01 INTRODUÇÃO
A construção do raciocínio, no que tangue a complexidade dos atos administrativos nulos, é tarefa árdua, no sentido de envolver a correlação dos conhecimentos teóricos, com a dinâmica jurisprudencial, de nossos tribunais.
É nesta esteira que realizamos um breve recorte, dos diversas pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo, mediante os quais o Município de Itaúna – MG, nas ultimas décadas, não reconhecendo direito adquirido, por parte de diversos servidores, é objeto de muitas demandas judiciais.
Nosso trabalho foi ousado, ao questionar tais atos administrativos, mediante as quais foram negados, aos servidores municipais de Itaúna – MG, estabilizados pela Magna Carta de 1988, o direito à aposentadoria especial, no Instituto Municipal de Previdência, de Itaúna – MG, dentre outros direitos.
Neste diapasão, questionamos o mau costume, de certos gestores, de apresentarem uma série de recursos processuais, se valendo, muita das vezes, da morosidade da justiça comum, quando o mais justo seria, ao menos, se tentar, insistentemente, a conciliação.
Ressaltamos que avanços, nesta ceara, serão possíveis, a partir de dois caminhos: o Congresso Nacional dar vida e aplicabilidade ao art. 114 da Lei Maior de 1988, ao colocar em prática a competência da justiça do trabalho, devido sua celeridade, para julgar todas as relações de trabalho, incluído servidores públicos; e a introdução de disciplinas, ligadas ao Direito Administrativo e outros, na base curricular nacional, como meio de munir o cidadão, do mínimo de conhecimento de seus direitos e do funcionamento da máquina pública, consequentemente, conduzido o eleitoral a uma escolha mais criteriosa, de gestores públicos.
O presente trabalho será divido em cinco capítulos, nos quais serão elucidados o conceito de ato administrativo e os prejuízos da edição de atos administrativos nulos, em face da municipalidade, sendo elucidado, ainda, um breve recorte, de casos concretos envolvendo o município de Itaúna – MG, críticas à ADI 3.395-MC mediante a qual se restringiu a competência da Justiça do Trabalho, sobrecarregando a Justiça comum, nos casos em que se discute relações de trabalho entre o Poder Público e seus servidores.
Por fim a reafirmação, elencada ao longo deste trabalho, que apenas com um sistema educacional libertador, dinâmico, moderno, que fomente o questionamento, que instrua os alunos, com conhecimentos básicos em Direito Administrativo, principalmente, é que a população será mais crítica, em face de gestores públicos que editam atos administrativos nulos.
- CONCEITUANDO ATO ADMINISTRATIVO
Em termos gerais, de acordo com o posicionamento de PERA (2017, online)[1] pode-se entender como ato administrativo, toda manifestação de vontade do Estado ou de quem atuem em seu lugar, que agindo nesta qualidade tenha por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos e obrigações sob o regime de direito público. Trata-se de uma espécie de ato jurídico regido pelo direito público e sujeito a controle de legalidade, realizado pela própria Adm. e também pelo Judiciário
Amplo é o instituto do Ato Administrativo, pois traz consigo a ideia de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ao ser praticado por agente público competente. No entanto, há autores, que traduzem tal tema, com tamanha capacidade de sintetização, que acaba nos convidado a perder o medo de adentrar nesta ceara, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 440), o qual declara:
[...] o ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes [...] no exercício de prerrogativas públicas [...] mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial.
