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Fazenda Pública e oficial de Justiça:

conflito no adiantamento de diligências

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5 DA JUSTIÇA ESTADUAL LOCAL

5.1 DA COMPETÊNCIA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 125, atribui aos Estados a competência para legislar sobre sua organização, senão veja:

"Art. 125 – Os Estados organizarão de sua justiça, observados os princípios desta Constituição".

E ainda, em seu parágrafo 1º, descreve:

"§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."

Do mesmo modo, a Carta Magna no artigo 96 e incisos, transfere poderes aos Tribunais locais, para dirimirem sobre a elaboração de regimentos, bem como de organizar as suas secretarias e dos serviços auxiliares.

Entretanto, a Carta Magna no artigo 96, inciso II, alínea d, determina a competência privativa dos tribunais para propor a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme in verbis:

"Art. 96 – Compete privativamente:

...

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto ao art. 169:

...

d – a alteração da organização e da divisão judiciárias (52);

Entretanto, a Constituição do Estado do Paraná [53] em seu artigo 96, caput, estabelece o seguinte:

"Art. 96 – Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira de magistratura, observados os seguintes princípios:"

Desta maneira, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná elaborou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, na qual foi encaminhada a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e editou a Lei n.º 7.297/80, onde em seu artigo 1º dispõe:

"Art. 1º - Este código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina do funcionamento dos órgãos incumbidos da administração da Justiça e de seus serviços auxiliares."

Por conseguinte, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, estabeleceu uma subdivisão do órgão do Tribunal de Justiça, denominado de Corregedoria Geral da Justiça.

A competência desse órgão foi estabelecida no artigo 21 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, onde dispõe:

"Art. 21 – Compete à Corregedoria da Justiça a inspeção permanente sobre todos os Juizes e serventuários da Justiça, para instruí-los, emendar-lhes os erros ou punir-lhes as faltas e abusos, devendo manter, para esses efeitos, cadastro funcional próprio de cada uma daquelas pessoas."

Ainda, no artigo 22 do mesmo Código, estabelece quem é o titular do cargo de representante deste órgão:

"Art. 22 – A Corregedoria tem como titular o Corregedor da Justiça, com jurisdição extraordinária permanente sobre todos os Juizes e serventuários da Justiça do Estado."

Assim, a Corregedoria Geral da Justiça possui competência para regular as normas que determinam as diretrizes do Poder Judiciário do Estado, que no caso envolvem os serventuários da Justiça.

5.2 DAS ATITUDES DA JUSTIÇA ESTADUAL LOCAL NA SOLUÇÃO DO CONFLITO

A Corregedoria Geral da Justiça, por sua vez, para melhor sistematizar e aproveitar a compreensão das normas estabelecidas ao exercício da função correcional e aos serviços do foro judicial e extrajudicial, editou através de provimento [54] o Código de Normas.

Nota-se que o referido Código, em seu item 1.2.16 [55] e incisos descrevem quais são os atos do Corregedor Geral da Justiça.

Deste modo, nota-se que o Corregedor possui a legitimidade para apresentar normas a fim de solucionar os conflitos existentes entre a Fazenda Pública e os Oficiais de Justiça nos adiantamentos de diligências.

Assim, face aos diversos conflitos expostos, e por terem diversas decisões nos Tribunais demonstrando qual poderia ser a melhor saída para finalizar essa discussão, podemos demonstrar a decisão do Desembargador Pacheco da Rocha [56], onde salientou o seguinte:

"..a análise aqui feita é de forma genérica, não querendo importar que em todas as situações o oficial de justiça só irar cumprir 01 (um) mandado de citação ou de intimação se a Fazenda depositar as despesas, porquanto deverá ser analisado em primeiro lugar da necessidade dessas despesas e depois se o valor solicitado está correto, vez que, não raro, a despesa restringe-se ao pagamento da passagem do coletivo, até com tarifa integrada."

Assim, diante da competência originária do Corregedor Geral da Justiça, editou o Provimento n.º 48, que altera algumas disposições do Código de Normas.

Primeiramente, o referido provimento estabeleceu critérios a serem observados, como se pode ver nos itens a seguir transcritos:

9.4.8.1 - Tanto quanto possível, nesses processos as citações e intimações deverão ser preferentemente realizadas por meio postal, salvo se a Fazenda Pública expressamente requerer sejam efetuadas por mandado.

