Artigo Destaque dos editores

Problemas de distribuição ilegal de software via Internet

Exibindo página 1 de 2
08/11/2004 às 00:00
Leia nesta página:

1. Panorama da pirataria digital e suas causas

A chamada era dos computadores redefiniu nossa sociedade de diversas formas. Os computadores e a Internet nos trouxeram novos modos de comunicação, entretenimento, profissões e, lamentavelmente, novos métodos de praticar crimes.

A distribuição ilegal de software é um problema global. O relatório mundial sobre a pirataria de software, publicado em 21 de maio de 2001 pela Business Software Alliance (BSA) [1], estima que o índice de programas pirateados no Brasil seja da ordem de 58%. O maior índice de pirataria é o do Vietnã, de 97%, e o menor é o americano, de 24%. As perdas globais da indústria estimadas pelo relatório, apenas no ano de 2000, são da ordem de 11,75 bilhões de dólares.

Tal relatório, no entanto, é baseado apenas em software utilizado para aplicações comerciais, excluindo completamente a indústria de softwares de entretenimento, cujo faturamento anual alcança bilhões de dólares. De acordo com a Interactive Digital Software Association (IDSA) [2], organização norte-americana cujo escopo é a proteção dos direitos de propriedade intelectual das empresas de desenvolvimento de videogames e software para entretenimento, as perdas anuais da indústria norte-americana com a pirataria de videogames ao redor do globo alcançam o patamar de mais de três bilhões de dólares.

Ironicamente, a maioria dos piratas digitais têm plena ciência da ilegalidade de seus atos, mas assim mesmo tentam racionalizar sua prática. Os mais ingênuos são os que não conhecem as distinções entre o freeware [3], o shareware [4] e o software comercial. A maioria dos piratas, no entanto, atribui como causa responsável pela pirataria o alto preço cobrado pelos programas e a imperiosa necessidade de utilizá-los. Outros argumentam ser necessário testar o software antes de comprá-lo, para ter certeza de que o mesmo será adequado às suas necessidades, deixando de fazê-lo mesmo quando constatam que o produto lhes serve. Há ainda aqueles que, revoltados com a necessidade de atualização de um software comercial comprado legalmente, decidem obter a versão pirata de tal atualização, sob o fundamento de que já pagaram uma vez pelo mesmo produto. Por derradeiro, alguns usuários não encaram a pirataria como crime em razão de não se constatar uma perda tangível de um produto em sua prática, ao contrário de um furto ou roubo convencional.

Tais justificativas não podem ser aceitas, por uma série de fatores. Por primeiro, é obrigação de todo usuário de software ler atentamente o contrato de licença de uso do programa que pretende utilizar antes de instalá-lo, para ter certeza de que pode fazê-lo gratuitamente ou que pode testá-lo por um certo tempo, nos casos de freeware e shareware, respectivamente.

A dois, a maioria das companhias de software, notadamente na indústria do entretenimento, disponibiliza versões de demonstração de seus programas na Internet, o que permite ao usuário final experimentar as características de um determinado aplicativo ou videogame antes de decidir por sua compra. Além disto, publicações especializadas divulgam análises de diversos programas disponíveis no mercado, sendo sempre possível ao interessado consultar tais opiniões.

A três, o alto preço cobrado pelos programas é, na maioria dos casos, plenamente justificável. Há uma falsa idéia de que os lucros de todas companhias de software são astronômicos, e que seria um absurdo cobrar valores elevados por um programa contido em um CD-ROM cujo custo de produção é inferior a R$ 1,00 (um real). Os piratas digitais por vezes ignoram ou fingem desconhecer que os custos de desenvolvimento de programas atingem a casa dos milhões de dólares, bem como que os orçamentos de determinados videogames são equivalentes ao de filmes produzidos em Hollywood, envolvendo o trabalho de dezenas de pessoas.

Some-se a isto o fato de que, após o lançamento de um software, a companhia mantém assistência técnica especializada e remunerada para solucionar eventuais problemas de seus usuários, disponibilizando, conforme o caso, diversos aprimoramentos, atualizações e correções sem custo para os mesmos, através de patches [5] específicos, cujo desenvolvimento é oneroso para as companhias.

No Brasil, tal assistência é obrigação legal de toda companhia de software. De fato, o artigo 8.º da Lei 9.609/98 prevê expressamente que todo aquele que comercializar programas de computador fica obrigado, no território nacional, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

Os programadores e demais pessoas envolvidas no desenvolvimento de um software trabalham algumas vezes por mais de um ano em um mesmo produto, dependendo de seus salários e bônus que somente podem continuar sendo pagos se as vendas do produto final forem razoáveis. A utilização de software pirata nada mais é do que uma forma abusiva de tirar proveito de tais trabalhadores.

