6 CONCLUSÃO
Conforme apresentado, o estágio probatório é instrumento fundamental para se atingir a estabilidade, atributo este, que provoca grande interesse da população e que, a cada ano aumenta mais o número de participantes em concursos públicos. Por esta razão, o período de avaliação, ao qual o servidor recém concursado é submetido, é de extrema importância, tanto para o indivíduo que após o período probatório for aprovado atingirá a estabilidade, quanto para o Estado, ao passo que, como determina o princípio da imputação volitiva, as manifestações do agente estatal, representam o órgão ao qual ele integra e, em última análise, representa a manifestação de vontade do Estado.
Portanto, para a promoção do interesse público, o processo do estágio probatório deve ser realizado de maneira séria e eficaz. Como foi visto, o artigo 20 (vinte) da Lei dos Servidores Públicos elenca o procedimento a ser seguido no período do estágio probatório, arrolando, em seu parágrafo 5º (quinto), as hipóteses de suspensão deste prazo. No entanto, se considerarmos este rol como numerus clausus, somos levados a uma série de injustiças; já se considerarmos o rol como exemplificativo, poderemos assegurar que a finalidade constitucional dos servidores no curso do estágio probatório seja atingida. Mas, para essa constatação, é preciso fundamentarmo-nos no princípio da proporcionalidade, que, ainda que não explícito em nossa Constituição, é essencial para o atual conceito de legalidade bem como para uma efetivação do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - RMS: 19884 DF 2005/0061423-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/12/2007. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8807060/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-19884-df-2005-0061423-6>. Acesso em: 10 de novembro de 2014.
________. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. APELREEX: 3314 SP 0003314-98.2010.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 21/05/2013, PRIMEIRA TURMA. Disponível em:< http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23547385/apelacao-reexame-necessario-apelreex-3314-sp-0003314-9820104036105-trf3>. Acesso em: 10 de novembro de 2014.
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvim, 2010
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010.p.249.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.
Notas
[3] CARELLI, Gabriela. Por que tanta gente quer ter o Estado como Patrão. Veja, Rio de Janeiro, ano 40, n.24, 20 jun. 2007.p.88.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010.p.249.
[5] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[6] MARINELA, Fernanda. Servidores Públicos. COMPLETAR. P.145.
[7] Mari 159
[8] BARCHET. Gustavo. Lei 8.112 para Concurso Públicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p.24.
[9] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvim, 2010.
[10] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvim, 2010.p.53.
[11] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvim, 2010.
[12] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvim, 2010.p.58.
[13] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvim, 2010.p.55.
[14] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvim, 2010
[15] Para Humberto Ávila a proporcionalidade não é um princípio, pois não é norma deduzida ou induzida dos textos normativos. O postulado da proporcionalidade resulta da estrutura das próprias normas jurídicas estabelecidas pela Constituição brasileira e da própria atribuitividade do Direito.
[16] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.p. 112-113.
[17] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvim, 2010.p.143.
[18] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.p.237
[19] TRF-3 - APELREEX: 3314 SP 0003314-98.2010.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 21/05/2013, PRIMEIRA TURMA. Disponível em:< http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23547385/apelacao-reexame-necessario-apelreex-3314-sp-0003314-9820104036105-trf3>. Acesso em: 10 de novembro de 2014.
[20]
[21] STJ - RMS: 19884 DF 2005/0061423-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/12/2007. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8807060/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-19884-df-2005-0061423-6>. Acesso em: 10 de novembro de 2014.