9.4.8.2 - No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo.(grifei)

9.4.8.3 - "Inexistindo linhas regulares de transporte coletivo em todo o território da comarca, o Juiz Diretor do Fórum, após coligir informações precisas e, caso a comarca esteja provida de mais de um Juízo de natureza cível, ''ouvidos os demais juízes de direito da comarca'', deverá especificar em Portaria as principais localidades desprovidas desse serviço e estabelecer o valor do respectivo custo da condução, no montante indispensável para a realização das diligências". (grifei)

Nota-se que cada comarca através do Juiz Diretor do Fórum deve fixar alguns pontos para exigir o adiantamento das diligências do oficial de justiça pela Fazenda Pública, bem como, também deve observar se não é o caso de se exigir do oficial o cumprimento da ordem sem o referido depósito.


CONCLUSÕES

Deste modesto trabalho conclui-se que:

- A expressão Fazenda Pública abrange-se para designar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas Autarquias, quando administradores ou gestores de créditos tributários ou não tributários";

- Os oficiais de justiça tem suas funções estabelecidas na lei processual, e cada Estado possui o seu Código de Organização Judiciária, conforme disposição do artigo 125 da Constituição Federal de 1988;

- No adiantamento de diligência do oficial de justiça trata-se de taxa judiciária, pois são as verbas pagas aos serventuários da justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme tabela da lei ou regimento adequado.;

- Apesar do Código de Processo Civil generalizar "despesas" no título dos artigos 19 e seguintes, o mesmo apresenta-se divisões sendo: a) taxa judiciária; b) despesas processuais de natureza remuneratória; c) despesas processuais de natureza indenizatória, e; d) multas;

- Em adiantamento de diligência do oficial de justiça não se fala em adiantamento de natureza remuneratória, ou seja, custas e emolumentos, e muito menos em despesas processuais de natureza indenizatória e multas;

- Custas são as quantias pagas nos atos judiciais que são praticados em razão do ofício e especificados nas tabelas das Corregedorias, compreendendo autuação, expedição e preparo dos feitos;

- Emolumentos são as quantias pagas nos atos extrajudiciais em razão do ofício próprio, como por exemplo o valor para se averbar o auto de penhora de um bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;

- A Corregedoria Geral da Justiça possui competência para dirimir e solucionar os conflitos existentes na Justiça Local, somente no âmbito dos serventuários da justiça, não podendo alcançar os meios processuais;

- O Corregedor Geral da Justiça, através da sua competência originária, editou o Provimento n.º 48 da Corregedoria Geral da Justiça;


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NOTAS

1 Cândido Rangel Dinamarco: "Fazenda Pública é a personificação do Estado especialmente considerada as implicações patrimoniais das relações jurídicas em que se envolve. (...) Em processo Civil, Fazenda vale como o ‘Estado em juízo’" (Vocabulário de direito processual, "In" Fundamentos do processo civil moderno, v. I, p. 179-180).

2 ___. Manual da fazenda pública em juízo. São Paulo: Renovar, 2003. p. 05-06.

3Consolidação das Leis Civis, de 1899, artigo 147, parágrafo único.

4 PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 151.

5 Ibid. p. 15.

6 Ibid. p. 15.

7 Ibid. p. 15.

8 Ibid. p. 17.

9 Ibid. p. 17.

10 PIRES, Leonel Baldasso. O oficial de justiça: princípios e prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994. p. 20.

11 Ibid. p. 21.

12 Pacheco, José da Silva. Oficiais de Justiça: ressarcimento de despesas de locomoção. "In" Boletim Informativo Semanal. Vol. 20. N. 22. São Paulo: Advocacia Dinâmica, jun. 2000. p. 349-345.

13 PIRES, Leonel Baldasso. Op. cit. p. 20.

14 Ibid. p. 20.

15 Ibid. p. 21.

16 Ibid. p. 21.

17 Ibid. p. 21.

18 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 454. Nota 567: I. Demonstra o seguinte: "Não cabe ao juiz promover, de ofício, ato preparatório da execução, tal como determinar a citação do vencido. (RJTJESP 105/1289, 126/262, Lex –JTA 137/27).

19 Provimento CR nº 06/1996 do dia 02 de abril de 1996, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

20 LARA, Valdir de Resende. Natureza Jurídica das despesas processuais. "In": Revista de Processo n. 46. Rio de Janeiro: Forense,. p. 214.

21Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1947. p. 248.

22Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 300.

23 LARA, Valdir de Resende. op. cit. p. 215.

24 LARA, Valdir de Resende. op. cit. p. 215.

25Curso de Direito Constitucional Tributário. 18. Ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p.463.

26Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 94.

27 Op. cit. p. 216.

28Direito Judiciário Brasileiro. "In": Revista Forense n. 235. Rio de Janeiro: Forense,. p. 56.

29 Op. cit. p. 248.

30 LARA, Valdir de Resende. op. cit. p. 217.

31 Ob. cit. p. 595.

32 Ibid. p. 391.

33 ALVIM, Rui Carlos Machado. As despesas das diligências dos oficiais de justiça nas execuções fiscais da Fazenda Pública do Estado de São Paulo: A súmula n. 190, do Superior Tribunal de Justiça, e a atual posição do Tribunal de Justiça de São Paulo. "In": Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. N. 55/56. São Paulo: PGESP, 2001. jan./dez. p. 355-402.

34 Ob. Cit. 1 vol.: Do processo de conhecimento, arts. 1º a 100. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

35Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 555.

36 Op. Cit. p. 151.

37Boletim ADCOAS, n. 8. n. 62.291, p. 116/117.

38Boletim ADCOAS. n. 12, n, 69.404, p. 182

39 TJSP: "o perito não é funcionário do juízo, mas apenas auxiliar eventual, que, por isso não está obrigado a prestar seus serviços graciosamente, nem sujeitar-se à demora de um julgamento final para receber os salários da parte vencida". (RJTJESP 122/325, rel. Des. Olavo Silveira).

40 FERNANDES, Odmir...[et. al.]. Lei de execução fiscal comentada e anotada. 4. ed. rev.atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 456.

41 Op. Cit. 9. Ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 285.

42 Agravo de Instrumento nº 533.542-4, 3ª Câmara Cível do 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo

43 Agravo de Instrumento nº 47127-6, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

44 Agravo de Instrumento nº 122529-6, da Vara Cível da Comarca de Guaíra/PR, Agravante: Fazenda Pública do Estado do Paraná, e Agravada: Indústria e Comércio de Madeiras Tropical Ltda

45Lei de execução fiscal. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 118.

46 Recurso Especial nº 108133-SP

47 Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Recurso Especial nº 22859-92/SP, julgado em 16.08.1993, publicado no Diário da Justiça do dia 27.09.1993.

48 Agravo de Instrumento nº 52.759-1, Vara Cível da Comarca de Guaíra/PR, Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Paraná, e Executada: J. M. Guaíra Importadora de Madeiras Ltda

49Lei de execução fiscal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 121-122.

50 ____[et.al.] Lei de execução fiscal comentada e anotada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 172.

51 FERNANDES, Odmir...[et. al.]. op. cit. p. 456.

52 Complementando a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 101, inciso I, alínea d, onde dispõe sobre a competência do Tribunal de Justiça, descreve o seguinte: "....d) – a alteração da organização e da divisão judiciárias".

53 Emenda nº 7 editado no dia 24 de abril de 2000.

54 PARANÁ. Código de Normas. Curitiba: JM Editora, 2001. "1.1.2 – O Código de Normas é editado através de provimento".

55 "1.2.16 – É a seguinte nomenclatura, com seus conceitos, dos atos emanados pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná:

I – PROVIMENTO – Ato de caráter normativo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais em geral. Quando for emanado no sentido de alterar o Código de Normas, deverá ser redigido de tal forma a indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existente;

II – PORTARIA – Ato de natureza geral visando aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional dos magistrados, serventuários e funcionários da justiça;

III – INSTRUÇÃO – Ato de caráter complementar, com objetivo de orientar a execução de serviço judiciário específico;

IV – CIRCULAR – Instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral;

V – ORDEM DE SERVIÇO – Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça.

56 Agravo de Instrumento nº 46929-6.

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Sobre o autor
Izaias dos Santos Silva Junior

Assistente Administrativo da 8ª Procuradoria Regional do Estado do Paraná – Umuarama, Cursando a Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo de Umuarama

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JUNIOR, Izaias Santos. Fazenda Pública e oficial de Justiça:: conflito no adiantamento de diligências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 501, 20 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5934. Acesso em: 26 abr. 2024.

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