Os piratas digitais parecem desconsiderar que a distribuição ilegal de software faz com que o preço final do produto cresça no mercado, eis que quanto mais cópias puderem ser vendidas menor o preço para o consumidor final, além de atrasar seu lançamento devido à necessidade de inclusão de métodos de prevenção de cópias no software antes do mesmo chegar às lojas, criando por vezes obstáculos para os usuários que os adquiriram legitimamente.


2. Os piratas digitais e a comunidade "warez"

"Warez" é o termo utilizado por piratas de software para descrever um programa disponibilizado ilegalmente na Internet, usualmente via FTP [6] ou serviços de peer-to-peer [7], e que como tal pode ser baixado por qualquer usuário que tenha acesso a tais servidores. Em determinadas situações, os membros da comunidade de piratas digitais trocam informações entre si, de forma sigilosa, dos locais onde tais programas podem ser encontrados em um dado momento.

No passado, era mais comum a troca de programas piratas ocorre através de servidores FTP anônimos ou privados. Os primeiros admitem que qualquer usuário tenha acesso aos arquivos do servidor, ainda que restrito à cópia dos programas, enquanto que os segundos requerem autenticação de nome de usuário e senha antes de permitir o acesso ao servidor. Em ambos os casos, uma vez obtido o acesso, basta ao pirata selecionar os arquivos ou diretórios desejados e copiá-los para seu computador.

Atualmente, os serviços de peer-to-peer são largamente utilizados pelos piratas digitais para a distribuição ilegal de software de forma maciça. Entre os principais programas e redes utilizados, destcam-se o Kazaa, o Direct Connect e o BitTorrent.

Considerando que a maior parte dos programas atuais, tanto no campo profissional quanto de entretenimento ocupa bastante espaço e são distribuídos em pelo menos um ou mais CD-ROMs ou DVD-ROMs, os piratas digitais geralmente utilizam conexões velozes à Internet, tais como aquelas disponíveis comercialmente, para usuários domésticos de banda larga, ou ainda aquelas existentes em empresas e universidades, trazendo riscos para tais instituições.

No Brasil a distribuição ilegal de software acontece diretamente nas ruas, através de vendas de CDs ou DVDs piratas em camelôs e pontos de venda localizados usualmente na região central das grandes metrópoles, além de vendas pelo correio com divulgação de "catálogos" via Internet e em web sites de leilões eletrônicos. Até pouco tempo atrás, era comum observar em jornais e revistas anúncios de pessoas vendendo programas por preços irrisórios, que evidentemente eram cópias piratas de softwares consagrados no mercado. A publicação de tais anúncios caiu bastante após o envio, pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) [8], de notificações a tais publicações para evitar anúncios similares.

Os esforços da ABES e da Business Software Alliance (BSA) [9] têm sido significativos, mas ainda há muito o que se fazer para minimizar o problema, cuja erradicação parece ser inatingível.

Até o momento, os serviços brasileiros de Internet em banda larga têm custos elevados, disponibilidade limitada e velocidade inferior ao padrão internacional, de forma que ainda não há muitas "comunidades" brasileiras de piratas trocando programas pela Internet. Essa forma de distribuição ilegal de programas, no entanto, vem crescendo vertiginosamente com o passar dos anos, o que justifica este alerta sobre os métodos utilizados por tais "comunidades" e o que se fazer para combatê-los.

A auto-intitulada "comunidade warez" possui regras e ética próprias, praticamente invariáveis ao redor do globo, utilizando de diversos serviços de Internet para a divulgação de suas atividades, como murais de mensagens, Usenet [10] e canais de IRC [11].

Há poucos anos atrás era comum a existência de grupos fechados que disponibilizavam as cópias dos programas mais procurados e não permitiam a nenhum usuário novo descarregar algum software ilegalmente antes de contribuir com uma cópia de outro software ilegal, em verdadeiro "escambo digital". Atualmente, no entanto, são mais comuns os grupos abertos que permitem a seus novos membros descarregar os programas livremente, desde que também contribuam em sua distribuição posterior a outros usuários.

Em razão do "escambo digital" praticado pela comunidade, a maioria dos piratas armazena muitos programas e jogos sem nenhuma intenção de utilizá-los, cujo único objetivo é servir de mercadoria de troca no momento em que necessitam de outros programas e jogos, em prática muito semelhante à adotada por crianças interessadas em álbuns de figurinhas infantis.

Os membros mais atuantes de tais comunidades são chamados de "warez doodz" (uma corruptela de software dudes, em alfabeto hacker "leet" [12]), cujo principal objetivo é obter cópias ilegais de software, quebrar a eventual proteção existente e distribuí-las através do mundo. São tais usuários que efetivamente possuem a capacidade de quebrar os códigos anti-pirataria de programas e que posteriormente os disponibilizam aos demais membros, cujo papel e conhecimento técnico é normalmente limitado à redistribuição dos programas pela rede.

