es decir, que se hallan estrechamente conectados con la idea de dignidad humana y son al mismo tiempo las condiciones del desarrollo de esa idea de dignidad". [8]

Tal idéia, entretanto, não deve ser vista como a consagração de um teoria dos direitos humanos de caráter absoluto, na medida em que a mesma tem por fundamento a noção de necessidades humanos, sendo certo que existe uma certa hierarquização entre as mesmas, o que faz com que determinadas necessidades sejam importantes e outras não.

À toda evidência, só se poderão considerar como direitos humanos aquelas necessidades que se encontrarem entre as mais importantes.

Nesse ponto, o mestre espanhol, citando Liborio Hierro, é lapidar:

"‘(...) Sólo podemos sostener como derechos aquellas necesidades humanas que exigen su satisfacción de forma incondicional, cual si se tratase de un fin en sí mismo, y sólo cuando existan posibilidades de satisfacerlas, cuando podamos imponer sobre otros los correlativos deberes según sus posibilidades’". [9]

Outra noção fundamental que deve nortear toda a idéia dos direitos humanos encontra-se na reciprocidade, segundo a qual a existência de direitos fundamentais pressupõe, também, a existência de deveres fundamentais, mecanismo que servirá de contrapeso no exercício de tais direitos, na medida em que, a partir dessa idéia, será possível uma relativização da teoria dos direitos humanos sempre que a sua aplicação tiver o condão de violar a dignidade da pessoa humana, a liberdade ou a própria convivência social.

A defesa dos direitos humanos surge, portanto, na lição de Eusebio Fernandez, como "la piedra de toque de la justicia del Derecho y de la legitimidad del Poder". [10]

Entretanto, ao nosso ver, é inegável que uma teoria dos direitos humanos que se pretenda aplicável a toda a humanidade deve deitar fundamentos em uma unidade conceitual, o que, conforme visto, até o momento parece muito distante de acontecer.

Uma das barreiras que se impõem a tal objetivo consiste justamente nas diversidades culturais verificáveis entre as comunidades dos diversos países do mundo, que, temerosas com uma possível perda de identidade cultural, ideológica e tradicional, oferecem resistência a qualquer elemento externo, preservando-se em suas origens, mas, ao mesmo tempo, isolando-se umas das outras, impedindo, assim, qualquer avanço dentro da temática aqui abordada.

Diante deste contexto, parece-nos que uma teoria universal dos direitos humanos deveria partir, inicialmente, da consagração de garantias individuais mínimas, que, uma vez asseguradas, ainda que atendidas as particularidades de cada povo, serviriam de fundamento necessário para que se alcance, pelo menos, a possibilidade de início de um amplo debate acerca dos meios necessários para o atendimento das exigências inerentes ao princípio da dignidade humana, ainda que tais exigências não possam ser previamente enumeradas e esgotadas.

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Nesse prisma, a própria Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 5°, uma série de valores que poderiam servir de orientação às políticas governamentais de todos os países no que se refere ao respeito à pessoa humana, tais como a vedação à tortura ou tratamento degradável, a liberdade de pensamento, liberdade de ofício ou profissão, acesso à informação, o direito de propriedade, dentre outros.

Tais categorias de direitos, por mais diversificadas que possam ser as realidades culturais dos países do mundo, fundam-se naquilo que deve ser o ponto de apoio fundamental daquilo que se constata como uma realidade inafastável: o homem é o mesmo em qualquer lugar do planeta.

Dessa forma, a idéia de uma teoria dos direitos humanos a partir de garantias mínimas individuais parece-nos justificável, já que, a partir dela, respeitando-se as individualidades culturais de cada país, seria possível a construção de uma unidade de pensamento em torno de uma concepção básica do que venham a ser tais direitos, possibilitando-se, dessa forma, a idéia kantiana de se estabelecer uma comunidade pacífica perpétua de todos os povos da Terra, estabelecendo-se relações mesmo entre aqueles não amigos. [11]


4. Conclusão

Como visto ao longo da presente exposição, o uso exagerado da expressão "direitos humanos" contribuiu para uma enorme insubsistência conceitual, afastando a teoria da unidade desejada e indispensável para o seu reconhecimento e aplicação universal.

