7. DA AÇÃO PENAL
Posição Constitucional: Artigo 5º, XXXV da CF/88.
CONCEITO DE AÇÃO: vem do latim actio- agere- agir.
AÇÃO PENAL:
Artigo 100 e ss do CPB;
Artigo 24 ao 62 do CPP.
Conceito: É o direito subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:
I - Possibilidade Jurídica do pedido:
O autor, ao promover a ação, deve pleitear ao juiz uma providência que tenha existência em nosso ordenamento jurídico.
Ocorre impossibilidade jurídica do pedido:
- Quando o pedido é uma sanção penal não prevista no direito brasileiro. Exemplo: pedido de pena de morte;
- Quando o pedido de condenação é fundado num fato atípico.
II - Legitimidade para agir ( legitimatio ad causam ):
Refere-se às partes. É a pertinência subjetiva da ação. Somente o titular do interesse em lide é que pode promover a ação penal.
Daí duas legitimações:
- Legitimação ativa ( para promover a ação );
- Legitimação passiva ( contra quem deve ser proposta ).
III - Interesse legítimo ou interesse de agir.
Pode-se afirmar que somente haverá interesse de agir no processo penal condenatório quando existir “fumus boni juris” ou justa causa que ampare a acusação.
A justa causa é o suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. A acusação deverá trazer elementos idôneos a mostrar que houve uma infração; e indícios razoáveis de que seu autor é a pessoa apontada na ação penal.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE: As condições de procedibilidade (art. 43, III, 2º parte,CPP) são exigidas pela lei para a propositura da ação penal. Condicionam o exercício da ação penal nos casos determinados pela lei.
Alguns exemplos:
*art. 7º , & 2º a do CP: entrada do agente no território nacional, no caso de crime praticado no exterior;
*art. 145, parágrafo único, do CP: requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da Republica ou contra chefe do Governo estrangeiro;
*Representação do ofendido.
Condições objetivas da punibilidade: referem-se não a ação penal, mas a pretensão punitiva .
Podem ser posteriores a ação penal. Trata-se do mérito.
Se, entretanto, o fato extintivo da punibilidade (art. 107 , CP - morte, anistia , proscrição , decadência) ocorre antes da instauração da ação penal, torna-se uma condição negativa de procedibilidade, de modo que a própria ação penal fica proibida.
Aqui a decisão e o mérito - faz coisa julgada material, impedindo renovação da ação em caso de improcedência .
Outros exemplos: art. 7º, § 2º , letras b e c do CP : a circunstancia do fato não ser punível no pais em que foi praticado ou não estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição nos crimes praticados fora do território nacional.
CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE:
As condições de prosseguibilidade distinguem-se das condições de procedibilidade, pois são aqueles que possibilitam o prosseguimento do processo, em casos determinados pela lei.
Exemplos: Artigo 53 com nova redação determinada pela EC nº 35/01, sustação por iniciativa de partido político e por voto da maioria de seus membros, do andamento da ação, nos processos envolvendo Senadores e Deputados desde a diplomação
AÇÃO PENAL PÚBLICA:
O correto seria dizermos ação penal de iniciativa pública, pois toda ação penal é pública.
CARACTERÍSTICAS:
1. Necessidade e obrigatoriedade: como regra, existindo elementos probatórios razoáveis, o MP e obrigado a oferecer a denuncia.
O juízo de formação da opinio delicti por parte do MP e um juízo vinculado de legalidade e não de oportunidade ou conveniência.
A lei nº 9.099/95 estabeleceu o principio da obrigatoriedade mitigada ou regrada para as infrações penais de menor potencial ofensivo;
2. Indisponibilidade: o MP não pode resistir da ação penal publica, nem sobre ela transigir. A Lei nº 9.099/95 cria os juizados especiais para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos quais e possível a transação penal, passando a existir em nosso ordenamento o principio da discricionariedade controlada ou regrada;
3. Oficialidade: a ação publica e de iniciativa de um órgão publico, o MP. E se desenvolver por impulso oficial, pois a pratica dos atos processuais determinada de oficio pelo juiz, independentemente de requerimento das partes;
4. Divisibilidade: no caso de ação penal publica, o processo pode sempre ser desmembrado, tendo em vista a instrução criminal.
5. Intranscendência: na verdade e uma constitucional. A ação penal e limitada contra o réu da ação penal, não atingindo seus familiares.