Sempre utilizando pseudônimos, organizam grupos de discussão e murais de mensagens para informar sobre suas mais recentes conquistas. Há uma espécie de competição entre comunidades rivais de "warez" para conseguir obter um determinado programa comercial e distribuí-lo antes que os demais grupos o façam, em uma espécie de tolo jogo de poder.

A maior façanha de um "warez dood" é disponibilizar o que é chamado de "0-day warez", ou seja, uma cópia ilegal de um software comercial no mesmo dia ou até mesmo antes de seu lançamento no mercado, apregoando na Internet a proeza.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Esse comportamento obsessivo dos "warez doodz" por ser explicado por uma necessidade intrínseca de auto-afirmação em uma comunidade social, ainda que existente apenas no mundo virtual. Usualmente tais indivíduos são desprezados no mundo real e voltam-se ao ciberespaço para serem aceitos. É por esta razão que criam grupos e pseudônimos com nomes fortes e usualmente em inglês, independentemente de seu país de origem, tais como "Power Hackers", "Doomed Destiny", "Hellish Knight", entre outros, de forma a sentirem-se poderosos por trás de seus terminais.

Os "warez doodz" acreditam pertencer a uma espécie de grupo superior e se auto-intitulam membros de uma "elite", e como tal desprezam os usuários comuns de Internet e principalmente aqueles que pretendem aprender os mesmos supostos "segredos" que eles já conhecem, a quem chamam de "newbies". Da mesma forma, revoltam-se com os usuários que baixam muitos programas piratas sem jamais oferecer nenhum em troca, pejorativamente intitulados de "lamerz", "leechers" ou "lusers".

Ironicamente, os "warez doodz" abominam a venda de software pirata em todas as suas formas, pois em sua ética não é permitido o lucro com a distribuição ilegal de software. Apenas aceitam que o custo dos CD-Rs ou CD-RWs [13] utilizados para a gravação dos programas seja coberto por amigos eventuais que não possuem conexões à Internet de banda larga e, como tal, não podem ou não têm interesse em descarregá-los da rede.

A legislação brasileira também trata de formas diferentes aquele que apenas utiliza software pirata e aquele que o comercializa, estipulando, no primeiro caso, pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, e no segundo caso pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, nos termos do artigo 12 e parágrafos da Lei 9.609/98.

A pirataria digital parece ser ainda menos lógica quando se observa que os usuários da comunidade "warez" que mais buscam e distribuem softwares comerciais piratas são justamente os que têm computadores com equipamentos de hardware mais sofisticados e caros, o que joga por terra a desculpa de que o alto preço dos programas é a principal causa da pirataria.

De fato, notadamente no campo dos videogames para computador, os preferidos dos piratas de Internet, os requisitos mínimos de hardware são bem maiores do que o convencional, exigindo placas gráficas velozes capazes de desenhar em três dimensões, placas de som posicional e digital, processadores mais velozes e potentes e muito mais memória RAM, configuração bem mais cara do que a de um computador comum, destinado apenas para acessar a Internet e redigir documentos em geral.

Como alguns programas ocupam muito espaço em disco rígido, notadamente no campo do entretenimento, antes do advento das conexões de banda larga era comum que alguns piratas disponibilizassem apenas versões incompletas, denominadas de "CD-rip", as quais contém apenas as funções essenciais do software, sem os demais recursos de multimídia [14] utilizados, tais como trilha sonora, vozes e pequenos filmes entre os episódios de um determinado videogame. Ocasionalmente, um pacote de arquivos contendo os tais recursos de multimídia era também disponibilizado separadamente, de forma a complementar o jogo, para aqueles que realmente tinham interesse em tais recursos. Atualmente, os piratas disponibilizam, através de conexões de banda larga, uma cópia fiel do software, através de imagens denominadas ISO [15] dos CD-ROMs ou DVD-ROMs que o contém.

Existem, também, entusiastas do que se convencionou chamar de "abandonware", que são programas comerciais antigos não mais disponíveis para venda, usualmente obsoletos, e que são ilegalmente disponibilizados na Internet a título de "nostalgia". Acreditam que sua conduta não prejudica os fabricantes, já que apenas disponibilizam programas que não são mais vendidos em lojas.

Evidentemente, a questão não é assim tão simples. A disponibilidade do software em lojas é irrelevante para a proteção dos direitos de propriedade intelectual envolvidos. Obviamente, o software não cai em domínio público apenas em razão de não ser mais explorado comercialmente ou de não estar amplamente disponível em lojas.

