Benefício assistencial: histórico e evolução

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19/07/2017 às 10:04
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2.4- Diretrizes

Diretrizes é um conjunto de instruções para se tratar e levar a termo determinado plano, isto é, é a linha de raciocínio que deve ser seguida em qualquer estrada e caminho

A Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada em 2004, apresenta as diretrizes para efetivação da assistência social como direito de cidadania e responsabilidade do Estado. Já a Norma Operacional Básica, aprovada em 2005 pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) apresenta os eixos estruturantes necessários para a implementação e consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil.

No artigo 204 da Constituição de 1988 encontram-se duas diretrizes da política de assistência social, relacionadas à descentralização político-administrativa e à participação da população e controle social.

Além destas, há a diretriz da primazia da responsabilidade do Estado e o comando único das ações em cada esfera de governo, de modo que cada ente torna-se o responsável principal por organizar a política de Assistência Social. Por fim, a participação da população, por meio de organizações representativas é outra diretriz, já que a população deve participar e controlar as ações em todos os níveis.

Com o advento da LOAS/1993, inicia-se o processo de descentralização político e administrativo, gerando aos municípios a responsabilidade da construção de uma nova ordem democrática. Há o rompimento com as referências de ação subsidiária, eventual e emergencial e traz o caráter continuado das ações, em que se pensa cada vez menos, em medidas apenas paliativas.

Cada ente federado passa a ter a responsabilidade de estabelecer um plano de ação no campo das necessidades da proteção social, realizando a sua proposta e submetendo à aprovação do respectivo conselho, que deve ser instituído por lei específica, com composição paritária entre governo e sociedade civil.

A gestão da política de assistência social tem como base o pacto federativo, através do qual devem ser detalhadas as atribuições e competências dos três níveis de governo na provisão das ações socioassistenciais, em conformidade com o preconizado na LOAS e NOBs.


2.5- Fundamentos da Assistência Social

A assistência social é pautada e fundamentada pela solidariedade social, em que a coletividade, desde tempos mais remotos até os dias atuais, ajuda por conta própria os desamparados.

Em outras palavras, solidariedade social é a contribuição de certos indivíduos, que possuem capacidade contributiva, em favor dos desamparados, que não possuem capacidade contributiva. É a contribuição de boa parte da sociedade para um fundo único, no qual serão pagas as prestações a indivíduos que tiveram algum infortúnio, alguma mazela e, por isso, são impedidos de prover sua própria subsistência por si só.

O Estado intervém para promover uma espécie de justiça social, pois aqueles que são necessitados estão nesta situação não por vontade própria, mas, sim, devido a eventos externos, como enfermidades ou falta de oportunidades. Nestes casos, o Estado objetiva, baseado no princípio da igualdade material, tratar os desiguais de maneira desigual.

De acordo com as lições de Sérgio Pinto Martins, a solidariedade é considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, já que sua origem é encontrada na assistência social, em que as pessoas se ajudavam, ajudavam os necessitados. É como se a solidariedade fosse a contribuição da maioria em benefício da minoria, de modo que os ativos, aqueles que trabalham, sustentam os desativos e impossibilitados para o labor.

A solidariedade pode ser direta, quando há determinação direta e concreta das partes envolvidas, e indireta, quando há desconhecimento mútuo e indeterminação das partes. No Brasil, a Assistência Social é regida pela solidariedade de forma indireta, pois não se sabe a quem alcança a contribuição individual de cada um.


2.5-Princípios

Princípios são preceitos norteadores de todo um sistema, são os fundamentos de determinado ordenamento. É o que explica e justifica a existência de determinado regramento, de determinada lei, no mundo jurídico.

Segundo Berclaz “conhecer as normas jurídicas sem a adequada compreensão dos princípios que as informam é mais ou menos como conhecer as árvores sem conhecer a própria floresta, ou seja, conhecer o particular sem ter a noção do que seja o todo, primar pela individualidade em detrimento do conjunto.”. (Berclaz, 2002, p. 03)

Em relação aos princípios da política de assistência social, os mesmos estão dispostos no artigo 4º da LOAS.

O primeiro deles é o da supremacia do atendimento às necessidades sociais, em relação às exigências da rentabilidade econômica, isto é, baseado no fundamento da assistência social, que é a solidariedade social, há a priorização do bem comum da sociedade, no que diz respeito aos cuidados básicos, as necessidades essenciais.

Outro princípio existente é o da universalização, já que a assistência social tem o condão de atingir a todos que dela necessitam, desde que preenchidos os requisitos legais. Isto é, o destinatário das políticas sociais é alcançado pelas demais políticas públicas.

Além destes, há o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o cidadão precisa de um mínimo de condições para exercer os atos da vida, sua autonomia como ser humano, com direitos e deveres.

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O princípio da Igualdade também vigora na Assistência Social, na medida em que todos têm os mesmos direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, seja a populações urbanas ou rurais, seja a diferenças de cor, credo, raça, sexo. Tal princípio vem expresso na Lei nº 8.742 de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) de 1993, e na Constituição Federal, no artigo 5º.

Para completar o rol de princípios da política de assistência social da LOAS, há o princípio da divulgação ampla dos benefícios e ações sociais de um modo geral, além dos recursos existentes pelo Poder Público e os critérios para sua concessão. Tal princípio tem o escopo de dar publicidade à forma que são geridos tais recursos, e ao mesmo tempo externar quais ações existem para que se alcance o maior número de pessoas com determinados requisitos, que deverão ser obrigatoriamente preenchidos.  


REFERÊNCIAS

SPOSATI, Aldaíza. A gestão da assistência social na cidade de São Paulo (2001-2004). In: Revista de Administração Pública/RAP. Rio de Janeiro, 39 (3): 505-573, Maio/Junho, 2005.

BERCLAZ, Márcio Soares (2002). Algumas considerações sobre o princípio do interesse público no âmbito do Direito Administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov.

MARTINS, Sérgio Pinto . Direito da Seguridade Social, 36ª Ed.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 8ª Ed. 2011.

Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª Ed. 2015. P. 13

DAMASCENO, Luiz Rogerio da Silva. Benefício assistencial: a redefinição do conceito de miserabilidade à luz da jurisprudência do STF (https://jus.com.br/artigos/27385/beneficio-assistencial-a-redefinicao-do-conceito-de-miserabilidade-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf). Revista Jus Navegandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19 (https://jus.com.br/revista/edicoes/2014/4/10) abr. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27385>. Acesso em: 14 jun. 2017.

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