O impacto da reforma trabalhista!

18/07/2017 às 19:16
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Trata-se de um artigo abordando a temática reforma trabalhista, recentemente aprovada pelo senado e já sancionada pelo presidente.

O impacto da reforma trabalhista! (csl)

Direitos conquistados e implementados no governo Vargas, embora pareça estranho em um governo ditatorial, falar-se de direitos sociais.

Verdade é que a idéia destes direitos sociais são reflexos do amadurecimento do conceito de Estado, ou seja, de um Estado Absolutista, que foi “quebrado” pela revolução francesa, para um estado liberal, depois para um estado social e por consequência natural um estado democrático de direito.

Há que se pensar ainda no conceito de trabalho, não na etimologia da palavra, mas que no passado, ver no trabalho algo de útil não era assim para certa classe de pessoas, ou seja, você não iria ouvir um pai falar “estude filho, para você ter o trabalho dos seus sonhos”, uma vez que trabalho era algo para a classe baixa, pois a classe da nobreza não se utilizava do trabalho para chegar a algum lugar.

Pois bem, o tempo passa e as coisas evoluem, ou pelo menos deveriam, isto posto, embora estejamos em um país capitalista, ou seja, predomina o capital, e sabemos que a minoria o detém, reflexo desta situação é a desigualdade social.

Embora exista desigualdade social, segundo a constituição da república federativa do brasil, todos somos iguais perante a lei, logo, em outras palavras todos temos um lugar ao sol, e isto é possível mensurar quando identificamos que acabamos fugindo da máxima antiga que o trabalho é somente para a classe baixa, ou ainda que a classe alta não precisaria trabalhar.

Se todos precisamos trabalhar, pois a maior não detém o controle do capital, este trabalhar está regido por regras, regras advindas da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que até então rígidas, a regular a relação entre empregador e empregado, agora não tão rígidas, a exemplo das seguintes situações:

Ítem em discussão
 /Consta na norma vigente
 /O que a reforma trabalhista prevê

Férias
 / Divisão dos 30 dias em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser menor do que dez dias. Há possibilidade de um terço ser pago em dinheiro. Art. 129 a 145 CLT
 / Divisão dos 30 dias em até três períodos, mediante negociação, desde que um dos períodos tenha pelo menos 15 dias corridos.

Jornada de Trabalho
 / Limite de 8h diárias (com até duas horas extras), 44h semanais e 22h mensais.Art. 58 a 65 CLT
 / Pode haver jornada diária de 12h, desde que tenha 36h de descanso, respeitando o limite de 44h semanais (ou 48h com horas extras) e 220h mensais

Intervalo
 / Em jornada de 8h diárias, o intervalo para repouso ou alimentação pode ser de no mínimo 1h e no máximo 2h.
 Art. 66 a 72 CLT
 / Pode ser reduzido a 30 minutos, desde que haja negociação.

Transporte
 / O tempo de deslocamento no transporte disponibilizado pela empresa é contabilizado como parte da jornada de trabalho.
 Art. 81 CLT
 / O tempo de deslocamento até o local de trabalho e o retorno não são computados na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente
 / Não é previsto na legislação
 / O trabalhador pode ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária, com direito a férias, FGTS, Previdência e 13º. Salário. Ele é convocado apenas para períodos determinados de trabalho e pode prestar serviços a outros contratantes no tempo livre.

Home Office (trabalho em casa)
 / Não é previsto na legislação
 /Os gastos do empegado pelo trabalho em casa, como equipamentos e custos com internet, devem ser acordados entre trabalhador e patrão.

Trabalho parcial
 / Jornada máxima de 25h semanais, com horas extras proibidas. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias e não pode vender parte das férias
 Art. 58 a 65, 129 a 145 CLT
 / Jornada de até 30h semanais, sem possibilidade de horas extras, ou de 26h, podendo ter até 6 horas extras. Um terço das férias pode ser pago em dinheiro.

Ações trabalhistas
 / O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais sem represália. Quem entra com a ação não tem custo algum.
 / O trabalhador é obrigado a comparecer às audiências e, caso perca, deve, arcar com as custas do processo.