ESPÉCIES:
- Ação penal Pública incondicionada: de iniciativa exclusiva do Ministério Publico (art. 129, I, CF), e genérica para todas as infrações penais em que a lei nada disponha com relação a ação penal;
- Ação penal Pública condicionada: (art. 24, CPP): a lei poderá exigir requisição do Ministério da Justiça ou representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA: Pertence ao particular ofendido, chamado de querelante na relação processual.
Princípios:
1. Princípio da oportunidade ou conveniência: cabe ao titular do direito de agir a faculdade de propor ou não a ação, de acordo com sua conveniência .
2. Disponibilidade: o ofendido pode prosseguir ou não com a ação penal; pode dispor dela.
3. Indivisibilidade: (art. 48, CPP): a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigara o processo contra todos os demais e o MP zelara pela indivisibilidade da ação penal; o ofendido não poderá optar, entre os autores do delito, quais vai processar.
4. Intranscendência: a ação penal e limitada ao réu, não atingindo seus familiares.
ESPÉCIEIS:
- Exclusiva ou principal: somente pode ser proposta pelo ofendido ou por seu representante legal. A Parte Espacial do CP e a legislação penal especial especificam quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão '' só se procede mediante queixa''.
- Personalíssima: e aquela que só pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucesso por morte ou ausência. Esta prevista nos arts. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).
Em caso de morte do titular, a ação penal privada não pode prosseguir, ocorrendo uma espécie de perempção (não se aplica o art. 100, § 4º, CP); direito passa ao cônjuge, descendente ou ascendente.
Na hipótese de ação penal privada personalíssima, não e possível que a queixa seja apresentada por representante legal ou curador especial, já que a lei se refere especificamente ao '' contraente enganado'' e ao ''cônjuge ofendido'', respectivamente. Sendo a vitima incapaz (doente mental), menor de 18 anos, não e possível a instauração da ação penal.
Somente a recuperação da vitima, na primeira hipótese, ou a maioridade processual, na segunda, possibilidade a propositura da queixa. Não há que se fale em decadência;
- Ação penal privada subsidiária da pública ou supletiva: Conforme o art. 5º, LIX, da CF; art. 100, § 3º, do CP e art. 29, do CPP, nos casos de crime de ação penal publica, se o MP não oferece a denuncia dentro do prazo, poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo. Só tem lugar, portanto, na inércia do MP. Não cabe na hipótese de pedido de arquivamento, pois o MP e o titular da ação penal.
A possibilidade de ação subsidiaria não afasta a titularidade do MP, que pode aditar a queixa, oferece denuncia substitutiva e funcionar em todo o processo, retomando a ação.
Prazo para intentar a ação subsidiaria: seis meses a contar do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento de denuncia (art. 38, CPP).
8. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PUNIBILIDADE: Tendo ocorrido um crime – um fato típico – ilícito e culpável -, deve ser, de consequência, numa pena criminal.
Haverá, a princípio, a possibilidade de o Estado aplicar a sanção penal do agente do crime. Essa possibilidade de punir o agente do crime, de exercer o jus puniendi, chama-se punibilidade.
- Conceito: Punibilidade é a consequência jurídica do crime.
Ensina FRANCISCO MUÑOZ CONDE:
“Com a constatação da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade pode-se dizer que existe um delito completo em todos os seus elementos. Em alguns casos exige-se, contudo, para a punição de um fato como delituoso, a presença de alguns elementos adicionais, que não podem ser incluídos nem na tipicidade, nem na antijuridicidade, nem na culpabilidade, porque não corresponderá á função dogmática e político-criminal dessas categorias” .
No passado, os melhores doutrinadores consideravam a punibilidade um quarto elemento do crime, o que, hoje verifica-se, é incorreto, pois que ela se situa fora do crime, consequência que dele é.
- Condições objetivas de punibilidade: São condições que se situam fora do crime, isto é, do fato típico – do dolo – da ilicitude, e da culpabilidade; sem elas não pode ser imposta a pena, como resposta do direito.
