As 3 falhas mais comuns no contrato de honorários

17/07/2017 às 12:42

Resumo:


  • Decisão do STJ sobre base de cálculo de honorários impactou cláusulas contratuais

  • Falhas comuns incluem falta de clareza na base de cálculo e destino dos honorários

  • Contratos devem prever fórmula para cálculo em rescisão e limites na comunicação

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O STJ decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória. Veja os cuidados na elaboração do contrato de honorários.

Recente decisão do STJ sobre a base de cálculo dos honorários fez com que muitos profissionais tivessem que rever suas cláusulas contratuais, veja as falhas mais comuns:


1. Não dispor claramente sobre a base de cálculo dos percentuais pactuados ou destinação dos honorários de sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afirmar que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa, excluindo as multas (ou astreintes) do cálculo das verbas sucumbenciais, firmou posicionamento de que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória – aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais. (REsp 1367212)

Assim, diante da ausência de previsão contratual, certamente este entendimento será aplicado nos honorários contratuais, razão pela qual, a previsão da base de cálculo deve ser muito clara, conforme modelo que disponibilizamos aqui.

A mesma falha relatada acima ocorre quando os profissionais não dispõem de cláusulas claras sobre a destinação dos honorários de sucumbência.

Por se tratar de matéria controvertida, tem-se a fundamental relevância que a transparência na relação predomine em eventual litígio. Ou seja, diante de uma controvérsia, a previsão contratual que transmite com clareza a quem caberá os honorários sucumbenciais prevalece.

Por tais razões, tanto a base de cálculo quanto o destino dos honorários sucumbenciais devem estar previstos expressamente no contrato de prestação de serviços, evitando, com isso, muita dor de cabeça para ambas as partes.


2. Não prever a fórmula aplicada para o cálculo de honorários no caso de rescisão do contrato

Em alguns casos, por razões imprevisíveis ou por quebra de confiança, o cliente resolve dar continuidade ao processo com outro profissional. Para estes casos, o contrato deve ser muito claro quanto à fórmula dos honorários finais devidos.

Muitos contratos dispõem que "em caso de rescisão, os honorários deverão ser calculados proporcionalmente ao serviço prestado". O complicador desta opção é a subjetividade do cálculo. Como estabelecer o custo do trabalho no meio do processo, especialmente quando tratar-se de uma situação não consensual, de rescisão.

Para estes casos, a sugestão é que o contrato tenha a previsão clara de um valor fixado para o caso de rescisão, ou mesmo, uma tabela proporcional à fase em que o processo se encontrar, aumentando gradualmente.

O Contrato de Prestação de Serviços, comumente chamado de Contrato de Honorários, trata-se de um elemento de extrema relevância para dar maior transparência e segurança na relação pactuada.

A rescisão por ser uma situação muito comum, exige dos profissionais a disposição formalizada do método de resolução amigável.

Cabe lembrar que qualquer tipo de atuação deve ser entabulada por contrato de prestação de serviços. Trata-se de ferramenta indispensável para a garantia do cumprimento de obrigações recíprocas e evitar eventual inadimplência, por ser título executivo:

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

TJ-MG - AC: MG, Relator: Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, 02/03/2016.

Veja um modelo aqui de Execução de título executivo extrajudicial.


3. Não prever no contrato o método e limites da comunicação

Que a grande massiva maioria dos Profissionais já contam com as redes sociais como principal meio de comunicação não é novidade, mas você se deu conta do quanto isto repercute no seu trabalho?

Percebe-se na maioria das vezes que as horas dedicadas à comunicação com o cliente não são computadas como horas técnicas para fins de cobrança, razão pela qual se exige do profissional o máximo de transparência com o cliente no ato da contratação, deixando muito claro os limites e valores passíveis de cobrança nos casos que estes limites são ultrapassados.

Quando os profissionais permitem a ampla utilização das redes, tais como whataspp ou Facebook, alguns pontos importantes devem ser considerados:

  1. Qualquer posicionamento exigirá uma postura profissional na resposta, pois independente do meio utilizado, qualquer manifestação fica registrada e formalizada para fins de responsabilização dos reflexos daquele posicionamento;

  2. Independente do horário, a resposta ao cliente acaba sendo sempre uma consulta, que pode demandar mais ou menos tempo de pesquisa, mas sempre exigirá sua atenção;

  3. Toda e qualquer pergunta respondida por meio do Whatsapp, por exemplo, além de não ter a mesma eficácia que uma conversa verbal ou pessoal, consome ao longo do dia várias horas dedicadas a esta plataforma;

  4. O tempo dedicado às redes, além de não gerar rentabilidade direta, repercute no custo da oportunidade, pois se trata de tempo em que se perde de buscar novos empreendimentos ou de desenvolvimento de novas teses.

São algumas constatações relacionadas à realidade virtual, que invadiu o ambiente de trabalho. Afinal, não são raras as cobranças dos clientes por respostas imediatas para assuntos complexos.

Com esta nova realidade, é indispensável a previsão contratual de cobrança pela hora técnica dedicada à comunicação pelas redes sociais, especialmente quando ultrapassados certos limites previamente estabelecidos.

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