Neste raciocínio destacamos MASSAHIRO (2014, online)[2], o qual, ao fazer uma releitura da doutrina de Hely Lopes, também advoga a favor de um sentido mais restrito da concepção de ato administrativo, excluído a possibilidade de bilateralidade de tais atos, enfim, descomplicado o tema:
De acordo com o conceito de Hely Lopes sobre ato administrativo, verifica-se que o doutrinador, entende como ato administrativo somente a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou seja, não compreendendo os atos bilaterais, pois segundo o doutrinador, os atos bilaterais constituem os contratos administrativos
Por fim, importante destacar as contribuições de MASSAHIRO (2014, online)[3], que sintetiza a maioria dos posicionamentos doutrinários, no sentido de elucidar que não há como encaixar o instituto dos atos administrativos, em um único rótulo:
Para a classificação dos atos administrativos não há uma uniformização ou uma padronização entre os autores de obras de Direito Administrativo
- O ATO ADMINISTRATIVO NULO
3.1. Conceito
A pesquisa, acerca do ato administrativo nulo, a priori, nos conduz a uma dificuldade de diferenciar os atos que são nulos, daqueles que são anuláveis. Outro ponto polêmico é o fato de alguns autores terem mais ou menos tolerância, em relação à possibilidade de se sanar atos administrativos, que contenham vícios, de modo que nosso entendimento é no sentido de o operador do Direito empenhar, ao máximo de cuidado, ao analisar um caso concreto, pois é um tanto quanto questionável, a delimitação entre atos administrativos nulos, daqueles que são anuláveis.
Por este motivo, destacamos DI PIETRO (2005, p. 232), a qual desvenda estes dois institutos:
[...] serão nulos quando houver a nulidade absoluta, não podendo o ato ser sanado, enquanto na nulidade relativa (anuláveis) os atos podem ser sanados. E salienta a autora, que quando o vício é relativo, o ato pode ser sanável ou convalidado, e sendo este convalidado os efeitos retroagem à data em que o ato foi praticado. (Grifo Nosso)
Mais adiante, MASSAHIRO (2014, online)[4] ao exemplificar a doutrina de Hely Lopes Meirelles destaca, de maneira objetiva e simples, uma das diversas classificações de ato administrativo nulo, objeto central, do presente trabalho:
Os atos administrativos quanto à eficácia podem ser válido, nulo e inexistente [...] Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. (Grifo Nosso)
Por sua vez, ROMANO (2016, online)[5] leciona a importância da observância, da finalidade, por parte do gestor público, ao editar atos administrativos, destacando ainda seu posicionamento em favor da nulidade, havendo o mínimo grau de desfio de sua finalidade:
É o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é vinculado. O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social. (Grifo Nosso)
As lições de MORGADO (2017, online)[6] nos esclarece, com maior amplitude, a possibilidade de sanar um ato administrativo, nos distanciando da confusão entre ato administrativo sanável do nulo:
Com o advento da lei federal nº 9.784/99 foi positivada a teoria dualista, já que a referida lei admite expressamente a possibilidade de convalidação dos atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis, pelo que se faz imperioso, hodiernamente, a aceitação de atos administrativos anuláveis. (Grifo Nosso)
Assim posto, dentro desta linha de raciocínio, é perfeitamente possível ter o entendimento de que o ato administrativo nulo é aquele que não há a possibilidade de sanar seus defeitos, conduzindo suas vítimas, ao direito de buscar no Judiciário, a reparação pelos danos sofridos.
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A MISSÃO DO JUDICIÁRIO FRENTE AO ATO ADMINISTRATIVO
- Prazo decadencial
Importante destacar que o operador do Direito deve tomar um cuidado maior, para não levar ao Poder Judiciário, toda e qualquer demanda administrativa, buscando, primeiro, a conciliação, acordo entre as partes e em último caso, o ingresso de um processo judicial.
Neste liame, MORGADO (2017, online)[7] nos esclarece a possibilidade de a própria Administração Pública poder anular, por exemplo, mesmo os atos administrativos anuláveis que surtem efeitos favoráveis a outrem, no entanto dentro de um prazo limite:
O art. 54 da lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. [...] Findo tal prazo, o ato não mais poderá ser anulado, ocorrendo, via de conseqüência, a convalidação tácita. (Grifo Nosso)
No entanto, neste momento, está posto outra problemática, até então não elucidada, de qual seria o prazo prescricional para a administração pública revogar um ato administrativo nulo. Neste contexto, MORGADO (2017, online)[8] desvenda tal imbróglio:
Ressalte-se, todavia, que o prazo qüinqüenal acima mencionado só pode referir-se, por ilação lógico-jurídica, e interpretação sistemática da legislação vigente, aos atos anuláveis, e não aos nulos. Os atos nulos, portadores de vícios insanáveis, ou expressamente declarados nulos por disposição expressa de lei podem ser invalidados a qualquer tempo. (Grifo Nosso)
Assim, é possível ter o entendimento, em virtude do auto grau de periculosidade da edição de um ato administrativo nulo, que o legislador positivo não delimitou um prazo limite para a sua revogação, como no caso, por exemplo, do ato administrativo anulável.