Terceirização
 / Terceirização liberada para atividade-fim.
 /Empresa precisa esperar 18 meses para poder recontratar um trabalhador demitido como terceirizado.

Trabalho de gestantes
 / Mulheres grávidas não podem trabalhar em locais com condições insalubres Art. 391 a 400 CLT
 /Mulheres grávidas naõ podem trabalhar em ambientes insalubres de grau máximo, mas podem atuar naqueles de graus médio e leve, desde que haja atestado médico.

Plano de cargos e salários
 / Precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho.
 / Pode ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato.

Contribuição Sindical
 / Pagamento obrigatório, uma vez por ano, correspondente a um dia de salário do trabalhador. Art. 545 CLT
 / É opcional;

É importante destacar que não somente a reforma trabalhista, mas qualquer reforma que impacta a sociedade gerará divergência, seja por parte da sociedade, por não entender de normas jurídicas, seja por parte da classe de empresários por sentirem que de alguma forma serão afetados economicamente, ou ainda cedendo muitos direitos aos empregados, seja pelos empregados a compreenderem talvez que a não rigidez que ora será implementada possa diminuir os seus direitos,conquistados com tanto suor ao longo da história.

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Outra questão importante é que uma reforma, no caso em tela a trabalhista tem reflexo s em outras áreas, aqui no caso concreto, na economia e na previdência, e reformas são necessárias, pois se não “sentarmos” para discutirmos sobre determinado tema, poderá chegar uma hora, que talvez seja tarde demais, ou seja, terão que ser tomadas medidas drásticas, sem muito tempo para discussão com a sociedade.

Vejamos o caso da previdência por exemplo, só a título de exemplo, se não revisarmos este assunto, embora os aposentados tenham o seu direito a receber a aposentadoria, do que adiantará ter o direito, se o governo não terá como pagá-los? Então temos que nos desprender do que foi feito, em termos de normas e compreendermos o que vivemos atualmente, se será sustentável como estamos lidando com determinado tema no futuro, pois o futuro há de chegar, e pode não demorar como muitas pessoas pensam.

Em meio ao caos político que vivemos, motivado por diversas situações que tomamos conhecimento no cotidiano pela mídia, na data de ontem 11/07/2017 foi aprovado pelo senado, com o resultado de 50 votos sim, 26 não, 1 abstenção, ou seja, com o quórum de 77 senadores, porém embora já estejamos na fase final para definir esta reforma trabalhista, uma vez que o trâmite de uma norma a ser posta como vigente tem um longo caminho, e agora será encaminhado este projeto de lei ao Presidente Michel Temer, que tem exatamente 15 dias para sancioná-lo ou vetar artigos do projeto de lei desta reforma trabalhista, caso não vete artigos ou não sancione em 15 dias, automaticamente será considerado sancionado tacitamente, passando a surtir os efeitos que uma norma vigente possui.

Por derradeiro, embora fase tortuosa pelo qual nosso país vem passando, nos próximos 15 dias, após muitas negociações, protestos, demandas judiciais teremos a tão esperada reforma trabalhista, que com certeza não agradará a todos, mas cumprirá o seu intento, no sentido de alguma forma a sociedade passar a lidar com as questões trabalhistas em uma nova realidade, pois é impossível lidarmos com normas que foram idealizadas outrora, com outra economia, com outra maneira de pensar e agir sem realinharmos para que possamos ter uma melhor convivência entre nós (sociedade).
 

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Sobre o autor
Claudionei Santa Lucia

Contador pela Puc/SPEspecialista em Educação pela Puc/SP (COGEAE) - Docência do Ensino SuperiorProfessor de Disciplinas do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Ibirapuera/SPPesquisador Uninter - Área Penal - PIC (Programa Iniciação Cientifica) coordenado pelo Ilustre Doutor Professor Rui Dissenha - Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal versus Direitos HumanosBacharel em Direito/2016 do Curso de Direito UninterEstudante de matérias atreladas a Lavagem de Dinheiro, Crimes Financeiros e Repatriação de Ativos, Crimes de Colarinho BrancoMembro da Equipe FTLJ-MPF/PR na qualidade de EstagiárioGraduando Licenciatura em Filosofia/2017, Pós Graduando Direito Penal e Processual Penal/Unicam-RJ

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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