Uma nação de trabalhadores que assiste o perecimento dos seus direitos como um bagaço de laranja.

Possíveis diálogos entre a reforma trabalhista e o cinema nos filmes O homem que virou suco e O emprego

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06/07/2017 às 11:50
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisou-se o Projeto de Lei 6787, de 2016, com tramitação atual no Senado sob o número PL 38/2017, à luz do princípio da proteção sob a perspectiva de sua representatividade no Direito do Trabalho Brasileiro se constituir em Reforma, como impõe o Poder Executivo, ou implicação muito mais negativa, promovendo um verdadeiro retrocesso! 

Aproximou-se a arte do Direito através do cinema, com os filmes "O Emprego" e "O homem que virou suco", a demonstrar que é possível debater conteúdo jurídico através de produções cinematográficas e que tal oficio sensibiliza o ser humano e o retira da inércia do hábito, o que possibilita imperiosas reflexões.  

Verificou-se que as justificativas apresentadas pela propositura do PL não se harmonizam com os ditames desta Justiça Especializada (Justiça do Trabalho), e que a imposição da Reforma, nos moldes em que se encontra, representa sim um retrocesso, um golpe ao trabalhador e a derrogada dos Direitos Trabalhistas tão duramente conquistados, estabelecendo o nascimento de um substituto: o Direito Empresarial das Relações de Trabalho, aproximando-se das relações Cíveis ao arrepio dos princípios trabalhistas e a negação da condição de hipossuficiente e subalterno do empregado, em favor do Capital.

O PL inaugura elementos divorciados da ordem constitucional, toda a trajetória do Direito do Trabalho, dos preceitos trabalhistas, reinstaura a coisificação do ser, em que os empregados retornam a condição de objetos que já possuíram outrora.

Recomendam-se estudos que considerem demais aspectos como: o desemprego que se promoverá e não se conterá, ao contrário do que se propõe; a miséria que pode alcançar a criminalidade; além de, claro, a possível redução no mercado de consumo por insuficiência financeira, de tempo, desejos, sonhos, quando o trabalhador deixa de consumir por já negar a si mesmo como cidadão de vontades.

Espera-se que, por ocasião da votação no Senado, a Reforma possa ser alvo de debates consistentes, para inserções e alterações na sua atual proposta, e que o trabalhador brasileiro não questione, em um futuro próximo, em total desanimo e descrédito, nos moldes da letra do Legião Urbana, "Que país é esse?".


6. REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado de direito democrático. Revista de Direito Administrativo, n. 217, jul-set., 1999.

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos Y Constitucionales, 2002. p.92.

ARAUJO, Eneida Melo Correia de. As relações de trabalho. Uma perspectiva democrática. São Paulo: LTr, 2003. p. 185.

BOMFIM, Vólia. Reforma Trabalhista: Comentários Ao Substitutivo Do Projeto De Lei Nº 6.787/16.  Os Trabalhistas. Disponível em:< http://ostrabalhistas.com.br/reforma-trabalhista-comentarios-ao-substitutivo-do-projeto-de-lei-no-6-78716-por-volia-bomfim/>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Rodrigo Maia espera a aprovação, no Plenário, da reforma trabalhista. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/a-camara/presidencia>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

CAMPOS, André; LOCATELLI, Piero. Carta Capital. Política.  Disponível em: < https://www.cartacapital.com.br/politica/relator-da-reforma-trabalhista-e-investigado-por-relacao-com-terceirizada-fraudadora>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

CASTRO, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de. Uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea. São Paulo: LTr, 2014. p. 90.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 201.

MAIOR, Jorge Luiz. Análise do Projeto de Reforma trabalhista.  Blog do Autor. Disponível em:< http://www.jorgesoutomaior.com/blog/analise-do-projeto-de-reforma-trabalhista>. Acesso em: 02 de mai. 2017. 

MONEREO PÉREZ, José Luis. Introducción al nuevo Derecho del Trabajo. Uma reflexion critica sobre el Derecho flexible del Trabajo. Valencia, Tirant lo blanch, 1996. p.31 e 36-37.

PRADO, Maeli. Folha de São Paulo. Justiça do Trabalho não deveria nem existir, diz deputado Rodrigo Maia. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1864822-justica-do-trabalho-nao-deveria-nem-existir-diz-deputado-rodrigo-maia.shtml>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2010. p. 20.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 72.

SEVERO, VALDETE SOUTO. Projeto de Reforma trabalhista: um escárnio! Capital. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:oBE59bw_lpsJ:justificando.cartacapital.com.br/2017/04/18/projeto-de-reforma-trabalhista-um-escarnio/+&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

TRINDADE, Rodrigo. TRABALHO. Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região. Disponível em:< http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1249-reforma-trabalhista-10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho >. Acesso em: 02 de mai. 2017.


NOTAS

[ii] Trecho da música Que País é esse, de Legião Urbana, composição de Renato Russo há mais de 30 anos e ainda se harmoniza com o período vivenciado hodiernamente.  

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Sobre a autora
Michelli Giacomossi

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI de Tijucas, Santa Catarina (2012); Mestranda em Gestão de Políticas Públicas- UNIVALI de Itajaí, SC (2013-2014). Advogada. Pós-graduanda em Gestão Pública pela UCDB/ Portal Educação (lato sensu).

Informações sobre o texto

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