- Princípio da autotutela
De acordo com as lições PERA (2017, online)[9], o Princípio da Autotutela diz da possibilidade de a própria Administração Pública anular e revogar os seus próprios atos administrativos, sem necessidade de o Poder Judiciário, apreciar tal demanda.
Para o supramencionado professor de Direito Administrativo, a anulação ocorre quando um ato é ilegal, enquanto que a revogação ocorre quando o ato é legal, mas inconveniente ou inoportuno, ao interesse público.
Nesta sequência de raciocínio, o Pretório Excelsior, mediante a edição das Súmulas 346 e 473 confirma o posicionamento do professor Adilson Pera:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Grifo Nosso)
Importante, portanto, destacarmos dois pontos cruciais: de um ato administrativo nulo, conforme abordaremos, ao conjugar com casos concretos, não originam direitos; e o fato de o princípio da autotutela não excluir a apreciação do Poder Judiciário.
4.3. O crivo do Judiciário
Como frisamos, anteriormente, o ideal é que as partes debatam o tema e conciliem, sem a necessidade de o Poder Judiciário apreciar pedido de declaração de nulidade de ato administrativo.
Sendo imprescindível a atuação do Judiciário, ROMANO (2016, online)[10] nos esclarece, dentre outros, que uma vez sendo declarado nulo, pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, há a importante retroatividade, que vai até à raiz, corrigindo todos os erros emanados deste ato administrativo nulo, pois dele não se originam direitos:
Anulação ou invalidação: se um ato administrativo possuir vícios insanáveis, deve a administração anulá-lo de ofício ou por provocação de terceiro. Também o judiciário pode anular tal ato. A anulação age retroativamente, ou seja, todos os efeitos provocados pelo ato anulado também são nulos.
MASSAHIRO (2014, online)[11] com fundamento nas lições das Eminentes doutrinadoras:
Diante do exposto, Lúcia Valle Figueiredo e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, frisaram em seus conceitos de ato administrativo, que estes estão sujeitos controle pelo Poder Judiciário, enquanto os demais não deixaram expresso o controle do Poder Judiciário nos atos administrativos.
Assim, temos e reforçamos o entendimento, no sentido de a vítima de um ato administrativo nulo, a qualquer tempo, ingressar com ação de
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O ATO ADMINISTRATIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – MG
- Amplitude da prática do ato administrativo nulo
Recentemente, o Brasil se viu envolvido em uma grande polêmica, envolvendo ato administrativo nulo, mediante o qual, a presidente cassada – Dilma Rousseff – nomeou o ex-presidente Luís Inácio, para a chefia da Casa Civil, como meio de dar ao referido, foro privilegiado. De acordo com os ensinamentos de FREIRE (2016, online)[12] tal nomeação tratou de ato administrativo nulo, pois houve o desvio de finalidade.
Em um país com mais de quinhentos anos de história, quando, todos os dias, os tribunais regionais e superiores julgam diversos casos envolvendo atos administrativos nulos, por este motivo passamos a realizar um breve recorte, somente da situação que envolve o Poder Executivo de Itaúna – MG.
- Um recorte do Município de Itaúna - MG
Assim como ocorre em considerável parcela dos municípios do Brasil, com a devida vênia, equívocos são cometidos pelos gestores públicos, dos mais variados possíveis, quase que diariamente.
Tendo-se em vista o grande número de processos, que tramitam no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em face do Município de Itaúna – MG, nos últimos anos, assim como em face de diversos outros municípios mineiros, em virtude do fato de alguns servidores pleitearem declaração de nulidade de ato administrativo, que em termos gerais, ao ver daqueles servidores, lhes foram retirados garantias (direito adquirido), ainda, como meio de não estender o tema, desnecessariamente, manteremos o foco desta narrativa, primordialmente, sobre os Embargos à Execução - processo número: 0065570-95.2013.8.13.0338, cuja Embargada é a servidora Ana Lúcia Matos de Souza; e a ação número: 0133723-49.2014.8.13.0338, cujo Requerente é o servidor, igualmente aposentado, José Alves Capanema, os quais tramitam perante a 2ª Cível, da Comarca de Itaúna – MG em face daquele município mineiro.
- Um recorte da legislação municipal de Itaúna - MG
Em todo território nacional, com a promulgação do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – Lei Maior de 1988, regulamentada ainda, em Itaúna – MG, pela Lei Municipal número 2.584 / 1991, todos os servidores contratados, naquela época, preenchidos requisitos, passaram, automaticamente a gozar de estabilidade, e consequentemente a serem regidos, pelo regime estatutário:
- . Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. [...]
Lei 2.584 / 1991, art. 1° - o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Itaúna, da administração Direta Autárquica e Fundacional é o Estatutário instituído por esta lei. (Grifo Nosso)
Destaca-se que lei municipal posterior, número 3.072/1996, inseriu e modificou novos requisitos para manutenção dos benefícios e gratificações percebidas pelos servidores de Itaúna – MG. Até aí, sem maiores questionamentos. Ocorre que, de acordo com o entendimento de tais servidores, o ato administrativo em tela, não respeitou o direito adquirido e nem a lei que era vigente à época.
Nossa pesquisa, em específico, ao analisar alguns processos em andamento, em face da Fazenda Pública de Itaúna – MG, se deparou com caso no qual servidor estabilizado pelo art. 19 da (ADCT) e art. 1°, da Lei Municipal de Itaúna – MG 2.584 / 1991, mesmo ao exercer cargo de chefia, initerruptamente, como no caso do servidor aposentado José Alves Capanema, entre os anos de 1976 a 1992, mediante ato administrativo, não lhe foi reconhecido a incorporação de tais benefícios, aos vencimentos dele, sendo que legislação vigente à época, já garantia a incorporação do vencimento maior.
Enfim, o entendimento dos advogados que acompanham tais servidores é no sentido de que o ato administrativo que negou a tais servidores a incorporação dos benefícios, já nasceu nulo, por ilegalidade do gestor municipal à época dos fatos.
Os servidores em tela, por diversas vezes, administrativamente questionaram a impossibilidade de tais atos nulos gerarem efeito e mesmo assim, o Chefe do Poder Executivo Municipal, da época, negou cumprimento da legislação, não restando outra alternativa a não ser o ingresso de ação, na morosa justiça comum.
Neste liame, com a devida vênia ao gestor da época dos fatos, mas a edição de tal ato administrativo nulo, além de ilegal, foi imoral, pois promoveu a desigualdade de tratamento entre os servidores, diferenciação claramente vedada pelo art. 19 da (ADCT) e demais legislação temporal.
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POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO
- Morosidade da Justiça
O antigo Código de Processo Civil, em seu art. 188, previa uma enorme desvantagem do particular, perante a Fazenda Pública, ao litigar na Justiça, pois era computado em quádruplo, o prazo para contestar e em dobro para recorrer.
Infelizmente, o Novo Código de Processo Civil não corrigiu, por completo, este cenário, uma vez que o atual art. 183 estabelece prazo em dobro, em favor da Fazenda Pública, em todas as suas manifestações processuais.
Neste sentido advogados a favor da Fazenda Pública ter os mesmos prazos processuais de qualquer parte, em litígio, na Justiça, como meio de desestimular a prática de edição de atos administrativos nulos, dentre outros, pois o gestor público que os pratica sabe que, muito provavelmente, até o transito em julgado da decisão, o referido terá tempo de se reeleger, encerrando o segundo mandato, sem que tenha que ajustar o orçamento público, para pagar despesas oriundas dos danos causados por atos administrativos nulos.
- Foro competente
Apesar de todos os problemas e polemicas que envolvem a Administração Pública, para piorar este quadro desolador, há uma questionável relação, entre certas jurisprudências, com os textos normativos de leis, que muitas das vezes, acabam modificando, substancialmente, aquilo que o legislador positivo assim elencou.
Neste diapasão, recorremos aos ensinamos de MEDINA (2013, online)[13], o qual é enfático ao elucidar, ao longo de seu trabalho, que nenhuma jurisprudência pode estar acima da lei, criticando ainda a extrema inovação, por grande parcela dos magistrados:
Um modelo precedentalista depende, sobretudo, da mudança de atitude dos juízes, não no sentido dese dever obediênciaao precedente, mas, especialmente, no sentido de se produzir julgados modelares, que sirvam de referência, que gerem confiança nos cidadãos. Esse é o ponto de partida: decisões judiciais bem fundamentadas. (Grifo Nosso)
Dando continuidade a este debate, a Magna Carta de 1988, em seu art.114 é absolutamente clara ao determina que todos os conflitos envolvendo as relações de trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
[....] (Grifo Nosso)
No entanto, Supremo Tribunal Federal (BRASIL, online)[14], com a devida vênia, em afronta ao texto Constitucional passou a impedir que a célere Justiça do Trabalho apreciasse as demandas envolvendo a Fazenda Pública, ou seja, criando terreno fértil, para que os gestores públicos se preocupem menos, com a edição de atos administrativos nulos, pois é pública e notória a morosidade da justiça comum, frente à dinâmica Justiça do Trabalho:
No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (Grifo Nosso)
Neste contexto, nosso entendimento é no sentido de o Pretório Excelsior rever esta questionável decisão, devolvendo a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir, dentre outros, as ações de declaração de nulidade de atos administrativos nulos.
Em suma, entendemos que nossos magistrados se comportam, com excesso, alguma das vezes, ao colocarem a jurisprudência acima do texto de lei e por outro lado, o precário rendimento e qualificação técnica, de grande parte do legislador positivo, devido aquilo que AYRES (2014, online)[15] destaca como fruto de um perverso sistema educacional brasileiro, da atualidade, o qual é importante veículo, da parcela dos políticos inescrupuloso, como meio de afastar os jovens estudantes, da realidade político-institucional do Brasil:
Obstando o atual sistema de ensino que afasta o educando da realidade sócio-política nacional, por meio da clássica imposição de dificuldades inverídicas, continuemos a explanação para que possamos pontuar cada motivo ensejador do objeto do artigo. (Grifo Nosso)
Enfim, uma população que mal conhece o Direito, dificilmente o saberá exercer. Um país no qual o currículo nacional sequer dá o mínimo de conhecimento, sobre Direito Administrativo, não se pode esperar que os eleitores sejam criteriosos, ao escolherem seus gestores públicos.
7 CONCLUSÃO
É notória a urgência da reforma do sistema educacional brasileiro conjuntamente com a entronização, no currículo escolar, de disciplinas ligadas ao Direito Constitucional e Administrativo, principalmente, como meio de conscientização da população, no dever de vigilância aos atos da Administração Pública.
Neste viés, conceituamos e diferenciamos os atos administrativos nulos e os anuláveis, ao mesmo tempo que tecemos severas críticas ao fato de a Fazenda Pública, mesmo com a inovação do Novo Código de Processo Civil, ainda assim, continuar gozando de prazos privilegiados, frente ao frágil servidor público, conforme os exemplos do Município de Itaúna – MG elucidados, que sequer podem evocar, a seu favor, a competência da justiça do Trabalho, positivada no inciso I, do art. 114, da Lei Maior, pois nossa Suprema Corte, com a devida vênia, equivocadamente, colocou ADI 3.395-MC acima do Texto Constitucional, criando outro entrave ainda maior que os prazos processuais vantajosos, da Fazenda Pública, pois é público e notório, que a celeridade da Justiça do Trabalho, se somada à isonomia de prazos processuais, concluímos que seria um importante mecanismo, conjunto, de inibir o gestor público, de editar atos administrativos nulos, ou ao menos reduzir, drasticamente, a sua incidência.