Esquecem-se os fãs do abandonware que, apesar de suas razões morais, a propriedade intelectual do software pertence à companhia ou aos indivíduos que os criaram e, como tal, apenas estes possuem os direitos exclusivos de controlar seu uso e disponibilidade. Não se trata apenas do lucro passível de ser obtido com a venda do software, mas sim de proteção de suas próprias criações intelectuais. O fato de um determinado software não se encontrar disponível para venda não significa que ele tenha sido "abandonado", e tampouco autoriza terceiros a copiá-lo ou distribuí-lo sem permissão, por óbvio.

Em outras palavras, o fato de uma companhia não mais vender um determinado software não significa que os direitos sobre o mesmo tenham sido descartados. A companhia pode até ter abandonado seu consumidor, mas não os direitos ao software. Ainda que, por razões comerciais, o combate ao "abandonware" seja tímido quando comparado ao combate ao "warez", ambos violam os direitos de propriedade intelectual dos criadores do software.


3. Emuladores e ROMs

Como se não bastasse a distribuição ilegal de softwares variados para microcomputadores, há que se destacar, também, a distribuição ilegal de "ROMs" para emuladores de consoles de videogames, uma forma de entretenimento muito popular entre os piratas digitais.

Um emulador é um programa de computador que faz com que determinado hardware se comporte como se fosse um outro. Um emulador de um console de videogame, por exemplo, é um programa de computador cuja função é possibilitar a utilização de jogos de tal aparelho diretamente em um microcomputador, algo que não foi originalmente planejado e muito menos desejado por seus fabricantes.

"ROM" é a sigla de "read only memory", que é o tipo de chip utilizado na fabricação de cartuchos de videogames, o qual contém o próprio programa do jogo. Entretanto, o termo é utilizado na comunidade pirata para se referir ao próprio programa do jogo, que é copiado de um cartucho autêntico de um determinado videogame.

Tais videogames (ROMs) são obtidos através de equipamentos especiais que transformam o software contido no cartucho em um arquivo de computador, e é nesta forma que são distribuídos ilegalmente pela Internet.

A exemplo dos já mencionados entusiastas do "abandonware", a maioria dos piratas que distribui ROMs divulga informações inverídicas e até mesmo ingênuas, acreditando que sua conduta é legal, desde que observadas algumas condições específicas. Mencionam que baixar a ROM de determinado jogo não é ilegal se o interessado for proprietário do cartucho autêntico e, mesmo em caso negativo, sustentam que há um suposto prazo de vinte e quatro horas para que tais jogos sejam "testados" e apagados do computador. Da mesma forma, também acreditam que a distribuição de ROMs não prejudica os fabricantes, já que apenas disponibiliza jogos que não são mais vendidos em lojas.

Valem aqui as mesmas observações efetuadas com relação ao "abandonware", destacando-se ainda ser impossível "avaliar" tais ROMs por um período mínimo, por menor que seja.

Demais disso, não se pode olvidar que os personagens, a história e as demais características de um determinado jogo são bens intangíveis para as companhias que os desenvolvem. Se os jogos que os contêm tornam-se gratuitamente disponíveis na rede, o valor intangível da propriedade intelectual envolvida diminui consideravelmente.

Como se vê, ainda que o software contido em tais ROMs tenha se tornado obsoleto tecnicamente, a propriedade intelectual nele contida não se modifica.

Uma das maiores fabricantes de videogames, a Nintendo of America [16], batalha arduamente pela proteção de seus direitos de propriedade intelectual, notificando provedores que hospedam web sites contendo os arquivos ilegais e conseqüentemente tirando-os da rede, evitando que a distribuição ilegal das ROMs continue.

No entanto, o empenho da Nintendo em combater a distribuição de emuladores e ROMs é efetivamente muito maior com relação ao seus sistemas de videogame mais recentes, tais como o Nintendo 64, Nintendo Gamecube e Nintendo Gameboy Advance, do que com relação a seus sistemas ultrapassados, como o Super Nintendo Entertainment System (SNES), de 16 bits, e o Nintendo Entertainment System (NES), de 8 bits, o que se traduz em uma facilidade muito maior para encontrar emuladores e ROMs disponíveis para os dois últimos na Internet.

Não se imagine, porém, que não seja simples localizar emuladores e ROMs na Internet. Diversos sites, inclusive brasileiros, promovem abertamente tal prática, disponibilizando jogos de todas as épocas e tecnologias, desde o primitivo Atari 2600 (muito popular no Brasil nos anos 80), passando pelos intermediários NES, Super NES, Sega Mega Drive, entre outros, até os mais atuais, como o Nintendo 64 e o Sony Playstation.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcel Leonardi

advogado em São Paulo (SP), mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONARDI, Marcel. Problemas de distribuição ilegal de software via Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 489, 8 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5900. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

<B>Esta obra está licenciada sob uma <a href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/2.0/br/">Licença Creative Commons</a>.</B>

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos