REFORMA TRABALHISTA!

UM GUIA COMPLETO DAS MUDANÇAS NOS DIREITOS TRABALHISTAS

12/07/2017 às 17:31
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Enfim ocorreu a tão propalada Reforma Trabalhista. O Senado aprovou o texto da reforma trabalhista. Para virar lei, as novas regras ainda dependem da sanção do presidente Michel Temer, o que invariavelmente ocorrerá.

Enfim ocorreu a tão propalada Reforma Trabalhista. O Senado aprovou nesta terça-feira (11) o texto da reforma trabalhista. Para virar lei, as novas regras ainda dependem da sanção do presidente Michel Temer, o que invariavelmente ocorrerá.

Nesse momento de dúvidas e incertezas esse artigo, muitas perguntas surgem, como; o que mudará com a Reforma Trabalhista? Vou perder Direitos Trabalhistas? As férias, décimo terceiro, horas extras vão mudar? A CLT ainda está valendo? A Reforma trabalhista vai me atingir? A Reforma trabalhista vai aumentar ou diminuir o número de empregos? E os meus direitos trabalhistas?

Essas e muitas outras questões começam a saltitar na mente de milhões de brasileiros que estão diante dessa mudança histórica na CLT, e que precisam saber o que vai ocorrer com os direitos trabalhistas.

Esse artigo irá demonstrar claramente quais foram as mudanças que ocorreram na CLT e nos Direitos Trabalhistas do Brasil, serão apontadas as mudanças aprovadas na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Vejamos então, ponto por ponto o que ocorrerá com as Leis Trabalhistas a partir desse momento, lembrando sempre que é importante consultar um bom advogado, e para maiores informações sobre temas trabalhistas basta clicar aqui.

Para um melhor entendimento, serão lançadas aqui o antes e o depois, para que mesmo uma pessoa que não conheça como eram as Leis Trabalhistas, passe a conhecer o antes e o depois da Reforma Trabalhista.


1. PARCELAMENTO DE FÉRIAS ANUAIS.

Como era.

         Pode ser dividida em até dois períodos sendo que um deles não pode ser menor que dez dias.

Como ficou.

Poderá ser divida em até três períodos, se houver concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias.

2. INTERVALO INTRAJORNADA.

Como era.

De 1 hora, no mínimo, em jornadas com mais de 6 horas de duração.

Como ficou.

Poderá ser reduzido a até 30 minutos, se houver acordo coletivo, para jornadas com mais de 6 horas de duração.

3. ACORDADO SOBRE O LEGISLADO.

Como era.

A lei diz que pode haver negociação das condições de trabalho entre representantes dos trabalhadores e empresas, mas não diz quais. A Constituição tem artigos que servem de limite a essas negociações.

Como ficou.

Especifica quinze pontos em que a negociação coletiva, se houver, se sobrepõe à CLT (como jornada de trabalho, grau de insalubridade e registro de horas) e lista trinta que não podem ser mudados (como salário mínimo, direito a férias e licença-maternidade). Os limites presentes na Constituição permanecem válidos.

4. BANCO DE HORAS.

Como era.

Deve ser compensado em até 1 ano, e negociado em acordo ou convenção coletiva.

Como ficou.

Deverá ser compensado em até 6 meses, e são permitidos acordos individuais.

5. CONTRATO INTERMITENTE.

Como era.

Não existe.

Como ficou.

Será possível contratar trabalhadores sem carga horária fixa. O empregador deverá convocar o empregado com três dias de antecedência, e ele poderá recusar o trabalho. Se aceitar e faltar sem motivo justo, deve pagar multa de metade do valor que receberia.

6. TRABALHO TEMPORÁRIO.

Como era.

De até 25 horas, sem possibilidade de fazer hora extra e com férias entre 8 e 18 dias, dependendo da carga horária.

Como ficou.

Até 30 horas (sem possibilidade de hora extra) ou 26 horas (com hora extra). Férias iguais às dos trabalhadores em tempo integral.

7. ACORDO PARA DEMISSÃO.

 Como era.

Não há. Se o trabalhador se demitir ou for demitido por justa causa, não tem direito a sacar FGTS, seguro-desemprego e não recebe multa. Se for demitido sem justa causa, recebe multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pode sacar o fundo e tem direito a seguro-desemprego.

 Como ficou.

Além das regras anteriores, empregador e empregado podem chegar a acordo para demissão. Nesse caso, o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, pode movimentar até 80% do fundo e não tem direito a seguro-desemprego.

8. IMPOSTO SINDICAL.

Como era.

É descontado obrigatoriamente no mês de março o equivalente a um dia de trabalho como contribuição sindical.

Como ficou.

Cada trabalhador deverá indicar se autoriza o débito da contribuição sindical.

9. SOBRE AS GESTANTES.

Como era.

Não podem trabalhar em ambientes insalubres.

Como ficou.

Poderão trabalhar em ambientes de insalubridade média ou baixa, exceto se apresentarem laudo médico recomendando o afastamento.

10. HOME OFFICE. TRABALHO EM CASA.

Como era.

Não há regulamentação.

Como ficou.