MORGADO (2017, online)[16] declara que “O ato nulo não vincula as partes [...]”, no entanto, em termos práticos, conforme esclarecido, ao longo do trabalho, não apenas vincula, como pode acorrentar o servidor público, por quase toda a vida, pois processos judiciais, em face da Fazenda Pública, tramitam por longos anos, na justiça comum, o que estimula, o mau costume da edição de atos administrativos nulos.
A pesquisa, em livros e periódicos, acerca de todo o terreno fértil, onde brota os atos administrativos nulos, nos mostrou que urgente se faz que o povo brasileiro seja educado para questionar, fiscalizar e acompanhar as decisões da Fazenda Pública, pois as decretações de nulidade de tais atos administrativos nulos ainda acarretam enormes quantias, a título de indenização, a serem pagas em favor das vítimas, recursos estes, que seriam melhor aplicados em prol da coletividade e da res pública.
Portanto, pode-se concluir, que o veneno emanado, dos atos administrativos nulos, não é de responsabilidade apenas do gestor público que o editou, pois é dever da população, votar com responsabilidade; do Judiciário de não criar mecanismos que tornem tais ações ainda mais morosas e, enfim, do legislador positivo que precisa retirar a Fazenda Pública este trono e coroa imperial, de onde, muita das vezes, é criado rombos orçamentários, para se pagar indenizações oriundas da justa anulação de tais atos administrativos nulos.
REFERENCIA
AYRES, Alexandre de Carvalho. A implantação do direito constitucional nas escolas: uma medida de afirmação da cidadania, 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania >. Acesso em Jun. 2017
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 “Código de Processo Civil” Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105. Htm >. Acessado em Junho de 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 232.
FREITAS, Vladimir Passos. Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo, 2016. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/segunda-leitura-nomeacao-dar-foro-privilegiado-reu-ato-administrativo-nulo >. Acesso em Jun. 2017
MASSAHIRO, Juliano Nishi; NB, Ivana. Atos Administrativos. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos > Acesso em Jun. 2017
MEDINA, José Miguel Garcia. Jurisprudência não está, nem pode estar, acima da lei, 2013. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-set-09/processo-jurisprudencia-nao-nem-fonte-direito >. Acesso em Jun. 2017
MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Décio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 38. ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 203.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440
MORGADO, Almir de Oliveria. A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos, 2014. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791 >. Acesso em Jun. 2017
PERA, Adilson. Notícia fornecida, no curso de Pós-graduação em Direito Administrativo, da Faculdade Pedro II, São Paulo, em fevereiro de 2017
[1] Notícia fornecida por Adilson Pera, no curso de Pós-graduação em Direito Administrativo, da Faculdade Pedro II, São Paulo, em fevereiro de 2017
[2] https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos
[3] https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos
[4] https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos
[5] https://jus.com.br/artigos/54334/ato-administrativo
[6] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791
[7] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791
[8] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791
[9] Notícia fornecida por Adilson Pera, no curso de Pós-graduação em Direito Administrativo, da Faculdade Pedro II, São Paulo, em fevereiro de 2017
[10] https://jus.com.br/artigos/54334/ato-administrativo
[11] https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos
[12] http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/segunda-leitura-nomeacao-dar-foro-privilegiado-reu-ato-administrativo-nulo
[13] http://www.conjur.com.br/2013-set-09/processo-jurisprudencia-nao-nem-fonte-direito
[14] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000194214&base=baseMonocraticas
[15] https://jus.com.br/artigos/34891/a-implantacao-do-direito-constitucional-nas-escolas-uma-medida-de-afirmacao-da-cidadania
[16] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791