Reforma trabalhista e alterações no processo do trabalho:Lei n 13.647/17

26/07/2017 às 11:41
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Por meio deste texto, você identificará as mudanças ocorridas no processo trabalhista de forma prática, simples e direta.

O ano de 2017 é marcado pela Reforma Trabalhista, contudo, muitos pensam que se trata apenas de meras alterações no âmbito do Direito Material, mas a Lei 13.647/17 contempla, também, o Direito Processual do Trabalho. Vejamos as alterações, no quadro sistematizado, abaixo, que entrará em vigor em cento vinte dias a contar da data de sua publicação ocorrida em 14/07/2017.

Competência

Competência da Justiça do Trabalho para homologar, mediante procedimento de jurisdição voluntária, acordo extrajudicial trabalhista (acrescida a alínea “f” ao art. 652 da CLT).

Petição Inicial

Exigência de indicação do valor referente a cada pedido na petição inicial, sob pena de imediata extinção, sem resolução do mérito (§3º do art. 840 da CLT)

   Resposta do reclamado

– Mantida a exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias a contar da notificação, ensejando a suspensão do feito e cancelamento da audiência aprazada (Alteração do art. 800 da CLT e acresce parágrafos).

– Preposto não precisa ser empregado da reclamada (inserido o §3º ao art. 843 da CLT)

-Em caso de revelia com a presença do advogado em audiência, será aceita a contestação, bem como os documentos eventualmente apresentados (acrescido §5º ao art. 844 da CLT).

 Prazos

Contagem dos prazos em dias úteis igual ao CPC (alteração do art. 775 da CLT).

 Incidente de desconsideração da PJ

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, CPC/15). Previsão do art. 855-A da CLT.

 Despesas processuais

– As custas, que possuíam apenas valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), passam a observar também o teto correspondente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789, CLT).

– DISPENSA de Depósito recursal: A) ISENÇÃO para a empresa em recuperação e as entidades filantrópicas; B) reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (§9º e 10º do art. 899 da CLT).

– A reforma estabeleceu um critério objetivo para a concessão da justiça gratuita: “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§ 3º do art. 790 da CLT).

Mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita o Reclamante poderá ser responsabilizado a pagar  honorários periciais caso sucumbente. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (art. 790-B da CLT)

Ainda que beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com o pagamento das custa processuais na hipótese de ausência à audiência inaugural, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (§2º do art. 844 da CLT).

 Litigância de má-fé

Passa a ser prevista a litigância de má-fé no processo trabalho para a testemunha (art. 793-D da CLT)

 Honorários

Passou a prever honorários sucumbenciais, devendo ser fixado entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Art.791-A da CLT)

- Os honorários sucumbências podem ser previstos para Advogados em causa própria.

– Suspensão da exigibilidade da verba honorária, por 02 anos, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha condições de suportar a despesa.

Execução

Execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878 da CLT).

– Aplicação da prescrição intercorrente, no prazo de 02 anos (art. 11-A da CLT – Esse art. Entra em confronto direto com a Súmula 114 do TST).

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Sobre o autor
Flaviano Vasconcelos

Advogado com especialização em Direito do Trabalho na Escola Superior da Magistratura Trabalhista - ESMAT-13

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