Comentários ao novo processo civil brasileiro: mudanças na tutela provisória

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O estabelecimento da tutela provisória pela lei nº 13.105/2015 promoveu a sistematização do regime de tutelas de urgência; integração do procedimento das tutelas cautelar e antecipada; bem como a estabilização desta última

RESUMO;O vigente CPC foi concebido com a premissa de “dotar o sistema processual civil brasileiro de maior coesão e celeridade, bem como compatibilizá-lo com a Constituição Federal de 1988” (MARTINS; MOREIRA, 2015, p.444). Para tanto, estabeleceu mudanças com o objetivo de simplificar procedimentos e racionalizá-los. Dentre outras, destaca-se a criação do gênero “tutela provisória” – que, como se sabe, promoveu a sistematização do regime de tutelas de urgência; integração do procedimento das tutelas cautelar e antecipada; bem como a estabilização desta última. O presente, embasado em pesquisas bibliográfica e jurisprudencial, busca descortinar tais inovações, explicitando detalhes que permitam sua melhor compreensão.

Palavras-chave: Código de processo civil; tutela provisória; inovações processuais.

ABSTRACT;The current CPC was conceived with the premise of "providing the Brazilian civil procedural system with greater cohesion and celerity, as well as making it compatible with the Federal Constitution of 1988" (MARTINS; MOREIRA, 2015, p.444). To this end, it has established changes with the aim of simplifying procedures and rationalizing them. Among others, the creation of the genre "provisional guardianship" - which, as is well-known, promoted the systematization of the regime of emergency guardianships; Integration of the precautionary and anticipated tutela procedure; As well as the stabilization of the latter. The present, based on bibliographical and jurisprudential research, seeks to unveil such innovations, explaining details that allow their better understanding.

Keywords: Code of civil procedure; Provisional protection; Procedural innovations.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Para além de outras evidentes reformas, o Código de Processo Civil (instituído pela Lei nº 13.105/2015) inovou ao dar nova formulação, por assim dizer, ao sistema de tutela judicial. Tem-se desde o início de sua vigência, em 18 de março de 2016, as tutelas antecipada e cautelar reunidas sob o título “tutela provisória”. Esta, como bem ensina a melhor doutrina, “é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica” (NEVES, 2017, p.483). Cabe, no entanto, advertir que, em situações excepcionais, pode o magistrado outorgá-la também em face da cognição exauriente (quando transcorrido aprofundado exame das alegações e provas, o que institui juízo de certeza).

Fato é que o vigente diploma processual, a título de simplificar procedimentos e racionalizar o próprio sistema, buscou dar fim a um problema de ordem prática característico do CPC de 1973: a dificuldade de postulação de ambas as tutelas supracitadas, provocada, não raro, pela regulação em livros e expedientes diversos.

Para tanto, além das soluções assinaladas, também instituiu a figura da estabilização da tutela antecipada, incidente em função do deferimento da medida pleiteada por meio de recurso. Observa-se que, de modo análogo à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos (coisa julgada), a decisão estabilizada emanada do dispositivo “permanece inalterada e eficaz até que seja objeto de ação própria de impugnação, a ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos” (MENDES, ÁVILA; 2015).

Por fim, somada a estas, tem-se, ao abrigo da tutela provisória (prevista a partir do art. 292, no Livro V, da Parte Geral do CPC/2015), a tutela de evidência, novidade igualmente estabelecida pelo diploma, e que, como se sabe, prescinde de urgência. Consiste basicamente na autorização dada ao juiz de conceder ao autor, independentemente da presença de perigo, a tutela jurisdicional quando haja indícios mais fortes da existência do direito (GONÇALVES, 2017).  

Oportuno enfatizar, ainda, que tais peculiaridades introdutórias fazem-se necessárias, considerado o fato de que tanto a tutela cautelar, quanto a tutela antecipada encontravam-se, no diploma anterior, submetidas a disciplinas distintas.

 Passemos agora, portanto, ao breve exame das mudanças.


2. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA

Ensina com notória maestria o professor Humberto Theodoro Júnior (2017, p.778) que caracterizam-se as tutelas diferenciadas (a exemplo da tutela provisória) como meios de regulação transitória da crise de direito em que se acham envolvidos os litigantes. Trata-se, lógico, de evidente contraposição às tutelas comuns, que, como o próprio jurista preleciona, distinguem-se sempre “pela definitividade da solução dada ao conflito jurídico”. Esta interpretação singular é perfeita para explicitar os incidentes processuais em estudo.