É o que acontece, por exemplo, quando Maria, brasileira, em viagem à Dinamarca, realiza ali o tipo legal do crime de aborto, violando o preceito do art. 124 do Código Penal brasileiro. Segundo estabelece o art. 7º, II, b, do Código Penal, a lei penal brasileira aplicar-se-á a crimes cometidos no estrangeiro por brasileiros. Para a imposição da pena, todavia, é indispensável que o fato praticado seja “ punível também no país em que foi praticado ( art. 7º, § 2º, b ).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Causas extintivas – todas as previstas no artigo 107 do Código Penal Brasileiro, não sendo um rol taxativo:
- Efeitos: As causas extintivas da punibilidade, em geral, atingem apenas o jus puniendi, permanecendo o crime em sua integridade, com todos os seus demais efeitos e, quando operarem após o trânsito em julgado da sentença pena condenatória, atingirão a primariedade do agente.
Em algumas situações excepcionais, a causa de extinção da punibilidade atinge o crime em sua totalidade, eliminando-o simplesmente, como ocorre na hipótese da abolitio criminis e da anistia.
Quando a causa operar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo o direito estatal de punir o infrator da norma, este não será julgado e, de consequência, garantirá a situação de primariedade, se existente até então.
- Causas não previstas no art. 107: existem no Código Penal e em legislação especial – exemplos – o ressarcimento do dano, que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo, extingue a punibilidade ( CP, art. § 3º), o pagamento do tributo ou contribuição social em determinados crimes de sonegação fiscal etc.
- Morte do agente:
Decorre de dois princípios básicos:
- mors omnia solvit – a morte tudo apaga;
- Personalidade ou intranscendência penal: art. 5º, XLV da CF/88.
O critério legal proposto pela medicina é a chamada morte cerebral, nos termos da Lei nº 9.434/97, que regula a retirada e transplante de órgãos.
Deste modo, é nesse momento que a pessoa deve ser declarada morta, autorizando-se, por atestado médico, o registro do óbito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais.
- Agente significa indiciado, réu ou sentenciado, uma vez que essa causa extintiva pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal, desde a instauração do inquérito até o término da execução da pena;
- Trata-se de uma causa personalíssima, que não se comunica aos partícipes e coautores(só extingue a punibilidade do falecido);
- Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários;
- Se ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, a morte só extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, não afetando, no entanto, os extrapenais. Assim, por exemplo, nada impedirá a execução da sentença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido, desde que realizada a prévia liquidação do valor do dano;
- A morte do agente extingue a pena de multa, uma vez que esta não poderá ser cobrada dos seus herdeiros(CF, art. 5º, XLV – a pena não pode passar da pessoa do condenado).
- A morte somente pode ser provada mediante certidão de óbito, uma vez que o art. 155 do Código de Processo Penal exige as mesmas formalidades da lei civil para as provas relacionadas ao estado das pessoas ( nascimento, morte, casamento, parentesto, etc.). O art. 29, III, da Lei de Registros Públicos( Lei nº 6.015/73) determina a obrigatoriedade do registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e seu art. 77, caput, estatui que “ nenhum sepultamento será feito sem certidão de óbito”.
- No caso de certidão falsa, se a sentença extintiva da punibilidade já tiver transitado em julgado, só restará processar os autores da falsidade, uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico a revisão pro societate. Há posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Isto porque o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a todo tempo, mesmo ex offício, inexistindo preclusão pro judicato;
- A declaração de extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia manifestação do Ministério Público ( CPP, art. 62 ).
- Anistia - Graça e indulto, inciso II, São espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir.
Anistia. Conceito – é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi.
Espécies:
- especial: para crimes políticos;
- comum: para os crimes não políticos;
- própria: antes do trânsito em julgado do processo;
- imprópria: após o trânsito em julgado;
- geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram;
- parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito( p. ex.: anistia que só atinge réus primários);
- incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como condição;
- condicionada: exige a prática de algum ato como condição ( p. ex.: deposição de armas).
Competência: é exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.
Revogação: uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogatória prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (CF, art. 5º, XL).
Efeitos: a anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.
Crimes insuscetíveis de anistia: de acordo com a Lei 8.072/90, são insuscetíveis de anistia os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de drogas e o terrorismo, tentados ou consumados.
Indulto e graça em sentido estrito:
Conceito: a graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. O indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas.
Competência: são de competência privativa do presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estados, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União (parágrafo único do art. 84 ).
Efeitos: só atingem os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais. Exemplo: o indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente, pois o benefício não lhe restitui a condição de primário. A sentença definitiva condenatória pode ser executada no juízo cível.
Abolitio Criminis: A lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sempre que beneficiar o agente de qualquer modo (CF, art. 5º, XL).
