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A recepção e a hierarquia das normativas mercosulinas no Brasil

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26/11/2004 às 00:00

Resumo:


  • O MERCOSUL produz normas de aplicação restrita à área da integração, vinculando apenas seus signatários.

  • Existem três órgãos principais no MERCOSUL responsáveis por produzir normas: CMC, GMC e CCM.

  • No Brasil, as normas mercosulinas precisam passar por um processo de internalização para adquirirem vigência normativa interna.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

            1

O Conselho de Mercado Comum é o órgão superior do MERCOSUL, ao qual incumbe a condução política do processo de integração. Ele é integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e da Economia dos Quatro e se reúne, em média, duas vezes por ano. A presidência do CMC (que corresponde à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL) é exercida por rotação dos Estados Partes, e por períodos de seis meses. O CMC manifesta-se através de Decisões.

            2

O Grupo do Mercado Comum é o órgão executivo do MERCOSUL, integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores, Economia e Bancos Centrais dos Quatro. O GMC reúne-se, em média, a cada três meses e se manifesta através de Resoluções. O GMC é assessorado em suas tarefas por Subgrupos de Trabalhos, Grupos Ad Hoc e Reuniões Especializadas, além do Grupo de Serviços, do Comitê de Cooperação Técnica e do grupo sobre Incorporação de Normativas.

            3

A Comissão de Comércio do MERCOSUL é um órgão assessor do GMC, o qual cumpre o papel de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da União Aduaneira. Reúne-se mensalmente e manifesta-se através de Diretrizes.

            4

PEREIRA, Ana Cristina Paulo. O Novo Quadro Jurídico das Relaçaões Comerciais na América Latina: MERCOSUL. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1997, p. 66.

            5

Ibidem, p. 69.

            6

Ibidem, p. 66.

            7

Conselho do Mercado Comum, Órgão máximo do MERCOSUL.

            8

BASTOS, Carlos Eduardo Caputo. "O Processo de Integração do MERCOSUL e a Questão da Hierarquia Constitucional dos Tratados", in Estudos da Integração. Brasília: Associação Brasileira de Estudos da Integração, 12º vol., 1997, p. 8.

            9

Ibidem, p. 16.

            10

Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e professor titular da Universidade de Brasília.

            11

Carlos Fernando Mathias de Souza, Correio Brasiliense - DF, segunda-feira, 26/03/2001, Suplemento de Direito & Justiça.

            12

Petição 1273/RS — Reg. 2000/0040618-0

            13

Petição 1273/RS.

            14

Carlos Fernando Mathias de Souza, Correio Brasiliense - DF, segunda-feira, 26/03/2001, Suplemento de Direito & Justiça.

            15

Ementa: MERCOSUL – Carta Rogatória Passiva – Denegação de Exequatur – Protocolo de Medidas Cautelares (POP – MG). Inaplicabilidade por razôes de ordem circunstanciais – ato internacional cujo cilco de incorporação, ao direito interno do Brasil, ainda não se achava concluído à data da decisão denegatória do exequatur, proferida pelo Presidente do STF – Relações entre o Direito Internacional, o Direito Comunitário e o Direito Nacional do Brasil – Princípios do efeito direto e da aplicabilidade imediata – ausência de sua previsão no sistema constitucional brasileiro – Inexistência de cláusula geral de recepção plena e automática de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em tratados de integração - recurso de agravo improvido. A recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e dos acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL está sujeita à disciplina fixada na Constituição da República. (grifos nossos)

            16

CR 8279 AgR / AT – ARGENTINA, AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 17/06/1998 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação: DJ DATA-10-08-00 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00042.

            17

Nádia de Araújo. Correio Brasiliense - DF, segunda-feira, 26/03/2001, Suplemento de Direito & Justiça.

            18

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Op. cit., p. 614.

            19

Posicionamento assentado nas seguintes decisões: RTJ 84; STF – 2ª T. – v.u. – Habeas Corpus nº 73044-2/SP – Rel. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 20 set. 1996, p. 34.534; SFT – ADIn nº 1480-3 – medida liminar – Re. Min. Celso de Mello, Brasília, 17 jul. 1996.