Previstas inicialmente no caput do art. 294, do vigente CPC, as tutelas de urgência (arts. 300 a 310) e de evidência (art. 311) são espécies do gênero tutela provisória. A primeira divide-se em tutelas de urgência antecipada e cautelar (ambas com previsão emanada dos arts. 300 a 303). Essa conceituação comporta ainda outra, de manifesta pertinência. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental” (NEVES, 2016, p. 462). Para melhor compreensão analisaremos, de forma sucinta, cada uma destas figuras.

A tutela de urgência, por exemplo, é admitida quando demonstrados pela parte elementos que assinalem a expectativa do direito, bem como a ameaça na demora da prestação da tutela jurisdicional. Já a tutela da evidência não necessita desta explícita demonstração de perigo em consequência da demora, consideradas algumas hipóteses discriminadas nos incisos do art. 311, do CPC/2015, a saber:

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Art. 311. [...]:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Neste sentido, observe posicionamento jurisprudencial sobre o tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA. A suspensão dos efeitos de portaria ministerial (1.565/2014) que classifica quais categorias fariam jus a direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 193, § 4º), não impede a concessão de tutela de urgência ou evidência. Apenas liberação dos valores é inconveniente devido ao risco de irreversibilidade.

(TRT-4 - MS: 00213002620165040000, Data de Julgamento: 07/10/2016, 1ª Seção de Dissídios Individuais)

Fácil compreender, portanto, o fato de a tutela de evidência assegurar o acesso do autor ao bem almejado quando seu direito é comprovável de plano.


3. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPADA

Como aludido em momento anterior, nos termos do art. 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Partindo, portanto, da interpretação literal do texto, torna-se claro que, conquanto sustente-se distinção conceitual entre ambas, a estas está reservado igual tratamento jurídico. Por conseguinte o mesmo regime torna-se aplicável em se tratando de pressupostos e da via processual de pleito e concessão tanto à cautelar, quanto à antecipada. Explica Gonçalves:

Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o afasta tomando alguma providência de proteção (GONÇALVES, 2017)

Sob tal aspecto, portanto, deve-se reconhecer que a convergência de regime, evidenciada pela união, foi produtiva, sobretudo se consideradas as vantagens de ordem prática.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto ao longo desta breve dissertação o estabelecimento da tutela provisória pela lei nº 13.105/2015 promoveu a sistematização do regime de tutelas de urgência; integração do procedimento das tutelas cautelar e antecipada; bem como a estabilização desta última. Explicitar detalhes das inovações disciplinadas pelo vigente diploma processual revelou-se tarefa oportuna – sobretudo, considerada a possibilidade de contribuir para dirimir eventuais dúvidas suscitadas do leitor recém-introduzido no tema.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 07 jun. 2017.

________________________. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Mandado de segurança n° 00213002620165040000. Data de Julgamento: 07/10/2016, 1ª Seção de Dissídios Individuais. Disponível em < https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/430803746/mandado-de-seguranca-ms-213002620165040000#!>. Acesso em 05 jun. 2017.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; Ávila, Henrique. Algumas das principais alterações do novo Código de Processo Civil. In: Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-jan-31/algumas-principais-alteracoes-codigo-processo-civil>. Acesso em: 05 jun. 2017.

MARTINS, Flademir Jeronimo Belinati; MOREIRA, Glauco Roberto Marques. Comentários críticos à exposição de motivos do novo Código de Processo Civil (CPC): notas sobre o novo CPC e sua ideologia a partir da análise de sua exposição de motivos. XXIV Congresso Nacional do CONPEDI-UFMG/FUMEC/DOM HELDER CÂMARA. 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: Volume único. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

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Sobre os autores
Wellington Cacemiro

Advogado, jornalista e pesquisador jurídico com publicações em revistas nacionais e internacionais. Graduado em Direito pela faculdade Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela mesma instituição e pós-graduando em Direito Penal pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec-SP.

Carla Elvira do Carmo

Acadêmica do curso de direito da Multivix Cachoeiro de Itapemirim, publicitária e pesquisadora jurídica

Wellington Cacemiro Filho

Graduando do curso de Direito da Multivix Cachoeiro de Itapemirim, designer gráfico, webdesigner e pesquisador jurídico

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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