A isso, some-se o problema do multiculturalismo, que, em nome da preservação da unidade cultural e tradicional de um determinado povo, muitas vezes impede a uniformização de ideais em torno dos princípios capazes de assegurar o respeito e o tratamento digno aos indivíduos ao redor do planeta.

Tal dificuldade, entretanto, não deve servir de obstáculo para uma tentativa de se consolidar garantias mínimas, capazes de servir de ponto inicial para o desenvolvimento de um debate amplo e irrestrito capaz de dar forma a uma teoria dos direitos humanos de caráter universal e uniforme, assegurando, dessa forma, os fundamentos de um direito cosmopolítico, conforme concebido por Emmanuel Kant, valendo a transcrição de uma alusão feita por ele em sua obra, e que, ao nosso ver, aplica-se plenamente ao problema do multiculturalismo:

"À primeira vista parece que os mares interrompem a comunicação entre os povos; e, todavia, a navegação é o meio natural mais favorável a suas relações. E essas relações podem ser tanto mais ativas quanto mais próximas forem as costas (por exemplo, nos mares mediterrâneos). Porém, o freqüentar estas costas e, sobretudo, os estabelecimentos fundados para reuni-los depois à metrópole, fazem com que a violência e os males sofridos num ponto de nosso globo se propaguem por todo o globo. Contudo, este inconveniente possível não pode privar do direito cosmopolítico de ensaiar a sociedade com todos e de percorrer com esse intento todos os países da Terra, ainda quando não haja direito de se estabelecer (jus incolatus) no território de outra nação a não ser por meio de um contrato particular". (12)

Concluímos nossa exposição reafirmando nossa crença na possibilidade da construção de uma teoria dos direitos humanos de caráter universal e uniforme, sem que haja a necessidade de desconsiderar-se as características culturais das várias comunidades envolvidas nesse objetivo, citando-se, mais uma vez, o pensamento de Kant, segundo o qual:

"Pode-se dizer que o tratado de paz universal e duradouro é não somente uma parte, mas todo o fim do direito, considerado nos limites da simples razão (...)". [13]


Bibliografia

Apel, Karl-Otto. O Problema do Multiculturalismo à Luz da Ética do Discurso, traduzido por Flávio Beno Siebeneichler. In Éthica – Cadernos Acadêmicos, volume 7. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho, 2000.

Barretto, Vicente. Os Fundamentos Éticos dos Direitos Humanos. In Ethica – Cadernos Acadêmicos, volume 4. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho, 1997.

Fernandez, Eusebio. Teoria de la Justicia y Derechos Humanos. Madrid: Editorial Debate, 1991.

Kant, Emmanuel. Doutrina do Direito, traduzida por Edson Bini, 2ª edição. São Paulo: Ícone, 1993.


Notas

1 Barretto, Vicente. Os Fundamentos Éticos dos Direitos Humanos. In Ethica – Cadernos Acadêmicos, volume 4. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho, 1997. p. 22.

2 Barretto, Vicente, op. cit., p. 23.

3 Fernandez, Eusebio. Teoria de la Justicia y Derechos Humanos. Madrid: Editorial Debate, 1991. p. 77.

4 Apel, Karl-Otto. O Problema do Multiculturalismo à Luz da Ética do Discurso, traduzido por Flávio Beno Siebeneichler. In Éthica – Cadernos Acadêmicos, volume 7. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho, 2000. p. 14.

5 Apel, Karl-Otto, op. cit., p. 16.

6 Apel, Karl-Otto, op. cit., p. 15.

7 Fernandez, Eusebio, op. cit., p. 77.

8 Fernandez, Eusebio, op. cit., p. 78.

9 Fernandez, Eusebio, op. cit., p. 79.

10 Fernandez, Eusebio, op. cit., p. 81.

11 Kant, Emmanuel. Doutrina do Direito, traduzida por Edson Bini, 2ª edição. São Paulo: Ícone, 1993.

12 Kant, Emmanuel, op. cit., p. 202.

13 Kant, Emmanuel, op. cit., p. 206.

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Sobre o autor
Celso Rodrigues Ferreira Júnior

advogado no Rio de Janeiro (RJ), mestrando em Direito e Economia pela Universidade Gama Filho (UGF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA JÚNIOR, Celso Rodrigues. Os direitos humanos e o multiculturalismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 489, 8 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5898. Acesso em: 16 abr. 2024.

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