Análise jurisprudencial da aplicação da Política Nacional de Meio Ambiente

Casuística e aplicação do PNMA

27/07/2017 às 01:54
Leia nesta página:

Tal tema é abordado com apresentação de jurisprudência casuística que envolve, especificamente, esta matéria, que é de suma importância no Direito Ambiental para a vida

Dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente sob a ótica do PNMA.

Tal tema é abordado com apresentação de jurisprudência casuística que envolve, especificamente, esta matéria, que é de suma importância no Direito Ambiental para a vida.

Dispões no PNMA – Lei 6.938/81:

Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Ao poluidor é imposta a obrigação de recuperar o ecossistema dos danos causados. Sabe-se que a recomposição integral do meio ambiente degradado é, em sua grande maioria, inviável, em decorrência da fragilidade do ecossistema.

Diante disso, apresento, no presente trabalho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.181.820/MG, por meio de julgado sobre a matéria aqui tratada. Veremos o dever do poluidor e a responsabilidade de reparação específica do dano ambiental.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.820 - MG (2010/0029751-7)

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO: JOSÉ LEAO BARÚ

ADVOGAD: ROSARIA FERREIRA DUARTE FRADE

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para impugnar acórdão exarado pelo TJ/MG no julgamento de recurso de apelação.

Ação: civil pública ajuizada pelo recorrente em face de JOSÉ LEAO BARÚ. Na petição inicial, o MP/MG argumenta que o réu desmatou área de 1,0 hectar de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação: (i) ao pagamento de indenização; (ii) a reflorestar a área danificada; (iii) não mais proceder a intervenções da área; (iv) averbar a reserva legal na propriedade.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu “a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca de arame farpado e averbar a área de Reserva Legal. Não se determinou a indenização do dano pecuniário pleiteado.

A sentença foi impugnada mediante recurso de apelação, no qual o MP/MG pleiteia que a condenação ao reflorestamento seja cumulada com o pedido de indenização pecuniária pelo dano causado.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

“O que se pretende com o presente recurso está na esfera da indenização por ato ilícito que gerou prejuízo, que é de natureza civil .”.

“O fim precípuo da ação civil pública é compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao "status quo ante", devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível, conforme dispõe claramente o art. 3º da Lei nº 7.347/1985 (...)

Cita, nesse sentido, o escólio de JOAO BATISTA DE ALMEIDA (Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública Doutrina e Jurisprudência Edição, p. 127), no sentido de que:

É bem verdade que nem sempre é possível obter-se a reconstituição do bem lesado, seja pela irreversibilidade do dano, como pela demolição de bem tombado ou a destruição de um manguezal. Neste caso, justifica-se a condenação em dinheiro a ser imposta ao infrator. Se ainda possível a recuperação do bem lesado (como a realização de reforço estrutural em bem tombado ou a recomposição da cobertura florestal), é caso de condenação da obrigação de fazer (...)".

"Assumem relevância as normas do art. 4º, VII e 14, 1º da referida lei, que determinam a reparação integral do dano ambiental causado".

“O princípio da reparação integral , segundo o qual a lesão ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integralidade, de modo que, quando não for possível a reparação do dano, ainda será devida indenização pecuniária correspondente. (ÉDIS MILARÉ. Direito do Ambiente, 3ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 757)”.

“A partir dessas ideias, o i. Min. Teori Albino Zavascki, no julgamento do já citado REsp 605.323/MG, tece as seguintes considerações: Não há dúvidas, portanto, que, examinada à luz do direito material, a tutela do meio ambiente comporta deveres e obrigações de variada natureza impondo aos seus destinatários prestações de natureza pessoal (fazer e não fazer) e de pagar quantia (ressarcimento pecuniário), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.".

"Francisco José Marques afirma que: não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3º, I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior.”.

“Forte nessas razões, conheço em parte e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


Como ementa de citação:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBLIDADE. 1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII do RI/STJ, atraindo a competência da 1º Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seus deslocamento à 1º Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2º Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, § 2, III do RI/STJ. 2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp: 1181820 MG 2010/0029751-7, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2010).

Isto posto, afirma-se que a ideia é de definição de valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.

Nas palavras de Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé (Direito Ambiental. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2017. Pág. 113), "a apropriação desses recursos por parte de um ou de vários indivíduos, públicos ou privados, devem proporcionar à coletividade o direito a uma compensação financeira pela utilização de recursos naturais, bens de uso comum".

Assim, fica caracterizado que a PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida.

Valentin Ferreira Moraes

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Valentin F Moraes

Advogado. Graduado em Direito pela UFGD e mestrando em Fronteiras e Direitos Humanos pelo PPG-FDH/UFGD. Fundador da AM PREV Instituto Privado de Pesquisa em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado em sala de aula.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos