O trabalho intermitente e a reforma trabalhista:a precarização do trabalho disfarçada

24/07/2017 às 10:47
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Englobado a realidade brasileira sem o debate e os ajustes necessários ao contexto, pode se tornar o trabalho intermitente o cotidiano entre os modos de trabalho existentes no Brasil e um mal a evolução, mesmo deficitária, já alcançada no Estado.

A reforma trabalhista brasileira, antes de aprovava, foi debatida por alguns meses. Nesse ínterim, discussões importantes surgiram a respeito da adoção do trabalho intermitente na realidade brasileira. Muito foi falado sobre a realidade desse braço produtivo em outros Estados, porém, sem muito considerar o fato de ser outra a realidade brasileira ou mesmo sem considerar os termos em que foi proposta a implementação desse ramo produtivo que é extremamente precário na manutenção dos direitos trabalhista até aqui conquistados e incompatíveis com qualquer benefício à figura do trabalhador.

Sobre a intermitência proposta na dita reforma, tem-se de forma bem simples que se refere ao exercício do trabalho que “se interrompe e recomeça a intervalos”. No texto da Lei,  existem dois pontos a serem destacados aqui: o contrato e a jornada intermitente. Sobre isso,

 o Relatório do Senador Armando Monteiro explica: “O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de acordo que permite a contratação, por hora, em escala móvel. Esse tipo de contrato é utilizado pela maioria dos países europeus, das Américas do Norte e do Sul. Foi instituído em função das necessidades laborais do setor produtivo, surgida a partir da demanda dos consumidores, que mudaram seus hábitos e padrões de consumo. Por exemplo, pesquisas apontam que mais de 73% dos brasileiros realizam compras aos domingos, que em média, já representa o terceiro melhor dia de faturamento semanal em shopping center com 14% das vendas. Os números brasileiros encontram similaridade em países como Estados Unidos, Inglaterra e outros países desenvolvidos.”

Falando de Jornada intermitente, esta se define por espécie de jornada com horário mais flexível em relação a como o empregador disporará das horas contratas com o trabalhador, podendo inclusive, sob análise prática, o trabalhador ocupar todo o seu dia em torno de quatro ou cinco horas efetivamente trabalhadas e remuneradas, como é possível que ocorra em empresas do ramo alimentício localizadas em shopping centers que contrate trabalhador para apresentar-se a empresa nos horários de 12hs ás 14hs e de 17hs ás 20 hs, estando o trabalhador com 8hs do seu dia ocupados para o trabalho, ou o efetivando ou nas proximidades para cumprir o próximo horário, porém só sendo efetivamente remunerado, inclusive para efeitos de férias e contribuição previdenciária e FGTS, por 5hs diárias, o que representa ao longo da semana algo bem próximo de 2 dias de trabalho não remunerados, mas efetivamente ocupados para viabilizar o trabalho.

Com a efetivação legal, a lei traz consideráveis benefícios às empresas que contratarão mais empregados para suprir as necessidades dos horários de pico, gastando menos com horas extras, por exemplo, mas os dados aos trabalhadores são transparentes, não há que se negar.

Há de se ressaltar também o fato de ser a previsão legal bastante rasa a respeito de alguns desdobramentos dessa relação de trabalho que naturalmente irão surgir, mas não há norma para sua orientação.  Situações como faltas cometidas nos intervalos entre os turnos podem ou não ensejar justa causa ou mesmo questões relacionadas à garantia constitucional do valor integral do salário mínimo, já que a lei prevê o salário mínimo-hora, assuntos controversos na jurisprudência e que, junto com os demais frutos dessa relação de trabalho, certamente trarão enxurrada de processos no âmbito judicial.

A questão de ser, muito provável se analisada a realidade trabalhista brasileira, o trabalho intermitente regra e o trabalho ordinário uma exceção dentro do quadro de empregos, dá a esse tema ainda mais relevância e deixa claro o quanto à legislação foi e é  negligente ao tratar do assunto, devendo ser esse ponto específico muito mais debatido e normalizado de forma muito mais pormenorizada antes da aprovação já factual.

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Sobre a autora
Bia Silvano

Estudante de direito da Universidade Federal do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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