Se a lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso, isto é, se a lei posterior extingue o tipo penal, retroage e torna extinta a punibilidade de todos os autores da conduta, antes tida por delituosa.
Se o processo estiver em andamento, será o juiz de primeira instância que julgará e declarará extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Se o processo estiver em grau de recurso, será o Tribunal incumbido de julgar tal recurso, que irá extinguir a punibilidade do agente.
Se já estiver operado o trânsito em julgado da condenação, a competência para extinguir a punibilidade será do juízo de execução, nos termos do artigo 66,II, da Lei de Execução Penal; do artigo 13 da Lei de Introdução ao CPP; da Súmula 611 do STF.
- Decadência: é a perda do direito de promover a ação penal exclusivamente privada e a ação penal privada subsidiária da pública e do direito de manifestação da vontade de que o autor seja processado, por meio da ação penal pública condicionada à representação, em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal, durante determinado tempo fixado por lei.
Efeito: a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início à persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional, e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir.
Prazo decadencial: o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ( arts. 38 do CPP e 103 do CP).
- Perempção:
conceito: causa de extinção da punibilidade, consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal á ação penal exclusivamente privada. È uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes.
Cabimento: só é cabível na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da pública, pois esta conserva sua natureza de pública.
Hipóteses: Artigo 60 do CPP.
Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Oportunidade: só é possível após iniciada a ação privada.
- Renúncia: abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante legal.
Oportunidade: só antes de iniciada a ação penal privada, ou seja, antes de oferecida a queixa-crime.
Formas: expressa ou tácita.
- Expressa: declaração escrita assinada pelo ofendido ou por seu representante legal ou, ainda, por procurador com poderes especiais (CPP, art. 50).
- Tácita: prática de ato incompatível coma vontade de dar início á ação penal privada (p. ex.: o ofendido vai jantar na casa de seu ofensor, após a ofensa.
-
Perdão do ofendido:
Conceito: é a manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de desistir da ação penal privada já iniciada, ou seja, é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa.
Distinção: a renúncia é anterior e o perdão é posterior á propositura da ação penal privada.
Cabimento: só é possível na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da pública, já que esta mantém sua natureza de ação pública.
Oportunidade: só é possível depois de iniciada a ação penal privada, com o oferecimento da queixa-crime e até o trânsito em julgado da sentença (CP, art. 106, § 2º ).
Formas:
- Processual: concedido nos autos da ação penal ( é sempre expresso );
- Extraprocessual: concedido fora dos autos da ação penal (pode ser expresso ou tácito ).
-
Perdão judicial:
Conceito: causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos caos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais.
Faculdade do Juiz: o Juiz deve analisar discricionariamente se as circunstâncias excepcionais estão ou não presentes. Caso entenda que sim, não pode recusar a aplicação do perdão judicial, pois, nesse caso, o agente terá direito público subjetivo ao benefício.
Distinção: distingue-se do perdão do ofendido, uma vez que, neste, é o ofendido quem perdoa o ofensor, desistindo da ação penal exclusivamente privada.
No perdão judicial, é o juiz quem deixa de aplicar a pena, independente da natureza da ação, nos casos permitidos por lei.
O perdão do ofendido depende da aceitação do querelado para surtir efeitos, enquanto o perdão judicial independe da vontade do réu.
Hipóteses legais: o juiz só pode deixar de aplicar a pena nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam:
- art. 121, § 5º, do CP;
- art. 129, § 8º, do CP;
- Art. 140, § 1º, I e II do CP;
- Art. 176, parágrafo único do CP;
- Art. 180, § 5º, do CP;
- Art. 249, § 2º, do CP.
Na Lei das Contravenções Penais, existem dois casos:
- art. 8º - erro de direito;
- art. 39, § 2º do DL nº 3688/41.
Na Lei de Imprensa, há dispositivo semelhante ao perdão judicial da injúria do CP: era. 22, parágrafo único, da Lei nº 5250/67. Referida lei estaria revogada por decisão do STF.
Perdão judicial na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 ( Leis de Proteção às testemunhas ).
Art. 13 – “Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
- a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
- a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
- a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Natureza jurídica da sentença concessiva:
1ª Corrente – é condenatória: a sentença que concede o perdão judicial é condenatória, uma vez que só se perdoa a quem errou. O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa excludente da ilicitude e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. É a orientação seguida pela STF. Essa posição acabou reforçada pelo art. 120 do CP, que expressamente diz que a sentença o perdão judicial não prevalece para efeito d reincidência.