As regras do chamado "teletrabalho" deverão constar no contrato. Os contratos antigos poderão ser alterados se houver concordância das partes. Essa é uma das principais medidas da Reforma Trabalhista.

11. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM CASO DE PDV PDI.

 O PDV é o plano de demissão voluntária, e o PDI plano de demissão incentivada.

Como era.

         Não há regulamentação específica sobre o caso, sendo possível que o trabalhador que participe de um plano de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI) recorra à Justiça em busca de reparações.

Como ficou.

A adesão ao um PDV ou PDI significará a quitação de direitos trabalhistas. Em tese, eles não poderão ser reclamados posteriormente na Justiça.

12. DA DEMISSÃO EM MASSA.

Como era.

Embora não haja lei, a Justiça considera que os sindicatos devem ser incluídos no processo.

Como ficou.

Não será necessário que o sindicato autorize, faça acordo ou convenção coletiva.

13. LIVRE NEGOCIAÇÃO POR FAIXA SALARIAL E NÍVEL SUPERIOR.

Como era.

Não há. Todos os contratos devem seguir as regras da legislação ou, se houver, de acordos coletivos.

Como ficou.

O acordo entre empresas e trabalhadores com nível superior que recebem acima de dobro do teto da previdência (atualmente, de R$ 11.062,62) se sobrepõe a negociações coletivas.

14. INTERVALO ANTES DE HORA EXTRA.

Como era.

Os trabalhadores têm direito a uma pausa de 15 minutos antes de fazer hora extra.

Como ficou.

Não há direito a pausa antes de hora extra.

15. HORAS IN ITINERE, TRANSPORTE ATÉ O TRABALHO.

Como era.

Os trabalhadores têm direito a incluir o tempo gasto para chegar ao trabalho como horas de jornada, quando não há acesso em transporte público, e a empresa fornece transporte alternativo.

Como é hoje.

Será apenas contado como tempo de trabalho o período a partir do qual o trabalhador estiver em seu posto de trabalho.

16. TRABALHO AUTÔNOMO.

Como era.

O trabalho autônomo não pode ter características de exclusividade, eventualidade e subordinação. Senão, pode ser considerado pela Justiça como um vínculo trabalhista.

Como ficou.

Desde que haja um contrato formal, um trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não é considerado como empregado.

17. DA TERCEIRIZAÇÃO.

Como era.

é permitida a terceirização irrestrita das atividades. O presidente Michel Temer sancionou no fim de março o polêmico projeto de lei aprovado pela Câmara que libera o trabalho terceirizado em todas as atividades, inclusive seu negócio principal. O texto da reforma trabalhista, entretanto, propõe algumas salvaguardas para o trabalhador terceirizado.

Como será.

O relatório cria uma quarentena, na qual o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado em menos de 18 meses. Além disso, o terceirizado terá que ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos da empresa, como uso de ambulatório, alimentação e segurança.

18. FALTA DE REGISTRO NA CARTEIRA.

Como era.

O texto atual da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece multa de meio salário mínimo (468,50 reais) para outras infrações sobre registro. A falta de dados sobre duração do trabalho, férias e acidentes também sujeitam o empregador a multa de 1.000.

Como será.

O projeto aumenta a multa por empregado não registrado, de um salário mínimo (atualmente 937 reais) para 3.000 reais. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte a multa será de 800 reais.

19. PRÊMIOS COMO SALÁRIO.

Como era.

A Justiça do Trabalho considera os prêmios concedidos pelo empregador (viagens, ou algum item específico) são contabilizados como parte do salário. Assim, incidem sobre o valor do prêmio encargos previdenciários e trabalhistas.

Como ficou.

O empregador pode conceder o prêmio sem que o seu valor seja considerado parte do salário.

20. DEMISSÃO DA GESTANTE.

Como era.

Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gestação.

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Como será.

Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

21. PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS.

Como era.

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Como será.

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

22. DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

Como era.

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Como ficou.

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

23. DANOS MORAIS.

Como era.

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Como ficou.

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

24. DA RESCISÃO CONTRATUAL NO SINDICATO.

Como era.

Uma grande mudança que a reforma trabalhista trouxe, foi essa. A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Como ficou.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

25. CUSTAS JUDICIAIS.

Como era.

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

Como ficou.

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

O trabalhador que tiver acesso à justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos, como ocorre atualmente.

Caso o trabalhador que ingressar com ação e perder, pagará entre 5% e 15%, do valor da causa, se for beneficiário da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa por dois anos, prazo durante o qual o credor poderá tentar demonstrar que o devedor tem recursos para pagar os honorários. Após esse tempo, a obrigação de pagamento será extinta.

26. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.

Como era.

O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Como ficou.

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.


CONCLUSÃO.

Esses são os principais pontos da Reforma Trabalhista que está em curso e foi aprovada. Certamente a realidade empresarial e trabalhista será alterada, assim como a sociedade segue em constante mudança.

Só o tempo dirá o que veio para bem e o que não funcionou, até lá os brasileiros seguirão construindo essa reforma trabalhista e esse gigantesco país.

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É permitida a reprodução desde que cite a fonte. O recomendado é sempre consultar um advogado.

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Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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