            20

A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados-Partes no âmbito do Mercosul. Compete-lhe, em obediência ao processo legislativo de cada Estado-Parte, incorporar ao Direito Positivo interno normas emanadas dos órgãos do Mercosul. Tem caráter consultivo e deliberativo, podendo ainda, formular propostas. Suas atribuições serão, dentre outras:

            - acompanhar o processo de integração e manter os Congressos Nacionais informados;

            - tomar as medidas necessárias à futura instalação do Parlamento do Mercosul;

            - constituir subcomissões para análise dos temas relacionados ao processo de integração;

            - emitir recomendações ao Conselho do Mercado Comum e ao Grupo Mercado Comum sobre a condução do processo de integração e a formação do Mercosul;

            - realizar os estudos necessários à harmonização das legislações dos Estados-Partes e submetê-los aos Congressos Nacionais;

            - estabelecer relações com entidades privadas de cada um dos Estados-Partes, e com entidades e organismos internacionais de modo a obter informações e assessoramento especializado nos assuntos de seu interesse;

            - estabelecer relações de cooperação com os Parlamentos de outros Estados e com entidades envolvidas com assuntos pertinentes à integração regional;

            - subscrever acordos de cooperação e assistência técnica com organismos públicos e/ou privados, de caráter nacional, supranacional e internacional; e

            - deliberar sobre seu orçamento e fazer gestões junto aos Estados-Partes para a obtenção de outros financiamentos. 

            A Comissão será composta por até 64 parlamentares, em efetivo exercício de seus mandatos, 16 por país, com igual número de suplentes, designados pelo Congresso Nacional do qual sejam membros, com um mandato de dois anos, no mínimo. Terão seus trabalhos coordenados por uma Mesa Diretiva, integrada de quatro Presidentes (um por país).

            Ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seus quatro presidentes, a Comissão se reunirá. As reuniões devem realizar-se no território de cada um dos Estados-Partes, denominada Reunião Quadripartite de maneira sucessiva e alternada. Os documentos emitidos pela Comissão são:

            - Declaração - emitida pela Comissão quando de assuntos sensíveis e relevantes nos quatro países;

            - Recomendação - documento emitido pela Comissão em sua Reunião Quadripartite, recomenda ao Conselho do Mercado Comum, sobre determinado assunto de interesses dos quatro países, de natureza política sensível;

            - Disposição - documento emitido quando da realização da Reunião Quadripartite, para tratar, regulamentar ou formalizar assuntos internos da Comissão.

            As decisões da Comissão serão tomadas por consenso, pela votação dos integrantes dos Parlamentos de cada Estado-Parte.

            21

Não confundir a Secretária do Parlamentar Permanente com a SAM. A Secretaria Administrativa do Mercosul – SAM - órgão de apoio operacional - deve ser informada pelos Estados-partes no tocante à adoção de medidas que assegurem o cumprimento das normas acima mencionadas (art. 38. parágrafo único).

            Com a finalidade de garantir a vigência simultânea nos Estados-partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul, segue-se o seguinte procedimento (art. 40. caput):

            a) uma vez aprovada a norma, os Estados partes devem adotar as medidas necessárias para sua incorporacão ao ordenamento jurídico nacional e comunicar as referidas medidas à Secretaria Administrativa do Mercosul (art. 40, "I");

            b) quando todos os Estados partes tiverem informado a incorporação da norma em seus respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado parte (At, 40, ´´II");

            c) as normas entram em vigor simultaneamente nos Estados-partes 30 dias depois da data de comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul. Com esse objetivo, os Estados partes, dentro do prazo mencionado, darão publicidade ao início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais (art. 40, "III").


NOTA DE ATUALIZAÇÃO (do Editor)

          A matéria objeto do presente trabalho é objeto da Emenda da Reforma do Judiciário, oriunda da PEC nº 29/2000, do Senado Federal, cujo trâmite legislativo pode ser verificado clicando aqui. Referida Emenda acrescenta o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal, com o seguinte teor: “ Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

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Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. A recepção e a hierarquia das normativas mercosulinas no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 507, 26 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5939. Acesso em: 18 dez. 2024.

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