2ª é declaratória da extinção da punibilidade – a sentença que concede o perdão judicial é meramente declaratória da extinção da punibilidade, não surtindo nenhum efeito penal ou extrapenal. É a posição do STJ – Súmula 18.
-
Retratação:
Conceito: retratar-se é desdizer, retirar o que se disse.
Casos em que a lei a permite: são os seguintes:
- art. 143 do CP – a retratação é admitida nos crimes contra a honra, mas apenas nos casos de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.
Obs.: se o crime for praticado por meio da imprensa, admite-se a retratação nas três espécies de crime contra a honra (Lei nº 5.250/67, art. 26).
- art. 342, § 3º, do CP: o fato deixa de ser punível se o agente(testemunha, perito, tradutor ou intérprete) se retrata ou declara a verdade.
Oportunidade: na hipótese de crime contra a honra, a retratação do agente só será possível até a sentença de primeiro grau do processo criminal em virtude da ofensa. No caso do falso testemunho, a retratação só será admitida até a sentença de primeira instância do processo em que se deu o falso, ou, na hipótese de ele ter ocorrido em procedimento da alçada do júri popular, até o veredicto dos jurados.
Comunicabilidade: depende das circunstâncias:
- a retratação de que trata o art. 143 é pessoal, não se comunicando aos demais ofensores;
- a do art. 342, § 3º, é comunicável, uma vez que a lei diz que “o fato deixa de ser punível” ( e não apenas o agente ).
- Prescrição: é a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não-exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final. O não-exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o transito em julgado da sentença condenatória.
Natureza jurídica: a prescrição é um instituto de Direito Penal, estando elencada pelo CP como causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV). Embora leve também à extinção do processo, esta é mera consequência da perda do direito de punir, em razão do qual se instaurou a relação processual.
Fundamentos: são os seguintes:
- inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal;
- combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinados.
Diferença entre prescrição e decadência: a prescrição extingue o direito de punir do Estado, enquanto a decadência atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada. A prescrição atinge, portanto, em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação.
Imprescritibilidade: só existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal:
- Crimes de racismo, assim definidos na Lei 7.716/89 – (CF, art. 5º, XLII);
- As ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, assim definidos na Lei 7.170/83, a chamada Lei de Segurança Nacional (CF, art. 5º, XLIV)
Espécies de prescrição:
- Prescrição da pretensão punitiva – PPP;
Conceito: perda do poder-dever de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo.
Efeitos:
- impede o início (trancamento de Inquérito Policial) ou interrompe a persecução penal em juízo;
- afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação;
- a condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.
Oportunidade para declaração: nos termos do art. 61, caput, do CP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.
Juiz que condena: não pode, a seguir, declarar a prescrição, uma vez que, após prolatada a sentença, esgotou sua atividade jurisdicional. Além disso, não pode ele mesmo dizer que o Estado tem o direito de punir (condenando o réu) e, depois, afirmar que esse direito foi extinto pela prescrição.
Exame do mérito: o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória. Ademais, desaparecendo o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nenhum segundo.
Subespécies de prescrição da pretensão punitiva – PPP: dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em:
- PPP propriamente dita: calculada com base na maior pena prevista no tipo pena ( pena abstrata ).
- PPP intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
- PPP retroativa: calculada com base na pena fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás.
- PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação.
Termo inicial da PPP – art. 111, incisos I, II, III e IV, do CP: a prescrição da pretensão punitiva começa a correr:
- a partir da consumação do crime – o CP adotou a teoria do resultado, para o começo do prazo prescricional, embora, em seu art. 4º, considere que o crime é praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado ( Teoria da atividade ).
- No caso de tentativa, no dia em que cessou a tentativa: uma vez que, nesta, não há consumação, outro deve ser o termo inicial.
- Nos crimes permanentes, a partir da cessação da permanência: crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo (p. ex.: sequestro). A cada dia se renova o momento consumativo e, com ele, o termo inicial do prazo. Assim, a prescrição só começa a correr na data em que se der o encerramento da conduta, ou seja, com o término da permanência.
- Nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, a partir da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade(Delegado de Polícia, Juiz de Direito ou Promotor de Justiça): são crimes difíceis de ser descobertos, de modo que, se a prescrição começasse a correr a partir da consumação, o Estado perderia sempre o direito de punir. Se o fato é notório, não há necessidade de prova do conhecimento formal da ocorrência, a instauração do inquérito policial ou sua requisição pelo juiz ou promotor de justiça constituem prova inequívoca do conhecimento do fato pela autoridade.
- No crime continuado: a prescrição incide isoladamente sobre cada um dos crimes componentes da cadeia de continuidade delitiva ( art. 119 do CP), como se não houvesse concurso de crimes.
- Nos casos de concurso material e formal: a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado autonomamente (art. 119 do CP), como se não existisse qualquer concurso. Exemplo: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente, matando duas pessoas, em concurso formal; uma morre na hora e a outra 6 meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr 6 meses antes da prescrição do segundo. Nos casos de concurso material, segue-se a mesma regra.
- Prescrição da pretensão executória – PPE – é a perda do poder-dever de executar a sanção imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso.
Efeitos: ao contrário da prescrição da pretensão punitiva, essa espécie de prescrição só extingue a pena principal, permanecendo inalterados todos os demais efeitos secundários, penais e extapenais, da condenação.
Termo inicial: a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir:
- da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação( a condenação só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes, mas a prescrição já começa a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação);
- da data em que é proferida a decisão que revoga o livramento condicional ou o sursis;
- do dia em que a execução da pena é interrompida por qualquer motivo..
Obs.: no caso de interrupção da execução da pena pela fuga do condenado, e no caso de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Distinção entre a PPP superveniente e PPE: embora ambas sejam reguladas pela pena aplicada, a primeira tem início com a publicação da sentença condenatória; a segunda, com o trânsito em julgado da condenação para a acusação. Além disso, a prescrição superveniente só pode ocorrer antes do trânsito em julgado para a defesa; a prescrição executória, somente após esse trânsito.
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Prescrição e legislação especial
- Abuso de autoridade- Lei nº 4898/65: como a lei não faz referência ao tema prescrição, de aplicar-se os princípios do CP (art. 12 );
- Crimes contra a Segurança Nacional: o art. 6º, IV, da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83) determina a extinção da punibilidade pela prescrição. Nos termos do art. 7º da lei supra, em sua aplicação deve ser observado, no que couber, o disposto na Parte Geral do CPM, que regula o cálculo da prescrição punitiva pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada(CPM, art. 125), enquanto a prescrição da pretensão executória tem seus prazos determinados pela pena imposta na sentença condenatória (art. 126 do CPM).
- Contravenções: a LCP - DL- nº 3688/41, não dispõe a respeito da prescrição, aplicando-se então os princípios gerais sobre o tema (art. 12 do CP).
- Crimes contra a economia popular – não dispõe nada a respeito, aplicando-se os dispositivos do art. 12 do CP;
- Crimes eleitorais – não dispõe a respeito do tema, devendo ser aplicado os princípios gerais do art. 12 do CP.
DAS CONCLUSÕES:
Há duas coisas a que temos de nos habituar, sob pena de acharmos a vida insuportável: são as injúrias do tempo e as injustiças dos homens. ( Sebastien Roch Chamfort)
Procurou-se discorrer, didaticamente, sobre linhas gerais acerca da Teoria da Pena, um salto de qualidade em especial para estudantes de direito, aqueles que estão na graduação e especialmente estudando para concursos públicos.
Não se pretendeu, como disse anterioremente, esgotar um tema da Parte Geral do Código Penal, tão complexo e sedutor, mas apresentar aos leitores uma espécie de plataforma de estudos dirigidos, visando atender o desiderato de cada leitor, proporcionando meios didáticos para facilitar a vida de cada estudante.
Bons estudos e boa sorte a todos. Que Deus continue a proteger a trajetória pessoal e profissional de todos, derramando bênçãos na vida de cada um, para que todos vivam abundantemente.
Por fim, vale assinalar o pensamento de Cesare Beccaria, "não é a intensidade da pena que produz o maior efeito sobre o espírito humano, mas a extensão dela."
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.
BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves, Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.
BOTELHO, Jeferson. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, Belo Horizonte. Minas Gerais. 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 24/12/2014, às 17h55min;
BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais, http://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 18h00min.
BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 08h15min;
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 09h27min.
BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 09h27min.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 10h46min.
MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 108.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,renuncia-perempcao-perdao-e-acao-civil-ex-delicti,41664.html.